Torna-se público, no uso da competência que me é conferida pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que, por proposta da Câmara tomada na sua reunião de 28 de fevereiro de 2014, e por deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Vila Franca do Campo, na sua sessão de 29 de abril do corrente ano, foi aprovada a proposta de alteração do Regulamento dos Sistemas Público e Predial de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais, de Contratação e Cobrança de Fornecimento de Água e de Recolha de Resíduos Sólidos do Concelho de Vila Franca do Campo, que se submete a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.
Nos termos do disposto no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, promove-se igualmente a audiência dos interessados, para no prazo de 30 dias apresentarem, querendo, por escrito, nesta Câmara Municipal, as respetivas sugestões.
16 de julho de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Ricardo Rodrigues.
Proposta de Alteração do Regulamento Municipal dos Sistemas Público e Predial de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais, de Contratação e Cobrança de Fornecimento de Água e de Recolha de Resíduos Sólidos do Concelho de Vila Franca do Campo.
Nota justificativa
1 - O Regulamento Municipal dos Sistemas Público e Predial de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais, de Contratação e Cobrança de Fornecimento de Água e de Recolha de Resíduos Sólidos do Concelho de Vila Franca do Campo, no seu artigo 69.º estatui que «Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fuga ou perda nas canalizações de distribuição e seus dispositivos de utilização.».
2 - Considerando que uma vez verificada a existência de derrame, o mesmo consubstancia uma situação anormal e que não corresponde a um consumo efetivo da água registada e contada e considerando que a previsão regulamentar supracitada não tem em conta o carácter excecional e incomum da situação de derrame e do impacto que o custo do mesmo poderá ter sobre orçamento familiar.
3 - Face a esta situação, justifica-se criar um regime que enquadre de forma razoável e justa a responsabilidade do consumidor afetado perante a autarquia, enquanto entidade gestora do sistema de fornecimento de água.
4 - Assim e em ordem ao exposto, e ao abrigo da alínea k) do n.º 1 e das alíneas ccc) do n.º 2 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com a alínea g) do n.º 1 e a alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º do mesmo diploma legal, propõe-se que a Câmara Municipal formule junto da Assembleia Municipal a seguinte proposta de alteração ao artigo 69.º do Regulamento Municipal dos Sistemas Público e Predial de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais, de Contratação e Cobrança de Fornecimento de Água e de Recolha de Resíduos Sólidos do Concelho de Vila Franca do Campo, da qual deverá constar a seguinte redação:
«Artigo 69.º
Fugas ou perdas de água
1 - Os consumidores são responsáveis pelo gasto de água em fuga ou perda nas canalizações de distribuição e seus dispositivos de utilização.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, serão observadas as seguintes regras:
a) Em caso de derrame oculto, devidamente comprovado pelos serviços, a requerimento do interessado será aplicado, na fatura do mês em que ocorrer o derrame, o consumo resultante da média de consumos do último ano;
b) Na impossibilidade de ser utilizada a regra estipulada na alínea anterior, será aplicado o consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais consideradas válidas;
c) O deferimento do pedido a que alude a alínea a) inibe o consumidor de, no período de dois anos, contados a partir do mês em que foi detetado o derrame, requerer nova retificação de fatura devido a derrame oculto.»
207969724