de 27 de Janeiro
O Decreto-Lei 135-A/75, de 15 de Março, que promoveu a nacionalização das companhias de seguros de capital português, previa já, no n.º 1 do artigo 3.º, que a orgânica de gestão e fiscalização destas instituições seria estabelecida num curto prazo pelo Governo. Determinava ainda que as comissões administrativas exerceriam funções até à entrada em funcionamento dos órgãos de gestão que viessem a ser constituídos nos termos previstos no artigo 4.º A instabilidade que tem caracterizado a vida política do País constituirá suficiente explicação para o facto de as previstas medidas legislativas não terem sido ainda objecto de publicação; mas compreender-se-á o desejo e preocupação do Governo de, o mais depressa possível, dar completa execução a texto que constitui um dos mais firmes passos no processo de transição para o socialismo.Dado o seu carácter urgente e transitório, as medidas nele contidas deverão ser reformuladas logo que, a nível geral, se defina o quadro institucional em que deverá moldar-se a intervenção dos trabalhadores no domínio da gestão e orientação global da economia. Só assim se evitará a constituição de uma superstrutura social dependente do Estado, portadora das já conhecidas tendências para a burocratização, com prejuízo da participação efectiva e concreta que aos trabalhadores em geral deve caber em sistema de transição para o socialismo.
Outras medidas legislativas igualmente urgentes darão o necessário impulso para a socialização dos seguros.
Será criado em breve o Instituto Nacional de Seguros, que terá como objectivo principal a coordenação da actividade seguradora nos seus múltiplos aspectos. À respectiva comissão instaladora está reservado do mesmo modo um importante papel na reestruturação do sector, objectivo este a prosseguir em colaboração com os representantes dos trabalhadores.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito do diploma
Artigo 1.º O presente diploma aplica-se às companhias de seguros nacionalizadas pelo Decreto-Lei 135-A/75, de 15 de Março.
CAPÍTULO II
Natureza das companhias de seguros nacionalizadas Art. 2.º As companhias de seguros nacionalizadas são pessoas colectivas de direito público, dotadas de personalidade jurídica, administrativa e financeira, com a natureza de empresas públicas.
CAPÍTULO III
Capital, fundos de reserva e provisões
Art. 3.º As companhias de seguros nacionalizadas dispõem de um capital inicial, igual ao existente ao tempo da nacionalização, que lhes é afectado pelo Estado.Art. 4.º - 1. As companhias de seguros nacionalizadas têm um fundo de reserva especial, sem limite máximo, constituído por transferência de lucros líquidos apurados em cada exercício, distribuídos nos termos do artigo 28.º 2. Além do fundo referido no número anterior, podem os conselhos de gestão das respectivas companhias criar outros fundos e provisões necessários para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos previsíveis.
3. O Ministro das Finanças poderá, por portaria, fixar fundos de reserva de criação obrigatória, bem como critérios para formação de provisões.
CAPÍTULO IV
Art. 5.º - 1. Os trabalhadores das companhias de seguros nacionalizadas, incluindo os membros dos conselhos de gestão, estão sujeitos às normas do contrato de trabalho.2. Não se aplicam aos membros dos conselhos de gestão as normas do contrato de trabalho sobre despedimentos e as que contrariem as disposições legais sobre administradores de empresas públicas.
3. Deverão prever-se formas adequadas de intervenção dos trabalhadores no desenvolvimento e contrôle da actividade da empresa, tendo em atenção o disposto na lei sobre o contrôle organizado da gestão pelos trabalhadores.
Art. 6.º - 1. Os conselhos de gestão devem divulgar, por escrito, a política do pessoal e organizar os instrumentos adequados a essa mesma política.
2. A política do pessoal será definida após audição dos órgãos institucionais de representação dos trabalhadores.
Art. 7.º Os membros do conselho de gestão, bem como os restantes trabalhadores, e, ainda, os membros da comissão de fiscalização não podem, nos termos da lei, revelar factos ou elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das funções.
