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Regulamento 518/2015, de 7 de Agosto

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Sumário

Aprovação de alteração ao Regulamento da mobilidade de estudantes e de recém-graduados

Texto do documento

Regulamento 518/2015

Aprovação de alteração ao Regulamento da mobilidade de estudantes e de recém-graduados

Considerando a fundamentação do Despacho do Presidente n.º 2015/11, de 22 de abril;

E decorrido o prazo de audição e discussão pública, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime jurídico das instituições do ensino superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, do qual resultou a inclusão no Regulamento da mobilidade de estudantes e recém-graduados, de algumas propostas apresentadas pelo GAMII;

Aprovo, nos termos da alínea ad) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto, a versão definitiva da alteração do Regulamento da mobilidade de estudantes e de recém-graduados e revogo o Regulamento da mobilidade de estudantes e de recém-graduados, aprovado pelo Despacho 2015/11, de 22 de abril.

ANEXO

Regulamento da Mobilidade de Estudantes e de Recém-Graduados

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1) O presente regulamento tem por finalidade desenvolver e clarificar os trâmites que envolvem os processos de mobilidade de estudantes e de recém-graduados, na área de enfermagem, relativos a programas nacionais e internacionais nos quais a Escola Superior de Enfermagem do Porto (ESEP) participe.

2) Os processos de mobilidade concretizam-se através de contratos tripartidos a estabelecer entre o estudante/recém-graduado, a instituição de origem e a instituição de acolhimento, podendo assumir dois tipos: períodos de estudos e períodos de estágio;

a) Os períodos de estudos destinam-se a estudantes que se encontrem a frequentar o primeiro ou o segundo ciclo de estudos e consistem na realização, na instituição de acolhimento, de uma ou mais unidades curriculares (UC's) desta instituição ou na realização de práticas clínicas de uma ou mais UC's da instituição de ensino superior (IES) de origem;

b) Os períodos de estágio destinam-se a recém-graduados do primeiro ou do segundo ciclo de estudos e consistem na realização, na instituição de acolhimento, de um período de formação ou aperfeiçoamento profissional numa área de interesse.

3) Na ESEP, os processos de mobilidade podem apresentar-se em duas modalidades: incoming e outgoing;

a) Na mobilidade incoming, os estudantes de outras instituições de ensino superior (IES) realizam um período de estudos na ESEP;

b) Na mobilidade outgoing, os estudantes e os recém-graduados da ESEP realizam, respetivamente, um período de estudos noutra IES ou um período de estágio numa organização pública ou privada ativa no mercado de trabalho.

Artigo 2.º

Programas de mobilidade

1) O presente regulamento aplica-se aos processos de mobilidade realizados no âmbito dos seguintes programas:

a) Programa Erasmus+, - mobilidade individual para fins de aprendizagem no domínio da educação e formação;

b) Programa de mobilidade nacional - Vasco da Gama (VG);

c) Outros programas de mobilidade nacionais ou internacionais para efeitos de ensino, formação, especialização e investigação, no âmbito de protocolos de colaboração estabelecidos entre IES.

2) O programa Erasmus+, criado pela Comissão Europeia, abrange a mobilidade de estudantes/recém-graduados entre IES europeias e entre essas instituições e organizações públicas ou privadas ativas no mercado de trabalho, garantindo aos jovens europeus a possibilidade de efetuarem uma parte do seu percurso de aprendizagem noutro Estado-Membro.

3) O programa Vasco da Gama, criado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP), é um programa de mobilidade de estudantes entre instituições nacionais de ensino superior politécnico.

Artigo 3.º

Critérios de elegibilidade ao programa Erasmus+

1) São critérios gerais de elegibilidade ao programa de mobilidade Erasmus+, cumulativamente:

a) Não beneficiar de qualquer apoio financeiro através de outro programa ou ação da União Europeia, durante o período de mobilidade;

b) Não ultrapassar os limites previstos no artigo 6.º;

c) Possuir as competências linguísticas recomendadas pela instituição de acolhimento.

2) São critérios específicos de elegibilidade para a realização de períodos de estudos, cumulativamente:

a) Estar matriculado no CLE ou num dos cursos de mestrado em funcionamento na ESEP;

b) Ter estado matriculado, pelo menos, durante um ano letivo num curso de ensino superior;

c) Ter concluído um mínimo de 45 ECTS no 1.º ciclo de estudos.

3) É critério específico de elegibilidade para a realização de períodos de estágio:

a) Ter concluído o ciclo de estudos no âmbito do qual se candidatou.

4) Os critérios de elegibilidade terão de estar reunidos aquando o período de realização da mobilidade.

