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Regulamento 521/2015, de 7 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do IPG

Texto do documento

Regulamento 521/2015

Considerando que, nos termos do n.º 9, do artigo 12.º do Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do IPG se prevê que, "No final do primeiro período de avaliação (2012), os CTC efetuarão uma avaliação do sistema de avaliação regulado pelo presente Regulamento, tendo em vista aferir a sua adequabilidade e propondo os ajustamentos que se revelarem necessários e adequados";

Promovida a audição pública de todos os docentes, ouvidos os Conselhos Técnico-Científicos das unidades orgânicas de ensino e investigação integradas no Instituto, nos termos da alínea f) do artigo 44.º e alínea j) do artigo 60.º dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda e auscultadas as entidades sindicais representativas;

Ao abrigo do disposto no artigo 40.º, n.º 1, al. n), dos Estatutos do IPG, aprovados pelo Despacho Normativo 48/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro, por despacho datado de 14 de julho de 2015, são aprovadas as alterações ao Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do IPG, o qual se republica.

22 de julho de 2015. - O Presidente, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.

Regulamento Geral do Sistema de Avaliação do Pessoal Docente do Instituto Politécnico da Guarda

Artigo 1.º

Princípios e fins

1 - O presente regulamento define as linhas gerais a que deve obedecer o processo de avaliação de desempenho da atividade docente e as regras de alteração de posicionamento remuneratório de acordo com os artigos 35.º-A e 35.º-C do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho, com as alterações do Decreto-Lei 207/2009 de 31 de agosto e da Lei 7/2010, de 13 de maio.

2 - A avaliação do desempenho do pessoal docente do IPG tem como objetivos evidenciar o mérito demonstrado (alínea j) do n.º 2 do artigo 35.º-A do ECPDESP) em obediência ao "princípio da diferenciação do desempenho" (alínea l), regendo-se ainda por princípios de confiança, justiça, abrangência, consistência, transparência e isenção.

3 - A avaliação do desempenho constitui ainda um instrumento que traduz também objetivos estratégicos institucionais, nomeadamente o incremento das atividades de investigação, de criação cultural ou de desenvolvimento experimental, tendo como fim último contribuir para "a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes" (alínea b) do n.º 2 do artigo 35.º-A do ECPDESP).

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os docentes em regime de tempo integral que prestam serviço docente nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico da Guarda, seja qual for a sua categoria e que contem pelo menos seis meses de relação jurídica de emprego e seis meses de serviço efetivo de funções docentes na instituição.

2 - No caso do docente que, no ciclo de avaliação anterior, tenha constituído relação jurídica de emprego público com o IPG há menos de seis meses, o desempenho relativo a este período é objeto de avaliação conjunta com o do ciclo de avaliação seguinte.

3 - O pessoal docente contratado em regime de tempo parcial, é avaliado mediante relatório fundamentado subscrito por, pelo menos, dois professores da respetiva área disciplinar ou afim, sendo um deles, obrigatoriamente, o coordenador da área disciplinar (ou regente da Unidade Curricular) onde o docente se insere.

Artigo 3.º

Periodicidade da avaliação

1 - A avaliação tem um caráter regular e realizar-se-á obrigatoriamente de três em três anos.

2 - Para efeitos do disposto n.º 1 do artigo 10.º-B do ECPDESP, (nomeação dos professores adjuntos por tempo indeterminado) e das alíneas b) do n.º 3, alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º; da alínea b) do n.º 6; da alínea b) do n.º 7 do artigo 7.º, todos do Decreto-Lei 207/2009 de 31 de agosto, alterado pela Lei 7/2010, de 13 de maio (regime transitório de renovação de contratos), cada docente deve ser objeto de avaliação extraordinária, podendo-a também requerer para outros efeitos relevantes para a sua situação profissional, designadamente com vista a progressão remuneratória, apresentação a concurso, ou a transição para outra instituição ou organismo, exceto se tiver sido avaliado há menos de um ano, caso em que, para os efeitos mencionados, releva a última classificação obtida.

