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Despacho 8917/2014, de 10 de Julho

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Sumário

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto

Texto do documento

Despacho 8917/2014

O artigo 74-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, e alterado pela Lei 8/2010, de 13 de maio, determina que os docentes são sujeitos a um regime de avaliação de desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.

Na Universidade do Porto, o Regulamento para Avaliação de Desempenho dos Docentes foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 10 de agosto de 2010, determinando que o regime de avaliação por ele estabelecido será complementado em cada unidade orgânica por um regulamento específico.

Assim, em cumprimento do estipulado pelo artigo 3.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da universidade do Porto, é aprovado o Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, que se rege pelos artigos seguintes:

Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento visa regulamentar as regras constantes no Capítulo III do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto (doravante designado por RADUP), aprovado pelo Despacho 12912/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 10 de agosto de 2010, definindo os métodos e critérios, bem como os respetivos parâmetros e índices de ponderação, aplicáveis na avaliação de desempenho dos docentes da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto (adiante designada simplesmente por Faculdade ou FFUP).

2 - A tudo quanto diga respeito à avaliação dos docentes da FFUP e não se encontre previsto no presente regulamento é aplicável o disposto no RADUP, que aqui se dá por reproduzido na íntegra.

Artigo 2.º

Avaliação quantitativa

1 - A avaliação de desempenho de cada docente faz-se através de avaliação curricular relativa ao desempenho do avaliado, nas quatro vertentes enunciadas no artigo 7.º do RADUP, durante o ano civil imediatamente anterior àquele a que respeita.

2 - Os critérios e parâmetros de avaliação quantitativos a considerar em cada uma das vertentes, bem como as categorias de enquadramento elegíveis, constam do Anexo 2 ao presente regulamento.

3 - A valoração a considerar nos critérios definidos para todas as vertentes resultará da soma ponderada da pontuação obtida nos respetivos parâmetros de avaliação.

4 - Para cada critério, a meta correspondente à valoração 100, a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º do RADUP, é fixada em 100 pontos, e a pontuação máxima admitida é fixada em 200 pontos (que é o teto do critério), a que corresponde a valoração 200. A correspondência entre pontos e valoração é uma função linear.

Artigo 3.º

Avaliação qualitativa

1 - Sem prejuízo dos casos de avaliação qualitativa obrigatória previstos no presente regulamento, é admitida a avaliação qualitativa para qualquer das vertentes sempre que o avaliador entenda que o avaliado apresenta elementos/peças curriculares relevantes cujo enquadramento nas categorias elegíveis se revele inadequado e ou difícil ou que o avaliado o solicite.

2 - A avaliação qualitativa será expressa num valor pertencente ao intervalo de 0,75 a 1,25, nos termos definidos no n.º 9 do artigo 8.º do RADUP, devendo o avaliador fundamentar devidamente a relevância dos elementos/peças para avaliação da vertente em causa, bem como a inadequação do seu enquadramento nas categorias elegíveis e ou a dificuldade da respetiva quantificação ou objetivação.

Artigo 4.º

Investigação

1 - No parâmetro publicações, as categorias "média do n.º de artigos publicados, nos três últimos anos, em revistas indexadas em base de dados e como primeiro, último ou autor correspondente" e "média do n.º de artigos publicados, nos três últimos anos, em revistas indexadas em base de dados e como coautor" serão utilizadas a partir da avaliação de 2017. Até 2016, será considerado o n.º de artigos publicados no ano a que reporta a avaliação.

2 - A apresentação de peças curriculares admitidas nas categorias - "média do número de artigos completos publicados, nos três últimos anos, em revistas indexadas em base de dados como primeiro, último ou autor correspondente" e "média do número de artigos completos publicados, nos três últimos anos, em revistas indexadas em base de dados no período relativo à avaliação como co-autor (do segundo ao penúltimo)", bem como nas categorias do parâmetro "participação em projetos científicos", obriga a avaliação qualitativa na vertente Investigação, a qual será expressa num valor pertencente ao intervalo de 0,75 a 1,25, nos termos definidos no n.º 9 do artigo 8.º do RADUP.

