Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 321/2014, de 18 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Texto do documento

Regulamento 321/2014

Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Preâmbulo

No âmbito da estratégia de mobilidade a adotar no concelho de Ribeira Brava, em particular no que à circulação rodoviária concerne, impõe-se como prioritária a adoção de medidas especiais que visem disciplinar e ordenar o trânsito, reduzir o estacionamento desordenado e abusivo e bem assim criar soluções de estacionamento em zonas periféricas que retirem automóveis das zonas centrais. Para tanto, promoveu-se zonas de estacionamento de veículos automóveis movidos exclusivamente a eletricidade.

O presente Regulamento introduz a previsão de isenção das tarifas de estacionamento para as pessoas condicionadas na sua mobilidade, detentores do cartão dístico de estacionamento emitido pela Direção Regional dos Transportes Terrestres, como medidas de apoio à sua mobilidade e de compensação às restrições que lhes são impostas pelas barreiras arquitetónicas existentes.

Decorridos os anos de vigência do atual Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, torna-se necessário proceder a alterações de normas, uma vez que estas se encontram desatualizadas face às alterações legislativas introduzidas no Código da Estrada e considerando ainda o dinamismo associado à evolução urbanística e à reorganização entretanto ocorrida das vias municipais.

Acresce que o regulamento tem como objeto as competências de fiscalização do cumprimento das normas do Código da Estrada e legislação complementar nas vias municipais em matéria de estacionamento e trânsito, de gestão do estacionamento, bem como os necessários para cobrar, liquidar e arrecadar as taxas, preços e coimas respetivos, à atribuição do selo de residente, determinando a adaptação de várias normas do presente regulamento a esta nova realidade.

Assim, no uso da competência, o presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava, em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, conjugado com o artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a câmara municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 26 de junho de 2014 e a assembleia municipal de Ribeira Brava na sua sessão ordinária realizada em 30 de junho de 2014, aprovaram o Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada do Município de Ribeira Brava.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento define as normas aplicáveis ao estacionamento de duração limitada nas vias e espaços públicos viários do concelho da Ribeira Brava.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

Zonas de estacionamento de duração limitada - Vias e espaços públicos viários devidamente sinalizados nos termos da lei aplicável, onde apenas é permitido o estacionamento, gratuito ou tarifado, em determinados períodos de permanência e em que existam limites máximos de tempo de permanência dos veículos em conformidade com o Anexo I do presente Regulamento.

Lugar de estacionamento de duração limitada - Espaço à superfície demarcado através de sinalização vertical e horizontal, com identificação do respetivo regime de utilização e cuja duração é limitada e registada por um dispositivo mecânico ou eletrónico, prévia e obrigatoriamente acionado pelo utente.

Zonas especiais de estacionamento - Vias e espaços públicos viários com características de exploração diferenciadas inseridas em zonas de estacionamento de duração limitada.

Moradores - Pessoas singulares proprietárias, adquirentes com reserva de propriedade ou aluguer de longa duração ou, ainda, condutores de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral, contrato de prestação de serviços ou contratos de natureza análoga, cujo domicílio principal e permanente onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar se situe numa zona de estacionamento de duração limitada.

Comerciantes - Pessoas singulares proprietárias, adquirentes com reserva de propriedade ou aluguer de longa duração ou, ainda, condutores de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral, contrato de prestação de serviços ou contratos de natureza análoga, que explorem um espaço comercial não integrado em centro comercial numa zona de estacionamento de duração limitada.

Funcionários - Pessoas singulares proprietárias, adquirentes com reserva de propriedade ou aluguer de longa duração ou, ainda, condutores de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral, contrato de prestação de serviços ou contratos de natureza análoga, cujo local de trabalho esteja numa zona de estacionamento de duração limitada.

Equiparados a moradores - Pessoas singulares portadores de deficiência, cujo local de trabalho se situe numa zona de estacionamento de duração limitada.

Instituições - Pessoa coletiva de utilidade pública que tenha sede no concelho, desde que o mesmo não disponha de parqueamento próprio nos termos legais.

Título de estacionamento - Bilhete comprovativo do pagamento da taxa de estacionamento de duração limitada.

Dístico eletrónico de morador, comerciante e funcionário - permite ao seu titular estacionar a viatura, cuja matrícula se encontre associada ao cartão na zona de estacionamento de duração limitada, em qualquer lugar da zona associada no mesmo, sem reserva de espaço, mediante o pagamento da taxa a que se refere o anexo I.

