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Regulamento 524/2015, de 7 de Agosto

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Sumário

Aprovação do Regulamento Municipal Cartão Mortágua Jovem

Texto do documento

Regulamento 524/2015

José Júlio Henriques Norte, Presidente da Câmara Municipal de Mortágua, torna público para cumprimento do disposto no artigo 139.º Do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Mortágua na sessão ordinária de 19 de junho de 2015, sob proposta da Câmara Municipal de Mortágua aprovada em reunião de 3 de junho de 2015, deliberou aprovar o Regulamento do Cartão Mortágua Jovem.

Faz ainda saber que o projeto do Regulamento foi submetido a apreciação pública, tendo sido publicado para o efeito no Diário da República, 2.ª série, n.º 72 de 14/04/2015.

Os interessados poderão consultar o referido Regulamento na página eletrónica do Município de Mortágua, em www.cm-mortagua.pt e nos serviços da Divisão de Administração Geral e Finanças.

30 de junho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, José Júlio Henriques Norte.

Regulamento do Cartão Mortágua Jovem

Nota Justificativa

Um dos desígnios da Câmara Municipal de Mortágua é o de, através das suas competências, responder a necessidades reais sentidas pela camada mais jovem da população, facilitando a sua fixação e vivência no Município.

Em consequência, a Câmara Municipal de Mortágua tem vindo a desenvolver um conjunto de projetos e medidas que corporizam e traduzem uma vontade de fixar, captar e criar condições para uma juventude dinâmica e com capacidade de intervenção e participação na comunidade, estimulando-a para o exercício de uma cidadania plena.

Pretende-se, com a criação do Cartão Mortágua Jovem, garantir vantagens económicas, tendo como principal objetivo contribuir para o desenvolvimento e promoção de iniciativas da autarquia que visem o bem-estar, a realização pessoal e a plena participação social dos jovens.

O Cartão Mortágua Jovem é um documento emitido pela Câmara Municipal de Mortágua, capaz de conceder benefícios e descontos na utilização e compra de bens, produtos e serviços públicos e privados existentes no Município, permitir o acesso privilegiado a eventos culturais e desportivos e de estruturar um veículo de informação, divulgação e promoção, capaz de aglutinar a juventude e as suas famílias, em volta do concelho e do seu comércio

O presente instrumento normativo é elaborado no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto no n.º 1 alínea k) do artigo 33.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das Autarquias Locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

O projeto do presente de Regulamento foi publicitado em Edital, no Diário da República, e no sítio da internet do Município, e esteve em discussão pública pelo período de 30 dias para recolha de sugestões ou apresentação de reclamações, não tendo sido sobre o mesmo rececionadas quaisquer sugestões ou reclamações.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os termos e as condições de acesso e utilização do Cartão Mortágua Jovem.

Artigo 2.º

Objetivo

O Cartão Mortágua Jovem tem como objetivo geral garantir benefícios aos seus titulares e, assim, contribuir para o desenvolvimento social, económico e cultural do Município de Mortágua.

Artigo 3.º

Competências para atribuição

A atribuição do Cartão Mortágua Jovem compete ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas na área da Juventude.

Artigo 4.º

Cartão Mortágua Jovem

1 - O Cartão Mortágua Jovem é um documento de identificação emitido pela Câmara Municipal de Mortágua e que, mediante a sua exibição, concede os descontos previstos no presente regulamento.

2 - O Cartão Mortágua Jovem é pessoal e intransmissível.

Artigo 5.º

Destinatários

O Cartão Mortágua Jovem destina-se a todos os jovens, residentes no Município de Mortágua, com idades compreendidas entre os 12 e os 35 anos.

Artigo 6.º

Validade

1 - O Cartão Mortágua Jovem é válido por um período de 2 anos, sujeito a renovação, cumprindo o estabelecido na alínea c), do n.º 1, do artigo 8.º

2 - O Cartão Mortágua Jovem caduca no momento em que o seu titular fizer 36 anos.

3 - O Cartão Mortágua Jovem é válido em todo o território do município de Mortágua, independentemente do local onde foi adquirido.

Artigo 7.º

Emissão e Custos

1 - O Cartão Mortágua Jovem será emitido pelo Município de Mortágua e terá o custo de 2 (dois) euros.

2 - Em caso de emissão de 2.ª via o custo é de 3 (três) euros.

CAPÍTULO II

Titulares do Cartão Mortágua Jovem

Artigo 8.º

Adesão

1 - Para aderir ao Cartão Mortágua Jovem é necessário o devido preenchimento de formulário próprio devidamente assinado, acompanhado de:

a) Fotocópia do Cartão de Cidadão;

b) Uma fotografia tipo passe;

c) Comprovativo de morada no concelho a emitir pela respetiva Junta de Freguesia.

2 - No caso do jovem ser menor de idade, o formulário de inscrição deverá ser assinado pelo encarregado de educação.

3 - A inscrição será efetuada pelos serviços da Câmara Municipal de Mortágua no local ou locais a divulgar.

Artigo 9.º

Direitos

1 - Os jovens aderentes têm direito ao Cartão Mortágua Jovem e um exemplar deste regulamento ficando o guia de utilização do cartão disponível na página da internet desta Câmara Municipal em local devidamente identificável e visível.

2 - O Cartão Mortágua Jovem possibilitará vários benefícios, nomeadamente descontos nas empresas ou entidades do município que adiram a este Cartão.

