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Edital 711/2015, de 7 de Agosto

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Sumário

1.ª Alteração ao Regulamento do Orçamento Participativo Jovem

Texto do documento

Edital 711/2015

1.ª Alteração ao Regulamento do Orçamento Participativo Jovem

Dr. Joaquim Barbosa Ferreira Couto, Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso:

Torna público, para efeitos do disposto nos artigos 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Santo Tirso em sessão ordinária de 30 de junho findo (item 9) aprovou, sob proposta da câmara municipal em reunião extraordinária de 25 de junho (item 5), a 1.ª alteração ao Regulamento do Orçamento Participativo Jovem, que a seguir se publicita, em anexo, a qual entrará em vigor no quinto dia a seguir ao da publicação do presente edital.

Mais se publicita que se procedeu ao aditamento do n.º 4 ao artigo 13.º do referido regulamento, face às dúvidas de interpretação suscitadas pela alínea h) do n.º 3 daquele artigo.

Publicita-se ainda que, no âmbito da publicitação relativa ao procedimento da 1.ª alteração do Regulamento do Orçamento Participativo Jovem, efetuada na sequência da deliberação da câmara municipal de 21/05/2015, não foram apresentados contributos ou sugestões de alteração ao referido regulamento.

Para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser afixado e publicado nos termos legais, com a respetiva republicação.

22 de julho de 2015. - O Presidente, Dr. Joaquim Couto.

ANEXO

1.ª alteração ao Regulamento do Orçamento Participativo Jovem

«Artigo 10.º

Assembleias participativas

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - O número de propostas que passam à fase seguinte é definido em função do número de participantes na respetiva sessão de participação, nos seguintes termos:

a) 0 - 25 participantes /sessão: 1 proposta

b) 26 - 50 participantes/sessão: 2 propostas

c) 51 - 75 participantes/sessão: 3 propostas

d) 76 - 100 participantes/sessão: 4 propostas

e) 101 - 151 participantes/sessão: 5 propostas

f) 152 - 200 participantes/sessão: 6 propostas

g) Mais de 201 participantes/sessão: 7 propostas

9 - ...

10 - ...

Artigo 13.º

Análise técnica das propostas

1 - ...

2 - ...

3 - São excluídas as propostas:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Contrariem ou sejam incompatíveis com planos, projetos municipais e legislação em vigor;

g) Cuja execução implique a utilização de terrenos do domínio público ou privado, sem a respetiva autorização prévia dos legítimos proprietários;

h) Quando seja impossível aprovar mais do que um projeto vencedor, em virtude de excederem o montante da verba do Orçamento Municipal a afetar ao Orçamento Participativo Jovem no ano em questão.

4 - No caso previsto na alínea h) do número anterior, apenas será admitida a proposta ou as propostas que melhor se enquadrem nos critérios estabelecidos no artigo 14.º

5 - Na fase de análise das propostas apresentadas, a comissão verifica a sua conformidade com o presente regulamento assim como a sua viabilidade.

6 - Caso seja necessário, as propostas poderão ser adaptadas, em resultado da semelhança de conteúdos ou proximidade geográfica entre elas, podendo originar a sua integração num só projeto

Republicação do Regulamento do Orçamento Participativo Jovem

Preâmbulo

A cidadania consiste no exercício dos direitos e deveres civis, políticos e sociais, estabelecidos na Constituição da República Portuguesa. A cidadania é, portanto, a consciência desses direitos e deveres, e a obrigação de os colocar em prática. Fruto desta consciência, a cidadania está intrinsecamente ligada com a participação social e politica dos cidadãos, envolvendo-os nas decisões que os afetam. Deste modo, os Orçamentos Participativos apresentam-se hoje como um símbolo da importância da participação dos cidadãos na sociedade democrática, sendo que a sua implementação responde a essa exigência, indo de encontro ao disposto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa que prevê o aprofundamento da democracia participativa.

O Orçamento Participativo, como instrumento agregador das necessidades comuns, permite ainda adequar as políticas públicas municipais às necessidades e expetativas dos cidadãos, contribuindo para o aumento da transparência da atividade da autarquia, o nível de responsabilização dos eleitos e da estrutura municipal, reforçando a qualidade da democracia.

Considerando que, o fortalecimento da democracia será proporcional à participação dos cidadãos na gestão da vida pública, a Constituição da República Portuguesa, no seu capítulo II, artigo 48.º estabelece que "todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos".