Proprietário - É o titular do veículo inscrito no documento único automóvel alvo de autorização, fiscalização ou penalização, sendo responsável pelo pagamento de todas as taxas, penalizações e sobretaxas previstas no presente Regulamento, havendo responsabilidade solidária nos mesmos termos da existente entre o comitente e comissário.

Artigo 3.º

Período de estacionamento de duração limitada

1 - Os períodos de estacionamento de duração limitada encontram-se fixados no Anexo I ao presente Regulamento e dele faz parte integrante.

2 - O Município de Ribeira Brava reserva-se o direito de alterar o período máximo de duração de estacionamento, sempre que a evolução do trânsito e as situações particulares de cada zona o exijam.

3 - Aos períodos de estacionamento que se referem os pontos anteriores não se aplicam quando em situação de infração.

Artigo 4.º

Concessão

Nos termos da lei geral pode o Município decidir concessionar a zona de estacionamento de duração limitada a empresa pública ou privada, bem como pode ainda concessionar a fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente Regulamento.

Capítulo II

Zonas de estacionamento de duração limitada

Artigo 5.º

Criação de zonas de estacionamento de duração limitada

1 - As zonas de estacionamento serão aprovadas pela Câmara Municipal.

2 - Poderão ser estabelecidas pela Câmara Municipal, zonas ou áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas, nomeadamente reservados aos utentes mencionados no artigo 2.º

3 - A Câmara Municipal, por simples deliberação do executivo, pode alterar os limites geográficos das zonas de estacionamento de duração limitada, bem como os períodos e limites de estacionamento.

Artigo 6.º

Composição das zonas de estacionamento de duração limitada.

1 - Das zonas de estacionamento de duração limitada estabelecidas pelo Município de Ribeira Brava, fazem parte integrante:

a) Lugares de estacionamento com duração limitada e tarifário fixado no Anexo I;

b) Lugares reservados a operações de carga e descarga de utilização gratuita;

c) Lugares destinados a motociclos, ciclomotores e velocípedes;

Artigo 7.º

Classe de veículos.

1 - Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada, nos lugares a eles destinados:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com exceção de caravanas e autocaravanas;

b) Os veículos automóveis de mercadorias e mistos de peso bruto até 3.500 kg, para operações de carga e descarga;

c) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes.

d) O disposto nas alíneas anteriores não é aplicável no caso das viaturas municipais;

Secção I

Título de Estacionamento

Artigo 8.º

Título de estacionamento.

1 - O direito ao estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada é conferido pela aquisição do título de estacionamento.

2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos automáticos destinados a esse efeito, ou, na falta destes, aos agentes encarregados de proceder à sua venda.

3 - Quando o equipamento automático de fornecimento de títulos mais próximo se encontrar avariado, o utente fica obrigado à aquisição do título noutra máquina, desde que instalada na mesma zona.

4 - Em caso de avaria de todos os equipamentos numa determinada zona, o utente fica desonerado do pagamento do estacionamento, enquanto a situação de avaria se mantiver.

5 - O título de estacionamento pode ser substituído por equipamento eletrónico individual, ou outro, desde que devidamente autorizados pelo Município de Ribeira Brava.

6 - O título de estacionamento deve ser colocado no interior do veículo junto ao para-brisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior de modo a serem visíveis as menções deles constantes.

Artigo 9.º

Validade do título de estacionamento

1 - O título de estacionamento considera-se válido pelo período nele fixado.

2 - Findo o período de validade constante do título de estacionamento, o utente deverá abandonar o lugar ocupado ou adquirir novo título de estacionamento, no caso de não ter esgotado o período máximo de permanência no mesmo local.

Secção II

Taxas

Artigo 10.º

Taxas

1 - O utente fica sujeito ao pagamento de uma taxa de estacionamento de duração limitada a cobrar pelo Município de Ribeira Brava, de acordo com o previsto fixado no Anexo I ao presente Regulamento.

2 - Nas zonas de estacionamento de duração limitada concessionadas, os valores das respetivas taxas de estacionamento resultarão do contrato celebrado entre o Município de Ribeira Brava e o concessionário.

