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Regulamento 329/2014, de 23 de Julho

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Sumário

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional aos Ciclos de Estudos do Instituto Superior de Gestão Bancária

Texto do documento

Regulamento 329/2014

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional aos Ciclos de Estudos do Instituto Superior de Gestão Bancária

Nos termos dos n.os 1 e 3 do Artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, os estabelecimentos de ensino superior, através dos seus órgãos legal e estatutariamente competentes devem aprovar e fazer publicar na 2.ª série do Diário da República um regulamento de aplicação aos estudantes dos seus ciclos de estudos do estatuto de estudante internacional.

Assim, em conformidade com os estatutos do Instituto Superior de Gestão Bancária, alínea j) do Artigo 12.º do Despacho 6905/2011, de 3 de maio, o Conselho de Direção do Instituto Superior de Gestão Bancária, adiante designado ISGB, aprovou o referido regulamento que, em conformidade com o legalmente estabelecido, é objeto de publicação.

Capítulo I

Objeto e Conceitos

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional à frequência dos ciclos de estudos do Instituto Superior de Gestão Bancária(ISGB), nos termos do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março.

Artigo 2.º

Estudante Internacional

1 - Nos termos do definido no artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Os estudantes que ingressem no ensino superior na qualidade de estudante internacional mantêm a mesma até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, com exceção dos que entretanto adquiram a nacionalidade de um estado membro da União Europeia, caso em que a aplicação do estatuto de estudante internacional cessa produzindo efeitos a partir do ano letivo subsequente ao da data da aquisição da nacionalidade.

Capítulo II

Acesso e Ingresso

Artigo 3.º

Condições de Acesso

1 - No âmbito do presente concurso podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos do ISGB:

a) Os titulares de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhes confira no mesmo o direito de se poder candidatar e ingressar no ensino superior;

b) Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - A validação da titularidade referida na alínea a) do n.º 1 supra deverá ser efetuada pela entidade competente do país em que foi obtida.

3 - A equivalência de habilitação referida na alínea b) do n.º 1 supra tem por base as Portarias n.os 224/2006, de 8 de março e 699/2006, de 12 de julho.

Artigo 4.º

Condições de Ingresso

Só são admitidos ao presente concurso especial os estudantes internacionais que cumulativamente demonstrem:

a) Possuir qualificação académica específica para o ingresso no ciclo de estudos a que se candidatam;

b) Dominar a língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado.

Artigo 5.º

Qualificação académica

1 - Constitui qualificação académica específica a verificação de conhecimentos de natureza e nível equivalente aos da(s) prova(s) de ingresso fixada(s) no âmbito do regime geral de acesso e ingresso ao ciclo de estudos a que se candidatam.

2 - A verificação da qualificação académica específica é efetuada por prova documental e ou prova de avaliação.

3 - O candidato titular de curso de ensino secundário português satisfaz a qualificação académica específica utilizando para o efeito os exames nacionais do ensino secundário correspondentes à(s) prova(s) de ingresso requerida(s) para a candidatura ao ciclo de estudos, desde que no(s) mesmo(s) tenha obtido uma classificação mínima de 95 pontos.

4 - O candidato titular de curso de ensino secundário estrangeiro legalmente equivalente ao ensino secundário português satisfaz a qualificação académica específica utilizando para o efeito os exames finais do ensino secundário estrangeiro considerados homólogos da(s) prova(s) de ingresso, de acordo com a tabela aprovada anualmente pela CNAES para efeitos do disposto no artigo 20.º -A do Decreto -Lei 296-A/98, de 25 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de maio.

5 - Nas demais situações não abrangidas pelos n.os 3 e 4 o candidato pode:

a) Como aluno autoproposto, realizar e obter a classificação mínima de 95 pontos nas provas de ingresso, inscrevendo-se para a realização dos correspondentes exames nacionais de ensino secundário nos prazos e termos estabelecidos anualmente para o efeito pelo Ministério da Educação e Ciência, ou

b) Realizar no ISGB prova equivalente à(s) prova(s) de ingresso requerida(s) para acesso ao ciclo de estudos a que se candidata e nela obter uma classificação mínima de 95 pontos.

6 - As classificações obtidas nos exames a que se referem os pontos 3 a 5:

a) Só podem ser utilizadas para satisfação da qualificação académica específica se tiverem sido obtidas no ano civil da candidatura ou nos três anos civis anteriores a esta;

b) Se expressas numa escala diferente da portuguesa, são convertidas proporcionalmente para a escala de 0-200.

Artigo 6.º

Conhecimentos linguísticos

Os estudantes internacionais devem ter um adequado nível de conhecimento da língua do ciclo de estudos a que se candidatam, a demonstrar por uma das seguintes vias:

a) A língua da sua qualificação académica é a língua do ciclo de estudos;

b) Apresentação de certificado comprovativo de um domínio independente da língua em causa (nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas);

c) Realização no ISGB de uma prova destinada à comprovação da satisfação do nível de conhecimentos da língua requerido.