Artigo 4.º

Estatuto do estudante e do recém-graduado em mobilidade

1) Para além dos direitos estabelecidos nos respetivos programas de mobilidade, são direitos do estudante e do recém-graduado em mobilidade:

a) A existência de um protocolo interinstitucional celebrado entre a IES de origem e a instituição de acolhimento;

b) A existência de um contrato de mobilidade estabelecido entre as instituições de origem e de acolhimento e o estudante/recém-graduado, que especifique as atividades a realizar, incluindo os ECTS que deverão ser obtidos, se aplicável;

c) O pleno reconhecimento académico por parte da IES de origem das atividades concluídas com êxito durante o período de mobilidade, em conformidade com o estabelecido no contrato;

d) A emissão, pela instituição de acolhimento, de um registo onde constem as atividades realizadas pelo estudante/recém-graduado, bem como, se for o caso, os resultados, os ECTS concluídos e as classificações obtidas;

e) A emissão, pela instituição de origem, de um certificado das atividades desenvolvidas no período de estágio;

f) O tratamento pelas IES de acolhimento nas mesmas condições, beneficiando dos mesmos serviços que os estudantes nacionais inscritos nessa IES;

g) O acesso, durante o período de estudos, aos recursos e aos equipamentos da instituição de acolhimento, nomeadamente laboratórios e bibliotecas;

h) O acompanhamento durante o processo de candidatura e no decurso da mobilidade, pelo Gabinete de apoio à mobilidade e intercâmbio internacional (GAMII).

2) O estudante/recém-graduado Erasmus+ tem direito a realizar, sem custos adicionais, o curso de línguas disponibilizado na plataforma Online Linguistic Support (OLS), se selecionado.

3) São deveres do estudante/recém-graduado em mobilidade:

a) Marcar as viagens e o alojamento no local de destino;

b) Cumprir o contrato de mobilidade estabelecido;

c) Comunicar ao coordenador do GAMII qualquer proposta de alteração ao contrato de mobilidade estabelecido;

d) Notificar o coordenador do GAMII em caso de algum evento imprevisto;

e) Representar a ESEP condignamente na instituição de acolhimento;

f) Respeitar a legislação nacional e a regulamentação em vigor na instituição e no país de acolhimento;

g) Prestar quaisquer informações que sejam solicitadas pela ESEP, pela Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação (ANEEF), pelo CCISP, ou pela Comissão Europeia.

4) São deveres especiais do estudante/recém-graduado Erasmus+:

a) Realizar a avaliação da proficiência linguística, nos termos das disposições próprias e sempre que aplicável;

b) Realizar o curso de formação linguística, disponibilizado pela OLS, quando aplicável;

c) Não receber mais do que um financiamento da União Europeia durante o período de mobilidade;

d) Elaborar um relatório de mobilidade em modelo da ANEEF.

5) O recém-graduado desenvolve as atividades numa instituição de acolhimento como estagiário, não adquirindo o estatuto de trabalhador;

a) As atividades a desenvolver e o respetivo enquadramento obedecem às disposições legais em vigor no país de acolhimento e ao estabelecido no programa de mobilidade.

Artigo 5.º

Módulos de mobilidade e unidades de estágio

1) Nos processos outgoing, a mobilidade referida no artigo 2.º pode assumir as seguintes formas, para efeitos da organização de pré-candidatura:

a) Módulos predefinidos;

b) Módulos livres;

c) Unidades de estágio predefinidas;

d) Unidades de estágio livres.

2) Entende-se por módulo predefinido, a componente educacional - apresentada pela ESEP - que associa o seguinte conjunto de elementos: IES de acolhimento; período de mobilidade; e, emparelhamento das UC's a realizar/substituir ou as práticas clínicas a realizar;

a) Os módulos predefinidos podem apresentar-se com ou sem bolsa.

3) Entende-se por módulo livre, a componente educacional - proposta pelo estudante - que associa o seguinte conjunto de elementos:

a) IES de acolhimento (de entre as instituições com as quais a ESEP tem um protocolo estabelecido);

b) Período de mobilidade;

c) Emparelhamento das UC's a realizar/substituir ou as práticas clínicas a realizar (a aprovar pelo CTC); e/ou, outras UC's/práticas clínicas não emparelhadas;

d) Os módulos livres apresentam-se, por regra, sem bolsa;

e) Os módulos livres terão de corresponder a, pelo menos, um trimestre de mobilidade e a 15 ECTS ou a 330 horas de práticas clínicas.

4) Entende-se por unidade de estágio predefinida, o conjunto - apresentado pela ESEP - que associa os seguintes elementos: instituição de acolhimento e período de mobilidade;

a) As unidades de estágio predefinidas podem apresentar-se com ou sem bolsa.

5) Entende-se por unidade de estágio livre, o conjunto - proposto pelo estudante - que associa os seguintes elementos: instituição de acolhimento (de entre as instituições com as quais a ESEP tem um protocolo estabelecido) e período de mobilidade;

a) As unidades de estágio livres apresentam-se, por regra, sem bolsa.