Ora, o Orçamento Participativo Jovem é um mecanismo de democracia participativa, voluntária, no âmbito do qual os jovens podem dar o seu contributo para a definição das políticas do Município de Santo Tirso, com a respetiva adequação orçamental. O Jovem não limita a sua participação ao ato de votar para eleger o poder autárquico, envolvendo-se no processo de decisão sobre o investimento municipal, assegurando que, em parte, venha a corresponder às necessidades e expetativas próprias, manifestadas pela população.

A implementação do Orçamento Participativo Jovem no Município é consequência de uma gestão participada e informada, nos termos dos princípios e compromissos organizacionais relacionados com a aproximação da administração ao cidadão e com os valores da democracia participativa, constantes no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

Em coerência com a defesa destes valores, a câmara municipal incluiu já no Plano de Atividades Municipal de 2014, aprovado pela assembleia municipal em sessão ordinária de 20 de dezembro de 2013, uma verba destinada ao Orçamento Participativo Jovem, inscrita no ano de 2015.

No entanto o caráter inovador do processo requer a definição de um conjunto de regras mínimas orientadoras do seu funcionamento, que se pretende enquadrar, com efeitos jurídicos, neste documento, elaborado ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O Orçamento Participativo Jovem (doravante designado por OPJ) é um processo que assenta, portanto, na consulta direta aos cidadãos mais jovens, residentes no Concelho de Santo Tirso, com vista à definição de prioridades de investimento municipal, uma vez que lhes é dada oportunidade de identificarem, debaterem e atribuírem prioridades a projetos de superior interesse para o Concelho, tendo em conta uma verba definida previamente.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Missão

A adoção do Orçamento Participativo Jovem, pelo Município de Santo Tirso, visa promover e potenciar os valores da democracia participativa, constantes dos artigos 2.º e 48.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º

Modelo

O Orçamento Participativo Jovem coaduna-se com um processo de carácter consultivo onde se apela à participação dos cidadãos mais jovens, concretamente, na apresentação e priorização de projetos que visem o desenvolvimento sustentável do município.

Artigo 3.º

Objetivo

1 - Os Orçamentos Participativos são hoje a forma mais eficaz de atrair a participação dos cidadãos nos processos decisórios das estruturas democráticas.

2 - Essa participação tem como objetivo:

a) Contribuir para uma maior aproximação das políticas às reais necessidades dos cidadãos;

b) Potenciar o exercício de uma cidadania participada, ativa e responsável para reforçar a credibilidade das instituições e a qualidade da própria democracia;

c) Incentivar a interação entre eleitos e os cidadãos na procura de soluções para melhorar a qualidade de vida no concelho.

3 - Além do referido nas alíneas do número anterior, o Orçamento Participativo Jovem tem ainda por objetivos:

a) Promover o desenvolvimento pessoal e social dos jovens do concelho, enquadrando-os na educação para a cidadania;

b) Promover o diálogo entre os jovens e os eleitos municipais na procura das melhores políticas municipais, adequando os projetos e decisões, relativas à juventude, de acordo com as suas necessidades e expetativas;

c) Promover o envolvimento dos jovens nessas tomadas de decisão, aproximando-os da administração local, dos valores da democracia e de uma visão cívica mais ampla que não se esgota com o ato de votar para elegerem os seus representantes.

Artigo 4.º

Âmbito

O âmbito do Orçamento Participativo Jovem é o território do concelho de Santo Tirso.

Artigo 5.º

Destinatários

São destinatários do Orçamento Participativo Jovem os Jovens residentes no concelho de Santo Tirso, com idades compreendidas entre os doze e os trinta anos de idade, inclusive.

Artigo 6.º

Recursos financeiros afetos

Anualmente será definido pela câmara municipal o montante da verba do Orçamento Municipal a afetar ao Orçamento Participativo Jovem.

Capítulo II

Participação

Artigo 7.º

Estrutura participativa

1 - O Orçamento Participativo Jovem permitirá aos jovens do concelho de Santo Tirso colaborar na definição e execução das políticas públicas do Município de Santo Tirso, devendo este, para isso, conter um leque diversificado de mecanismos de participação.

2 - A participação deve ser assegurada por mecanismos presenciais, através do envolvimento das escolas, dos jovens e do próprio movimento associativo jovem, com o apoio técnico das estruturas da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Mecanismos e formas de participação

1 - A participação dos jovens, na fase de planeamento e de elaboração dos projetos, deverá ser concretizada em assembleias participativas.

