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Regulamento 298/2014, de 10 de Julho

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Sumário

Procede à publicação do Regulamento do Estudante Internacional do Instituto Superior D. Dinis

Texto do documento

Regulamento 298/2014

A COFAC - Cooperativa de formação e Animação Cultural, CRL, entidade instituidora do ISDOM - Instituto Superior D. Dinis, procede nos termos do n.º 3 do artigo 14.ª do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, à publicação do Regulamento do Estudante Internacional.

3 de julho de 2014. - O Presidente da Direção, Manuel de Almeida Damásio.

Regulamento do Estudante Internacional

No cumprimento do artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 março, ouvido o Conselho Pedagógico, foi aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em reunião de 1 de julho de 2014, o presente Regulamento do Estudante Internacional.

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito de aplicação

O presente regulamento tem como objetivo dar cumprimento ao artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 março e aplica-se exclusivamente aos estudantes internacionais que frequentem o 1.º ciclo de estudos (licenciaturas) no Instituto Superior D. Dinis.

Artigo 2.º

Conceito de Estudante Internacional

1. É estudante internacional o estudante que não tem nacionalidade portuguesa.

2. Não são abrangidos pela definição de estudante internacional prevista no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os que não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

3. Não são, igualmente, abrangidos pelo conceito de estudante internacional os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar um ciclo de estudos, no âmbito de um programa de mobilidade internacional, para realização de parte do mesmo numa instituição de ensino superior estrangeira com quem o ISDOM tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

Artigo 3.º

Qualidade de Estudante Internacional

Os estudantes internacionais mantêm a respetiva qualidade até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, com exceção dos que entretanto adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia, caso em que a produção de efeitos se aplica no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 4.º

Concurso especial de acesso e ingresso

O ingresso dos estudantes internacionais é nos termos da legislação aplicável e do presente regulamento concretizado através de um concurso especial de acesso e ingresso.

Artigo 5.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos, a que se refere o artigo 1.º, os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Titulares de um diploma de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

Artigo 6.º

Diplomas e certificados

1. Os diplomas e certificados referidos no artigo anterior têm de evidenciar as circunstâncias da sua emissão de forma fidedigna e devem ser autenticados pelo Consulado Português no país emitente ou, se for caso disso, apostilados, nos termos da Convenção de Haia e traduzidos para a língua portuguesa por tradutor ajuramentado quando estiverem elaborados em língua diferente da portuguesa, espanhola, francesa ou inglesa.

2. Dos diplomas ou certificados referidos no n.º 1 tem de constar, obrigatoriamente, a escala de classificação e a classificação final obtida no programa de ensino, o que confere aos estudantes internacionais o direito de se poder candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido.

Artigo 7.º

Condições de ingresso

1. Para efeito de ingresso no respetivo ciclo de estudos, os estudantes internacionais têm obrigatoriamente de relativamente aos mesmos, demonstrar:

a) Qualificação académica específica para ingresso nesse ciclo de estudos;

b) Conhecimento da língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado;

c) Cumprimento dos pré-requisitos, quando for caso disso, nos termos da legislação aplicável.

2. A verificação da qualificação académica específica:

a) Incide sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos, em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;

b) Deve assegurar que os estudantes internacionais têm conhecimento das matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro.

3. A verificação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 é obrigatoriamente feita por exames escritos, eventualmente complementados por exames orais.

4. Os exames escritos são realizados na língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado.

5. No âmbito de cada ciclo de estudos é criado um Júri de Avaliação que é composto por dois membros do Conselho Técnico-Científico e pelo Diretor do Curso a quem cabe produzir, aprovar os modelos de exame escrito e oral, definir critérios de avaliação, bem como supervisionar o decorrente serviço de exames e ainda decidir sobre a validade da prova documental apresentada pelo candidato, no cumprimento deste regulamento e da legislação aplicável.

6. A designação dos membros do Júri de Avaliação é da competência do Conselho Técnico-Científico.

7. Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo os exames escritos realizados pelos estudantes internacionais, integram o seu processo.

Artigo 8.º

Vagas

1. Cabe à Entidade Instituidora, sob proposta do Diretor, fixar de modo devidamente fundamentado e por ciclo de estudos o número de vagas tendo em consideração os limites e os requisitos previstos no regime jurídico do Estudante Internacional.

2. O número de vagas, acompanhado da respetiva fundamentação, é comunicado anualmente à Direção-Geral do Ensino Superior a quem compete proceder à sua divulgação.

