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Despacho 9849/2014, de 31 de Julho

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Sumário

Delegação de competências do diretor da Alfândega de Aveiro

Texto do documento

Despacho 9849/2014

Delegação e subdelegação de competências

I

Nos termos do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 62.º da lei geral tributária e do n.º 8 do artigo 22.º do Decreto-Lei 135/99, delego:

1 - Na Diretora Adjunta, Maria das Dores Salgado Monteiro Soares Craveiro, a competência para:

a) Autorizar a aplicação do método de avaliação previsto no n.º 3 do artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei 22-A/2007, no que se refere aos pedidos apresentados na Alfândega de Aveiro;

b) Assinar a correspondência ou expediente necessário à mera instrução de processos do Núcleo de Procedimentos Fiscais, dirigida a sujeitos passivos/operadores económicos ou seus representantes ou mandatários.

2 - No Reverificador Francisco José Souto Marques, a competência para assinar a correspondência ou expediente necessário à mera instrução de processos do Núcleo Jurídico, dirigida a sujeitos passivos/operadores económicos ou seus representantes ou mandatários.

3 - No 1.º Verificador Superior Jorge Miguel Ruivo Carvalho, a competência para:

a) Aceitar a apresentação de provas alternativas em conformidade com os artigos 366.º ou 796.º-DA das disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário;

b) Autorizar o apuramento dos regimes aduaneiros económicos e suspensivos e de destino especial;

c) Autorizar a entrada e saída de mercadorias do Porto de Aveiro;

d) Assinar a correspondência ou expediente necessário à mera instrução de processos do Núcleo de Procedimentos Aduaneiros, incluindo a conferência final, cobrança a posteriori e reembolsos, dirigida a sujeitos passivos/operadores económicos ou seus representantes ou mandatários.

4 - No 1.º Verificador Superior José Manuel Bouça Matos a competência para assinar a correspondência ou expediente necessário à mera instrução de processos do Núcleo de Informações e Fiscalização, dirigida a sujeitos passivos/operadores económicos ou seus representantes ou mandatários.

5 - Nos chefes das delegações aduaneiras da Covilhã, Figueira da Foz e Vilar Formoso, respetivamente Arminda Fortes Santos de Carvalho Tavares, Maria Manuela Valadas Colaço Viegas e José Carlos Cunha Santos, a competência para autorizar a aplicação do método de avaliação previsto no n.º 3 do artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei 22-A/2007, no que se refere aos pedidos apresentados nas correspondentes unidades orgânicas.

II

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º e no artigo 38.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 62.º da lei geral tributária e ao abrigo do n.º 4 do Despacho 8677/2014, do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 4 de julho de 2014, subdelego:

1 - Nos Chefes de Delegação Aduaneira da Covilhã, Arminda Fortes Santos de Carvalho Tavares, e de Vilar Formoso, José Carlos Cunha Santos, as competências que me foram delegadas e subdelegadas, para:

a) Autorizar, sempre que se altere a razão social de uma firma e desde que se mantenha o respetivo número fiscal, a aceitação dos documentos apresentados sob a anterior;

b) Autorizar a prorrogação, por três meses, do prazo legal para apresentação do certificado de origem e de circulação ou de qualquer outro documento em falta, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 507/85, de 31 de dezembro;

c) Autorizar não só a substituição por outras das estâncias aduaneiras de destino das mercadorias nas cadernetas TIR como também a alteração da totalidade dos volumes manifestados para cada estância aduaneira, mesmo quando as referidas estâncias se situem na área de jurisdição de outra alfândega; as estâncias aduaneiras de passagem poderão autorizar a substituição por outra da estância aduaneira de destino mencionada na caderneta TIR mediante simples pedido verbal dos condutores dos veículos; todos os restantes pedidos ao abrigo da presente delegação de competência deverão ser apresentados em requerimento assinado pelo titular da caderneta TIR ou pelos seus legítimos representantes;

d) Aprovar o montante das garantias no âmbito dos impostos especiais de consumo nas situações de mercadorias introduzidas em território nacional já introduzidas no consumo noutro estado membro (PAR);

e) Autorizar a condução de veículos admitidos em regime de admissão temporária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 31.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 34.º e dos artigos 37.º, 38.º e 39.º todos do Código do Imposto sobre Veículos;

f) Autorizar a admissão e a importação temporária de veículos ligeiros, pesados, motociclos, triciclos e quadriciclos, bem como a prorrogação dos respetivos prazos;

g) Passar certidões relativamente a assuntos referidos na parte final do § 1.º do artigo 42.º da Reforma Aduaneira;