3 - No caso de a última avaliação ter sido negativa, é facultada ao docente a possibilidade de requerer uma avaliação global do último período contratual, sendo esta a classificação que releva para os efeitos previstos no número anterior.

4 - A classificação anual de cada um dos anos avaliados, é aquela que resulta do ciclo de avaliação.

5 - Na avaliação da dimensão pedagógica do desempenho, os resultados da avaliação de cada ano letivo serão integralmente considerados na avaliação do ano civil em que o respetivo ano letivo se conclua.

Artigo 4.º

Objeto da avaliação

1 - Nos termos do disposto no artigo 35.º-A do ECPDESP, e para além do mencionado no n.º 2 daquele artigo, devem ser objeto de avaliação todas as atividades previstas no artigo 2.º-A do referido estatuto.

2 - As atividades a que se refere o número anterior, são agrupadas em 3 dimensões: Técnico-Científica, Pedagógica e Organizacional.

3 - Cada uma das dimensões mencionadas no número anterior é representada por uma pontuação máxima, expressa em percentagem, numa escala de 0 a 100.

4 - Cada docente poderá pontuar em cada uma das dimensões previstas no número anterior, até ao limite de:

a) Dimensão Técnico-Científica: 30 %

b) Dimensão Pedagógica: 50 %

c) Dimensão Organizacional: 20 %

5 - A avaliação global do docente é obtida através da soma das pontuações nas três dimensões previstas no número anterior.

6 - O conjunto de atividades a avaliar em cada dimensão e respetivas ponderações, são as que constam do Anexo ao presente Regulamento.

7 - Será sempre possível, em cada uma das componentes, atingir as classificações mais elevadas através do desempenho de apenas uma parte das atividades tipificadas.

8 - Serão tidos em consideração os processos de avaliação conducentes à obtenção pelos docentes de graus e títulos académicos no período em apreciação, bem como os relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e a sua avaliação a ainda trabalhos de Pós-Doutoramento, documentalmente comprovados.

9 - Com vista à obtenção de um grau académico ou para realização de projetos de investigação ou outra atividade relevante, e condicionado à apresentação do projeto académico individual, um docente pode ser dispensado de ser avaliado em uma ou duas das componentes referidas no n.º 4, ou em algumas das atividades tipificadas no âmbito destas, sendo que neste caso as ponderações correspondentes às componentes não avaliadas serão redistribuídas proporcionalmente pelas restantes componentes de avaliação e respetivos subitens ou, se for o caso, e por opção do docente, será aplicável o disposto no número seguinte.

10 - Em situações excecionais, como licenças por doença, parentalidade, licença sabática, entre outras, com duração igual ou superior a 6 meses, serão atribuídos 0,5 pontos por cada semestre completo, não contando eventuais atividades desenvolvidas neste período para efeitos da avaliação do desempenho do triénio.

11 - A dispensa a que se refere o número anterior, carece de requerimento fundamentado a apresentar pelo docente e parecer do Conselho Técnico-Científico, cabendo a decisão final ao Presidente do IPG.

12 - Caso as situações excecionais referidas no n.º 10 conduzam a um período global de inatividade superior a 18 meses (50 % do ciclo de avaliação), não haverá lugar à avaliação de atividades em todo o ciclo, sendo a classificação do docente a mesma do ciclo de avaliação anterior.

13 - Para ter em conta, entre outros aspetos, a especificidade das áreas disciplinares (alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º-A do ECPDESP) e o projeto académico individual dos docentes, as ponderações mencionadas no n.º 3, podem ser diferenciadas para cada docente, mediante requerimento individual dirigido ao Presidente do Instituto, até ao período limite de dois terços do período de avaliação.

14 - A diferenciação a que se refere o número anterior, deve contudo ser efetuada respeitando os seguintes limites:

a) Dimensão Técnico-Científica: 20 % a 50 %

b) Dimensão Pedagógica: 35 % a 70 %

c) Dimensão Organizacional: 5 % a 30 %

15 - Nestes casos, as pontuações finais de cada componente serão revalorizadas proporcionalmente, através do cálculo de fatores de revalorização para cada "dimensão", obtidos através do quociente entre a nova ponderação e a ponderação padrão, prevista no n.º 4 do presente artigo.