Artigo 11.º

Isenção de pagamento de taxas (parquímetros)

1 - Estão isentos do pagamento da taxa de estacionamento de duração limitada:

a) Veículos que se apresentem em missão urgente de socorro ou de polícia;

b) Veículos envolvidos em operações de carga e descarga dentro dos horários fixados e lugares destinados a esse fim;

c) Motociclos, ciclomotores e velocípedes desde que estacionados em lugares destinados a esse fim;

d) Veículos titulares de dístico eletrónico de morador, funcionários ou comerciantes, na sua Zona de estacionamento de duração limitada, desde que possuam as devidas taxas pagas.

e) Veículos propriedade da Câmara Municipal da Ribeira Brava.

f) Veículos de Instituições do concelho desde que devidamente identificadas.

g) Veículos de pessoas com cartão ou dístico de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, emitido pelo serviço competente para o efeito;

h) Veículos automóveis ligeiros movidos exclusivamente a eletricidade.

Capítulo III

Moradores, funcionários ou comerciantes

Artigo 12.º

Qualidade de Moradores.

1 - A prova da qualidade de morador é feita através da apresentação de cópia dos seguintes documentos e da exibição, para conferência, dos correspondentes originais:

a) Certidão de teor do registo predial urbano;

b) Contrato de arrendamento e respetivo recibo, se aplicável;

c) Carta de condução;

d) Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;

e) Cartão de Contribuinte, se aplicável;

f) Recenseamento no concelho;

g) Atestado de residência no concelho;

h) Comprovativo do domicílio fiscal;

i) Comprovativo do pagamento de Imposto Único de Circulação, se aplicável;

j) Título de registo de propriedade do veículo ou, consoante o caso, um dos seguintes documentos:

i) Contrato que titule a aquisição com reserva de propriedade;

ii) Contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

iii) Declaração da respetiva entidade empregadora donde conste o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo e respetivo vínculo laboral, contrato de prestação de serviços ou contratos de natureza análoga acompanhada de fotocópia de registo de propriedade do veículo ou outro documento que nos termos legais o substitua.

2 - No caso de titular de título de condução emitido por Estado-membro do espaço Económico Europeu, a carta de condução deve ser acompanhada de declaração comprovativa da comunicação de fixação de residência em Portugal para efeitos de atualização do registo de condutor, emitida pelo serviço de Viação da área de residência, prevista no n.º 12 do artigo 122.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, segundo a redação dada pela última alteração Decreto-Lei 44/05 de 23 de Fevereiro.

3 - A prova da qualidade de equiparado a morador é feita através da apresentação de cópia dos documentos referidos no artigo 14.º e da exibição do dístico de deficiente, emitido nos termos da lei;

4 - Os documentos referidos nas alíneas do n.º 1 e no n.º 2 deste artigo devem estar atualizados e deles constar a residência com base na qual será requerido o cartão de morador eletrónico.

5 - No caso de instituição de utilidade pública sediada em zona de estacionamento de duração limitada, a prova da qualidade de morador é feita através da apresentação dos documentos constantes das alíneas e), e h) do n.º 1 deste artigo e, ainda, do documento comprovativo do estatuto de utilidade pública.

Artigo 13.º

Qualidade de comerciantes

1 - A prova da qualidade de comerciantes é feita através da apresentação de cópia dos seguintes documentos e da exibição, para conferência, dos correspondentes originais:

a) Certidão de teor do registo predial urbano;

b) Contrato de arrendamento comercial e respetivo recibo, se aplicável;

c) Carta de condução;

d) Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;

e) Cartão de Contribuinte, se aplicável;

f) Comprovativo do domicílio fiscal da empresa;

g) Certidão do Registo Comercial da empresa, propriedade do comerciante

h) Documento comprovativo do pagamento de imposto único de circulação, se aplicável;

i) Título de registo de propriedade do veículo ou, consoante o caso, um dos seguintes documentos:

i) Contrato que titule a aquisição com reserva de propriedade;

ii) Contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

2 - No caso de titular de título de condução emitido por Estado-membro do espaço Económico Europeu, a carta de condução deve ser acompanhada de declaração comprovativa da comunicação de fixação de residência em Portugal para efeitos de atualização do registo de condutor, emitida pelo serviço de Viação da área de residência, prevista no n.º 12 do artigo 122.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, segundo a redação dada pela última alteração Decreto-Lei 44/05 de 23 de fevereiro.

