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Aviso 8344/2014, de 17 de Julho

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Sumário

Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil

Texto do documento

Aviso 8344/2014

Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil.

No uso das competências que se encontram previstas na alínea g), n.º 1 do artigo 25.º, e alínea k), n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12.09, torna-se público que, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação no Diário da República, o Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil, aprovado por maioria, em Projeto, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 19-06-2014, e em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada no dia 30-06-2014, o qual a seguir se transcreve.

No decurso desse período o Projeto de Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil, encontra-se disponível para consulta nos serviços de atendimento ao público da Câmara Municipal de Odemira, onde poderá ser consultado todos os dias úteis, das 9:00 às 16:00 horas, bem como no sítio do Município na Internet (www.cm-odemira.pt), devendo quaisquer sugestões, ser formuladas por escrito e dirigidas à Câmara Municipal de Odemira até às 16:00 horas do último dia do prazo acima referido.

9 de julho de 2014. - O Presidente da Câmara, José Alberto Candeias Guerreiro.

Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil

Preâmbulo

De acordo com a lei de Bases da Proteção Civil, a Lei 27/2006, de 03 de julho, na sua atual redação, "a proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram".

A proteção civil é uma atividade de caráter permanente, multidisciplinar e plurissectorial.

Por seu turno, a Lei 65/2007, de 12 de novembro, que define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece como objetivos fundamentais da proteção civil municipal: "prevenir os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultantes; atenuar os riscos coletivos e limitar os seus efeitos [...]; socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público; e apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe".

Dos diferentes princípios especiais pelos quais a atividade de proteção civil se deve reger merecem aqui especial referência o princípio da prevenção e precaução, segundo o qual os riscos devem ser antecipados de forma a eliminar as suas causas ou reduzir as suas consequências e o princípio da cooperação que assenta no reconhecimento de que a proteção civil constitui atribuição do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais e dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas.

O cidadão tem o direito de ter à sua disposição informações concretas sobre os riscos coletivos e como prevenir e minimizar os seus efeitos, caso ocorram. Tem, também, direito a ser prontamente socorrido sempre que aconteça um acidente ou catástrofe.

A este direito corresponde, todavia, um dever de comparticipar na despesa pública local gerada com a proteção civil na área do seu município de forma a tornar o sistema de proteção civil municipal sustentável do ponto de vista financeiro.

O artigo 5.º, n.º 2 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, prevê a possibilidade das autarquias locais criarem "taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade", estipulando a alínea f) do n.º 1, do seu artigo 6.º que as taxas das autarquias locais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente "pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil".

O Município de Odemira tem vindo, desta forma, ao longo dos anos, a investir acentuadamente na área da proteção civil e da prevenção de riscos. Para além da estrutura municipal de proteção civil e dos corpos de bombeiros, tem em permanente funcionamento a Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, a Equipa de Intervenção Permanente e a Equipa de Sapadores Florestais, promovendo de forma regular e continuada atividades de formação cívica com especial incidência nos domínios da prevenção contra o risco de incêndio, acidentes químicos, ventos ciclónicos, cheias e outras catástrofes.

Nesta conformidade, e em cumprimento do enquadramento legal, o presente Regulamento vem fixar as condições de criação, lançamento, liquidação e cobrança da taxa municipal de proteção civil.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro; do artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro; da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro; e dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento da taxa municipal de proteção civil devida pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil, doravante designada por TMPC.

2 - A TMPC tem por objeto compensar financeiramente o Município de Odemira pela despesa pública local, realizada no âmbito da prevenção de riscos e da proteção civil, e constitui a contrapartida do Município, designadamente:

a) Pela prestação de apoio aos serviços de bombeiros;

b) Pela prestação de serviços de proteção civil;

c) Pelo funcionamento da comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios;

d) Pelo cumprimento e execução do plano de emergência municipal;

e) Pela prevenção e reação a acidentes graves e catástrofes, de proteção e socorro de populações;

f) Pela promoção de ações de proteção civil e de sensibilização para a prevenção de riscos.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente TMPC, aplica-se às pessoas singulares que residam na área do Município de Odemira e às pessoas coletivas que aí desenvolvam atividade empresarial.

2 - A TMPC aplica-se, de igual forma às entidades gestoras de infraestruturas instaladas, total ou parcialmente, no Município de Odemira, designadamente as rodoviárias, ferroviárias e de eletricidade.

3 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, a TMPC aplica-se a todas as pessoas singulares e coletivas que detenham com o Município de Odemira, ou com empresa intermunicipal por este participada, contrato contínuo, designadamente um contrato de fornecimento de água, de águas residuais ou de recolha de resíduos urbanos.

