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Aviso 8649/2015, de 7 de Agosto

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Sumário

Discussão Pública de Alteração Simplificada do PDM de Castelo de Paiva

Texto do documento

Aviso 8649/2015

Dr. Gonçalo Fernando Rocha de Jesus, Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva:

Torna público que a Câmara Municipal de Castelo de Paiva na sua reunião de 14 de maio de 2015 deliberou aprovar a proposta que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos, quanto ao seguinte:

1 - Aprovar os "Termos de Referência" para elaboração de Alteração simplificada do Plano do Plano Diretor Municipal;

2 - Abrir, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 89.º, da alínea a) do n.º 4 do artigo 191.º e n.º 2 do artigo 192.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, um período de discussão pública de 30 dias a partir do quinto dia posterior à data da publicação do presente aviso no Diário da República e da divulgação na comunicação social e na Internet da Câmara Municipal, indicando que a proposta se encontra disponível para consulta nas instalações da Divisão de Planeamento, Urbanismo e Habitação da Câmara Municipal - Edifício da Câmara Municipal, Largo do Conde, 4550-102 Castelo de Paiva, no horário de expediente (entre as 9h e as 16h);

E para constar se passou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

23 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara, Gonçalo Fernando Rocha Jesus.

Termos de Referência

1 - Oportunidade da Alteração Parcial do Plano

Pretende-se com o presente documento fundamentar a necessidade e oportunidade de uma alteração parcial do Plano Diretor Municipal do concelho de Castelo de Paiva e os parâmetros para a sua elaboração, nos termos e para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 74.º ex vi artigo 96.º, ambos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atualmente em vigor (diploma a que se referirão todos os demais preceitos legais sem referência expressa à sua origem).

A zona de intervenção da alteração parcial do plano corresponde à área assinalada nas plantas que seguem anexas com o n.º 1 a 3 (plantas do atual PDM) como Planta n.º 1, e é sita no lugar do Fojo, freguesia de Sobrado, concelho de Castelo de Paiva.

O solo que se pretende incluir na área de construção está atualmente classificado como Espaço Florestal.

De acordo com o preconizado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, designadamente no artigo 93.º, n.º 1, al. a)"Os instrumentos de gestão territorial podem ser objeto de alteração..." por força da "...evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que lhes estão subjacentes e que fundamentam as opções definidas no plano, desde que revista carácter parcial, designadamente se restrinja a uma parte delimitada da respetiva área de intervenção."

Ora, o PDM de Castelo de Paiva já está em vigor há cerca de 19 anos (foi aprovado em Assembleia Municipal de 28.11.1994 e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/95, publicada no Diário da República n.º 163, 1.ª série-B, de 17.7.1995) e pese embora esteja em vias de ser revisto na totalidade, o certo é que o processo de revisão ainda não se iniciou e não se sabe quando o se iniciará, muito menos quando estará concluído.

Face à dinâmica e desenvolvimento do concelho durante a vigência do PDM, torna-se premente reavaliar situações que se vão tornando necessárias e ponderar se, face à realidade atual, aquele plano ainda responde às necessidades e expectativas dos munícipes.

Nesta matéria e na questão particular da área objeto da presente alteração, torna-se premente a remodelação e ampliação das instalações de prestação de serviços de mecânica (oficina auto) do firma "Auto Irmãos Bateira, Lda.", sob pena de perda das atuais oportunidades de evolução para um serviço de qualidade (incluindo formação) e, colocando-se ainda em perigo parte dos atuais postos de trabalho.

Nesta conformidade, os principais objetivos desta alteração parcial do PDM, na área alvo, são os seguintes:

1 - Atualizar as regras de ocupação do solo face à evolução das condições económicas e sociais;

2 - Ampliar a área afeta à edificabilidade, nomeada e especificamente para efeitos de atividade industrial e/ou de prestação de serviços;

3 - Manter e potenciar o aumento dos postos de trabalho no concelho de Castelo de Paiva;

4 - Reforçar a atratividade concelhia, na parte que compete à oferta de serviços de qualidade e excelência regional;

5 - Aumento da competitividade económica no concelho;

6 - Aumento da qualidade de vida que o concelho oferece aos seus munícipes e aos que nele trabalham ou visitam;

7 - Antecipar uma alteração do PDM, neste caso parcial, querida pela Câmara municipal e que não se compadece com os atrasos próprios de uma revisão geral do Plano.

Atento o carácter limitado da alteração preconizada, não serão alteradas, nem afetadas quaisquer estruturas da rede viária e ou de reorganização de manchas urbanas, património edificado, classificado ou não, nem se põe em causa o desenvolvimento sustentável do concelho.

