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Regulamento 527/2015, de 7 de Agosto

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Sumário

Regulamento para Oficinas Criativas

Texto do documento

Regulamento 527/2015

Regulamento Municipal para Oficinas Criativas

Élia Luísa Dias Gonçalves Ascensão, Vereadora da Câmara Municipal de Santa Cruz, torna público que, por deliberação Câmara e da Assembleia Municipal, realizada a 07 de maio e 30 de junho de 2015, respetivamente, foi aprovado o Regulamento de Oficinas Criativas.

O Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação e encontra-se disponível para consulta ao público nos locais de estilo e na página da Câmara Municipal de Santa Cruz na internet em: www.cm-santacruz.pt.

21 de julho de 2015. - A Vereadora (vereadora com os seguintes Pelouros: Ação Social; Turismo; Promoção e Relações Internacionais; Economia e Inovação; Recursos Humanos; Educação; Juventude; Cultura, Desporto e Lazer e Animação Noturna, no uso da competência que lhe advém dos Despacho n.os 10/2013 e 107/2014 (Delegação e Subdelegação de Competências), exarado pelo Presidente da Câmara, Filipe Martiniano Martins de Sousa, em 28 de outubro de 2013 e 13 de agosto de 2014, respetivamente, publicitado pelos Editais n.os 8/2013 e 66/2014, cujas publicações tiveram lugar no Diário de Notícias da Madeira, em 06/11/2013 na página 35 e 23/08/2014 na página 34), Élia Luísa Dias Gonçalves Ascensão.

Regulamento Oficinas Criativas

Preâmbulo

A Casa da Cultura - doravante abreviadamente designada por CCSS, é um bem imóvel propriedade da Câmara Municipal de Santa Cruz e sob gestão da mesma. É um espaço privilegiado para acolher iniciativas cuja diversidade temática traz indubitavelmente mais-valias para o concelho. Assim, visa potenciar uma atividade regular em vários domínios, nomeadamente artísticos, culturais, sociais e de desenvolvimento local.

Na CCSC pretende-se desenvolver um projeto artístico com identidade própria, assente numa proposta que se defina pela qualidade, diversidade e equilíbrio das opções apresentadas. Esta é uma ambição que depende, por um lado, de condições externas (físicas, técnicas, financeiras e humanas) mas sobretudo daquilo que a autarquia enquanto programador pode pôr de si no projeto.

Pretende-se que seja um ponto de encontro e de partilha, onde as diversas artes podem coexistir, cruzar e expandir o seu potencial enquanto representações do quotidiano e sobretudo enquanto transformação desse mesmo quotidiano.

Alguns dos objetivos centrais da CCSC consistem em aumentar a criação artística, alargar a oferta no concelho, gerar novas dinâmicas de animação urbana e promotor da recuperação e "refuncionalização" de um espaço de elevado valor simbólico.

Nesta base e face à importância de que o espaço se reveste na dinâmica concelhia, é imperativo regulamentar e definir as condições e regras básicas da sua utilização, necessárias ao seu eficaz funcionamento. Assim, elaborou-se um conjunto de normas que garantem o respeito pelas suas instalações e equipamentos, de forma útil, justa, imparcial e adequada, por parte de todos os que o utilizam e/ou querem utilizar no âmbito de "Oficinas Criativas".

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Face ao acima exposto e no âmbito do seu projeto "Oficinas Criativas", a Câmara Municipal de Santa Cruz - doravante abreviadamente designada por CMSC, disponibiliza, através da sua Casa da Cultura (CCSC), um novo leque de oportunidades para alargar ou enriquecer os conhecimentos em áreas diversas.

Artigo 1.º

Destinatários

O regulamento "Oficinas Criativas" destina-se genericamente a todas as pessoas interessadas em ministrar ou em participar na temática a abordar.

CAPÍTULO II

Instalações

Artigo 2.º

Áreas funcionais

1 - A CCSC - Quinta do Revoredo, está dividida em três espaços interiores e um exterior disponível para atividades culturais:

Piso Cave (-1) - Sala de atelier (serviços educativos)

Piso Térreo (0) - Salas amplas (exposições)

Piso superior (1) - Sala ampla (exposição)

Exterior - Amplo jardim; anfiteatro; casas de banho.

