Portaria 952/99
de 29 de Outubro
O Decreto-Lei 77/99, de 16 de Março, que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de mediação imobiliária determina no n.º 1 do artigo 14.º que os procedimentos administrativos tendentes ao licenciamento, revalidação e substituição das licenças, bem como os demais tendentes à boa execução desse diploma, estão sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de ingresso e permanência na actividade e com a sua fiscalização.
De acordo com o disposto no n.º 3 do mesmo artigo, as taxas, bem como os procedimentos administrativos acima referidos, são fixadas por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
O regime que agora se adopta corrige o sistema anterior, que apresentava valores fixos, consagrando-se um sistema automaticamente revisível por referência ao índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral do sistema retributivo da função pública.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 77/99, de 16 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de ingresso e permanência na actividade de mediação imobiliária, bem como com a sua fiscalização, os seguintes procedimentos:
a) Licenciamento;
b) Revalidação da licença;
c) Substituição da licença por alteração dos dados nela constantes;
d) Emissão de licença em 2.ª via;
e) Registo de abertura de locais de atendimento do público;
f) Emissão de cartão de identificação em 2.ª via;
g) Emissão de certidões e declarações.
2.º A taxa devida pelo licenciamento e pela revalidação das licenças tem por valor três vezes o índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral do sistema retributivo da função pública em vigor à data em que a taxa se mostrar devida.
3.º A taxa devida pela substituição das licenças tem por valor 50% do índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral do sistema retributivo da função pública em vigor à data em que a taxa se mostrar devida.
4.º A taxa devida pela emissão de licenças em 2.ª via tem por valor 50% da taxa prevista no n.º 2.º
5.º - 1 - A taxa devida pelo registo de abertura de novos locais de atendimento, na sequência da comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 77/99, de 16 de Março, tem por valor 20% do índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral do sistema retributivo da função pública em vigor à data em que a taxa se mostrar devida.
2 - A taxa referida na alínea a) do n.º 1.º inclui a taxa devida pelo primeiro registo de abertura de local de atendimento do público.
6.º A taxa devida pela emissão de cartão de identificação em 2.ª via é de 5000$00.
7.º O agravamento das taxas previsto nos n.os 7 e 9 do artigo 9.º e nos n.os 3 e 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei 77/99, de 16 de Março, é de 50% do valor da taxa devida.
8.º Os valores obtidos pela aplicação das regras estabelecidas nos n.os 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 7.º do presente diploma são sempre arredondados para a centena de escudos imediatamente superior.
9.º A taxa devida pela emissão de certidões até cinco páginas é de 1000$00, a que acresce 100$00 por cada página a mais.
10.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho, em 15 de Outubro de 1999.