Neste enquadramento, pode-se afirmar que a alteração parcial do PDM terá em conta aquilo que serão as orientações de desenvolvimento que a Câmara Municipal de Castelo de Paiva pretende para o concelho e para esta área de intervenção em particular numa futura revisão geral do PDM, tomando como base as opções estratégicas de intervenção e os objetivos programáticos expressos nestes Termos de Referência.

2 - Enquadramento Legal da Alteração Parcial do Plano

O presente documento que se submete à apreciação da Câmara Municipal de Castelo de Paiva para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 74.º, ex vi art.º 96.º, consubstancia os Termos de Referência e fundamentação da oportunidade para a alteração parcial do Plano Diretor Municipal e desenvolve-se nos termos do definido nos referidos preceitos legais, que em síntese prescrevem o seguinte:

«Dinâmica

Artigo 93.º

Dinâmica

1 - Os instrumentos de gestão territorial podem ser objeto de alteração, de correção material, de retificação, de revisão e de suspensão.

2 - A alteração dos instrumentos de gestão territorial pode decorrer:

a) Da evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que lhes estão subjacentes e que fundamentam as opções definidas no plano, desde que revista carácter parcial, designadamente se restrinja a uma parte delimitada da respetiva área de intervenção;

[...]

Artigo 96.º

Procedimento

1 - As alterações aos instrumentos de gestão territorial seguem, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no presente diploma para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação, com exceção do disposto nos números e artigos seguintes.

2 - São objeto de acompanhamento nos termos do disposto no artigo 75.º-C do presente decreto-lei com as devidas adaptações, as alterações ... as alterações ao plano diretor municipal.

3 - As pequenas alterações aos instrumentos de gestão territorial só são objeto de avaliação ambiental no caso de se determinar que são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente.

[...]

Artigo 74.º

Elaboração

1 - A elaboração dos planos municipais de ordenamento do território compete à câmara municipal, sendo determinada por deliberação, a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e na respetiva página da Internet, que estabelece os respetivos prazos de elaboração e do período de participação a que se refere o n.º 2 do artigo 77.º

2 - Nos termos do disposto no número anterior, compete à câmara municipal a definição da oportunidade e dos termos de referência dos planos de urbanização e dos planos de pormenor, sem prejuízo da posterior intervenção de outras entidades públicas ou particulares.

[...]»

3 - Enquadramento Territorial da Área de Intervenção

A área objeto da presente proposta de alteração do PDM, situa-se no lugar do Fojo, freguesia de Sobrado, concelho de Castelo de Paiva, a norte da desclassificada Estrada Nacional n.º 222 e à face desta, conforme melhor se alcança das plantas anexas n.º 1 a 3.

No que diz respeito às acessibilidades, a área de intervenção é diretamente servida por aquela referida via de comunicação e situa-se a cerca de 1 km da Variante à EN 222 (quer seja pela entrada de Ranha/Sobrado, quer pela entrada de Nojões/Real) que atravessa todo o concelho, tendo por isso boas acessibilidades.

Em termos de povoamento, a área a intervencionar é caracterizada por uma elevada dispersão dos fogos habitacionais que ali existem em pequeno número, tendo nas proximidades (a cerca de 100m) uma unidade industrial de reciclagem.

4 - Enquadramento nos Instrumentos de Gestão Territorial

A área delimitada para a presente alteração parcial do PDM de Castelo de Paiva encontra-se abrangida apenas pelo próprio PDM e situa-se muito perto da área de intervenção geográfica do Plano de Urbanização da Vila de Sobrado, conforme melhor se alcança da planta que segue anexa com o n.º 4.

5 - Avaliação do PDM em Vigor

O PDM de Castelo de Paiva tem já cerca de 17 anos de vigência e encontra-se bastante desatualizado tendo em conta a evolução social e económica entretanto verificada.

Para além de ser facto público e notório, tal é demonstrado formalmente pela vontade da Câmara Municipal em o rever na sua globalidade, algo que já deliberou há bastante tempo, mas que se encontra ainda em fase embrionária e em situação de impasse.

Nestes termos e tendo em conta os fundamentos atrás apontados, reveste-se de plena oportunidade a alteração ora preconizada, pela sua simplicidade e rapidez na concretização, e importância dos objetivos que pretende alcançar.

6 - Bases e Objetivos Programáticas

Estando em causa um instrumento de planeamento e gestão territorial, a alteração do PDM deverá constituir-se como um instrumento que siga e promova as orientações atuais da Câmara Municipal, no que diz respeito à administração e planeamento urbanísticos, bem como um documento que siga as bases das realizações municipais na prossecução dos seus objetivos, tirando partido das potencialidades da área de intervenção, e onde se revejam, quer a evolução das condições económicas e sociais verificadas, quer os objetivos gerais de desenvolvimento emanados pelos instrumentos de ordenamento do território de nível superior.