Artigo 7.º

Provas realizadas no ISGB

1 - A prova a que se refere a alínea b) do n.º 5.º do artigo 5.º do presente regulamento:

a) Incide obrigatoriamente sobre as matérias da(s) prova(s) de ingresso fixada(s) para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;

b) É classificada numa escala numérica de 0-200;

c) É constituída por exame(s) escrito(s) e, eventualmente, por exame oral, caso os candidatos obtenham nos exames escritos uma classificação compreendida entre os 80 (oitenta) e os 95 (noventa e cinco) pontos;

d) É realizada na língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado.

2 - A prova a que se refere a alínea c) do artigo 6.º do presente regulamento é composta por um exame escrito e por uma prova oral. Esta prova destina-se à mera comprovação do requisito de posse de conhecimentos linguísticos do nível requerido pelo que não lhe é atribuída qualquer classificação quantitativa mas a mera menção de Apto ou Não Apto.

3 - Quando da realização de provas no ISGB os candidatos devem ser portadores de passaporte ou documento de identificação válido, sem o que não poderão realizar as mesmas.

Artigo 8.º

Júri

A organização e realização das provas associadas ao concurso especial de acesso e ingresso dos estudantes internacionais aos ciclos de estudos do ISGB é supervisionada por um júri designando pelo Presidente do ISGB, júri a quem compete, nomeadamente:

a) Aprovar os modelos de exame escrito e ou oral e definir critérios de avaliação;

b) Supervisionar o serviço de exame;

c) Homologar a classificação final de cada candidato.

Capítulo III

Processo de Candidatura

Artigo 9.º

Vagas e Prazos

1 - O número de vagas para cada ciclo de estudos destinadas ao concurso especial de acesso e ingresso dos estudantes internacionais é fixado anualmente pelo Presidente do ISGB nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, sendo comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

2 - A comunicação à DGES mencionada em 1. supra e a divulgação dos prazos de candidatura e regulamento deste concurso têm que ser efetuadas pelo menos três meses antes da data de início das referidas candidaturas.

3 - A matrícula e a inscrição dos estudantes internacionais obedecem aos mesmos princípios a que estão sujeitos os demais estudantes do ISGB.

Artigo 10.º

Documentação da candidatura

1 - A candidatura, instruída em formulário próprio, deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do passaporte ou do documento de identificação estrangeiro legalmente emitido e válido;

b) Declaração de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa nem está abrangido por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março;

c) Documento(s) comprovativo(s) da condição de acesso indicada no artigo 3.º do presente regulamento, com indicação da respetiva classificação e escala;

d) Documento(s) comprovativo(s) da qualificação académica específica a que alude o artigo 5.º do presente regulamento, com indicação da(s) respetiva(s) classificações e escala(s);

e) Caso requerido, o certificado previsto no art.º 6.º b) deste regulamento.

2 - Os documentos referidos no n.º 1. c) e d) supra, devem evidenciar as circunstâncias da sua emissão de forma fidedigna e, quando se trate de documentos emitidos por entidade estrangeira, devem ser autenticados pelo Consulado Português no país emitente ou, se for caso disso, apostilados, nos termos da Convenção de Haia e traduzidos para a língua portuguesa por tradutor ajuramentado quando estiverem elaborados em língua diferente da portuguesa, espanhola, francesa ou inglesa.

Capítulo IV

Seriação

Artigo 11.º

Nota de Candidatura

1 - A classificação final dos candidatos, para efeito de nota de candidatura, é calculada através da utilização das seguintes ponderações:

a) 65 % para a classificação inerente à condição de acesso referida no n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento, arredondada à primeira casa decimal;

b) 35 % para a classificação inerente à qualificação académica específica referida no artigo 5 do presente regulamento, arredondada à primeira casa decimal.

2 - A classificação final dos candidatos é expressa na escala numérica de 0 a 200 pontos.

3 - Apenas serão colocados os candidatos com nota de candidatura igual ou superior a 100 pontos.

Artigo 12.º

Seriação das candidaturas

1 - Os candidatos são seriados, por ciclo de estudos, por ordem decrescente da sua classificação final, sendo a sua colocação concretizada nas vagas existentes.

2 - Em caso de empate tem preferência na colocação o estudante que regista melhor classificação na qualificação académica específica.

As listas de colocação são tornadas públicas e os resultados expressos da forma seguinte:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Não aprovado;

d) Excluído da candidatura.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 13.º

Interpretação, integração de lacunas e entrada em vigor

1 - Compete ao Conselho de Direção o esclarecimento de dúvidas na interpretação do presente regulamento ou a integração de lacunas do mesmo.

2 - O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

4 de julho de 2014. - O Presidente do Conselho de Direção, Luís Manuel Machado Vilhena da Cunha.

207965139

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1070571.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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