2 - A CCSC está equipada com ligação à internet com ou sem fios, para utilização deste serviço deverá assinalar conforme enunciado no formulário.

Artigo 3.º

Horários

1 - O horário de funcionamento da CCSC e de abertura ao público funciona em duas modalidades, nomeadamente:

Horário de Inverno (1 de novembro a 30 de abril)

2.ª a 6.ª F - 09 h às 17 h (Casa e Jardins)

Sábados e Domingos - 09 h às 17 h (Jardins)

Horário de Verão (1 de maio a 31 de outubro)

2.ª a 6.ª F - 10 h às 18 h (Casa e Jardins)

Sábados e Domingos - 10 h às 20 h (Jardins)

2 - O horário é fixado pela CMSC e poderá ser objeto de alteração sempre que necessário.

CAPÍTULO III

Participação nas oficinas

Artigo 4.º

Inscrições - Participantes

1 - Aos interessados em frequentar uma oficina criativa, devem proceder à inscrição mediante preenchimento de um formulário (anexo 1 e parte integrante deste regulamento).

2 - O formulário de inscrição poderá ser requerido na CCSC ou através de download no site da CMSC.

3 - As inscrições entregues fora do prazo previamente estabelecido serão objeto de análise por parte da CCSC e formador, nomeadamente em termos de capacidade/materiais utilizados.

4 - O formulário deverá ser posteriormente entregue na CCSC, bem como acompanhado da liquidação do respetivo custo da oficina.

Artigo 5.º

Preço e número de inscrições

O preço de inscrição por participante, bem como o número de inscrições mínimo e máximo para a realização de uma oficina será definido pelo formador de forma atempada à data prevista de início da Oficina.

Artigo 6.º

Cancelamento por parte da organização

1 - Compete à CCSC devolver o valor da inscrição a cada participante, sempre que a mesma seja cancelada.

2 - Esta devolução deverá ser feita num prazo nunca superior a 8 dias úteis à comunicação do seu cancelamento.

Artigo 7.º

Certificado

No término da Oficina será entregue a cada participante um "Certificado de Participação".

CAPÍTULO IV

Admissão para ministrar oficinas

Artigo 8.º

Inscrições - Formadores

1 - Aos interessados em ministrar uma oficina criativa, devem preencher o formulário próprio para o efeito (anexo 2 e parte integrante deste regulamento).

2 - Deverá ser corretamente preenchido e apresentar uma proposta que inclua o tema, o tipo de materiais a utilizar, o espaço necessário, o período de tempo, o número limite de participantes (mínimo e máximo) e outros pormenores que considere relevantes para a oficina.

3 - Devem anexar ao pedido o Curriculum Vitae/portefólio ou outra certificação técnica e/ou complementar que considere pertinente à oficina.

Artigo 9.º

Análise aos pedidos

1 - Compete ao Gabinete de Cultura da CMSC analisar as propostas recebidas para realização de uma oficina criativa, e num prazo de 30 dias dar resposta ao requerente, enunciando os motivos de eliminação/aceitação.

2 - Todos os pedidos, além da aprovação por parte da CMSC, estão sujeitos à disponibilidade dos espaços.

CAPÍTULO V

Produção da oficina

Artigo 10.º

Logística e organização

1 - Sempre que a oficina proposta para este espaço e autorizada nos termos do presente regulamento, careça para a sua realização de alterações à logística do espaço em questão (ex. movimentação de equipamento/mobiliário), deve ser solicitado à CCSC autorização para alterar/acrescentar com uma antecedência mínima de 10 dias úteis.

2 - A prestação de serviços específicos, designadamente, alimentação elétrica adicional, fotocópias, painéis para afixação de informação, mesas, cadeiras, deverá ser informada antecipadamente (com um mínimo de 10 dias úteis sobre a data de inicio/evento) para que sejam analisadas as condições de resposta ao solicitado.

