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Edital 710/2015, de 7 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Santo Tirso

Texto do documento

Edital 710/2015

Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Santo Tirso

Dr. Joaquim Barbosa Ferreira Couto, presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso:

Torna público, para efeitos do disposto nos artigos 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Santo Tirso em sessão ordinária de 30 de junho findo (item 8) aprovou, sob proposta da câmara municipal em reunião de 4 de junho (item 3), o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Santo Tirso, que a seguir se publicita, o qual entrará em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente edital.

Para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser afixado e publicado nos termos legais.

20 de julho de 2015. - O Presidente, Dr. Joaquim Couto.

Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Santo Tirso

Preâmbulo

No âmbito da aplicação da sua política de juventude, a Câmara Municipal de Santo Tirso reconhece a importância do papel dos jovens no desenvolvimento de uma sociedade mais próxima dos cidadãos onde a participação destes deve ser efetiva. É claramente, inquestionável a vantagem para as instituições públicas em estabelecerem um diálogo permanente com os seus cidadãos, fomentando mecanismos de democracia participativa e aberta a todos.

Neste contexto, a Câmara Municipal de Santo Tirso, no exercício da sua atividade, procurou promover a participação cívica dos jovens, na definição de políticas setoriais e transversais a todas as áreas que, de uma forma ou de outra, são basilares para uma boa definição de uma política municipal de juventude. Os desafios que hoje se apresentam aos jovens são cada vez mais complexos e diversificados, exigindo uma profunda análise e reflexão.

O Conselho Municipal de Juventude de Santo Tirso surge como um órgão municipal consultivo que pretende proporcionar aos jovens munícipes um espaço aberto ao debate e partilha de opiniões, à semelhança do que já acontece em outros municípios.

Para a Câmara Municipal de Santo Tirso uma política municipal virada para a juventude deve oferecer uma resposta adequada às necessidades destes, com o objetivo de melhorar a sua qualidade de vida e favorecer a sua plena participação na comunidade. É inequívoco que os jovens representam um forte capital de conhecimentos, devendo o município desenvolver a sua ação no sentido de aproveitar as suas capacidades criativas e geradoras de processos de mudança de mentalidades e de modernização da sociedade. Os jovens são normalmente detentores de um profundo espírito de voluntariado e de solidariedade, características que devem ser aproveitadas e potenciadas. A propensão dos jovens ao associativismo, deve ser fomentada pelo município, como forma de aprofundar este seu espírito de voluntariado e de solidariedade social de modo a contribuir para um desenvolvimento harmonioso e saudável do concelho.

Posto isto, entende, a Câmara Municipal de Santo Tirso que as suas atividades dirigidas aos jovens, devem envolvê-los, não só na sua execução, mas também na fase de definição, planificação e preparação, promovendo a sua participação ativa e estimulando o seu gosto pela cidadania e democracia participativa.

A criação do Conselho Municipal de Juventude de Santo Tirso assume-se como uma prioridade para este executivo. Posto isto, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pelo artigo 33.º, n.º 1, alínea k) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, tendo em conta a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, é elaborado o presente Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Santo Tirso, que, nos termos do artigo 25.º da Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro deverá ser aprovado pela Assembleia Municipal de Santo Tirso.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece, nos termos do artigo 25.º da Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, com as respetivas alterações, impostas pela Lei 6/2012, de 10 de Fevereiro, as normas relativas à composição e competência do Conselho Municipal de Juventude de Santo Tirso (CMJSTS), bem como os direitos e deveres dos seus membros.

Artigo 2.º

Definição

1 - O C CMJSTS desenvolve a sua ação no município de Santo Tirso.

2 - O CMJSTS é um órgão de caráter consultivo versando sobre matérias relacionadas com a política da juventude do município.

3 - O funcionamento do CMJSTS assegurado nos termos do disposto nos artigos 21.º a 24.º da Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro.

Artigo 3.º

Fins

O CMJSTS prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município de Santo Tirso;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionados com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição

A composição do CMJSTS é a seguinte:

a) O Presidente da Câmara municipal de Santo Tirso, que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de Santo Tirso de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;

c) O representante do município de Santo Tirso no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município, se o houver;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, de âmbito nacional.

Artigo 5.º

Observadores

Nos termos do Artigo 5.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, o regulamento do conselho municipal de juventude pode ainda atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.

Artigo 6.º

Condições de Adesão ao CMJSTS

1 - Os representantes das associações no CMJSTS deverão ter, preferencialmente, idade inferior a 30 anos.

2 - Para efeitos da alínea b) do artigo 4.º os partidos ou grupos de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal devem indicar um deputado municipal com idade inferior a 30 anos, podendo indicar um deputado municipal com idade superior, nos casos em que nenhum dos eleitos locais reúna o referido requisito.