3 - As vantagens do Cartão Mortágua Jovem estão disponíveis todo o ano com exceção dos períodos de "saldos", "liquidação" ou outras vendas com reduções de preços, de acordo com o Decreto-Lei 253/86, de 25 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 70/2007, de 26 de março.

Artigo 10.º

Obrigações

1 - Apresentar o cartão sempre que pretenda usufruir dos benefícios concedidos pelo Cartão Mortágua Jovem.

2 - Apresentar um documento de identificação sempre que a empresa ou entidade, junto das quais é válido o Cartão Mortágua Jovem, o solicite.

3 - Manifestar a vontade de utilizar o Cartão antes do ato de faturação da aquisição dos bens ou do pagamento dos serviços de que pretenda beneficiar.

4 - No caso de alteração de morada e/ou contatos, o portador do Cartão Mortágua Jovem deverá comunicar essa alteração à Câmara Municipal de Mortágua.

5 - Inutilizar ou devolver o cartão à Câmara Municipal de Mortágua, caso perca o direito ao mesmo.

6 - Os titulares do Cartão Mortágua Jovem que constatem qualquer incumprimento ao presente regulamento por parte das empresas ou entidades aderentes, devem comunicar tal facto à Câmara Municipal de Mortágua.

Artigo 11.º

Cessação de direito de utilização

1 - Constitui causa de cessação imediata dos beneficiários decorrentes do Cartão Mortágua Jovem quando o utente não apresente o comprovativo de residência no Município de Mortágua sempre que solicitado pelos Serviços do Município, nomeadamente nas situações previstas no n.º 6 do artigo 13.º

2 - Constitui, ainda, causa imediata de cessação dos benefícios decorrentes do cartão, o incumprimento de qualquer norma prevista no presente regulamento.

Artigo 12.º

Perda, furto ou extravio

A perda, furto ou extravio do cartão devem ser comunicados à Câmara Municipal de Mortágua para que seja emitida uma segunda via e se proceda à anulação do anterior cartão.

CAPÍTULO III

Empresas ou Entidades Aderentes

Artigo 13.º

Empresas ou Entidades aderentes

1 - Podem aderir ao Cartão Mortágua Jovem as empresas ou entidades que, através de um acordo celebrado com a Câmara Municipal de Mortágua, se disponibilizem a conceder benefícios aos utentes do cartão.

2 - As empresas interessadas em conceder tais benefícios deverão preencher e assinar o formulário próprio para o efeito, o qual deverá ser entregue ou enviado para a Câmara Municipal de Mortágua.

3 - O acordo terá a duração de um ano, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, caso nenhuma das partes manifeste expressamente intenção contrária.

4 - Às empresas e entidades aderentes será entregue um autocolante de identificação que deverá ser afixado em local visível, identificando-as como aderentes ao cartão.

5 - A Câmara Municipal de Mortágua elabora um guia de utilização do Cartão Mortágua Jovem, disponível na página de Internet da Câmara Municipal de Mortágua.

6 - Em caso de utilização fraudulenta do cartão, as empresas e outras entidades aderentes podem reter o título, comunicando o facto à Câmara Municipal de Mortágua.

CAPÍTULO IV

Benefícios

Artigo 14.º

Benefícios

1 - Pretende-se através do Cartão Mortágua Jovem garantir vantagens económicas aos seus portadores, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento e promoção de iniciativas da autarquia que visem o bem-estar, a realização pessoal e a plena participação social dos jovens munícipes.

2 - Os portadores do Cartão Mortágua Jovem beneficiarão de descontos nos bens, serviços, infraestruturas e equipamentos desta Câmara Municipal, a seguir discriminados:

2.1 - Biblioteca Municipal de Mortágua

a) 10 % nas Publicações do Município

b) 20 % em Fotocópias

c) 20 % em Impressões

2.2 - Centro de Animação Cultural

a) 20 % nas Sessões de Cinema

b) 20 % em Espetáculos assinaladas para o efeito

2.3 - Posto de Turismo de Mortágua

a) 10 % nas Publicações do Município

2.4 - Piscinas Municipais de Mortágua - utilização a título individual

a) 20 % na Utilização livre

b) 20 % na Natação de aprendizagem com monitores da Câmara Municipal de Mortágua

c) 20 % na Hidroginástica

d) 20 % na Hidroterapia

e) 20 % na Natação para Bebés e Crianças, se o encarregado de educação seja portador do Cartão Mortágua Jovem.

f) 20 % na Piscina Exterior

2.5 - Pavilhão Desportivo Municipal

a) 10 % nas Competições Nacionais e Internacionais assinaladas para o efeito.

2.6 - 20 % Campos de Ténis

2.7 - 50 % noutros eventos organizados pela Autarquia.

2.8 - 10 % na Inscrição de seminários, conferências e congressos assinalados para o efeito.

2.9 - Nos casos previstos em 2.2, 2.5 e 2.8 os descontos verificar-se-ão apenas nos eventos assinalados para o efeito em ordem a salvaguardar-se organizações externas ao Município que não aceitem aderir.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Artigo 15.º

Dúvidas e Omissões

1 - As dúvidas e os casos omissos suscitados pela aplicação do presente regulamento serão resolvidos pela legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as dúvidas e os casos omissos suscitados na interpretação do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Mortágua.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entrará em vigor no dia útil imediatamente a seguir após a data da sua publicação no Diário da República.

208824038

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1071343.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 253/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Define as práticas comerciais restritivas de leal concorrência, visando a defesa do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-26 - Decreto-Lei 70/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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