h) Autorizar a prestação de garantias, nas condições previstas na regulamentação aduaneira;

i) Autorizar a reexportação, a inutilização e o abandono de mercadorias;

j) Autorizar, na aplicação dos diversos regimes aduaneiros económicos, a concessão, alteração, renovação e revogação de autorizações para, aperfeiçoamento ativo, importação temporária e aperfeiçoamento passivo, sempre que o pedido seja efetuado na própria declaração aduaneira;

k) Decidir sobre o pedido de correção de erros materiais ou manifestos da administração tributária ocorridos na concretização do procedimento tributário, nos casos previstos no artigo 95.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Na Chefe de Delegação Aduaneira da Figueira da Foz, Maria Manuela Valadas Colaço Viegas, as competências que me foram delegadas e subdelegadas, para:

a) Autorizar, sempre que se altere a razão social de uma firma e desde que se mantenha o respetivo número fiscal, a aceitação dos documentos apresentados sob a anterior;

b) Autorizar a prorrogação, por três meses, do prazo legal para apresentação do certificado de origem e de circulação ou de qualquer outro documento em falta, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 507/85, de 31 de dezembro;

c) Autorizar não só a substituição por outras das estâncias aduaneiras de destino das mercadorias nas cadernetas TIR como também a alteração da totalidade dos volumes manifestados para cada estância aduaneira, mesmo quando as referidas estâncias se situem na área de jurisdição de outra alfândega; as estâncias aduaneiras de passagem poderão autorizar a substituição por outra da estância aduaneira de destino mencionada na caderneta TIR mediante simples pedido verbal dos condutores dos veículos; todos os restantes pedidos ao abrigo da presente delegação de competência deverão ser apresentados em requerimento assinado pelo titular da caderneta TIR ou pelos seus legítimos representantes;

d) Aprovar o montante das garantias no âmbito dos impostos especiais de consumo nas situações de mercadorias introduzidas em território nacional já introduzidas no consumo noutro Estado membro (PAR);

e) Autorizar a saída e a entrada, mediante a tomada de sinais para futuras confrontações, de embarcações de recreio, desde que se achem devidamente registadas ou pertençam ao clube náutico dos oficiais e cadetes da armada;

f) Autorizar a condução de veículos admitidos em regime de admissão temporária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 31.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 34.º e dos artigos 37.º, 38.º e 39.º todos do Código do Imposto sobre Veículos;

g) Autorizar os pedidos de construção a que respeita o n.º 1 do artigo 162.º da Reforma Aduaneira e legislação complementar;

h) Autorizar a admissão e a importação temporária de veículos ligeiros, pesados, motociclos, triciclos e quadriciclos, bem como a prorrogação dos respetivos prazos;

i) Passar certidões relativamente a assuntos referidos na parte final do § 1.º do artigo 42.º da Reforma Aduaneira;

j) Autorizar a prestação de garantias, nas condições previstas na regulamentação aduaneira;

k) Autorizar a reexportação, a inutilização e o abandono de mercadorias;

l) Autorizar, na aplicação dos diversos regimes aduaneiros económicos, a concessão, alteração, renovação e revogação de autorizações para, aperfeiçoamento ativo, importação temporária e aperfeiçoamento passivo, sempre que o pedido seja efetuado na própria declaração aduaneira;

m) Decidir sobre o pedido de correção de erros materiais ou manifestos da administração tributária ocorridos na concretização do procedimento tributário, nos casos previstos no artigo 95.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

3 - Sem prejuízo da presente delegação e subdelegação de competências, ficam reservadas para mim as decisões que, total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou, por qualquer modo, afetem direitos, imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.

III

É minha substituta legal a Diretora Adjunta Maria das Dores Salgado Monteiro Soares Craveiro e, nas suas ausências e impedimentos, fica designado:

Para a prática de atos relacionados com a representação da Fazenda Pública, em pedidos de redução de coima e processos de contra ordenação, o licenciado em direito Reverificador Francisco José Souto Marques;

Nas restantes matérias, o 1.º Verificador Superior Jorge Miguel Ruivo Carvalho.

IV

O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2014, ficando, por este meio, ratificados todos os atos praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.

7 de julho de 2014. - O Diretor da Alfândega de Aveiro, em regime de substituição, Fernando António da Silva Campos Pereira.

207987552

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1072217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 507/85 - Ministério das Finanças

    Adopta de imediato, no ordenamento jurídico-aduaneiro interno, as normas necessárias à aplicação do regime comunitário de introdução em livre prática das mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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