3 - A elaboração e colocação de cartazes e outro tipo de informação de divulgação é assegurada pela CCSC em concordância com o requerente.

Artigo 11.º

Datas e duração

As datas, horários e duração da oficina criativa serão acordados mutuamente entre formador/requerente e a CCSC.

CAPÍTULO VI

Deveres e responsabilidades

Artigo 12.º

Deveres e regras de conduta

1 - No término da utilização do espaço, o responsável pela oficina deverá deixar o espaço tal como o encontrou.

2 - O uso do espaço em causa, bem como dos materiais e equipamentos existentes no interior deste deve ser feito com correção e responsabilidade.

3 - No fim de cada sessão será entregue uma "Ficha de Avaliação" (anexo 5 e 6 e parte integrante deste regulamento) da Oficina para averiguar aspetos pertinentes e a considerar numa próxima edição.

4 - É expressamente proibido fumar dentro das instalações.

5 - Constitui um dever o respeito pelas indicações dos técnicos da CCSC, sobre a utilização dos seus espaços e equipamentos, por forma a assegurar o bom funcionamento das atividades.

Artigo 13.º

Responsabilidades e deveres do Formador

1 - É da responsabilidade do requerente o equipamento audiovisual e equipamento de amplificação e controlo de som necessário.

2 - O formador é responsável pela manutenção da ordem nos espaços requisitados, sendo expressamente proibido fumar dentro das instalações.

3 - Constitui um dever o respeito pelas indicações dos técnicos da CCSC, sobre a utilização dos seus espaços e equipamentos, bem como proceder no final de cada sessão ao devido acautelamento dos materiais utilizados na oficina.

4 - Formador e representante da CCSC preenchem um formulário de "Registo de Ocorrências" (anexo 8 e parte integrante deste regulamento) onde devem ficar registadas todas as observações relevantes sobre a mesma, designadamente aspetos em falta para uma próxima edição, bem como qualquer dano e/ou prejuízo causado nas instalações, devendo este registo ser assinado por ambos os elementos.

5 - No final de cada módulo o formador deverá entregar a cada participante uma "Ficha de Avaliação" (anexo 5), bem como obter o registo das presenças de cada participante (anexo 7 e parte integrante deste regulamento)

6 - O formador deverá assumir o pagamento ou reparação de qualquer dano e/ou prejuízo causado e considerado por falta de zelo para com o espaço.

Artigo 14.º

Responsabilidades e deveres da CCSC

1 - Compete à CCSC organizar o espaço, bem como as condições habituais para a exploração do espaço nomeadamente em termos de limpeza, mobiliário, vigilância, iluminação, alimentação elétrica, horários de abertura/fecho das portas e respetivo controlo de acesso.

2 - Compete à CCSC proceder à comunicação por telefone e e-mail de qualquer informação relevante relacionada com a oficina, nomeadamente: confirmação de inscrição; datas e horários; cancelamento e alterações.

3 - Em caso de alteração de horário ou outro aspeto, face ao alinhamento inicial e publicado, compete à CCSC além da devida comunicação a cada participante, proceder à devolução do valor da inscrição se a alteração decorrida não possibilitar a participação do participante.

4 - Compete ainda à CMSC garantir o "Protocolo de cedência de espaço municipal" (anexo 3 e parte integrante deste regulamento) de forma a garantir a correta utilização do espaço para os fins a que se destina.

5 - A CCSC não se responsabiliza por danos ou furtos, a pessoas e bens, ocorridos no âmbito da organização e realização das oficinas criativas.

6 - A CCSC não se responsabiliza por quaisquer acidentes pessoais ocorridos no âmbito da organização e realização dos mesmos.

CAPÍTULO VII

Protocolo de cedência de espaço da CCSC

Artigo 15.º

Cedência de espaço

1 - Conforme descrito no número anterior, para uma correta utilização de um espaço municipal a CMSC elabora e assina com o requerente/formador um "Protocolo de cedência de espaço municipal" (anexo 3 e parte integrante deste regulamento) de forma a garantir a sua utilização para os fins a que se destina.