Artigo 6.º

Período de mobilidade

1) Os períodos de mobilidade são determinados pelas normas dos respetivos programas, pelos protocolos interinstitucionais e pelos contratos tripartidos.

2) No programa Erasmus+ o mesmo indivíduo (quer como estudante, quer como recém-graduado) pode efetuar mais do que um período de mobilidade, durante o ciclo de estudos e/ou após a conclusão do mesmo, desde que, no conjunto, não ultrapasse doze meses, por cada ciclo de estudos;

a) Os períodos de estudos têm uma duração mínima de três meses, com exceção da realização de práticas clínicas que poderão ter uma duração mínima de dois meses;

i) Estes períodos podem iniciar-se a partir de agosto, se os calendários letivos das IES de acolhimento assim o determinarem;

b) Os períodos de estágio têm uma duração mínima de dois meses;

i) Deverão ter início e termo nos doze meses seguintes à data de conclusão do curso;

ii) As interrupções imputáveis à instituição de acolhimento não são consideradas na contabilização da sua duração mínima. Neste caso, a bolsa poderá ser ajustada ao período efetivo de mobilidade.

3) No programa VG, o período de mobilidade pode ter a duração de um semestre ou de um ano letivo. Este período pode ser reduzido, por acordo entre as IES envolvidas.

4) Nos outros programas internacionais, os períodos de mobilidade serão estabelecidos caso a caso.

5) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o estudante/recém-graduado pode realizar mais do que um período de mobilidade, ao abrigo do mesmo ou de diferentes programas.

6) Um estudante não pode concluir, em mobilidade, mais do que 50 % dos ECTS que teria de realizar na ESEP para a conclusão do ciclo de estudos.

Artigo 7.º

Calendarização

1) Nos processos de mobilidade outgoing, aplica-se a seguinte calendarização (sempre referente ao ano letivo anterior àquele em que se realiza a mobilidade):

a) Até 31 de outubro, o coordenador do GAMII envia ao CTC dossiê fundamentado com a proposta de novos emparelhamentos de UC's dos cursos em funcionamento na ESEP substituíveis pela frequência com aproveitamento de UC's de cursos em funcionamento nas IES de acolhimento, bem como, o sistema de classificação nestas adotado;

b) Até 30 de novembro, o CTC aprova a lista dos novos emparelhamentos de UC's referidos na alínea anterior e os critérios a adotar na conversão das classificações das mesmas;

c) Até 31 de janeiro, o GAMII publicita o aviso de abertura do período de apresentação de pré-candidaturas aos programas de mobilidade;

d) Até 15 de março, o GAMII publicita a lista das pré-candidaturas aprovadas para os módulos e unidades de estágio, predefinidos e livres, com bolsa e sem bolsa;

e) Até 31 de março, o GAMII informa os coordenadores dos cursos que tenham estudantes com pré-candidaturas à mobilidade aprovadas;

f) Até 31 de março, ou de acordo com o calendário de candidatura das IES's de acolhimento, o GAMII envia as candidaturas às instituições parceiras.

2) Os processos de mobilidade incoming obedecem à seguinte calendarização:

a) Durante o mês de março, receção das pré-candidaturas;

b) Durante o mês de abril, análise das pré-candidaturas e resposta à instituição de origem.

3) A calendarização estabelecida nos números anteriores poderá ser alterada de acordo com orientações da ANEEF, do CCISP ou de decisões dos órgãos de gestão da ESEP.

Capítulo II

Processo de candidatura

Artigo 8.º

Vagas e divulgação

1) Anualmente, o presidente da ESEP fixa o número total de bolsas a atribuir e a respetiva distribuição pelos seguintes contingentes:

a) 1.º ciclo estudos - estudantes;

b) 1.º ciclo estudos - recém-graduados;

c) 2.º ciclo estudos - estudantes;

d) 2.º ciclo estudos - recém-graduados.

2) As vagas sobrantes num dos contingentes poderão ser utilizadas por estudantes/recém-graduados de outros contingentes que reúnam as condições de seleção àquelas bolsas;

a) O preenchimento das vagas faz-se pela ordem da lista de seriação após a aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

i) Contingente do mesmo ciclo de estudos;

ii) Contingente similar de ciclo de estudos diferente;

iii) Contingente diferente de ciclo de estudos diferente.

3) No período que antecede a apresentação das pré-candidaturas, serão divulgados, no sítio da ESEP na Internet:

a) Por cada uma das instituições parceiras: as vagas disponíveis (nomeadamente para a escolha de módulos e unidades de estágios livres), as competências linguísticas exigidas, bem como outras informações de interesse sobre a instituição;

b) Lista dos módulos e das unidades de estágios, predefinidos, com indicação do número vagas;

c) Os critérios de seleção e de seriação;

d) A documentação necessária à apresentação da pré-candidatura.