Artigo 14.º

Qualidade de funcionários

1 - A prova da qualidade de funcionário é feita através da apresentação de cópia dos seguintes documentos e da exibição, para conferência, dos correspondentes originais:

a) Carta de condução;

b) Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;

c) Cartão de Contribuinte, se aplicável;

d) Declaração da entidade empregadora ou último recibo de vencimento;

e) Documento comprovativo do pagamento de imposto único de circulação, se aplicável;

f) Título de registo de propriedade do veículo ou, consoante o caso, um dos seguintes documentos:

i) Contrato que titule a aquisição com reserva de propriedade;

ii) Contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

iii) Declaração da respetiva entidade empregadora donde conste o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo e respetivo vínculo laboral, contrato de prestação de serviços ou contratos de natureza análoga acompanhada de fotocópia de registo de propriedade do veículo ou outro documento que nos termos legais o substitua.

2 - No caso de titular de título de condução emitido por Estado-membro do espaço Económico Europeu, a carta de condução deve ser acompanhada de declaração comprovativa da comunicação de fixação de residência em Portugal para efeitos de atualização do registo de condutor, emitida pelo serviço de Viação da área de residência, prevista no n.º 12 do artigo 122.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, segundo a redação dada pela última alteração Decreto-Lei 44/05 de 23 de fevereiro.

Artigo 15.º

Dístico eletrónico de morador, funcionário e comerciante

1 - Os moradores, funcionários e comerciantes nas zonas de estacionamento de duração limitada identificadas no Anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, poderão requerer o registo eletrónico da sua qualidade de morador, funcionário e comerciante.

2 - O dístico eletrónico de morador, funcionário e comerciante, confere ao seu titular o direito a estacionar o seu veículo em qualquer lugar da sua zona de estacionamento de duração limitada, sem limite de tempo mediante o pagamento da taxa a que se refere o anexo I.

3 - O morador tem direito a:

a) Dois dístico eletrónicos, quando não disponham de parqueamento particular no imóvel em que habitam ou noutro local dentro da zona de estacionamento e quando cumpram as exigências no n.º 12 do presente artigo e por fogo.

b) Um dístico eletrónico, na condição de 2.º veículo, quando residindo numa habitação de tipologia T1 ou T2, disponham de duas viaturas e apenas de um lugar de parqueamento particular no imóvel em que habitam ou noutro local dentro da zona de estacionamento e quando cumpram as exigências do artigo n.º 12 do presente regulamento.

4 - Têm direito a um dístico eletrónico de funcionário, as pessoas singulares que trabalhem na Ribeira Brava, cujo local de trabalho esteja numa zona de estacionamento de duração limitada, desde que cumpram as exigências constantes do artigo 14.º do presente regulamento.

5 - Têm direito a um dístico eletrónico de comerciante, as pessoas singulares que explorem um espaço não integrado em centro comercial, dentro dos limites de uma zona ou rua de estacionamento de duração limitada, quando não disponham de parqueamento no imóvel em que exercem a sua atividade, ou noutro local dentro da sua zona de estacionamento, desde que cumpram as exigências constantes do n.º 13 do presente artigo.

6 - Os moradores, funcionários ou comerciantes, são responsáveis pela correta utilização do cartão de que beneficiem.

Artigo 16.º

Atribuição do dístico eletrónico de morador, funcionário comerciante

O dístico de eletrónico de morador, funcionário e comerciante pode ser requerido por qualquer morador, funcionário e comerciante, desde que faça prova da sua qualidade nos termos do disposto nos n.os 1, 2 ou 4 do artigo 12.º ou 13.º ou 14.º, consoante o caso.

Artigo 17.º

Prazo de validade dos dísticos eletrónicos

1 - O dístico eletrónico de morador, funcionário e comerciante é válido por um ano, importa o pagamento de uma taxa prevista no anexo I do presente regulamento.

2 - A renovação deve ser solicitada nos termos do art.º. 16 do presente Regulamento

Artigo 18.º

Pedido de emissão do dístico eletrónico de morador, funcionário e comerciante

1 - O pedido de emissão do dístico eletrónico de morador, funcionário e comerciante é feito através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava ou ao membro do executivo com o referido pelouro.

2 - O requerimento do pedido de emissão do dístico eletrónico de morador, funcionário e comerciante deve ser instruído, consoante o caso, com os documentos constantes dos n.os 1, 2 ou 4 do artigo 12.º ou 13.º ou 14.º

3 - A emissão do dístico eletrónico de morador, funcionário e comerciante, importa o pagamento de uma taxa prevista no Anexo I do presente regulamento.