Artigo 5.º

Gestão universitária

1 - É obrigatória a avaliação qualitativa na vertente Gestão universitária, a efetuar nos termos expressos no n.º 9 do artigo 8.º do RADUP, para todos os docentes que tenham exercido, no ano a que respeita a avaliação, cargos de gestão central, departamental, académica e ou científica da FFUP, e que tenham sido objeto de avaliação quantitativa em qualquer das categorias de enquadramento elegíveis do respetivo parâmetro constante do Anexo 2 ao presente regulamento.

2 - O Diretor da FFUP, é obrigatoriamente o avaliador da vertente gestão universitária dos docentes abrangidos pelo disposto no n.º 1 do presente artigo, podendo delegar essa função no Subdiretor da FFUP, salvaguardado o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do RADUP.

Artigo 6.º

Avaliação do desempenho do Diretor da FFUP

1 - Para cumprimento da garantia conferida pelo n.º 14 do artigo 8.º do RADUP, o cargo de Diretor da FFUP presume-se desempenhado a tempo inteiro e, como tal, sujeito a avaliação quantitativa apenas na vertente Gestão universitária, sendo-lhe atribuídos para o efeito 350 pontos, que corresponde a uma avaliação final de relevante.

2 - A pontuação atribuída nos termos do número anterior poderá ser alterada por avaliação qualitativa, a efetuar pelo Conselho de Representantes nos termos previstos no n.º 5 do artigo 14.º do RADUP e de harmonia com o disposto no n.º 9 do artigo 8.º do RADUP.

3 - Caso o Diretor da FFUP tenha mantido as suas atividades de investigação e docência e transferência de conhecimento na FFUP, pode optar por ser avaliado nessas vertentes nos termos dos números 1 e 2 do artigo 10.º do presente regulamento, desde que o Reitor da UP, ou um avaliador por este nomeado de entre os elementos que compõem a equipa reitoral, aceite o encargo de o avaliar.

Artigo 7.º

Avaliadores

1 - Os avaliadores são nomeados pelo Diretor da FFUP nos termos do artigo 14.º do RADUP de entre os superiores funcionais do avaliado e de categoria pelo menos igual à deste.

2 - Consideram-se superiores funcionais os diretores dos serviços, departamentos e unidades a que os docentes avaliados estão adstritos, bem como os regentes e responsáveis pelo ensino de unidades curriculares dos três ciclos de estudos a que os avaliados estão vinculados.

3 - Sempre que o superior funcional não detenha categoria igual ou superior à do avaliado, o Diretor da FFUP nomeará outro avaliador de entre os docentes que preencham essa condição ou assume ele próprio o encargo de o avaliar, após audição do Conselho Pedagógico e do Conselho Científico.

4 - O avaliador pode, no âmbito das competências fixadas no n.º 3 do artigo 14.º do RADUP, solicitar ao avaliado as informações e esclarecimentos que considere relevantes para o respetivo processo de avaliação, devidamente comprovadas.

5 - Nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do RADUP o avaliado, no prazo de três dias úteis após tomar conhecimento do avaliador, pode desencadear um processo de recusa do avaliador, junto do Diretor da Faculdade de Farmácia, desde que baseado nos impedimentos previsto no Código do Procedimento Administrativo e que, sendo aceite, conduzirá à nomeação de outro avaliador.

Artigo 8.º

Início do processo

1 - O Diretor da FFUP dá início ao processo desencadeando os procedimentos tendentes à constituição da Comissão Paritária, designadamente convocando o ato eleitoral dos dois membros diretamente eleitos pelos docentes e diligenciando junto dos presidentes dos Conselhos Científico e Pedagógico no sentido de cada um destes órgãos proceder à eleição do respetivo vogal que o representa na comissão.

2 - Os procedimentos a que se refere o número anterior deverão estar concluídos até ao final do mês de Dezembro anterior ao início do processo de avaliação.

Artigo 9.º

Autoavaliação

1 - A autoavaliação tem como objetivo envolver o docente no processo de avaliação e concretiza-se mediante a inserção na ficha de avaliação dos elementos que o docente considere relevantes, bem como pela indicação dos elementos complementares da atividade desenvolvida em cada uma das vertentes de que tenha requerido avaliação qualitativa.

2 - A inserção e indicação dos elementos referidos no número anterior, deve ser feita até 31 de Janeiro do ano subsequente ao do termo do ano em avaliação, sem prejuízo da obrigação de manter permanentemente atualizados os dados relevantes no módulo apropriado de sistemas de gestão de informação disponibilizado pela UP.

3 - O não fornecimento de informação relativamente a algum parâmetro de avaliação legítima a presunção de ausência de atividade relativamente a esse parâmetro.

Artigo 10.º

Avaliação final e resultado

1 - A avaliação final de cada vertente resulta do produto da avaliação quantitativa pela avaliação qualitativa, quando esta exista, ou simplesmente da avaliação quantitativa.

2 - Na obtenção da avaliação quantitativa global, obtida por agregação das avaliações em cada vertente, serão usadas para cada docente ponderações que somem 100 % e maximizem a avaliação quantitativa global. Os limites das ponderações estão definidos no anexo 1.

3 - A avaliação final é expressa em menções qualitativas, em função do número de pontos resultante da média ponderada da pontuação obtida em cada uma das vertentes, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, de harmonia com a seguinte de correspondência:

a) Aos docentes com pontuação inferior a 100 pontos é atribuída a menção de Inadequado, correspondendo a uma classificação final de 1 ponto negativo;

b) Aos docentes com pontuação igual ou superior a 100 pontos e inferior a 200, é atribuída a menção Suficiente, correspondendo a uma classificação final de 1 ponto;

c) Aos docentes com pontuação igual ou superior a 200 pontos e inferior a 400, é atribuída a menção Relevante, correspondendo a uma classificação final de 2 pontos;

d) Aos docentes com pontuação igual ou superior a 400 pontos é atribuída a menção de Excelente, correspondendo a uma classificação final de 3 pontos.

Artigo 11.º

Harmonização e validação

1 - A harmonização será feita nos termos do artigo 23.º do RADUP.

2 - A inexistência da audiência prévia do avaliado prevista no artigo 22.º do RADUP, ou a falta de comprovativo de que tenha sido efetuada, determina a devolução do respetivo processo ao avaliador e a interrupção do prazo previsto no número anterior.

3 - A validação da avaliação pelo Conselho Científico, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º do RADUP, deverá ter lugar nos 30 dias subsequentes ao da remessa do processo pelo Diretor da FFUP.

Artigo 12.º

Ponderação curricular sumária

À avaliação por ponderação curricular sumária a que se refere o artigo 6.º do RADUP é aplicável o disposto nos artigos 2.º e 10.º do presente regulamento, bem como os critérios, parâmetros e categorias de enquadramento, constantes do anexo 2 ao presente regulamento, respeitantes à avaliação quantitativa do desempenho dos docentes.

Artigo 13.º

Prémios de desempenho

1 - A atribuição dos prémios de desempenho previstos no n.º 2 do artigo 11.º do RADUP fica dependente da existência de verba inscrita para o efeito no orçamento do ano subsequente àquele a que respeitam.

2 - Cabe ao Diretor da FFUP decidir, anualmente, sobre o montante da verba a que se refere o número anterior, tendo em conta os valores e limites impostos pelo citado n.º 2 do artigo 11.º do RADUP

3 - Até 31 de julho de cada ano, havendo verba inscrita para o efeito no orçamento da FFUP, serão fixados, mediante despacho do Diretor da FFUP, ouvido o Conselho Científico, os critérios para atribuição dos prémios relativos ao ano civil imediatamente anterior.

Artigo 14.º

Disposições finais e transitórias

1 - As dúvidas e omissões que surgirem no decurso da aplicação do presente regulamento serão resolvidas mediante despacho do Diretor da FFUP, sendo os despachos publicados nos mesmos termos que o presente Regulamento.

2 - Os coeficientes de pontuação podem ser revistos anualmente, devendo nessa situação ser sujeitos a audição sindical.

3 - A realização da avaliação dos anos 2004 a 2014 é feita nos moldes previstos no artigo 28.º do RADUP.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicitação no Diário da República.

ANEXO 1

Limites para a ponderação das vertentes

(ver documento original)

ANEXO 2

Critérios, Parâmetros e pontuação das categorias. Ponderação dos critérios

(ver documento original)

2 de julho de 2014. - O Diretor da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, Prof. Doutor José Luís Fontes da Costa Lima.

207933062

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1068786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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