Artigo 5.º

Efeitos da avaliação de desempenho

1 - Nos termos do ECPDESP, a avaliação do desempenho releva para a:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores adjuntos;

b) Renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira;

2 - A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração de posicionamento remuneratório na categoria do docente, nos termos previstos no artigo 35.º-C do ECPDESP.

3 - Salvo os casos previstos expressamente na lei, a alteração de posicionamento remuneratório depende sempre da avaliação prévia de desempenho.

Artigo 6.º

Exercício de Funções de Governo e de Gestão

1 - O exercício de funções em órgãos dirigentes do Instituto Politécnico da Guarda e das suas unidades orgânicas é sempre considerado para efeitos de avaliação de desempenho.

2 - Sempre que se verifique o cumprimento dos objetivos, aferidos, quando aplicável, pelo Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR), e pela apreciação favorável do relatório anual de atividades da instituição e à aprovação das contas anuais consolidadas, pelo Conselho Geral do IPG, aos dirigentes do IPG e das suas Unidades Orgânicas em regime de comissão extraordinária de serviço e em regime de exclusividade, serão atribuídos 0,25 pontos por cada mês completo de exercício de funções, incluindo-se o eventual período de dispensa especial de serviço prevista no artigo 36.º-A do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto.

3 - Em caso de incumprimento dos objetivos, compete ao Conselho Geral do IPG decidir da classificação a atribuir ao Presidente do Instituto, e este decidirá a classificação dos restantes dirigentes abrangidos por este artigo.

4 - Nos casos em que o período de exercício de funções dirigentes seja inferior ao período do ciclo de avaliação, não inferior a 12 meses, o docente pode optar por:

a) Ser avaliado pelo regime normal previsto no presente regulamento, ou

b) Ser-lhe atribuída uma classificação resultante da aplicação da seguinte fórmula:

CF = 0,25 x n.º de meses completos em funções dirigentes +

+ 0,15 x n.º de meses restantes do ciclo de avaliação.

5 - O disposto nos números anteriores pode ser aplicável a outros docentes que, embora não desempenhando funções dirigentes, tenham sido nomeados ou destacados, internamente, para o exercício de outras funções total ou parcialmente incompatíveis com a atividade docente regular.

6 - Compete ao Presidente do IPG a decisão prevista no número anterior, mediante requerimento fundamentado do docente.

Artigo 7.º

Processo de Avaliação

1 - O processo de avaliação é realizado pelos Conselhos Técnico-Científicos, nos termos dos números seguintes, sendo supervisionado e coordenado pelo Conselho de Coordenação de Avaliação (CCA) do IPG.

2 - No âmbito deste Conselho, será criada uma Comissão de Análise da Avaliação do Pessoal Docente (CAAPD) sendo composta por doze (12) docentes, três (3) por cada escola do IPG, designados pelos respetivos Conselhos Técnico-Científicos, adiante designados por Relatores, podendo ser designados docentes de outras instituições de ensino superior ou outros peritos externos.

3 - A nomeação dos Relatores é feita pelo CCA, de entre os elementos que integram a CAAPD, obedecendo aos seguintes princípios orientadores:

a) Cada relator deve, sempre que possível, ser de categoria igual ou superior ao(s) seu(s) avaliado(s);

b) Cada relator deve, sempre que possível, pertencer à área disciplinar do(s) avaliado(s) ou área afim.

c) A distribuição dos processos por entre os relatores, deve ser o mais uniforme possível.

4 - Conhecida a nomeação dos relatores, os docentes têm um prazo de 5 dias úteis para apresentarem reclamações fundamentadas sobre a mesma junto do Presidente do IPG, nomeadamente quanto a eventuais impedimentos por suspeita de falta de isenção.