Deste modo os objetivos devem espelhar medidas para atingir as metas já atrás identificadas como objetivos (ponto 1) e aqui se dão por repetidos.

7 - Parâmetros Urbanísticos

Os parâmetros urbanísticos da presente alteração são os já decorrentes do PDM nas áreas similares existentes e que se encontram definidos no respetivo Regulamento, não se promovendo aqui qualquer alteração.

8 - Conteúdo Material e Documental do Plano

O conteúdo material e documental da presente alteração parcial do PDM é o decorrente do disposto nos artigos 85.º e 86.º, com as necessárias adaptações.

No que respeita ao conteúdo material a alteração deve adotar o apropriado às condições da área territorial a que respeita e aos objetivos previstos nos presentes Termos de Referência, estabelecendo nomeadamente:

a) A definição e caracterização económica e social da área de intervenção;

b) As operações de transformação fundiária e a definição das regras relativas às obras de urbanização;

c) A definição e caracterização da área de intervenção, identificando as redes urbana, viária, de transportes, de abastecimento público e de segurança, bem como os sistemas de telecomunicações, de abastecimento de energia e de água, de drenagem e tratamento de efluentes e de recolha, depósito e tratamento de resíduos;

d) Os objetivos de desenvolvimento estratégico a prosseguir e os critérios de sustentabilidade a adotar, bem como os meios disponíveis e as ações propostas;

e) A especificação qualitativa e quantitativa dos índices, indicadores e parâmetros de referência, urbanísticos ou de ordenamento.

Quanto ao conteúdo documental a alteração do Plano deve conter os seguintes elementos:

a) Planta de ordenamento da área objeto de alteração e envolvente;

b) Planta de zonamento da área objeto de alteração e envolvente;

c) Planta de condicionantes da área objeto de alteração e envolvente;

d) Planta de implantação e quadro de parâmetros urbanísticos da operação urbanística a realizar;

e) Relatório com a fundamentação socioeconómica e técnico-urbanística da solução proposta.

f) Deliberação de dispensa de Estudo de Impacto Ambiental;

9 - Avaliação Ambiental

Nos termos do disposto no artigo 96.º, n.º 3 "As pequenas alterações aos instrumentos de gestão territorial só são objeto de avaliação ambiental no caso de se determinar que são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente."

A qualificação das alterações para efeitos de dispensa daquela avaliação compete à entidade responsável pela elaboração do plano de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ao Decreto-Lei 232/2007 de 15 de junho, neste caso a Câmara Municipal de Castelo de Paiva (n.º 4 do artigo 96.º).

A presente proposta de alteração reveste carácter bastante limitado, sendo a área que pode ter alteração física no solo em termos de construção de apenas cerca de 700,00 m2.

Nesta matéria não se pode deixar de considerar que parte da área alvo já se encontra edificada e licenciada em tempo anterior à entrada em vigor do PDM, muito embora com este tenha sido classificada como área florestal.

Trata-se de uma área de utilização florestal, que tem uma expressão mínima no seu conjunto e onde não existe qualquer ecossistema protegido, quer em termos de fauna, quer de flora, que necessite de especial salvaguarda.

Neste contexto, entende-se não constituir a presente proposta qualquer alteração, muito menos a "alteração significativa" no ambiente a que se refere o legislador, pelo que deve poderá deliberada a dispensa da avaliação de impacto ambiental.

Deste modo e com os mesmos fundamentos, não se vislumbra necessária a solicitação de qualquer parecer nesta matéria.

10 - Prazo de Elaboração do Plano

Nos termos do n.º 2 do artigo 77.º, e tendo em conta o carácter bastante limitado da alteração ora proposta, deve estabelecer-se um prazo de 15 dias para que os interessados possam formular sugestões ou apresentar informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de alteração parcial do PDM ora preconizado.

Prevê-se um prazo de 4 meses, para a elaboração da proposta final da presente alteração do PDM.

Acrescem a estes prazos os inerentes à tramitação e procedimentos da alteração parcial, em conformidade com o disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

11 - Constituição da Equipa Técnica do Plano

A equipa técnica responsável pela elaboração do Plano é constituída da seguinte forma:

Dr. Ricardo Jorge.

Eng.º Miguel Barros.

Para os devidos efeitos, devem enviar-se à CCDRN os Termos de Referência e documento justificativo da oportunidade de elaboração da alteração parcial do PDM e de dispensa da avaliação de impacto ambiental.

608825407

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1071327.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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