2 - As propostas poderão, ainda, surgir através de discussão no plenário do Conselho Municipal da Juventude, caso este órgão já esteja em funcionamento.

Artigo 9.º

Inscrição e registo de projetos

O registo dos projetos será feito em nome do responsável pelo projeto, através de preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito, nas assembleias participativas, nas escolas ou no sítio na Internet do município.

Artigo 10.º

Assembleias participativas

1 - As Assembleias Participativas são sessões de participação pública, promovidas junto de entidades, em locais e moldes a definir pelo presidente da câmara municipal.

2 - As Assembleias Participativas são dirigidas por elemento a designar pelo presidente da câmara e secretariadas por um técnico municipal que elabora a ata respetiva.

3 - Podem participar nas Assembleias Participativas todos os jovens com idades compreendidas entre os doze e os trinta anos, devendo estar devidamente identificados em folha de presença que percorra a própria Assembleia, antes do início dos trabalhos.

4 - As Assembleias Participativas podem realizar-se independentemente do número de participantes.

5 - A ordem de trabalhos será a seguinte:

a) Apresentação do modelo de Orçamento Participativo Jovem;

b) Esclarecimento de dúvidas;

c) Constituição de grupos de debate, os quais devem ser compostos por número ímpar de jovens;

d) Discussão e apresentação de propostas entre os membros dos grupos;

e) Votação das propostas por grupo, sendo que os participantes votam em duas propostas consideradas prioritárias para serem votadas, posteriormente, em plenário;

f) Votação pelo plenário das duas propostas mais votadas em cada grupo;

g) Encerramento da assembleia participativa.

6 - Cada grupo poderá ser apoiado por um moderador que facilitará e proporcionará o diálogo e troca de ideias entre os participantes.

7 - Quando a mesma proposta for aprovada em vários grupos de debate, procede-se à fusão da mesma, numa única.

8 - O número de propostas que passam à fase seguinte é definido em função do número de participantes na respetiva sessão de participação, nos seguintes termos:

a) 0 - 25 participantes /sessão: 1 proposta

b) 26 - 50 participantes/sessão: 2 propostas

c) 51 - 75 participantes/sessão: 3 propostas

d) 76 - 100 participantes/sessão: 4 propostas

e) 101 - 151 participantes/sessão: 5 propostas

f) 152 - 200 participantes/sessão: 6 propostas

g) Mais de 201 participantes/sessão: 7 propostas

9 - As restantes propostas são registadas e constam no relatório final de cada sessão de participação.

10 - Por último, será realizada uma reunião apenas com os responsáveis pelo(s) projeto(s) vencedor(es) nas assembleias anteriores.

Artigo 11.º

Áreas temáticas elegíveis

Podem ser apresentadas propostas nas áreas de atribuições do município, que incidam sobre investimentos de âmbito coletivo, designadamente:

a) Urbanismo;

b) Espaço Público e Espaços Verdes;

c) Proteção Ambiental e Energia;

d) Saneamento e Higiene Urbana;

e) Infraestruturas rodoviárias, Trânsito e Mobilidade;

f) Turismo, Comércio e Promoção Económica;

g) Educação;

h) Juventude;

i) Desporto;

j) Ação Social;

k) Cultura;

l) Modernização Administrativa.

Capítulo III

Funcionamento

Artigo 12.º

Fases do ciclo de participação

O Orçamento Participativo Jovem tem um ciclo anual que compreende quatro fases distintas:

a) 1.ª fase (janeiro a março) - Arranque de um novo ciclo de informação e discussão com a definição pela câmara municipal da parcela do Orçamento a afetar ao OPJ.

b) 2.ª fase (abril a junho) - Recolha das propostas elaboradas pelos jovens e apresentadas à câmara municipal de Santo Tirso.

c) 3.ª fase: (julho a setembro) - Análise técnica das propostas apresentadas pelos jovens à câmara municipal de Santo Tirso para discussão e aprovação dos projetos admitidos.

d) 4.ª fase (outubro a dezembro) - Escolha do(s) projeto(s) vencedor(es) e inclusão do(s) mesmo(s) no plano de atividades e/ou plano plurianual de investimentos e Orçamento a elaborar para o ano económico seguinte.

Artigo 13.º

Análise técnica das propostas

1 - A análise das propostas é efetuada pelo presidente da câmara municipal com o apoio da Comissão Técnica de Apoio e Análise.