Art. 8.º Os membros dos conselhos de gestão, bem como os restantes trabalhadores, e, ainda, os membros das comissões de fiscalização não podem, do mesmo modo, depor ou prestar declarações em juízo ou fora dele sobre factos de que devam guardar segredo profissional.
CAPÍTULO V
Gestão e fiscalização
SECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 9.º São órgãos das companhias de seguros nacionalizadas o conselho de gestão e a comissão de fiscalização.Art. 10.º - 1. O conselho de gestão é composto por três a cinco membros, um dos quais será o presidente.
2. Os membros do conselho de gestão exercem as suas funções por períodos, renováveis, de três anos, podendo fazê-lo em comissão de serviço.
3. Considera-se termo do período de três anos a data da aprovação das contas do último exercício.
Art. 11.º O presidente e os restantes membros do conselho de gestão são nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.
Art. 12.º A comissão de fiscalização é constituída por três membros, designados:
a) Um pelo Ministro das Finanças (que presidirá, com voto de qualidade);
b) Um pelos trabalhadores da respectiva companhia;
c) Um revisor de contas pelo Ministro das Finanças.
Art. 13.º - 1. Os membros da comissão de fiscalização exercem as suas funções pelo período de três anos, renovável uma só vez para cada membro.
2. As funções de membro da comissão de fiscalização são acumuláveis com o exercício de outras funções profissionais.
SECÇÃO II
Conselho de gestão
Art. 14.º - 1. O conselho de gestão terá todos os poderes necessários à prossecução dos fins da respectiva companhia, designadamente com o objectivo de assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa, a administração do seu património, a aquisição e a alienação de bens e a sua representação em juízo e fora dele, subordinando-se, no entanto, às disposições emanadas do órgão coordenador da actividade seguradora.2. O conselho de gestão pode delegar os poderes que lhe estão atribuídos, por acta, em um ou mais dos seus membros ou em trabalhadores e autorizar que se proceda à subdelegação desses poderes, estabelecendo, em cada caso, os respectivos limites e condições.
Art. 15.º - 1. Compete, em especial, ao presidente ou a quem, legalmente, o substituir:
a) Representar a companhia;
b) Superintender na coordenação e dinamização da actividade do conselho de gestão e promover a convocação das respectivas reuniões;
c) Presidir a quaisquer reuniões de comissões emanadas do conselho de gestão;
d) Dirigir os trabalhos das reuniões a que presidir;
e) Rubricar os livros gerais, podendo fazê-lo por chancela;
f) Praticar tudo o mais que, nos termos legais, lhe incumbir.
2. O presidente pode, em acta do conselho de gestão, delegar em um ou mais dos membros do conselho parte das atribuições que lhe são cometidas no número anterior.
Art. 16.º - 1. O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo membro do conselho mais antigo na actividade seguradora, ou pelo mais velho, em igualdade de circunstâncias.
2. A regra de substituição estabelecida no número anterior aplica-se aos casos de vacatura do cargo, enquanto esta se verificar.
Art. 17.º O presidente, ou quem o substituir, tem sempre voto de qualidade nas reuniões a que preside.
Art. 18.º - 1. A cada membro do conselho de gestão são atribuídos pelouros, correspondentes a um ou mais serviços da companhia, para se permitir a necessária descentralização.
2. Cada membro do conselho de gestão pode presidir a comissões executivas permanentes ou eventuais que forem consideradas necessárias para a descentralização e bom andamento dos serviços.
3. O conselho de gestão pode delegar nas comissões executivas parte dos poderes que lhe são conferidos.
Art. 19.º - 1. O conselho de gestão reúne, ordinariamente, pelo menos, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo presidente.
2. Para o conselho deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros em exercício, não sendo incluídos nesta categoria os que estiverem impedidos em serviço fora da zona de influência da sede ou por motivo de doença.
3. As deliberações do conselho são tomadas por maioria simples de voto dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções.
Art. 20.º - 1. Nas actas do conselho de gestão e das comissões executivas mencionam-se, sumariamente, mas com clareza, todos os assuntos tratados nas respectivas reuniões.