2 - A cedência do espaço à realização de uma oficina criativa é de caráter pontual e realizada por períodos de duração limitada.

3 - O espaço é cedido não podendo o requisitante transmitir a autorização de cedência, sob qualquer forma, a outra entidade/pessoa singular.

4 - Ao total da receita obtida com as inscrições será aplicada uma taxa de 20 % para a CCSC, associada a custos fixos para fins de manutenção e conservação das instalações, bem como permitir a organização futura de eventos de índole cultural e social.

5 - Em casos específicos, em que o interesse da CCSC o justifique, o pagamento pode ser dispensado, mediante autorização do Presidente da Câmara.

6 - Sempre que o formador comunique o cancelamento da mesma, com uma antecedência inferior a 10 dias úteis sobre a data de início, a CCSC reserva-se o direito de exigir o pagamento de uma penalidade, correspondente a 50 % do valor que recebeu das inscrições, por impossibilidade de aluguer do espaço a outro evento/oficina.

7 - Em casos específicos, em que o interesse da CCSC o justifique, o pagamento pode ser dispensado, mediante autorização do Presidente da Câmara.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 16.º

Disposições finais e transitórias

1 - As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas casuisticamente pelo Gabinete da Cultura da CMSC.

2 - Após a sua aprovação em Reunião de Câmara e de Assembleia e findo o período de discussão pública sujeito a 30 dias úteis, para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente regulamento entra imediatamente em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação em 2.ª série de Diário da República.

ANEXO 1

(ver documento original)

ANEXO 2

(ver documento original)

ANEXO 3

Protocolo de Cedência de Espaço Municipal

O Município de Santa Cruz, pessoa coletiva n.º 511 244 681 com sede na Praça Dr. João Abel de Freitas, através do seu órgão executivo, Câmara Municipal de Santa Cruz, adiante abreviadamente designada por CMSC e aqui representada pelo Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, Filipe Martiniano Martins de Sousa na qualidade de primeiro outorgante, e [Designação da entidade/pessoa singular], NIPC/NIF n.º [...], com sede [...], representada/o por [...], na qualidade de segunda outorgante.

Celebram o presente Protocolo de Cedência de Utilização de Espaço Municipal, que se rege pelas cláusulas a seguir exaradas:

Considerando que a segunda outorgante pretende ser entidade promotora do evento/formadora da Oficina Criativa [designação];

Considerando que a segunda outorgante solicitou a cedência de utilização do bem imóvel "Casa da Cultura de Santa Cruz | Quinta do Revoredo" e que o mesmo se encontra disponível para eventos/festividades;

Considerando que a atribuição a título precário do referido espaço para efeitos da celebração do evento/oficina criativa [...] se demonstra necessária à satisfação e prossecução do interesse público.

Cláusula 1.ª

Objeto

O primeiro outorgante cede à segunda outorgante, a utilização do bem imóvel sito à Rua Bela de São José - Quinta do Revoredo,

9100-151 Santa Cruz, no estado em que se encontra.

Cláusula 2.ª

Regime aplicável

A cedência é feita a título precário nos termos do artigo nos termos do artigo 121.º do Código de Procedimento Administrativo, podendo cessar a qualquer momento ao abrigo do disposto no artigo 140.º, 1.ª parte do n.º 1, do referido Código, não ficando, assim, em caso algum, sujeito às leis reguladoras do contrato de comodato.

Cláusula 3.ª

Fim

O espaço referido destina-se exclusivamente ao desenvolvimento dos fins estabelecidos no programa do referido evento, constante na proposta de programa apresentada pela segunda outorgante, e que faz parte integrante deste contrato.

Cláusula 4.ª

Período de cedência

O referido espaço fica disponível ao desenvolvimento das atividades constantes no programa do evento/oficina [...] entre os dias [...].

Cláusula 5.ª

Gratuitidade da cedência

A cedência do espaço referido na cláusula primeira é gratuita.

Cláusula 6.ª

Obras

1 - O primeiro outorgante deverá manter o espaço mencionado na Cláusula Primeira em perfeito estado de asseio, conservação e segurança.