Artigo 4.º

Taxa

1 - A TMPC a aplicar é a constante do Regulamento de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira.

2 - A TMPC pode ser agravada até 50 % face ao valor base, por deliberação fundamentada da Assembleia Municipal de Odemira, sob proposta da Câmara Municipal de Odemira, designadamente quando se trate de pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma ação ou atividade de acrescido risco.

Artigo 5.º

Procedimento na liquidação e cobrança

1 - A TMPC será incluída na fatura mensal de serviço de água e resíduos, emitida pelo Município de Odemira.

2 - A fatura deverá descriminar expressamente o montante da taxa aplicável.

3 - No caso das entidades gestoras de infraestruturas, e outras em que tal se justifique, a liquidação da TMPC será efetuada por documento de cobrança a enviar por correio registado, durante o primeiro trimestre de cada ano.

4 - Do documento de cobrança constará o montante a pagar e o respetivo prazo de pagamento.

Artigo 6.º

Pagamento

O pagamento da TMPC poderá fazer-se, pelos meios de pagamento disponíveis no Município de Odemira, designadamente através da tesouraria, transferência bancária, multibanco ou quaisquer outros meios presenciais ou eletrónicos existentes, sendo para o efeito indicado na fatura ou no documento de cobrança os respetivos dados necessários.

Artigo 7.º

Isenções

1 - As isenções a aplicar são as constantes no Regulamento de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira.

2 - O pagamento da TMPC pode ainda ser isento, total ou parcialmente, por deliberação fundamentada da Assembleia Municipal de Odemira, sob proposta da Câmara Municipal de Odemira.

Artigo 8.º

Incumprimento

1 - Findo o prazo estipulado para o pagamento da TMPC, vence-se juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em mora as TMPC liquidadas, cujo prazo de pagamento já tenha decorrido, sem que o mesmo tenha sido realizado.

3 - O não pagamento da TMPC implica a extração da respetiva certidão de dívida e o seu consequente envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 9.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer dúvidas ou omissões resultantes da interpretação ou aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Odemira, de harmonia com as regras legais e regulamentares em vigor.

Artigo 10.º

Norma transitória

Até à inclusão da TMPC e respetivas isenções no Regulamento de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Odemira estão em vigor as constantes do Anexo I do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Disposições finais

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a respetiva publicitação, nos termos legais.

ANEXO I

1 - A TMPC anual a cobrar relativamente às pessoas singulares ou coletivas, no âmbito do n.º 1 do artigo 3.º, é determinada da seguinte forma:

a) Pessoas singulares: 0,75(euro) mês;

b) Pessoas coletivas: 1,20(euro) mês.

2 - A TMPC anual a cobrar relativamente às entidades gestoras das infraestruturas instaladas no Município de Odemira, no âmbito do n.º 2 do artigo 3.º, é determinada da seguinte forma:

a) Redes Rodoviárias - 0,10 (euro) por cada metro linear de infraestruturas;

b) Redes Ferroviárias - 0,60 (euro) por cada metro linear de infraestruturas;

c) Redes de Eletricidade - Muita Alta Tensão - 0,90 (euro) por cada metro linear de infraestruturas;

d) Redes de Eletricidade - Alta Tensão - 0,70 (euro) por cada metro linear de infraestruturas;

e) Redes de Eletricidade - Média Tensão - 0,05 (euro) por cada metro linear de infraestruturas.

ANEXO II

Fundamentação Económico-Financeira da TMPC

1 - Introdução

De acordo com o n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro - Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), os regulamentos relativos a taxas municipais deverão obrigatoriamente, sob pena de nulidade, conter a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva das taxas, o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor a cobrar, a fundamentação económico financeira, as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

O presente documento visa a fundamentação económico-financeira do valor das taxas municipais de proteção civil (TMPC), tendo em consideração o princípio da equivalência jurídica em que o valor das taxas dos municípios é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não ultrapassando o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

O artigo 8.º da citada legislação, estipula que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo, o qual deverá conter obrigatoriamente a fundamentação económico-financeira relativo ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Para melhor compreensão da presente fundamentação, procede-se de seguida à justificação e apresentação da metodologia adotada no apuramento da taxa municipal de proteção civil (TMPC).

2 - Justificação

De acordo com a lei de Bases da Proteção Civil (Lei 27/2006, de 3 de julho) a proteção civil é uma atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

As taxas previstas no Anexo I do Regulamento da TMPC do Município de Odemira referem-se ao serviço público prestado pelos Bombeiros e pela Proteção Civil Municipal, no âmbito dos serviços de:

a) Prevenção dos riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultantes;

b) Atenuação dos riscos coletivos e limitação dos seus efeitos no caso de ocorrência de acidente grave ou de catástrofe;

c) Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

d) Reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe.