Artigo 9.º

Apresentação da pré-candidatura

1) Os estudantes do CLE podem apresentar pré-candidaturas a módulos/unidades de estágio predefinidos e livres.

2) Os estudantes dos cursos de mestrado só podem apresentar pré-candidaturas a módulos/unidades de estágio livres.

3) Os estudantes que pretendam realizar módulos/unidades de estágio livres devem, antes da abertura do processo de candidatura, analisar com o coordenador do GAMII o elenco das UC's/instituições de acolhimento com as quais a ESEP tenha estabelecido protocolos interinstitucionais;

a) Poderá ser ponderada, por proposta do estudante, a realização de módulos/unidades de estágio livres em instituições com as quais a ESEP não tenha estabelecido protocolo interinstitucional, desde que se considere ser do interesse das instituições e se celebre um protocolo em momento prévio ao período de mobilidade.

Artigo 10.º

Critérios de seriação

1) Os candidatos à mobilidade de estudantes são seriados, dentro de cada um dos contingentes, pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios de preferência:

a) Menos tempo de participação em programas de mobilidade;

b) Maior número de créditos ECTS concluídos até ao final do ano letivo anterior ao da apresentação da pré-candidatura, no curso no âmbito do qual se candidata;

c) Melhor média global (não ponderada) das UC's concluídas até ao final do ano letivo anterior ao da apresentação da pré-candidatura (apenas aplicável aos candidatos a frequentar o 1.º ciclo);

d) Melhor média de licenciatura em enfermagem (apenas aplicável aos candidatos a frequentar o 2.º ciclo);

e) Mais anos letivos como bolseiro da ação social, no ciclo de estudos no âmbito do qual se candidata;

f) Mais idade.

2) Em função da ordenação na lista de seriação, os candidatos serão alocados:

a) Às vagas existentes, no respeito pela ordem de preferência manifestada no formulário de pré-candidatura;

b) Ao número de bolsas existentes.

Artigo 11.º

Instrução da candidatura aos programas

1) A pré-candidatura aos programas de mobilidade deverá ser apresentada em formulário próprio (disponível no sítio da Internet da ESEP) e entregue pessoalmente no secretariado do GAMII ou enviada por correio eletrónico.

2) Os resultados do processo de seleção e de seriação, a realizar pelo GAMII, são divulgados no sítio da ESEP na Internet e afixados nos locais de estilo da ESEP.

3) No prazo de 10 dias úteis após a publicação dos resultados da seleção e da seriação, os estudantes/recém-graduados colocados nas vagas disponíveis deverão, sob pena de exclusão, completar a instrução da sua candidatura com os seguintes documentos:

a) No caso de mobilidade de Erasmus+ de estudantes:

i) Contrato de estudos (Learning agreement for studies) ou contrato de estágio (Learning agreement for traineeships), conforme o caso;

ii) Documento "Transcript of records" (a emitir pelos serviços académicos e de apoio ao estudante (SAAE), da ESEP);

iii) Carta de motivação, quando exigida pela IES de acolhimento;

iv) Curriculum vitae, devidamente atualizado, no modelo europeu, quando exigido pela IES de acolhimento;

v) Certificado de competências linguísticas, ou outro, de acordo com o Quadro europeu comum de referência para línguas (CEFR);

vi) Fotocópia do cartão de identificação civil;

vii) Fotocópia do cartão de contribuinte, no caso de não ser detentor de cartão de cidadão;

viii) Fotocópia do cartão europeu de saúde;

ix) Comprovativo do número de identificação bancária, no caso de ser bolseiro Erasmus+;

x) Fotocópia do contrato de seguro escolar para estudantes em mobilidade (a fornecer pelos SAAE da ESEP);

xi) Fotocópia do seguro de responsabilidade civil, quando exigido/aplicável;

xii) Duas fotografias tipo-passe.

b) No caso da mobilidade Erasmus+ de recém-graduados:

i) Contrato de estágio (Learning agreement for traineeships);

ii) Fotocópia da certidão de conclusão do curso;

iii) Curriculum vitae, devidamente atualizado, no modelo europeu;

iv) Certificado de competências linguísticas ou outro, de acordo com o Quadro europeu comum de referência para línguas (CEFR);

v) Fotocópia do cartão de identificação civil;

vi) Fotocópia do cartão de contribuinte, no caso de não ser detentor de cartão de cidadão;

vii) Fotocópia do cartão europeu de saúde;

viii) Fotocópia do contrato de seguro de viagem;

ix) Fotocópia de seguro de responsabilidade civil/acidentes de trabalho, quando exigível;

x) Comprovativo do número de identificação bancária, no caso de ser bolseiro Erasmus+;

xi) Duas fotografias tipo-passe.

c) No caso de mobilidade VG:

i) Ficha de candidatura VG;

ii) Formulário "Programa de estudos";

iii) Fotocópia do cartão de identificação civil;

iv) Duas fotografias tipo-passe.

d) Nos restantes casos de mobilidade, os documentos de instrução da candidatura deverão obedecer ao estabelecido nos termos do respetivo contrato.

4) Para além dos documentos antes referidos, poderão ser necessários outros por exigência da IES de acolhimento.

Artigo 12.º

Alterações aos módulos/unidades de estágio

1) Os elementos dos módulos/unidades de estágio aprovados, referentes à duração do período de mobilidade e às UC's/práticas clínicas/atividades a realizar, poderão ser alterados sob proposta de qualquer uma das instituições envolvidas ou a requerimento do estudante/recém-graduado;

a) As propostas ou os requerimentos referidos deverão ser devidamente fundamentados e apresentados às restantes partes envolvidas entre a segunda e a quinta semana após o início das atividades letivas/de estágio;

b) As alterações a introduzir deverão obter o acordo de todas as partes envolvidas e estar decididas no prazo de 10 dias úteis após a data da apresentação da proposta ou do pedido.

2) Após o decurso dos prazos referidos nos números anteriores, apenas serão admitidas alterações fundamentadas em motivos de força maior ou alheios à vontade das partes envolvidas, devidamente justificados e documentados.

Artigo 13.º

Financiamento e bolsas

1) No âmbito dos programas de mobilidade, poderão ser atribuídas bolsas destinadas a comparticipar os custos que lhes estão associados;

a) Os estudantes com bolsa Erasmus+ que simultaneamente sejam bolseiros da ação social beneficiam ainda de um complemento mensal a atribuir nos termos fixados pelo Ministério de Educação e Ciência.

2) A bolsa Erasmus+ é atribuída pela ANEEF, nos termos previstos nos respetivos regulamentos.

3) A bolsa ESEP é atribuída por Despacho do Presidente a estudantes em mobilidade não abrangidos pelo número anterior;

a) O valor a atribuir toma por referência as regras da ANEEF, mas não se condiciona aos respetivos valores.

Capítulo III

Mobilidade outgoing

Artigo 14.º

Frequência, avaliação e certificação

1) Nos períodos de estudos, com exceção da realização de práticas clínicas, opera-se a transmissão definitiva da vaga e do regime de frequência e avaliação da UC do plano de estudos do curso da ESEP para a UC da IES de acolhimento que a substitui nos termos do contrato de mobilidade estabelecido.

2) Às UC's da ESEP a que o estudante se mantenha inscrito durante o período de mobilidade, e que não sejam substituídas nos termos do contrato estabelecido, aplica-se o regime geral de frequência e avaliação em vigor na ESEP, com a exceção prevista no número seguinte;

a) De forma a causar a mínima perturbação possível na frequência das UC's, o candidato deve ajustar, em articulação com o GAMII, as datas de "partida" e de "chegada".

3) Excecionalmente, os estudantes que, por força do cumprimento do período de mobilidade mínimo, não possam comparecer a atividades letivas de UC's da ESEP não contempladas no contrato de mobilidade verão as faltas dadas a estas UC's relevadas;

a) A relevação das faltas a que se refere este número opera-se automaticamente por comunicação do coordenador do GAMII aos SAAE.

4) A substituição das UC's e/ou a aceitação de práticas clínicas previstas no contrato de mobilidade, bem como o registo no suplemento ao diploma das restantes UC's/práticas clínicas, só produzem efeitos na ESEP com a entrega dos originais do:

a) Documento que confirme o período de mobilidade, assinado e carimbado pela IES de acolhimento;

b) Documento que certifique a frequência, bem como, para os casos de realização de UC's, o Transcript of records com a transcrição das classificações expressas na escala em uso na IES de acolhimento, com a correspondência à escala europeia de comparabilidade de classificações ou, nos casos de realização de práticas clínicas, o Traineeship certificate;

c) Relatório de mobilidade, em modelo da ANEEF.

5) Os estudantes do segundo ciclo de estudos podem frequentar a UC dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio no âmbito de um programa de mobilidade, nos seguintes termos:

a) Poderão ter um coorientador da instituição de acolhimento;

b) O ato público de discussão da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio terá de ocorrer na ESEP.

6) Na certificação, pela ESEP, dos estágios realizados pelos recém-graduados, em mobilidade outgoing, consta:

a) A realização do período de estágio, a respetiva duração e a instituição de acolhimento;

b) As atividades desenvolvidas no âmbito do programa de mobilidade que constem do Traineeship certificate - devidamente assinado e carimbado pela instituição de acolhimento -, previamente apresentado pelo recém-graduado na ESEP.