Artigo 19.º

Deliberação final

1 - A Câmara Municipal de Ribeira Brava delibera sobre o pedido de emissão do dístico eletrónico de morador, funcionário e comerciante, no prazo de 30 dias a contar da data da receção do respetivo requerimento, salvo se esta competência não tiver sido delegada no seu presidente ou ao membro do executivo com o referido pelouro.

2 - O dístico eletrónico de morador, funcionário e comerciante é emitido, pelos serviços municipais competentes, no prazo de 5 dias úteis após o deferimento do pedido.

Artigo 20.º

Revalidação ou substituição do dístico eletrónico de morador, funcionário e comerciante.

1 - O pedido de revalidação ou de substituição do dístico eletrónico de morador, funcionário e comerciante é feito através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava ou ao membro do executivo com o referido pelouro.

2 - O requerimento de revalidação ou de substituição do dístico eletrónico de morador, funcionário e comerciante deve ser instruído, consoante o caso, com os documentos constantes do n.os 1, 2 ou 4 do artigo 12.º ou 13.º ou 14.º

3 - A revalidação ou substituição do dístico importa o pagamento de uma taxa prevista no anexo I.

Artigo 21.º

Caducidade do dístico eletrónico de morador, funcionário e comerciante

O dístico eletrónico de morador, funcionário e comerciante caduca sempre que se alterem os pressupostos nele inerentes.

Artigo 22.º

Prazos e modalidades de pagamento

1 - As modalidades serão as que constarem no Anexo I do presente regulamento.

2 - Os pagamentos deverão ser efetuados até ao dia 8 de cada mês relativamente ao prazo a que respeita.

3 - O incumprimento do estipulado no n.º 2 é causa imediata de suspensão de todos os direitos inerentes à utilização do dístico eletrónico.

4 - A reativação do dístico eletrónico suspenso só será efetuada após o pagamento de todos os valores injustificadamente em falta, incluindo taxa prevista no anexo I.

5 - Considera-se justificado sempre que no período em causa o veículo não tenha sido detetado em situação de infração a este regulamento.

Capítulo IV

Estacionamento proibido e abusivo

Artigo 23.º

Estacionamento proibido em zonas de estacionamento de duração limitada

1 - É proibido o estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o lugar tenha sido reservado;

b) De veículos por período superior ao permitido pelo Anexo I ao presente Regulamento;

c) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, exceto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pela Câmara Municipal de Ribeira Brava;

d) De veículos utilizados para transportes públicos, quando não autorizados pela Câmara Municipal de Ribeira Brava.

Artigo 24.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O veículo em zona de estacionamento de duração limitada sem pagamento da respetiva taxa;

b) O veículo em zona de estacionamento de duração limitada para além do período de tempo pago.

Capítulo V

Sinalização

Artigo 25.º

Sinalização das zonas de estacionamento de duração limitada

As zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 26.º

Sinalização no interior das zonas de estacionamento de duração limitada

No interior das zonas de estacionamento de duração limitada, o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical nos termos do Regulamento do Código da Estrada e legislação complementar.

Capítulo VI

Fiscalização e penalizações

Artigo 27.º

Agentes de fiscalização.

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento poderá ser exercida por agentes das autoridades policiais mediante solicitação da Câmara Municipal.

2 - Nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, conjugado com o artigo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/98, de 2 de novembro, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento poderá ser também exercida pela Câmara Municipal de Ribeira Brava, através de pessoal de fiscalização designado para o efeito, devidamente identificado, e, ainda, pela polícia municipal, quando exista.

Artigo 28.º

Atribuições

1 - Compete aos agentes de fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento e sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correto estacionamento, paragem e acesso às zonas de estacionamento de duração limitada;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

d) Proceder ao registo e aviso dos veículos em situação de incumprimento, da necessidade de pagamento dos valores em falta, nos termos do Anexo I;

e) Participar aos agentes da Polícia de Segurança Pública as situações de incumprimento graves e com eles colaborar no cumprimento do presente Regulamento;

f) Consideram-se situações de incumprimento graves, os veículos cujas matrículas possuam mais de 20 infrações;

Artigo 29.º

Penalizações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, são puníveis com penalização as seguintes situações:

a) Sem Título de estacionamento válido;

b) Título de Estacionamento fora de prazo;

c) Título de Estacionamento virado;

d) Falta de pagamento das mensalidades, nos termos do artigo 22.º, n.º 2 do presente regulamento.

2 - Os casos de incumprimento são puníveis de acordo com os valores constantes do Anexo I.