Artigo 7.º

Procedimentos de indicação e substituição dos membros

1 - Os representantes das associações juvenis e das associações de estudantes são indicados por comunicação escrita dos órgãos sociais respetivos dirigida ao Presidente do CMJSTS.

2 - A comunicação escrita a que se refere o número interior pode incluir a identificação de representantes suplentes.

3 - As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo podem substituir os seus representantes no CMJSTS a todo o momento, mediante nova comunicação escrita dirigida ao Presidente.

4 - O Presidente da Câmara Municipal pode fazer-se substituir pelo Vereador com competências na área da Juventude, nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 8.º

Participantes externos

Por deliberação do CMJSTS podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 9.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJSTS emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades da Câmara Municipal de Santo Tirso;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquela conexas;

2 - Compete ao CMJSTS emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.

3 - O CMJSTS é auscultado pela Câmara Municipal de Santo Tirso durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

4 - Compete ainda ao CMJSTS emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal de Santo Tirso, com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da própria autarquia, do seu Presidente ou dos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

5 - A Assembleia Municipal de Santo Tirso pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJSTS sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 10.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Santo Tirso reúne com o CMJSTS para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o CMJSTS possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara Municipal de Santo Tirso enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao CMJSTS, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Santo Tirso deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJSTS toda a documentação relevante.

4 - O parecer do CMJSTS solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 11.º

Competências de acompanhamento

Compete aos CMJSTS acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do município e respetivo sector empresarial relativa às políticas de juventude;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 12.º

Competências eleitorais

Compete ao CMJSTS eleger um representante deste órgão no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 13.º

Divulgação e informação

Compete ao CMJSTS, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município de Santo Tirso as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 14.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJSTS:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 15.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda ao CMJSTS acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 16.º

Comissões Intermunicipais de Juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJSTS pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de Comissões Intermunicipais de Juventude.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do CMJSTS

Artigo 17.º

Direitos

1 - Os membros do CMJSTS identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMJSTS;

c) Eleger um representante do CMJSTS no Conselho Municipal de Educação;

d) Propor a adoção de recomendações pelo CMJSTS;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessária ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços da autarquia, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do CMJSTS apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

Artigo 18.º

Deveres

Os membros do CMJSTS têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJSTS;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJSTS, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e Funcionamento

Artigo 19.º

Funcionamento

1 - O CMJSTS pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O CMJSTS pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJSTS pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 20.º

Plenário

1 - O plenário do CMJSTS reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do município.

2 - O plenário do CMJSTS reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o Presidente, constituem a mesa do plenário do CMJSTS e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.

4 - As reuniões do CMJSTS devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 21.º

Comissão permanente

1 - Compete à comissão permanente do CMJSTS:

a) Coordenar as iniciativas do CMJSTS e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do CMJSTS entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 13.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.

2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJSTS e deve ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º

3 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJSTS.

4 - Os membros do CMJSTS indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJSTS.

Artigo 22.º

Comissões eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do CMJSTS e para a apreciação de questões pontuais, pode este órgão deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

CAPÍTULO VI

Apoio à atividade do conselho municipal de juventude

Artigo 23.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo ao CMJSTS é da responsabilidade da Câmara Municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.

Artigo 24.º

Instalações

1 - O município deverá disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do CMJSTS.

2 - O CMJSTS pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à Câmara Municipal para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.

Artigo 25.º

Publicidade

O município deverá disponibilizar o acesso do CMJSTS às suas publicações e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

Artigo 26.º

Sítio na Internet

O município deverá disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao CMJSTS para que este possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Regulamento do conselho municipal de juventude

A assembleia municipal aprovará o regulamento do conselho municipal de juventude, do qual devem constar as disposições que instituem o órgão em cada município, bem como as demais normas relativas à sua composição e competências, em conformidade com a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, com as respetivas alterações conferidas pela Lei 6/2012, de 10 de Fevereiro.

Artigo 28.º

Regimento interno do conselho municipal de juventude

Compete ao CMJSTS a elaboração e aprovação do respetivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo, na lei vigente ou no presente regulamento, bem como a composição e competências da comissão permanente.

Artigo 29.º

Dúvidas e Omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é da competência do plenário do CMJSTS o esclarecimento de dúvidas e a regulação dos casos omissos.

Artigo 30.º

Duração dos Mandatos

1 - A duração geral do mandato do Conselho Municipal de Juventude é coincidente com os mandatos autárquicos.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, os representantes a que se refere o artigo 4.º do presente regulamento, podem ser substituídos em qualquer altura por deliberação expressa e válida da respetiva entidade.

Artigo 31.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

208824273

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1071354.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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