Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Assento DD47, de 15 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Uniformiza a jurisprudência no sentido de que o agravo interposto na 1ª instância da decisão que nega a assistência judiciária, a que se refere o n.º 4 da base VII da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, sobe imediatamente e nos próprios autos.

Texto do documento

Assento
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
O digno agente do Ministério Público recorre para o tribunal pleno, nos termos do artigo 764.º do Código de Processo Civil (CPC), do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido 30 de Outubro de 1984 (fl. 8), alegando existir oposição sobre a mesma questão de direito entre tal acórdão e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14 de Dezembro de 1982.

Diz o recorrente que existe oposição entre os dois acórdãos, pois no acórdão recorrido decidiu-se que o recurso de agravo interposto na 1.ª instância do despacho que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária tem subida diferida, enquanto no Acórdão de 14 de Dezembro de 1982 se decidiu que tal recurso deve subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo.

O processo foi com vista aos juízes da secção (artigo 766.º do CPC).
O acórdão a fl. 23 concluiu pela existência de oposição entre as soluções dadas à mesma questão de direito nos referidos acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, invocado como fundamento do presente recurso para o tribunal pleno, e ordenou o prosseguimento dos termos do recurso.

O recorrente, na sua alegação, diz, a concluir, dever ser lavrado assento no sentido de o agravo em causa ter efeito suspensivo e ser processado nos próprios autos, com subida diferida, nos termos da segunda parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 739.º do CPC.

Os autos correram os vistos de todos os juízes deste Tribunal.
Tudo visto, cumpre decidir.
O reconhecimento da existência de oposição não vincula o tribunal pleno (n.º 3 do artigo 766.º do CPC) mas, pelas razões indicadas no citado acórdão da secção, proferido a fl. 23, entende-se verificar-se esse pressuposto do recurso para o tribunal pleno.

Está em causa no presente recurso saber se o recurso de agravo interposto do despacho de indeferimento do pedido de concessão de assistência judiciária tem subida diferida ou subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Dispõe-se no n.º 4 da base VII da Lei 7/70, de 9 de Junho, que de decisão que concede a assistência não há recurso e da que a nega cabe agravo, em um só grau, com efeito suspensivo.

Verifica-se, assim, que ao recurso da decisão que nega a assistência judiciária apenas é atribuído efeito suspensivo, nada se estabelecendo relativamente ao regime de subida de tal recurso.

De acordo com a base VII, n.º 1, da referida Lei 7/70, a concessão da assistência constitui um incidente do respectivo processo e o regime de subida dos agravos nos incidentes está regulado no artigo 739.º do CPC.

Face ao disposto na alínea b) do n.º 1 desse artigo 739.º, e sendo a assistência judiciária processada juntamente com a causa para a qual é solicitada, o recurso do despacho que nega tal assistência somente deveria subir com o primeiro agravo interposto na causa principal e que subisse imediatamente.

Sucede, porém, que o pedido de assistência judiciária importa a suspensão da causa principal depois dos articulados, como resulta do artigo 9.º, alínea b), do Regulamento da Assistência Judiciária, aprovado pelo Decreto 562/70, de 18 de Novembro (v. J. G. Sá Carneiro, na Revista dos Tribunais, ano 88, p. 392), e tal suspensão apenas cessa quando for proferida decisões sobre aquele pedido.

E, nestas circunstâncias, impõe-se a subida imediata do agravo da decisão que negue a assistência judiciária, sob pena de se criar uma situação de impasse.

Na verdade, não pode a subida do recurso interposto da decisão que negue a assistência ficar dependente da subida de recursos de despachos proferidos na causa principal, estando nesta a instância suspensa até decisão final sobre a referida assistência.

De contrário, o recurso da decisão que nega a assistência nunca subiria, dado manter-se a suspensão da instância na causa a que se destina tal assistência, e, portanto, aí não ser proferido qualquer despacho do qual se recorresse de forma a permitir a subida do recurso daquela decisão.

O processo ficaria parado, já que a cessação da suspensão da causa principal dependia da decisão final sobre o pedido de assistência e o recurso desta decisão aguardava, para subir, a interposição de recursos de despachos proferidos naquela causa principal cujos termos estavam suspensos.