2. As actas são assinadas por todos os membros do conselho de gestão que participaram na reunião.
3. Os participantes na reunião podem ditar para a acta a súmula das suas intervenções, sendo-lhes ainda facultado votar «vencido» quanto às decisões de que discordem.
SECÇÃO III
Comissão de fiscalização
Art. 21.º - 1. Compete à comissão de fiscalização:a) Acompanhar o funcionamento da companhia e o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;
b) Examinar as situações periódicas apresentadas pelo conselho de gestão durante a sua gerência;
c) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço e das contas anuais de gerência;
d) Examinar a escrituração e os cofres da companhia, sempre que o julgar conveniente;
e) Chamar a atenção do conselho de gestão para qualquer assunto que entenda dever ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
2. A comissão de fiscalização pode ser coadjuvada por técnicos especialmente designados ou contactados para esse efeito ou por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.
Art. 22.º - 1. A comissão de fiscalização reúne, condicionalmente, uma vez por mês e sempre que seja convocada pelo presidente.
2. Para deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros em exercício.
3. As suas deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções.
4. Aplica-se às actas da comissão de fiscalização o disposto no artigo 20.º 5. Os seus membros têm direito a gratificação mensal, fixada pelo Ministro das Finanças.
Art. 23.º Os membros da comissão de fiscalização podem assistir às reuniões do conselho de gestão, com voto meramente consultivo, sendo obrigatória nas reuniões ordinárias, por escala, a presença de um deles.
CAPÍTULO VI
Organização dos serviços
Art. 24.º O conselho de gestão decide da orgânica e do modo do funcionamento dos serviços e elabora os regulamentos internos necessários.Art. 25.º Com vista a garantir a possível uniformização de estruturas nas companhias, deverão os projectos de deliberação, referidos no artigo anterior, sempre que importem alteração relevante, ser previamente comunicados ao Ministro das Finanças.
CAPÍTULO VII
Orçamento, balanço e contas
Art. 26.º - 1. Anualmente cada companhia elaborará um orçamento de exploração.2. O orçamento de cada ano será comunicado ao Ministro das Finanças até 30 de Novembro do ano anterior.
Art. 27.º - 1. Até 31 de Março, com referência ao último dia do ano anterior, as companhias enviarão ao Ministro das Finanças, para aprovação, o relatório, o balanço e contas anuais de gerência, depois de discutidos e apreciados pelo conselho de gestão e com o parecer da comissão de fiscalização.
2. Na falta do despacho do Ministro das Finanças, o relatório, balanço e contas consideram-se aprovados decorridos trinta dias após a data do seu recebimento.
3. A publicação do relatório, balanço e contas é feita no Boletim de Seguros, no prazo de trinta dias após a sua aprovação.
4. Mantêm-se em vigor as restantes obrigações que, nesta matéria, impendem sobre as companhias de seguros.
Art. 28.º Lei especial virá a regular a afectação dos resultados do exercício; todavia, enquanto não se proceder à respectiva publicação, caberá ao Ministro das Finanças competência para definir a sua distribuição.
CAPÍTULO VIII
Disposições gerais e transitórias
Art. 29.º - 1. As companhias de seguros nacionalizadas obrigam-se pela assinatura de dois membros do respectivo conselho de gestão.2. O conselho de gestão pode, em acta, delegar os poderes referidos no número anterior nos membros que o integram ou em outros trabalhadores da instituição, estabelecendo, em cada caso, os limites e condições.
Art. 30.º Os membros do conselho de gestão não poderão exercer quaisquer funções profissionais remuneradas fora da companhia ou ser membros de corpos sociais de qualquer sociedade.
Art. 31.º Na parte não contrariada pelo presente diploma continuam em vigor as normas, gerais ou especiais, que actualmente regem as companhias de seguros.
Art. 32.º As actuais comissões administrativas provisórias das companhias de seguros nacionalizadas permanecerão em exercício até tomada de posse dos conselhos de gestão, que ocorrerá durante o mês de Janeiro de 1976.
Art. 33.º O presente decreto-lei entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.