5 - A nomeação dos Relatores dos docentes que integram o CAAPD, é efetuada pelo Presidente do IPG.

6 - Compete ao Presidente do IPG estabelecer a calendarização do processo, até 30 dias antes do início de cada período de avaliação.

7 - Para efeitos de apreciação das reclamações e recursos enviados para o Presidente, será criada uma Comissão Paritária, que integrará 8 elementos, sendo 4 nomeados pelo Presidente e os restantes 4 eleitos pelos docentes a avaliar.

8 - A eleição a que se refere o número anterior é efetuada por lista e por escola, as quais devem conter um efetivo e um suplente.

9 - Na eventualidade de não serem apresentadas listas, será efetuada votação nominal sobre todos os docentes elegíveis que não declarem expressamente a sua indisponibilidade.

Artigo 8.º

Metodologia do Processo de Avaliação

1 - O procedimento inicia-se com a entrega, pelos docentes, ao Conselho de Coordenação de Avaliação, de um Relatório de Atividades, podendo ser usada uma plataforma informática ou outro formato digital, nos termos a definir pelo Presidente do IPG.

2 - O CCA efetuará a distribuição dos relatórios pelos Relatores da CAAPD, aos quais compete, com base nos elementos disponíveis no Relatório de Atividades e noutros elementos que se revelem necessários, preencher a Ficha de Avaliação do Docente.

3 - A informação relativa ao desempenho pedagógico do docente que tenha origem em terceiros, nomeadamente a resultante da avaliação pelos discentes, deverá ser previamente validada pelos Conselhos Pedagógicos.

4 - O relatório deve ser acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos indicados que constem dos arquivos da instituição e de suporte digital, relativamente aos restantes documentos comprovativos.

5 - Nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 35.º-A do ECPDESP, efetuada a análise, o Relator facultará ao docente avaliado o projeto de Ficha de Avaliação com a classificação discriminada, para efeitos de audiência prévia.

6 - Com base no resultado da audiência prévia, o relator poderá manter ou alterar a classificação provisória.

7 - Concluída a fase de audiência prévia dos interessados, e com base nos resultados de cada Ficha de Avaliação, o CCA elaborará uma listagem provisória das classificações finais de cada docente e notificará individualmente e por escrito, os docentes da respetiva classificação individual atribuída pelo Relator.

8 - Da classificação provisória cabe reclamação para o CCA, a apresentar no prazo máximo de 8 dias úteis, o qual poderá nomear um relator diferente para apreciação da reclamação. Esta decisão deve ser fundamentada e aprovada por maioria absoluta dos membros do CCA.

9 - As reclamações baseadas em eventuais impedimentos que não tenham sido suscitados nos termos do n.º 4 do artigo 7.º, serão liminarmente indeferidas, exceto se a reclamação incidir sobre factos ocorridos após o período previsto no n.º 4 do artigo 7.º

10 - Verificando-se diferenças pontuais na classificação provisória na sequência da reclamação, vigorará a resultante da reclamação.

11 - Terminado o período de reclamações, o CCA remeterá a listagem de classificações ao Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica, para efeitos de validação.

12 - Na impossibilidade de decisão de validação pelo Conselho Técnico-Científico ou de ausência de fundamentação nos casos de não validação, a proposta é remetida ao Presidente para efeitos de decisão e homologação.

13 - Da decisão de validação do CTC cabe recurso para o Presidente do Instituto, o qual auscultará obrigatoriamente a Comissão Paritária.

14 - Do ato de homologação da listagem final e da decisão sobre reclamação relativa à homologação do ato, cabe impugnação judicial nos termos gerais.

Artigo 9.º

Cooperação

1 - O Relator, em caso de dúvida ou insuficiência das informações prestadas através do Relatório de Atividades, tem competência para solicitar, em qualquer momento, aos órgãos executivo, científico e pedagógico, ou ao docente avaliado, os elementos necessários para proceder à avaliação final devendo essa solicitação ser feita por escrito e com indicação de prazo, o qual não poderá ser inferior a 10 dias úteis.