7) No suplemento ao diploma regista-se:

a) A realização do período de mobilidade, a respetiva duração e a IES de acolhimento;

b) As UC's concluídas no âmbito do programa de mobilidade, devidamente certificadas nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, que não sejam substituídas por outras do plano de estudos do curso da ESEP;

c) As práticas clínicas realizadas no âmbito do programa de mobilidade que não sejam integradas em UC's do plano de estudos do curso da ESEP não são objeto de registo individualizado.

Artigo 15.º

Desistência da mobilidade

1) Os estudantes e os recém-graduados podem desistir da pré-candidatura, sem consequências, até à respetiva formalização (assinatura do contrato de mobilidade);

a) Esta desistência opera-se por mera comunicação dirigida ao coordenador do GAMII, por correio eletrónico.

2) Os estudantes e os recém-graduados poderão solicitar, até ao início do período de mobilidade, o cancelamento de uma candidatura já formalizada, através de requerimento dirigido ao coordenador do GAMII, acompanhado da devolução de qualquer verba recebida a título de bolsa de mobilidade;

a) Caso o estudante já tenha procedido à renovação da matrícula e inscrição no ano a que se reporta a mobilidade, não se garante que o mesmo possa retomar o regime de frequência e avaliação das UC's do plano de estudos da ESEP, em particular nos casos de UC's de ensino clínico;

b) Independentemente do motivo do cancelamento, o estudante/recém-graduado fica impedido de apresentar nova candidatura a qualquer programa de mobilidade, durante o período de um ano.

3) Depois de iniciada a mobilidade, qualquer incumprimento do estabelecido no contrato de mobilidade determinará:

a) Se for o caso, a aplicação das regras previstas nos regulamentos da ANEEF ou da mobilidade VG;

b) O previsto na alínea b) do número anterior;

c) A devolução de qualquer verba atribuída a título de bolsa de mobilidade, nos termos do artigo seguinte;

d) A manutenção do regime de frequência e avaliação previsto na IES de acolhimento, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º (quando aplicável).

Artigo 16.º

Devolução da bolsa

1) Para além das situações previstas nos números 2 e 3 do artigo anterior, os estudantes e os recém-graduados que tenham recebido qualquer verba a título de bolsa terão também de proceder à sua devolução nos seguintes casos:

a) Não aproveitamento mínimo, nos termos em vigor na IES de acolhimento, a nenhuma UC constante do contrato de mobilidade;

i) Nos casos em que do contrato de mobilidade conste apenas uma ou duas UC's, o aproveitamento mínimo poderá ser substituído por relatório, emitido pelo responsável da instituição de acolhimento, em que conste que o estudante desenvolveu de forma regular e participada as atividades curriculares acordadas.

b) Não aproveitamento mínimo a nenhuma das UC's da ESEP que integra as práticas clínicas realizadas na instituição de acolhimento;

i) Nos casos em que do contrato de mobilidade conste apenas a realização de práticas clínicas relativas a uma UC, o aproveitamento mínimo poderá ser substituído por relatório, emitido pelo coordenador dessa UC, em que conste que o estudante desenvolveu de forma regular e participada as atividades curriculares acordadas.

c) Não cumprimento do contrato de mobilidade estabelecido;

d) Não apresentação na ESEP dos documentos previstos no n.º 4 e no n.º 6 do artigo 14.º;

e) Não reconhecimento da formação realizada durante o período de mobilidade, por alteração do contrato de mobilidade não aprovada pela ESEP;

f) Os abrangidos pelo n.º 2 do artigo 25.º perdem o direito ao pagamento de 30 % da verba atribuída a título da bolsa de mobilidade.

2) A notificação, devidamente fundamentada, dos estudantes e dos recém-graduados obrigados à devolução da bolsa nos termos do número anterior, cabe ao coordenador do GAMII. Esta notificação é enviada por correio registado para a morada constante do contrato de mobilidade.

3) Os estudantes e os recém-graduados notificados nos termos do número anterior poderão requerer a isenção do dever de devolução total ou parcial das verbas recebidas a título de bolsa, invocando motivos válidos de força maior, devidamente justificados e documentados;

a) Este requerimento deverá ser dirigido ao responsável máximo da entidade que atribuiu a bolsa.

Capítulo IV

Mobilidade incoming

Artigo 17.º

Procedimentos da mobilidade incoming

1) A preparação e a organização dos processos de candidatura à mobilidade incoming são da responsabilidade do coordenador do GAMII.

2) O contrato de mobilidade é formalizado, na ESEP, pela assinatura do coordenador do GAMII.

3) Depois de formalizado o contrato de mobilidade, procede-se à atribuição de um número de estudante ESEP e, em alternativa:

a) À inscrição - normal - do estudante nas UC's e à alocação nas respetivas turmas;

b) À inscrição - especial - do estudante, para realização exclusiva de práticas clínicas, nas UC's e à alocação nas respetivas turmas.

4) Concluído o processo referido no número anterior, o GAMII informa, com conhecimento do coordenador de curso, os coordenadores das UC's envolvidas.

Artigo 18.º

Preparação e acolhimento dos estudantes incoming

1) A ESEP disponibilizará, no seu sítio da Internet, um guia de estudante, em português e inglês, com informação relevante à realização de um período de estudos na ESEP.

2) Os estudantes incoming devem possuir as competências linguísticas recomendadas no contrato interinstitucional.

3) A ESEP, anualmente, disponibiliza gratuitamente aos estudantes incoming um curso de português para estrangeiros.

4) Ao GAMII, no âmbito do processo de acolhimento dos estudantes incoming, compete:

a) A admissão e a identificação dos estudantes;

b) A receção Welcome ESEP (sessão de boas-vindas em que são prestadas informações relevantes para a realização do período de mobilidade e é oferecido o Welcome Pack ESEP);

c) A promoção do contacto e da relação com outros estudantes, nomeadamente através da Associação de Estudantes e do ESEP Buddy.

5) Nos dois dias úteis seguintes à admissão na ESEP, o estudante deverá proceder ao registo dos seus dados pessoais, incluindo morada temporária e contacto pessoal, junto dos SAAE da ESEP.

6) Durante o período de mobilidade, os estudantes serão acompanhados pelo GAMII, nomeadamente através da realização de entrevistas periódicas de avaliação.

Artigo 19.º

Frequência e avaliação dos estudantes incoming

1) Os estudantes incoming estão sujeitos às disposições internas aplicáveis na ESEP aos estudantes do mesmo curso, com as especificidades que lhes sejam aplicáveis.

2) É aplicado ao estudante incoming o estatuto de trabalhador-estudante.

3) Compete ao coordenador da UC fazer o acompanhamento do processo de aprendizagem do estudante incoming de modo a detetar as suas necessidades e a planear as estratégias pedagógicas consideradas adequadas.

4) As provas de avaliação poderão revestir forma diferente do estabelecido para os restantes estudantes, por decisão do coordenador da UC.

5) Os estudantes poderão realizar as provas em língua inglesa, ou outras, desde que para tal haja concordância do coordenador da UC.

6) Por motivos relacionados com a dificuldade de conciliar as atividades escolares da IES de origem com o início e/ou o fim das atividades da ESEP, a data de apresentação de relatórios, de entrega de trabalhos escritos, de discussão individual de trabalhos e de realização de provas de avaliação poderá ser alterada.

7) Os estudantes a realizar práticas clínicas serão sujeitos a uma avaliação qualitativa, referente às atividades constantes do contrato de mobilidade, a efetuar pelo coordenador da UC que as integra.

8) Sempre que o prazo limite para o envio do transcript of records termine em momento anterior à publicação da pauta final das classificações da UC, o coordenador desta emite uma declaração com a classificação relativa ao aproveitamento do estudante, a arquivar no respetivo processo individual.

9) Os documentos certificadores da avaliação serão enviados à IES de origem na sua forma original, incluindo, entre outros elementos:

a) No caso da realização de UC's no âmbito de períodos de estudos, a classificação final da UC na escala inteira de 0 a 20 valores e a respetiva correspondência na escala europeia de comparabilidade de classificações;

b) No caso da realização de práticas clínicas no âmbito de períodos de estudos, o programa detalhado das atividades realizadas, os resultados alcançados e a apreciação qualitativa global.

Capítulo V

Suporte linguístico

Artigo 20.º

Programa de suporte linguístico

1) Os estudantes e os recém-graduados selecionados no âmbito do Programa Erasmus+ para mobilidade outgoing poderão ser integrados num programa de suporte linguístico, disponibilizado pela ANEEF e acessível na plataforma OLS.

2) O programa de suporte linguístico tem por finalidade melhorar as competências linguísticas, e concretiza-se através:

a) Da avaliação da proficiência, antes do início e no final do período de mobilidade, da língua de estudo/estágio prevista no acordo interinstitucional celebrado entre a instituição de acolhimento e a ESEP;

b) Da realização de formação linguística dirigida às necessidades individuais identificadas, de acordo com os recursos disponíveis.

Artigo 21.º

Avaliação da proficiência e formação linguísticas

1) A avaliação da proficiência (compreensão escrita e oral, bem como da competência gramatical, lexical e semântica) é obrigatória para todos os estudantes selecionados para a mobilidade, dentro das vagas atribuídas à ESEP pela ANEEF;

a) Os estudantes e os recém-graduados cuja língua materna seja a mesma em uso na instituição de destino estão dispensados da realização desta avaliação.