Artigo 9.º

Candidaturas

A candidatura à matrícula e a inscrição é realizada através do concurso especial a que se refere o artigo 4.º, mediante a verificação do cumprimento das condições de acesso e de ingresso previstas nos artigos 5.º e 7.º deste regulamento.

Artigo 10.º

Apresentação de candidaturas

1. As candidaturas são apresentadas diretamente ao ISDOM, em função da prévia definição de fases e prazo de candidatura.

2. As fases e o prazo de apresentação da candidatura são anualmente fixados, pelo Diretor, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico, com a antecedência prevista na legislação aplicável em relação à data de início deste e são comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior e divulgados no sítio da internet do ISDOM.

Artigo 11.º

Seriação dos candidatos

1. Os candidatos são seriados, por ciclo de estudos, através da atribuição de uma nota de candidatura na escala de 0 a 200 pontos, calculada com base na ponderação seguinte:

a) 65 % respeitante à classificação obtida no programa de ensino que confere aos estudantes internacionais o direito de se poder candidatar e poder ingressar no ensino superior do país em que foi conferido ou à classificação final obtida no ensino secundário português ou à obtida na habilitação legalmente equivalente;

b) 35 % respeitante à classificação obtida no exame escrito, eventualmente complementado por exame oral, caso em que se calcula a classificação final por média aritmética simples ou respeitante à classificação da prova documental a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º

2. A conversão da classificação obtida no programa a que se refere a alínea a) do número anterior para a escala de 0 a 200 pontos é realizada com base na classificação final obtida no referido programa e na escala de classificação constantes do diploma ou certificado, previstos no n.º 2 do artigo 6.º deste regulamento.

3. As classificações mínimas fixadas para o ingresso são:

a) Exame escrito, eventualmente complementado por exame oral - 95 pontos;

b) Nota de candidatura - 95 pontos.

4. Os candidatos serão ordenados por ordem decrescente das notas de candidatura, sendo a sua colocação concretizada nas vagas existentes.

5. Em caso de desempate tem preferência na colocação o estudante que obteve melhor classificação no exame a que se refere a alínea b) do n.º 1.

6. As listas de colocação são tornadas públicas e os resultados expressos da forma seguinte:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído da candidatura.

Artigo 12.º

Documentação

1. Os estudantes internacionais devem apresentar no ato de candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso os documentos seguintes:

a) Boletim de candidatura;

b) Diploma ou certificado, previstos no artigo 6.º, com expressa menção de classificação final obtida e indicação da escala de classificação adotada, bem como que confere ao estudante o direito de se poder candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que lhe foi conferido;

c) Ficha ENES, no caso de serem titulares do ensino secundário português;

d) Documentação exigida pela legislação aplicável, no caso de serem titulares de habilitação legalmente equivalente ao ensino secundário;

e) Uma fotografia tipo passe;

f) Documento de identificação pessoal (cópia e original).

2. Os estudantes internacionais devem igualmente satisfazer o pagamento do emolumento respeitante à candidatura constante da tabela em vigor.

Artigo 13.º

Matrícula e inscrição

1. Os candidatos colocados numa determinada seriação deverão efetuar a sua matrícula e inscrição nos sete dias úteis subsequentes à data da publicação das listas de colocação, sob pena de caducidade do resultado obtido no concurso.

2. Para efeito de matrícula os estudantes internacionais ficam obrigados a entregar a documentação legalmente prevista no que respeita à autorização de residência.

Artigo 14.º

Emolumentos e propinas

Os emolumentos e propinas são fixados anualmente pela Entidade Instituidora do ISDOM, mediante tabela própria e são divulgados no sítio da internet do Instituto no prazo estabelecido para a apresentação das candidaturas.

Artigo 15.º

Reingresso, mudança de curso e transferência

Aos estudantes internacionais admitidos através do regime de reingresso, mudança de curso e transferência aplica-se o Regulamento de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso do ISDOM e o correspondente regime jurídico na parte aplicável.

Artigo 16.º

Integração social e cultural

Sempre que for julgado adequado e sem prejuízo de outras atividades destinadas a promover a integração académica e social dos estudantes internacionais, o ISDOM promoverá a lecionação de cursos livres de língua e cultura portuguesas e disso, em caso de aproveitamento escolar, fará constar no Suplemento ao Diploma do ciclo de estudos obtido pelos estudantes internacionais.

Artigo 17.º

Informação

O ISDOM comunica à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e prazos por esta fixados informação sobre os candidatos admitidos e matriculados e inscritos através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

207938563

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1068826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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