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Despacho 8997/2014, de 14 de Julho

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Sumário

Subdelegação de competência do diretor nacional de Bombeiros nos comandantes operacionais distritais

Texto do documento

Despacho 8997/2014

1 - No uso da faculdade que me foi conferida pelo Despacho 8140/2014 do presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil de 20 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 23 de junho, e nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no comandante operacional distrital de Aveiro, José Ricardo dos Santos Bismark Álvares Ferreira, no comandante operacional distrital de Beja Victor Manuel Silva Cabrita, no comandante operacional distrital de Braga Hercílio da Silva Almeida Campos, no comandante operacional distrital de Bragança João Noel Bruçó Afonso, no comandante operacional distrital de Castelo Branco Rui dos Santos Martins Esteves, no comandante operacional distrital de Coimbra Carlos Luís Marques Machado Tavares, no comandante operacional distrital de Évora, José Maria Lopes Ribeiro, no comandante operacional de agrupamento em regime de acumulação com as funções de comandante operacional distrital de Faro, Vítor Norberto Vaz Pinto, no comandante operacional distrital da Guarda, António Fernando Carvalho Fonseca, no comandante operacional distrital de Leiria, Sérgio Manuel Conceição Gomes, no comandante operacional distrital de Lisboa Carlos Manuel Mata Lopes Martins, no comandante operacional distrital de Portalegre Luís Manuel Belo Costa, no comandante operacional distrital do Porto, Carlos Alberto Rodrigues Alves, no comandante operacional distrital de Santarém, Mário Jorge Henriques Silvestre, na comandante operacional distrital de Setúbal, Patrícia Alexandra Costa Gaspar, no comandante operacional distrital de Viana do Castelo Armando Neves da Silva, no comandante operacional distrital de Vila Real, Álvaro Manuel dos Santos Gonçalves Ribeiro e no comandante operacional distrital de Viseu Lúcio Manuel Soeiro Marinho de Campos, no âmbito da atividade das associações humanitárias, dos corpos de bombeiros e dos bombeiros da área de intervenção dos respetivos Comandos Distritais, as seguintes competências:

a) Autorizar as transferências dos bombeiros do quadro ativo e do quadro de reserva entre corpos de bombeiros, nos termos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro;

b) Aprovar e assegurar a publicitação da ordem de serviço, com inclusão dos registos das penas disciplinares, nos termos previstos no artigo 42.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro;

c) Assegurar o cumprimento das normas, regulamentos e procedimentos técnicos aplicáveis à atividade dos corpos de bombeiros e dos bombeiros;

d) Presidir ao júri das provas de avaliação teórico-prática do curso de formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Despacho 4205-A/2014, de 20 de março.

2 - Nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo ratifico, no âmbito da presente subdelegação de competências todos os atos dos comandantes operacionais distritais desde 19 de maio de 2014 e até à data de publicação do presente despacho.

3 - O presente despacho entra em vigor à data da sua publicação.

23 de junho de 2014. - O Diretor Nacional de Bombeiros, José Pedro Lopes.

207942961

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1069107.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-21 - Decreto-Lei 249/2012 - Ministério da Administração Interna

    Altera (2ª alteração) o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, e republica-o em anexo, na sua redação atual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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