2) A avaliação da proficiência realiza-se através de:

a) Um teste para avaliação do nível da competência linguística inicial (Teste 1), a realizar antes da data de início da mobilidade;

b) Um teste para avaliação da competência linguística final (Teste 2), a realizar duas semanas antes da data de fim da mobilidade.

3) Os resultados dos testes referidos no número anterior são publicados na plataforma OLS e a eles têm acesso a ANEEF, a ESEP e o estudante/recém-graduado que os realizou.

4) A formação linguística estará disponível na plataforma OLS, para os estudantes/recém-graduados selecionados nos termos do artigo 23.º;

a) Os cursos são disponibilizados, antes e/ou durante o período de mobilidade, na mesma língua em que foi realizado o Teste 1;

b) Os cursos não têm custos para os estudantes/recém-graduados, podendo ser realizados por estes de acordo com o ritmo de aprendizagem individual.

Artigo 22.º

Calendarização

1) O Teste 1 da avaliação da proficiência linguística será realizado online na plataforma OLS, através de uma chave de acesso disponibilizada automaticamente pela ANEEF, após o registo dos candidatos efetuado pelo GAMII;

a) A chave de acesso é enviada para o endereço de correio eletrónico do estudante/recém-graduado, dispondo estes de dez dias seguidos para a realização do teste.

2) Por regra, os estudantes serão notificados para a realização do Teste 1 durante o mês de julho;

a) Caso, durante o ano letivo, a Escola venha a dispor de mais acessos ao programa de suporte linguístico, poderá ser agendada para outras datas a sua realização.

3) Terminado o período de realização do Teste 1, o GAMII procederá à seriação nos termos previstos no artigo seguinte, para efeitos da realização do curso de formação linguística;

a) O GAMII publicita a lista de seriação no sítio da ESEP na Internet.

Artigo 23.º

Seleção e critérios de seriação na atribuição de licenças OLS

1) Os estudantes são indicados para a realização da avaliação da proficiência linguística, com respeito pela exceção referida no n.º 1 do artigo 21.º, pela mesma ordem resultante do processo de seleção e de acordo com os contingentes dos estudantes/recém-graduados com bolsa Erasmus+.

2) Caso o número de acessos disponibilizados ao curso de formação linguística seja inferior ao número dos estudantes/recém-graduados que realizaram a avaliação da proficiência linguística, a seriação para a respetiva atribuição resultará da aplicação sucessiva dos seguintes critérios de preferência ao conjunto dos estudantes/recém-graduados com bolsa Erasmus+:

a) Ter uma classificação inferior ou igual ao nível B2, no Teste 1;

b) Ser o holandês, uma das línguas recomendadas pela IES/organização de acolhimento;

c) Ser o alemão, uma das línguas recomendadas pela IES/organização de acolhimento;

d) Ser o francês, uma das línguas recomendadas pela IES/organização de acolhimento;

e) Ser o italiano, uma das línguas recomendadas pela IES/organização de acolhimento;

f) Ser o inglês, uma das línguas recomendadas pela IES/organização de acolhimento;

g) Ser o espanhol, uma das línguas recomendadas pela IES/organização de acolhimento;

h) Ter menor classificação no Teste 1;

i) Ter a melhor posição na lista de seriação da candidatura à mobilidade.

Artigo 24.º

Alteração da língua do módulo do curso de línguas

1) Um estudante que realiza o teste de avaliação da proficiência numa língua e, posteriormente, por qualquer razão, tem que alterar a língua da mobilidade, perde o direito à realização do curso de formação linguística.

2) Um estudante que realize vários períodos mobilidades e que já tenha realizado a avaliação da proficiência linguística na mesma língua numa mobilidade anterior, não está dispensado da realização de nova avaliação.

Artigo 25.º

Implicações da atribuição de licenças do OLS

1) A não realização, por estudante/recém-graduado a quem tenha sido atribuído o acesso à OLS, do Teste 1 da avaliação da proficiência linguística determina o cancelamento da mobilidade.

2) A não realização do Teste 2 da avaliação da proficiência linguística tem as implicações previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 16.º

Capítulo VI

Outros programas de mobilidade

Artigo 26.º

Disposições aplicáveis

Aos programas de mobilidade a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no presente regulamento e no contrato de mobilidade celebrado.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 27.º

Casos omissos

As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da ESEP, ouvidos, quando necessário, o coordenador do GAMII, o CTC, o Conselho Pedagógico ou outros intervenientes.

Artigo 28.º

Disposições transitórias

Durante o ano letivo 2014/2015, aplicar-se-á o presente regulamento com as devidas adaptações no que diz respeito a prazos e calendarização.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

17 de junho de 2015. - O Presidente, Paulo José Parente Gonçalves.

208825659

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1071273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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