3 - Metodologia

3.1 - Enquadramento

O estudo procurou demonstrar os critérios de determinação dos custos da atividade pública para a fixação das taxas, tendo em conta os aspetos inerentes aos mesmos de forma a garantir uma maior equidade na sua aplicação.

Inicialmente, foram identificados os processos que conduzem a serviços prestados pelo Município de Odemira aos particulares, empresas e demais entidades e pelos quais os mesmos têm de pagar taxas, tendo sido definidos que intervenções, no âmbito das funções e competências da Proteção Civil Municipal, são passíveis de ocorrerem nas seguintes situações/ tipologias:

a) Em prédios urbanos;

b) Em prédios com atividade comercial/serviços/industrial;

c) Em vias rodoviárias;

d) Em vias ferroviárias;

e) Em outras infraestruturas, nomeadamente eletricidade, entre outras.

A determinação do valor do custo das taxas alicerçou-se, sobretudo, nos custos diretos envolvidos. Contudo, convém referir que, na maioria das situações, existem significativos custos indiretos que concorrem para a sua efetivação.

A metodologia seguida para o apuramento do valor das taxas teve em consideração apenas o referencial de base do custo da contrapartida (perspetiva objetiva) e de uma perspetiva subjetiva, para os prédios urbanos, com um custo social a ser suportado pelo Município.

Assim, o valor das taxas foi calculado com base nos custos suportados pelo Município para a prestação do serviço, sendo que:

a) No caso do valor da taxa prevista para os prédios urbanos, e para as empresas com atividade industrial, de comércio e serviços, o município assume parte dos custos da atividade pública de Proteção Civil, para que o particular e as empresas não tenham que suportar o valor real da taxa, atendendo ao dever de serviço público, ao fato de se tratar de uma nova taxa e à sua própria especificidade, bem como à conjuntura económica de crise global que se verifica;

b) Quanto às taxas aplicáveis às entidades gestoras de infraestruturas, o valor previsto da taxa aplicável corresponde ao custo da atividade pública de Proteção Civil, acrescida de uma majoração por se tratarem de atividades com benefício económico associado ao risco acrescido da operação em termos de Proteção Civil;

c) Dado o elevado risco de ocorrência de eventos graves na área da proteção civil, o Município, mediante deliberação da Assembleia da Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, pode definir uma majoração até 50 %, para ações ou atividades de risco acrescido, designadamente e como exemplo os prédios devolutos.

O fluxograma seguinte representa a metodologia utilizada no presente estudo que esteve na base da fixação da TMPC:

(ver documento original)

Através do fluxograma anterior, que demonstra graficamente as componentes a que o apuramento da TMPC obedeceu, verifica-se que a determinação do valor da taxa a fixar pelo Município de Odemira teve em consideração duas vertentes: económica (custo direto da atividade económica) e social (custo social suportado pelo Município).

Assim, no apuramento do custo das operações relacionadas com Proteção Civil seguiu-se o critério de tentar ser o mais objetivo possível na definição de cada uma das tarefas inerentes às operações praticadas que dão lugar ao pagamento das taxas, no estrito cumprimento do princípio, já referido anteriormente, da proporcionalidade.

Em suma, a TMPC, traduz-se no custo da atividade pública e incide sobre as utilidades prestadas ou geradas pela atividade do município, na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens dos domínios público e privado do município.

3.2 - Método de Cálculo

O método de cálculo foi suportado nos dados contabilísticos relativos aos custos diretos relacionados com o exercício da atividade de Proteção Civil, referentes ao exercício económico de 2013, bem como as aquisições de bens e serviços, pessoal e custos com os investimentos.

As rubricas de custos relevantes no orçamento, retirados do sistema de contabilidade analítica do município, e que serviram de base ao cálculo da TMPC são as seguintes:

Custos com pessoal;

Bens e serviços requisitados;

Viaturas;

Transferências (correntes e de capital);

Deste modo, obtivemos um montante total de despesa associada à área Proteção Civil de 452.056,74 (euro), resultando daí o valor da TMPC, conforme o demonstra o Quadro Anexo.

4 - Conclusão

A presente fundamentação económico financeira da TMPC a adotar pelo Município de Odemira baseia-se na legislação atualmente em vigor, nomeadamente, na verificação dos princípios da proporcionalidade e da equivalência jurídica previstas no RGTAL, tendo ainda por base critérios sociais e políticos ao nível da concessão de um benefício sob a forma de custo social suportado pelo Município.

207952187

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1069861.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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