2 - A Comissão Técnica de Apoio e Análise é composta pelo vereador da área da juventude e três técnicos municipais.

3 - São excluídas as propostas:

a) Já contempladas no plano de atividades ou no plano plurianual de investimentos da câmara municipal;

b) Cuja intervenção não caiba nas atribuições municipais;

c) Que beneficiem interesses privados em detrimento da comunidade local;

d) Consideradas não exequíveis tecnicamente e/ou que ultrapassem o orçamento aprovado para o projeto;

e) Cujos custos de manutenção ultrapassem os valores admissíveis em projetos semelhantes já existentes;

f) Contrariem ou sejam incompatíveis com planos, projetos municipais e legislação em vigor;

g) Cuja execução implique a utilização de terrenos do domínio público ou privado, sem a respetiva autorização prévia dos legítimos proprietários;

h) Quando seja impossível aprovar mais do que um projeto vencedor, em virtude de excederem o montante da verba do Orçamento Municipal a afetar ao Orçamento Participativo Jovem no ano em questão.

4 - No caso previsto na alínea h) do número anterior, apenas será admitida a proposta ou as propostas que melhor se enquadrem nos critérios estabelecidos no artigo 14.º

5 - Na fase de análise das propostas apresentadas, a comissão verifica a sua conformidade com o presente regulamento assim como a sua viabilidade.

6 - Caso seja necessário, as propostas poderão ser adaptadas, em resultado da semelhança de conteúdos ou proximidade geográfica entre elas, podendo originar a sua integração num só projeto.

Artigo 14.º

Critérios de escolha das propostas

Serão critérios de escolha das propostas:

a) O valor, devendo a proposta ser enquadrada dentro do montante afeto ao Orçamento Participativo Jovem, de acordo com o previsto no artigo 6.º do presente regulamento;

b) A descrição pormenorizada do projeto, devendo para tal as propostas ser o mais completas e exaustivas possíveis, referindo o valor estimado e o local para a sua implementação;

c) As propostas que melhor se enquadrem no Plano de Desenvolvimento Estratégico, no programa político da câmara municipal ou em outros projetos municipais já aprovados;

d) A possibilidade de candidatura do projeto a fundos comunitários;

e) A abrangência do projeto.

Capítulo IV

Disposições transitórias

Artigo 15.º

Projetos a incluir no Orçamento e Plano de Atividades para 2015

1 - Relativamente ao(s) projeto(s) a incluir no plano de atividades e/ou plano plurianual de investimentos e Orçamento da câmara municipal para 2015, as fases de participação no Orçamento Participativo Jovem são as seguintes:

a) 1.ª fase (de setembro a outubro de 2014) - Recolha das propostas apresentadas pelos jovens à câmara municipal.

b) 2.ª fase (de 01 a 20 de novembro de 2014) - Análise técnica das propostas apresentadas pelos jovens à câmara municipal para discussão e aprovação do(s) projeto(s) admitido(s).

c) 3.ª fase (até ao final de novembro de 2014) - Escolha do(s) projeto(s) vencedor(es) e inclusão do(s) mesmo(s) no plano de atividades e/ou plano plurianual de investimentos e Orçamento de 2015.

Artigo 16.º

Inscrição e registo de projetos

É aplicável, para o ano de 2015, o previsto no artigo 9.º deste Regulamento.

Artigo 17.º

Verba do Orçamento Participativo Jovem previsto no Orçamento de 2014

Durante o período que decorrer entre a data da entrada em vigor do presente regulamento e a data da aprovação das Grandes Opções do Plano e Orçamento para 2015, o município poderá realizar despesas ou cativar verbas por conta da dotação inscrita no Plano de Atividades Municipal no projeto/ação "Orçamento Participativo Jovem", nomeadamente com campanhas de divulgação e sensibilização desta ação, cujo montante será deduzido à verba de 120.000,00 (euro) (cento e vinte mil euros) inscrita no ano de 2015.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 18.º

Gestão

O responsável pela coordenação e gestão de todo o processo do Orçamento Participativo Jovem é o vereador com competências no domínio das politicas municipais de juventude, podendo este delegar em gabinete e/ou técnico municipal.

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões surgidas na interpretação das normas previstas neste regulamento serão resolvidas pelo presidente da câmara municipal, que dará conhecimento das respetivas decisões à câmara municipal.

Artigo 20.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação nos termos legalmente previstos.

208824079

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1071355.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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