2 - Quaisquer obras de conservação ou beneficiação serão sempre executadas por conta da segunda outorgante e carecem de autorização prévia do primeiro outorgante, independentemente da observância das disposições legais aplicáveis.

3 - Finda a cedência, a segunda outorgante não terá direito a qualquer indemnização ou compensação nem poderá alegar o direito de retenção em relação a obras ou benfeitorias que tenha executado.

Cláusula 7.ª

Cedência

Em caso algum o primeiro outorgante autoriza a segunda outorgante a ceder a terceiros, por qualquer forma ou título, a gestão mesmo que parcial, do espaço descrito na Cláusula Primeira.

Cláusula 8.ª

Outras obrigações da segunda outorgante

1 - A segunda outorgante compromete-se a avisar o primeiro outorgante sempre que tenha conhecimento de que algum perigo ameaça o espaço ou que terceiros se arrogam direitos sobre ele.

2 - A segunda outorgante obriga-se a gerir a ocupação por terceiros de todo ou parte do espaço e responsabilizar-se-á por eventuais prejuízos que o primeiro outorgante vier a sofrer.

Cláusula 9.ª

Caducidade

1 - A cedência precária é feita pelo prazo que durar o desenvolvimento dos fins estabelecidos no programa do evento [...].

2 - Findo este prazo os espaços deverão ser restituídos ao primeiro outorgante livres e desocupados de pessoas e bens.

3 - Excecionalmente este prazo poderá ser prorrogado por mais dois dias, caso a limpeza e desocupação do referido espaço, assim o exija.

4 - Para esse efeito, o interessado deverá requerer por escrito a prorrogação do prazo de cedência.

Cláusula 10.ª

Incumprimento

1 - O incumprimento de qualquer das obrigações constantes do clausulado anterior confere ao primeiro outorgante o direito de resolver o presente Protocolo e ordenar a desocupação do espaço cedido.

2 - O encerramento ou não utilização das instalações para os fins estabelecidos nos respetivos programas dos referidos eventos, durante os períodos definidos, sem justificação fundamentada e aceite pelo primeiro outorgante, confere o direito de resolver o presente Protocolo e ordenar a desocupação.

Cláusula 11.ª

Segurança e emergência

Por questões de segurança e emergência os outorgantes ficam impedidos de autorizar a fixação de outras atividades, além daquelas definidas na proposta de programa, apresentada pela 2.ª outorgante nas imediações do espaço concedido pelo primeiro outorgante.

Cláusula 12.ª

Resolução

1 - A Segunda Outorgante reconhece ao primeiro outorgante o direito de dar por finda a ocupação, sem direito a qualquer indemnização, sempre que haja incumprimento pela sua parte nos termos das cláusulas anteriores ou o interesse público assim o exigir, a executar nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto e de acordo com o regime estabelecido nos artigos 149.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Nesse caso, a segunda outorgante compromete-se a deixar o espaço livre e desocupado no prazo de dois dias úteis a contar da notificação para o efeito.

3 - Se não sair naquele prazo, autoriza, desde já, o primeiro outorgante a proceder ela própria a essa desocupação, não a responsabilizando por qualquer dano que possa causar aos bens que lá se encontrem, renunciando a qualquer indemnização ou compensação por eventuais danos ou descaminho de bens. Neste caso, ficará ainda obrigado a indemnizar o primeiro outorgante pelas despesas provocadas.

Celebrado em Santa Cruz, em dois exemplares de quatro páginas cada, todas devidamente rubricadas e a última assinada. Em anexo programa do evento [...], devidamente assinado e rubricado. Ficando cada outorgante na posse de um exemplar.

Aos XX de xxx do ano de 2015.

O Primeiro Outorgante, O Presidente da Câmara Municipal, Filipe Martiniano Martins de Sousa.

A Segunda Outorgante

ANEXO 4

(ver documento original)

ANEXO 5

(ver documento original)

ANEXO 6

(ver documento original)

ANEXO 7

(ver documento original)

ANEXO 8

(ver documento original)

ANEXO 9

(ver documento original)

208813151

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1071353.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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