2 - No caso de não serem facultados esses elementos, o Relator, para além de informar o docente em causa, decidirá com os elementos disponíveis, podendo recorrer, se assim o entender, aos meios competentes para os obter.

Artigo 10.º

Classificação da avaliação de desempenho

1 - A classificação final da avaliação de desempenho tem por base a pontuação global estabelecida através da grelha de critérios aprovada, sendo expressa em quatro classes de acordo com a seguinte correspondência:

a) Excelente, pontuação superior a 90 %;

b) Muito Bom, pontuação igual ou superior a 65 % e inferior ou igual a 90 %;

c) Bom, pontuação igual ou superior a 40 % e inferior a 65 %;

d) Inadequado, pontuação inferior a 40 %.

2 - A avaliação de desempenho negativa, para efeitos do disposto no ECPDESP, é a expressa pela classificação "Inadequado".

3 - A obtenção da menção de"Excelente" é condicionada ainda à obtenção de um mínimo de 30 pontos percentuais na componente técnico-científica, dos quais, pelo menos 10 pontos percentuais, devem ser obtidos na subcomponente "Resultados da Atividade de Investigação - Publicações e Conferências Científicas".

4 - Quando da aplicação das diversas pontuações resulte uma pontuação global superior a 90 % e não seja alcançado o disposto no número anterior, é atribuída a pontuação de 90 % e a menção qualitativa de "Muito Bom".

Artigo 11.º

Alteração do Posicionamento Remuneratório

1 - Nos termos do n.º 4 do artigo 35.º-C do ECPDESP, é obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.

2 - Para efeitos de posicionamento remuneratório considera-se que o docente muda de posição quando tenha reunido uma pontuação mínima de 10 pontos;

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, às classificações mencionadas é atribuída a seguinte pontuação:

a) Excelente, corresponde a uma atribuição de 9 pontos no final do triénio, valendo anualmente 3 pontos;

b) Muito Bom, corresponde a uma atribuição de 6 pontos no final do triénio, valendo anualmente 2 pontos;

c) Bom, corresponde a uma atribuição de 3 pontos no final do triénio, valendo anualmente 1 ponto;

d) Inadequado, corresponde a uma atribuição de 1 ponto negativo no final do triénio.

4 - A alteração do posicionamento remuneratório tem efeitos retroativos ao 1.º dia do ano seguinte ao qual foi alcançada a pontuação mínima necessária, nos termos dos números anteriores.

5 - Sempre que por aplicação do disposto no artigo 35.º do ECPDESP não for possível proceder à alteração do posicionamento remuneratório, os docentes serão seriados de acordo com os pontos obtidos desde a última alteração de posicionamento remuneratório, subindo de escalão, no dia 1 de janeiro de cada ano, os primeiros dessa lista, até que se esgote a verba disponível para o efeito em cada ano.

6 - Em caso de empate, os docentes serão ordenados por ordem decrescente da sua antiguidade no IPG.

7 - No ano civil imediato ao da ocorrência de alteração do posicionamento remuneratório, e independentemente do valor total acumulado de pontos obtidos no ano em que ocorra essa mudança, e sem aproveitamento de pontos sobrantes, iniciar-se-á novo cômputo de pontos.

8 - Sempre que se verifique uma mudança de categoria, e consequentemente uma modificação remuneratória, cessam os efeitos das avaliações do desempenho na anterior categoria, reiniciando-se uma nova contagem com as avaliações de desempenho respeitantes à nova categoria, para efeitos de reposicionamento remuneratório.

Artigo 12.º

Entrada em Vigor e Disposições Finais

1 - As alterações ao sistema de avaliação previsto no presente regulamento entram em vigor após o atual ciclo de avaliação do desempenho (2012-2015).

2 - Eventuais dúvidas de aplicação de presente regulamento, serão decididas por despacho do Presidente do IPG.

ANEXO

Avaliação do pessoal docente do IPG grelha de atividades a avaliar e respetivas ponderações

(ver documento original)

208816335

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1071303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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