É, assim, forçoso que o recurso de agravo da decisão que nega a assistência judiciária suba imediatamente e nos próprios autos [artigos 734.º, n.º 2, e 736.º, alínea a), do CPC].

Por todo o exposto, formula-se, ao abrigo dos artigos 764.º e 770.º do CPC, o seguinte assento:

O agravo interposto na 1.ª instância da decisão que nega a assistência judiciária, a que se refere o n.º 4 da base VII da Lei 7/70, de 9 de Junho, sobe imediatamente e nos próprios autos.

Não são devidas custas.
Lisboa, 6 de Janeiro de 1988. - João Solano Viana - Pedro Augusto Lisboa de Lima Cluny - Silvino Alberto Villa-Nova - António Carlos Vidal de Almeida Ribeiro - Augusto Tinoco de Almeida - Aurélio Pires Fernandes Vieira - Júlio Carlos Gomes dos Santos - Licínio Adalberto Vieira de Castro Caseiro - José Alfredo Soares Manso Preto - Fernando Pinto Gomes - Manuel Augusto Gama Prazeres - Manuel Alves Peixoto - João Augusto Pacheco e Melo Franco - Joaquim José Rodrigues Gonçalves - Cesário Dias Alves - João de Deus Pinheiro Farinha - Frederico Carvalho de Almeida Batista - Cláudio César Veiga da Gama Vieira - António de Almeida Simões - João Alcides de Almeida - Jorge de Araújo Fernandes Fugas - António Soares Tomé - Salviano Francisco de Sousa - Abel Pereira Delgado - José Saraiva - José Isolino Enes Calejo - António Poças - José Manuel de Oliveira Domingues - Joaquim Augusto Roseira de Figueiredo (vencido, pelos fundamentos constantes da declaração que junto) - José Manuel Menéres Sampaio Pimentel (vencido pelos fundamentos constantes da declaração de voto do Exmo. Conselheiro Joaquim Figueiredo) - Mário Sereno Cura Mariano (vencido de harmonia com a declaração junta pelo Exmo. Conselheiro Roseira de Figueiredo).


Declaração de voto
Processo 72768 da 2.ª Secção
Em parte alguma diz a lei que «o pedido de assistência judiciária importa a suspensão da causa principal depois dos articulados». O que o artigo 9.º, alínea b), do Regulamento aprovado pelo Decreto 562/70, de 18 de Novembro, estabelece é que tal pedido importa a suspensão dos termos da acção e dos seus incidentes, se for formulado em articulado que não admita resposta ou quando não sejam admitidos articulados. Não sendo esse o caso, não há lugar à suspensão (legal) da instância. E, verificando-se a hipótese prevista na citada alínea b), a suspensão cessa, naturalmente, logo que seja proferida decisão sobre o pedido de assistência. Desta maneira, a «situação de impasse» a que o acórdão se refere nunca poderá ocorrer.

A concessão da assistência constitui um incidente do respectivo processo (base VII, n.º 1, da Lei 7/70, de 9 de Junho), o qual é processado juntamente com a causa principal. Logo, o regime de subida do agravo em referência é o prescrito no artigo 739.º, n.º 1, alínea b), segundo período, do Código de Processo Civil: o recurso sobe com os agravos interpostos de despachos proferidos na causa principal.

A doutrina que o assento consagra leva em linha recta à suspensão do andamento do processo em que foi proferida decisão a negar a assistência judiciária. Quando tudo sugere que, ao atribuir-se efeito suspensivo ao agravo interposto de tal decisão, apenas se pretende obstar à sua imediata execução, sem a consequente exigência de preparos e custas ao requerente do benefício.

Se a lei quisesse que o agravo subisse imediatamente nos próprios autos, tê-lo-ia declarado, do mesmo modo que declara ter o agravo efeito suspensivo. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil.

Votei, pois, se lavrasse assento no sentido que fica indicado.
Lisboa, 6 de Janeiro de 1988. - Joaquim Augusto Roseira de Figueiredo.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-06-09 - Lei 7/70 - Presidência da República

    Insere disposições relativas à assistência judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-18 - Decreto 562/70 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Assistência Judiciária nos Tribunais Ordinários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda