Portaria 935/99
de 20 de Outubro
A Portaria 45-D/95, de 19 de Janeiro, aprovou o Regulamento de Apoio Financeiro Automático à Produção Cinematográfica na sequência da criação desta modalidade de apoio pelo Decreto-Lei no 350/93, de 7 de Outubro.
À estabilidade alcançada, nestes últimos três anos e meio, na produção de filmes nacionais de longa metragem, tem correspondido um ritmo semelhante de estreias comerciais do mesmo tipo de obras, algumas das quais com uma adesão notável junto do público.
Esta situação, que se pretende não constituir uma mera conjuntura favorável, justifica a manutenção do regime de apoio automático à produção cinematográfica vigente em 1998, sendo apenas de destacar, precisamente devido aos recentes êxitos de bilheteira, o aumento do respectivo valor global orçamentado, que passa de 70000 contos, em 1998, para 100000 contos, no corrente ano.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
1.º No ano de 1999 e para efeitos de atribuição do apoio financeiro automático aos filmes estreados durante o ano de 1998, aplicam-se as regras estabelecidas no Regulamento de Apoio Financeiro Automático à Produção Cinematográfica, aprovado pela Portaria 45-D/95, de 19 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria 159/97, de 5 de Março, e pela Portaria 1042-A/98, de 21 de Dezembro.
2.º É fixado o valor global do apoio automático para o ano de 1999 no montante de 100000 contos.
3.º O valor devidamente comprovado da receita mínima a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Apoio Financeiro Automático à Produção Cinematográfica, aprovado pela Portaria 45-D/95, é fixado em 5000 contos.
4.º O valor do financiamento a conceder por cada bilhete vendido em sala de cinema é fixado para o ano de 1999 em 250$00 até 15000 bilhetes e em 450$00 a partir daquele número.
5.º Se os montantes solicitados excederem o valor global orçamentado, o apoio a cada um dos produtores beneficiários será atribuído de acordo com rateio, que terá em conta a proporção dos créditos inscritos a favor de cada produtor beneficiário.
6.º O apoio financeiro automático pode ser aplicado na escrita de argumentos e desenvolvimento de projectos de longas metragens.
7.º O valor do apoio financeiro automático é destinado à escrita de argumentos e desenvolvimento de projectos de longas metragens e não pode exceder 3000 contos, por projecto.
8.º As candidaturas ao apoio financeiro automático são apresentadas no Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia até 1 de Novembro de 1999.
9.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos filmes estreados comercialmente entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1998.
O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho, em 25 de Agosto de 1999.