3 - As penalizações previstas no n.º 1 devem ser pagas no prazo de 15 dias seguidos a contar da data da emissão.

4 - O não pagamento dentro do prazo referido no número anterior implica o pagamento de uma sobretaxa, de acordo com os valores constantes do Anexo I.

Artigo 30.º

Remoção de veículos

O veículo que se encontre em situação de estacionamento abusivo poderá ser bloqueado ou removido nos termos do disposto no artigo 164.º do Código da Estrada.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 31.º

Regulamentos específicos

O Município de Ribeira Brava pode elaborar regulamentos específicos para as zonas de estacionamento de duração limitada.

Artigo 32.º

Competências

Compete à Câmara Municipal de Ribeira Brava e às entidades legalmente habilitadas executar e fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 33.º

Interpretação e lacunas.

As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Ribeira Brava, salvo se esta competência não tiver sido delegada no seu presidente ou ao membro do executivo com o referido pelouro.

Artigo 34.º

Entrada em vigor.

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

9 de julho de 2014. - O Presidente da Câmara, Ricardo António Nascimento.

Anexo I

Zona Verde - Todos os dias das 9h às 20h

Parquímetros:

Valor por hora (máximo de 2h40 minutos) - 0,75 (euro)

Penalizações:

a) Veículo detetado entre as 9h e as 13h - 3,00 (euro)

b) Veículo detetado entre as 13h e as 20h - 5,25 (euro)

c) Sobretaxa referente ao não pagamento das penalizações dentro do prazo estipulado - 15,00 (euro)

Valor Trimestral (1):

Moradores (2) com 1 veículo - 30 (euro)

Moradores (2) com 2 veículos - 120 (euro)

Moradores (2) com 1 estacionamento privado, 2.º veículo - 75 (euro)

Comerciantes (2) - 105 (euro)

(1) Os pagamentos poderão ainda ser efetuados com carácter semestral ou anual, mediante a soma dos respetivos valores trimestrais.

(2) São interditas aos estacionamentos de moradores e comerciantes as ruas Gago Coutinho Sacadura Cabral e Comandante Camacho de Freitas.

Zona Castanha - Dias úteis das 8h às 19h

Parquímetros:

Valor por hora (máximo de 5h) - 0,50 (euro)

Penalizações:

a) Veículo detetado entre as 8h e as 13h - 2,50 (euro)

b) Veículo detetado entre as 13h e as 19h - 3,00 (euro)

c) Sobretaxa referente ao não pagamento das penalizações dentro do prazo estipulado - 15,00(euro)

Valor Trimestral (1):

Moradores com 1 veículo - 30 (euro)

Moradores com 2 veículos - 120 (euro)

Moradores com 1 estacionamento privado, 2.º veículo - 75 (euro)

Comerciantes - 105 (euro)

(1) Os pagamentos poderão ainda ser efetuados com carácter semestral ou anual, mediante a soma dos respetivos valores trimestrais.

Zona Laranja - Dias úteis das 8h às 19h

Parquímetros:

Valor por hora (sem limite de tempo) - 0,25 (euro)

Penalizações:

a) Veículo detetado entre as 8h e as 13h - 1,25 (euro)

b) Veículo detetado entre as 13h e as 19h - 1,5 (euro)

c) Sobretaxa referente ao não pagamento das penalizações dentro do prazo estipulado - 15,00(euro)

Valor Trimestral (1):

Moradores com 1 veículo - 30 (euro)

Moradores com 2 veículos - 120 (euro)

Moradores com 1 estacionamento privado, 2.º veículo - 75 (euro)

Comerciantes - 105 (euro)

Valor Mensal (2):

Funcionários com rendimento igual ou inferior a 1,7 ordenados mínimos regionais (tendo como referência o vencimento base) - 15 (euro)

Funcionários com rendimento superior a 1,7 ordenados mínimos regionais (tendo como referência o vencimento base) - 30(euro)

(1) Os pagamentos poderão ainda ser efetuados com carácter semestral ou anual, mediante a soma dos respetivos valores trimestrais.

(2) Os pagamentos poderão ainda ser efetuados com carácter trimestral, mediante a soma dos respetivos valores mensais.

Dístico para as diferentes zonas

Valor para emissão e renovação de dísticos eletrónicos de funcionários, moradores e residentes:

Emissão de dístico eletrónico - 5 (euro)

Reativação de dístico eletrónico - 5 (euro)

307950153

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1070045.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda