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Regulamento 283/2014, de 3 de Julho

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Sumário

Regulamento Específico de Avaliação de Conhecimentos e Competências da Escola de Tecnologias e Arquitetura (ISTA)

Texto do documento

Regulamento 283/2014

Regulamento Específico de Avaliação de Conhecimentos e Competências da Escola de Tecnologias e Arquitetura (ISTA)

Introdução

A 30 de julho de 2009 foi aprovado em plenário do Conselho Pedagógico do ISCTE-IUL, e homologado pelo seu Reitor, o Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos e Competências (RGACC) desta Instituição de Ensino Superior. O referido documento foi publicado na 2.ª série do Diário da República a 23 de setembro do mesmo ano.

Em "Preâmbulo" ao RGACC («Motivação e Orientações»), assinala-se não obstante que a «diversidade e heterogeneidade de cursos atualmente existentes no ISCTE-IUL apontam para um Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos e Competências que atenda, no essencial, às especificidades de cada curso, sendo desejável a interligação da avaliação de competências com os objetivos e o processo de aprendizagem. Contudo, face à complexidade associada às características específicas dos vários cursos, será conveniente a criação de Regulamentos Específicos de Avaliação de Conhecimentos e Competências em cada uma das Unidades Orgânicas do ISCTE-IUL» - propósito que o presente documento visa cumprir.

Mais se afirma neste sentido, na 1.ª parte do RGACC, sob a epígrafe "Recomendações" também elas preliminares às "Normas de Avaliação" (2.ª parte do RGACC), que dada «a heterogeneidade dos cursos abrangidos, não são impostas limitações ao tipo de instrumentos de avaliação a usar. Recomenda-se que os REACC definam, ao nível de cada Unidade Orgânica, diretrizes sobre o tipo de instrumentos e modalidades de avaliação adequados(as) no seu âmbito».

O REACC levou em linha de conta os Regulamentos Específicos em vigor no DCTI e no DAU. Ambos, por serem redigidos em data anterior ao RGACC, careciam de toda a maneira de atualização e compatibilização com o Regulamento Geral. Este último, por outro lado, aponta já à organização do ISCTE-IUL em Escolas que, conforme foi acima assinalado, carecem de um Regulamento Específico próprio.

Sendo da competência da Comissão Pedagógica de cada Unidade Orgânica proceder à produção do seu Regulamento Específico (1), procedeu este órgão à redação e debate do presente documento, que deve servir para a orientação de docentes e discentes, no que toca à avaliação de conhecimentos e competências, incluindo considerações quanto à assiduidade, método de avaliação, etc. Foram, por membros da Comissão Pedagógica, circuladas versões anteriores deste documento por todos os docentes da ISTA, que foram convidados a colocar sugestões e observações, que se procuraram incorporar no documento final.

Este documento quis-se suficientemente completo de modo a cobrir um número máximo de situações, ainda que se tenham pontualmente colocado artigos de aplicação específica e direta a certas e concretas áreas de ensino na atualidade lecionadas no âmbito da ISTA.

Deve salientar-se também que, no âmbito de cada Unidade Curricular (UC), poderá o coordenador respetivo proceder a uma configuração final dos métodos pedagógicos, científicos e avaliadores de Conhecimento e Competências, mediante publicitação na respetiva Ficha de Unidade Curricular (FUC) - mas procurando sempre e somente complementar as orientações prestadas pelos RGACC e REACC, e não entrando em contradição com eles.

Admite-se ainda a promulgação de Regulamentos Específicos de Avaliação de Conhecimento e Competências particulares de ações de formação em 2.º e 3.º Ciclo, de pós-graduação, de natureza profissionalizante, ou outros, quando manifestamente o presente REACC não dê plena cobertura aos objetivos e normas desses outros cursos - mas uma vez mais procurando complementar as orientações prestadas pelos RGACC e REACC, e não entrando em contradição com eles.

Por fim, devem observar-se, no âmbito das ações letivas promovidas na ISTA, as recomendações do RGACC naquilo que se refere à «assiduidade» dos alunos em aula. Assim, na 1.ª Parte do RGACC, "Recomendações" (ponto 1 - Assiduidade), «sugere-se que, nos Regulamentos Específicos de Avaliação de Conhecimentos e Competências (REACC), sejam dadas orientações quanto ao padrão a seguir nos seus cursos, em matéria de assiduidade, e sejam também explicitadas as exceções a considerar.»

Por outro lado, e ainda em "Recomendações" (ponto 2 - Método de avaliação), clarifica-se que a «avaliação de competências, à luz do projeto de Bolonha, deverá ser realizada ao longo do período curricular e não apenas no período de avaliação final, sendo o período de avaliação final usado para concluir o processo de avaliação e para situações de exceção. Esta transformação deverá ocorrer progressivamente até à conclusão da implementação do processo de Bolonha.»

«Poderão ser definidas condições mínimas obrigatórias para a aprovação na UC (por exemplo, nota ou assiduidade mínimas), devendo os REACC definir quais os limites de aplicação destas condições.»

Torna-se assim inequívoco que, de acordo com o RGACC, as modalidades, instrumentos e períodos de avaliação devem apontar no sentido de ampliar a avaliação por contacto com o aluno, na duração do período escolar, e reduzir a sua avaliação/classificação em momentos pontuais, em épocas de avaliação. De todo o modo, e dada a heterogeneidade de unidades curriculares lecionadas no âmbito da ISTA haverão naturalmente UCs em que esta possibilidade se revele mais difícil de implementar - devendo sempre ficar perfeitamente clarificados os sistemas de avaliação para cada caso em FUC e explicação dada no primeiro Conselho de Ano, nos moldes que se propõem nos artigos 1.º a 4.º deste Regulamento.

PARTE I

Aplicação à Generalidade das Unidades Curriculares Lecionadas no Âmbito da ISTA

Artigo 1.º

Modalidades de Avaliação

1) Na avaliação de conhecimentos na ISTA são admitidas as seguintes modalidades:

a) Avaliação periódica - modo de avaliação não cumulativa que se efetua no decurso do período letivo, em número, momentos e através de instrumentos de avaliação previamente definidos, em FUC e em Conselho de Ano (provas escritas e ou entregas de trabalhos sujeitos a avaliação). Funciona prioritariamente durante o período de aulas, mas pode prolongar-se pela época normal de avaliações;

b) Avaliação contínua - modo de avaliação cumulativa, de caráter constante, e que reflete uma permanente interação entre docente e discente. Funciona prioritariamente durante o período de aulas, mas pode prolongar-se pela época normal de avaliações, embora nesta época só possa incluir elementos de avaliação que tenham um peso igual ou inferior a 50 % da nota final;

c) Avaliação por exame - modo de avaliação não cumulativa que se efetua na totalidade durante o período de avaliações.

2) As Unidades Curriculares inseridas em cursos ministrados no âmbito da ISTA devem expressamente indicar em FUC, Conselho de Ano e outros momentos do calendário escolar em que tipo(s) de modalidade(s) de entre aquelas assinaladas no ponto 1 supra se inserem.

3) A avaliação poderá também consistir em combinações de elementos das modalidades avaliação periódica e avaliação contínua, descritas no ponto anterior, desde que definidas na FUC e expostas em Conselho de Ano. A avaliação por exame deverá sempre ser possível para todas as UCs, com exceção daquelas que indiquem o contrário na respetiva FUC, independentemente de também utilizarem a avaliação contínua, avaliação periódica ou uma combinação das duas.

4) As datas de todos os instrumentos de avaliação constantes da FUC deverão ser comunicadas no 1.º Conselho de Ano de cada semestre letivo.

Artigo 2.º

Instrumentos de Avaliação

1) São instrumentos de avaliação:

a) Exame: prova individual (escrita ou oral), realizada numa das épocas de avaliação, com peso até 100 % na classificação do aluno, e que incide sobre a totalidade dos objetivos da UC;

b) Frequência: prova individual (escrita ou oral), realizada numa das épocas de avaliação, com peso inferior a 100 %, e que tipicamente incide sobre a maior parte dos objetivos da UC;

c) Problema/Teste: prova individual escrita, realizada durante o período letivo, no horário de uma aula da UC (ou noutro horário com uma duração semelhante), e que incide sobre parte dos objetivos da UC, com ponderação na classificação final do aluno em conformidade com indicação em FUC;

d) Trabalho/Projeto: trabalho ou projeto realizado individualmente ou em grupo, realizado durante o tempo de trabalho autónomo do(s) aluno(s) e ou durante o período de aulas, com um prazo de resolução mais alargado, e que poderá estar sujeito a uma apresentação ou discussão oral;

e) Apreciação da participação: instrumento de avaliação usado durante as horas de contacto dos alunos e que poderá incluir a participação na resolução de exercícios, problemas e experiências laboratoriais, críticas que decorrem no decurso de apresentações de trabalhos e discussão de tópicos relevantes para a UC;

f) Assiduidade: presença nas aulas, de acordo com as regras definidas no Artigo 6.º deste regulamento («Assiduidade do aluno»);

g) Exame Oral: efetuado o exame final na forma escrita sem aprovação, pode o aluno que haja obtido classificação escrita igual ou superior a 8 valores apresentar-se a exame oral desde que esta possibilidade esteja prevista na FUC, em conformidade com o ponto 4 do Artigo 4.º do RGACC.

Artigo 3.º

Períodos de Avaliação

1) Os períodos de avaliação previstos na ISTA são: época normal (1.ª época); época de recurso (2.ª época) e época especial de avaliação prevista no ponto 8 do Artigo 4.º do RGACC, que se destina a alunos em encerramento de ciclos de estudos. Cabe ao coordenador de cada UC, com parecer do diretor de cada curso, definir se essa UC possui avaliação por exame ou outra forma de avaliação (o que só deverá ocorrer com caracter excecional). A avaliação por exame deverá ter lugar em época normal e de recurso e ser marcada em sede de Conselho de Ano. Assinala-se que:

a) A época normal pode ser utilizada simultaneamente para a realização de provas que componham e terminem a avaliação contínua ou periódica, de acordo com o ponto 1 do Artigo 1.º, e também para exame final;

b) A época de recurso apenas pode ser utilizada para exame, podendo, contudo, esse exame assumir a forma de um trabalho ou de um projeto;

c) Em conformidade com a FUC, o docente pode optar por realizar uma única prova por época de avaliação quando tenha já publicado, nos canais oficiais do ISCTE-IUL, uma pauta classificativa no final do período letivo, servindo a avaliação única mencionada para efeitos de aprovação (no caso dos alunos que não tenham logrado classificação positiva na pauta acima mencionada) ou para efeitos de melhoria de nota (no caso dos alunos que já tenham obtido aprovação à UC numa época anterior);

d) Os alunos que utilizem a avaliação mencionada nas alíneas a) e b) supra mencionadas para melhoria de nota devem solicitar a admissão para esses efeitos, nos termos mencionados no RGACC no ponto 7 do Artigo 4.º Para UCs do primeiro ciclo, de mestrados de continuidade e mestrados integrados, a melhoria só poderá ser realizada nas duas épocas seguintes àquela em que foi obtida a aprovação na UC, com exceção da época especial que não poderá ser utilizada para realizar melhoria. Para as restantes UCs de segundo ciclo, a melhoria só poderá ser realizada na época de recurso do mesmo ano letivo em que foi obtida a aprovação na UC;

e) Conforme se exprime no RGACC (ponto 8 do Artigo 4.º), a"época especial de avaliação destina-se a alunos que estejam regularmente inscritos e que com a aprovação em, no máximo, quatro UC ou 24 ECTS, terminem um ciclo de estudos." Nesse sentido, entende-se no presente REACC que só terão acesso a época especial alunos que já se tenham inscrito pelo menos uma vez na UC em questão;

f) Na época especial de avaliação não poderão ser aceites inscrições simultâneas de alunos para duas ou mais UCs que obedeçam entre si a regime de precedências, aprovado no seio da Comissão Científica da Unidade Orgânica na qual é lecionado o curso em questão. Tal deve-se ao facto de que, as UCs com regime de precedências devem essa natureza sequencial justamente ao facto de que a frequência de uma UC é condição científica e pedagogicamente obrigatória de preparação do aluno para a frequência daquela que lhe sucede;

g) Tanto a época de recurso como a época especial poderão não se aplicar às UCs nas quais seja científica e pedagogicamente inviável a avaliação através de uma prova escrita ou oral (2), essas UCs deverão indicar na respetiva FUC, que dadas as características específicas da UC, esta não terá avaliação na época especial. Nestes casos a época de recurso pode também ser utilizada para completar a avaliação contínua ou periódica, eventualmente com penalização na nota final, caso isso esteja previsto na respetiva FUC;

h) As UCs para funcionarem nos moldes descritos na alínea g) deverão ter autorização da Comissão Pedagógica da Escola, autorização essa que é renovada automaticamente todos os anos letivos, salvo indicação em contrário, sendo os Serviços Académicos informados da referida autorização;

i) A época especial de avaliação não se aplica às provas finais de 2.º e 3.º ciclos, que são regidas por regulamentação específica (em conformidade com ponto 11 do Artigo 4.º do RGACC).

j) No sentido da alínea i) supra, a unidade curricular «Projeto Final de Arquitetura» (PFA), do Mestrado Integrado em Arquitetura (MIA), não é contabilizada, nos seus 45 créditos ECTS, para efeitos das quatro UC ou 24 ECTS, para efeitos do encerramento desse 2.º ciclo de estudos. Assim, poderão aceder a época especial todos os alunos que tenham quatro UCs ou 24 ECTS, para efeitos da conclusão do MIA, não contando os 45 ECTS de PFA.

Artigo 4.º

Avaliação Conjunta de Unidades Curriculares

1) São admitidas avaliações conjuntas de duas ou mais UCs, devendo tal situação achar-se prevista em FUC e ou informação prestada no primeiro Conselho de Ano de cada semestre letivo.

2) As UCs que funcionem em mais do que um curso ou mais do que um regime, deverão realizar, em simultâneo em cada época de avaliação, as provas previstas pela FUC, para todos os cursos da mesma escola e para todos os regimes.

Artigo 5.º

Unidades Curriculares com Precedência

1) Poderão existir regimes de precedência entre UCs, que devem constar dos Planos de Estudos dos respetivos cursos, aprovados nas Comissões Científicas das Unidades Orgânicas respetivas.

Artigo 6.º

Assiduidade do Aluno

1) Relativamente à assiduidade, determina-se que:

a) O aluno deverá estar presente em pelo menos 60 % das horas letivas previstas para o semestre letivo em cada UC. Porém, esse valor e eventuais exceções ao mesmo constarão da FUC que poderá prever critério próprio, quer com índices de presença menores, quer com índices superiores a 60 % - nomeadamente nas UCs em que as matérias de avaliação são integralmente desenvolvidas nas aulas (sem lugar a realização de provas escritas ou orais de qualquer natureza);

b) O critério de assiduidade supra assinalado, como fator de reprovação, só se aplica a alunos de 1.ª inscrição na UC em questão, não podendo assim aplicar-se a alunos repetentes - salvaguardando-se porém que os mesmos devem elaborar todos os elementos de avaliação previstos na FUC.

c) No caso do incumprimento do estipulado na alínea a) acima descrita, o aluno reprovará nas UCs nesse semestre, sempre que a respetiva modalidade de avaliação corresponda a"avaliação periódica" ou "avaliação contínua", ou ainda quando se inscreva na modalidade "avaliação por exame", mas em que esteja expressa e inequivocamente indicado em FUC e clarificado em reunião de ano e demais exposições do processo de avaliação da Unidade Curricular que a aprovação nessa UC se acha condicionada por critérios de assiduidade enunciados acima;

d) Em termos classificativos, o item assiduidade/participação poderá incidir na percentagem que ficará clarificada em FUC, que não poderá em todo o caso exceder os 20 % na nota final do aluno em qualquer UC. Este item classificativo aplicar-se-á sobretudo às UCs cuja modalidade de avaliação é a da «avaliação contínua», ou eventualmente em sistemas combinados de avaliação;

e) Nas UCs que incorporam uma componente classificativa, relativa a «assiduidade-participação», entende-se que o seu valor numérico corresponde a um desempenho de tipo cumulativo. Como tal, o docente poderá fazer transitar a ponderação referida para qualquer classificação final do aluno, ainda que se trate de exame ou melhoria de nota, uma vez que esse item «assiduidade-participação» foi adquirido em período de aulas, e como tal será inalterável;

f) Consideram-se exceções às alíneas a) a d) do presente artigo os alunos nas circunstâncias assinaladas no Artigo 8.º («situações de exceção») do RGACC.

Artigo 7.º

Instrutor de Processo Disciplinar

1) No Artigo 7.º do RGACC do ISCTE-IUL, assinalam-se as medidas a tomar em caso de irregularidades por parte do aluno, no que se refere à sua prestação quanto aos instrumentos de avaliação.

2) Para esses efeitos, e por indicação superior do Conselho Pedagógico do ISCTE-IUL, devem ser nomeadas as figuras de Instrutor de Processo e dois suplentes, selecionados de entre os membros docentes da Comissão Pedagógica da ISTA, que assumirão responsabilidades em procedimentos desse tipo para toda a duração do mandato da Comissão Pedagógica.

PARTE II

Unidades Curriculares de Prática Laboratorial e Projeto Urbano Lecionadas no Âmbito do Mestrado Integrado em Arquitetura (MIA)

A relevância para o MIA das UCs de Prática Laboratorial, bem como daquelas de Projeto Urbano, e a sua natureza de algum modo excecional dentro das UCs lecionadas no ISTA, em virtude do seu registo de avaliação contínua sem possibilidade de realização de instrumentos de avaliação mais usuais no ensino superior, justificam que no presente REACC sejam objeto de articulado específico.

Assim, a época de avaliação no MIA deverá ser dividida em dois períodos temporais iguais, separando-se, deste modo, o período destinado à avaliação de UCs Teóricas e Teórico/Práticas, do período destinado à avaliação de UCs de Prática Laboratorial. Tal ocorre na esteira da prática do ensino mais recente no MIA, e consagrada no REACC, que o presente Regulamento vem revogar.

Para as UCs de Prática Laboratorial, e ainda para aquelas de Projeto Urbano, serão implementados os seguintes artigos:

Artigo 8.º

Avaliação das Unidades Curriculares de Prática Laboratorial

1) Os projetos de Arquitetura a desenvolver deverão ser discutidos regularmente, podendo os docentes definir, na FUC, o número mínimo de contactos destinados a essa discussão.

2) Ao longo de cada semestre poderão decorrer momentos de avaliação, que devem estar definidos na FUC, e dos quais decorre a atribuição de uma classificação intercalar.

3) A entrega no final do projeto pode acontecer antes ou durante a época de avaliação, devendo a data desta entrega constar da FUC respetiva.

4) A avaliação final do semestre consiste na apresentação do(s) projeto(s), desenvolvidos durante o semestre letivo, a um júri nomeado para o efeito.

5) O júri de avaliação será nomeado pelos docentes da UC e integrará obrigatoriamente esses docentes e elemento(s) exterior(es), do ISCTE-IUL ou exteriores a esta instituição.

6) O júri de avaliação será constituído no mínimo por três elementos ou, quando em maior número, sempre em número ímpar de elementos.

7) As UCs mencionadas no presente artigo poderão ser objeto de uma classificação única, sem darem lugar a um segundo momento de avaliação - dada a sua natureza de continuidade já manifestada, e o modo como a entrega e apresentação de resultados constitui um momento de remate de um percurso longo e coerente.

Artigo 9.º

Avaliação da Unidade Curricular de Projeto Final de Arquitetura

1) Cabe ao REACC a adaptação, ao Mestrado Integrado em Arquitetura, da regulamentação definida nas Normas Orientadoras para a Dissertação ou Trabalho de Projeto de Mestrado do ISCTE-IUL (Despacho 21/2008 do Presidente do ISCTE-IUL).

2) Cabe à UC de Projeto Final de Arquitetura a definição do programa do trabalho de projeto, que de acordo com a alínea b) do n.º 1 do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, é requisito obrigatório para a obtenção do grau de mestre.

3) O trabalho de projeto referido no ponto 2, acima, integra duas vertentes: uma projetual de Arquitetura, outra, teórica, de enquadramento do projeto.

4) A orientação metodológica e científica das duas vertentes do trabalho de projeto desenvolvido na UC de Projeto Final de Arquitetura cumprirá as seguintes disposições:

a) A orientação da vertente projetual será da responsabilidade do regente da UC de Projeto Final de Arquitetura, devendo este partilhar essa responsabilidade com os restantes docentes da disciplina, se os houver, e observar as condições estabelecidas nas Normas Orientadoras para a Dissertação ou Trabalho de Projeto de Mestrado do ISCTE-IUL;

b) A vertente teórica prevê um regime de coorientação, inserida na prática letiva teórica da UC de Projeto Final de Arquitetura, cabendo à Comissão Científica do Departamento de Arquitetura e Urbanismo (DAU), sob proposta do coordenador de UC, a aprovação, dos docentes que a integram;

c) A vertente do trabalho de projeto designada na alínea b) pode ainda ser coorientada por doutorados ou especialistas do DAU sem prévia distribuição de serviço docente, ou por doutorados ou especialistas externos ao DAU, devendo, para tal, seguir-se o disposto nas Normas Orientadoras para a Dissertação ou Trabalho de Projeto de Mestrado do ISCTE-IUL;

5) As regras de apresentação das duas vertentes do trabalho de projeto da UC de Projeto Final de Arquitetura são as seguintes:

a) A vertente projetual deve seguir as normas de apresentação dos projetos de Arquitetura suportadas por memória descritiva, peças desenhadas, maquetas e outros elementos que se considerem relevantes para a sua correta compreensão;

b) A vertente teórica deve seguir as Normas de Apresentação e Harmonização Gráfica para Dissertações do ISCTE-IUL, tendo em conta as adaptações introduzidas em Normas de Apresentação e de Harmonização Gráfica para os Trabalhos Teóricos da Unidade Curricular de Projeto Final de Arquitetura, do Mestrado Integrado em Arquitetura, cujo modelo é distribuído pelos docentes da UC até à data do 1.º Conselho de Ano;

c) Será elaborado um caderno com formato compatível com o Anexo I onde se incluirá tanto o texto correspondente à vertente teórica, designado na alínea b), como reproduções, à escala gráfica adequada, dos elementos correspondentes à vertente projetual, designados na alínea a), incluindo fotografias das maquetas e ou imagens de referência. Deste caderno, deverão ser entregues 5 exemplares;

d) Os elementos que constem do caderno designando na alínea c), deverão também, ser entregues em formato PDF, gravados em CD (duas cópias).

6) A entrega das duas vertentes do trabalho de projeto da UC de Projeto Final de Arquitetura deverá ser efetuada em local a definir pelo secretariado do DAU, que procederá ao seu registo.

7) Poderá haver lugar, por parte dos docentes responsáveis pela orientação dos trabalhos da UC de Projeto Final de Arquitetura, a uma pré-seleção dos trabalhos que se considerem aptos a serem apresentados e defendidos perante júri. Aos alunos cujos trabalhos forem considerados não aptos, devem ser fornecidos esclarecimentos sobre os critérios de avaliação bem como os resultados da mesma, sobre a forma de relatório.

8) O ato público da apresentação e defesa, perante júri, das duas vertentes do trabalho de projeto da UC de Projeto Final de Arquitetura decorrerá nos prazos estabelecidos nas Normas Orientadoras para a Dissertação ou Trabalho de Projeto de Mestrado do ISCTE-IUL.

9) A composição, nomeação e funcionamento do júri de avaliação da UC de Projeto Final de Arquitetura segue o disposto nas Normas Orientadoras para a Dissertação ou Trabalhos de Projeto de Mestrado do ISCTE-IUL, devendo este júri integrar o docente de Projeto Final de Arquitetura responsável pela turma do aluno.

10) A classificação da UC de Projeto Final de Arquitetura resulta da média ponderada das classificações obtidas em cada uma das vertentes do trabalho, cabendo 70 % à vertente projetual e 30 % à vertente teórica.

(1) «Os REACC, cuja definição é da responsabilidade das Comissões Pedagógicas, com a aprovação do órgão que superintende o curso e ratificados pela Coordenadora do Conselho Pedagógico, aplicam-se à Unidade Orgânica em que são definidos.» - Introdução às Normas do RGACC do ISCTE-IUL.

(2) Constituem exceção a época especial de avaliação nomeadamente as UCs de «Arquitetura VI», «Projeto Urbano 3» e «Desenho, Composição e Produção Gráfica», do Mestrado Integrado em Arquitetura (entre outras que venham a justificar o estatuto de exceção), dada a natureza contínua do processo de aprendizagem nessas unidades curriculares.

Aprovado pela Comissão Pedagógica da ISTA em 5 de junho de 2013 e pela Comissão Permanente do Conselho Pedagógico do ISCTE-IUL em 10 de setembro de 2013.

10 de setembro de 2013. - O Reitor, Luís Antero Reto.

207918686

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1067872.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Não tem documento Em vigor 2008-01-11 - DESPACHO 21/2008 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Renova a comissão de serviço da licenciada Fátima Lobão Santos da Silveira Amorim no cargo de Directora Regional dos Assuntos Comunitários da Agricultura.

Ligações para este documento

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