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Edital 571/2014, de 30 de Junho

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Sumário

Discussão pública de Regulamento de Taxas e Licenças

Texto do documento

Edital 571/2014

António Sérgio Gonçalves de Almeida, presidente da União de Freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do código de procedimento administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua redação atual, que durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação no Diário da República, 2.ª série, é submetido a inquérito público o projeto de regulamento de taxas, licenças e prestação de serviços, e respetivo relatório da fundamentação económico-financeira.

Durante este período, poderão os interessados consultar a proposta acima referida nos locais e dias de atendimento da junta de freguesia.

Podem ainda os interessados, querendo, apresentar por escrito, durante este período, perante o presidente da junta, as observações tidas por convenientes.

Projeto de Regulamento de Taxas e Licenças

Em conformidade do disposto na alínea d) do artigo 9.º e dando cumprimento ao preceituado na alínea h) do n.º 1 do artigo 16 do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na lei das finanças locais e no regime geral das taxas das autarquias locais (Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro), é aprovado o regulamento e tabela de taxas e licenças a praticar na União de Freguesias de Vilar de Besteiros e Mosteiro de Fráguas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os valores a cobrar por todas as atividades da junta de freguesia no que se refere a prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a junta de freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos aprovados pela junta de freguesia, estejam vinculados ao cumprimento da prestação tributária.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento:

a) Todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

b) Todos aqueles que requeiram serviços administrativos para a obtenção de apoios sociais.

2 - Estão isentas do pagamento de taxa de utilização das instalações do edifício sede e dos espaços geridos pela junta de freguesia, todas as entidades cuja atividade desenvolvida neste espaço resulte de protocolo ou autorização da junta de freguesia.

3 - A assembleia de freguesia pode, por proposta da junta de freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas e licenças

Artigo 4.º

Taxas

As taxas da freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia, designadamente:

a) Serviços administrativos;

b) Licenciamento e registo de canídeos;

c) Cemitérios;

d) Licenciamento de atividades diversas (venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes);

Artigo 5.º

Serviços administrativos

1 - As taxas devidas pela certificação de fotocópias constam do anexo I e correspondem às fixadas no regulamento emolumentar dos registos e do notariado.

2 - As taxas devidas pela reprodução de documentos administrativos, correspondem ao valor médio praticado no mercado por serviço correspondente, dando assim cumprimento ao estipulado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 46/2007, de 24 de agosto.

3 - As taxas devidas pela passagem de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção):

a) A fórmula de cálculo é a seguinte: TSA = tme x vh + ct, em que tme é o tempo médio de execução, vh é o valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial, e ct é o custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

b) Sendo que a taxa a aplicar é de 0,5 x vh + ct para os atestados, termos de identidade e justificação administrativa; e de 0,25 x vh + ct para confirmações em documentos apresentados pelos requerentes.

c) O valor hora do funcionário é atualizado conforme a remuneração do funcionário que estiver ao serviço.

Artigo 6.º

Licenciamento e registo de canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos, constantes do anexo ii, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 20 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças da classe A, B: 80 % da taxa de profilaxia médica;

c) Licenças da classe E: 120 % da taxa de profilaxia médica;

d) Licenças da classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - A cedência a qualquer título dos cães referidos no número anterior para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos mencionados no número anterior dá lugar ao pagamento da licença.

Artigo 7.º

Cemitérios

1 - As taxas de inumação e exumação constam do anexo iii e têm como base de cálculo o tempo médio de execução do trabalho administrativo (atendimento, registo, produção) mais o valor da prestação do serviço de coveiro:

a) A fórmula de cálculo é a seguinte: TIE = tsa + tsc, em que tsa é a taxa do serviço administrativo e tsc é a taxa do serviço de covagem.

b) A fórmula de cálculo da tsa é a seguinte: TSA = tme x vh + ct, em que tme é o tempo médio de execução, vh é o valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial, e ct é o custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.); sendo que a taxa do serviço administrativo a aplicar de 0,5 x vh + ct.

c) O valor hora do funcionário é atualizado conforme a remuneração do funcionário que estiver ao serviço.

d) A fórmula de cálculo da tsc é a seguinte: TSC = cmu + psc, em que cmu é o custo de manutenção e utilização do cemitério e psc é o valor da prestação de serviço do coveiro.

e) O valor da prestação do serviço de coveiro não é cobrado pela junta de freguesia tendo em conta que o mesmo exerce a função em regime de trabalhador independente, sendo da responsabilidade desta autarquia a supervisão dos valores cobrados.

2 - As taxas devidas pela concessão de sepulturas e serviços administrativos correlacionados constam do anexo iii e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção) e o valor de desincentivo à prática destes atos:

a) A fórmula de cálculo é a seguinte: TCS = tsa + desinc, em que tsa é a taxa do serviço administrativo, desinc é o valor do desincentivo à prática do ato.

b) A fórmula de cálculo da tsa é a seguinte: TSA = tme x vh + ct, em que tme é o tempo médio de execução, vh é o valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial, e ct é o custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.); sendo que a taxa do serviço administrativo a aplicar de 0,5 x vh + ct.

c) O valor hora do funcionário é atualizado conforme a remuneração do funcionário que estiver ao serviço.

d) O valor de desincentivo pela prática do ato é de setecentos euros.

e) Pela emissão de 2.ª via de alvará a taxa a aplicar é de 1 x vh + ct.

f) Pelo averbamento de transmissão de concessão, sendo presente alvará, é de 0,5 x vh + ct.

g) Pelo averbamento de transmissão de concessão, não sendo presente alvará, é de 1 x vh+ ct.

Artigo 8.º

Licenciamento de atividades diversas

Venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes

1 - As taxas devidas pelo licenciamento de atividades diversas constam do anexo iv e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção):

a) A fórmula de cálculo é a seguinte: TLAD = tme x vh + ct, em que tme é o tempo médio de execução, vh é o valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial, e ct é o custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

b) Sendo que a taxa a aplicar é de 1,5 x vh + ct para o licenciamento de venda ambulante de lotarias e de arrumador de automóveis; de 1 x vh + ct para o licenciamento de atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

c) O valor hora do funcionário é atualizado conforme a remuneração do funcionário que estiver ao serviço.

Artigo 9.º

Preços de bens e serviços

A junta de freguesia pode cobrar por outros bens ou serviços, desde que, os respetivos valores sejam autorizados pela assembleia de freguesia.

Artigo 10.º

Atualização de valores

A junta de freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à assembleia de freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas e preços previstos neste regulamento, mediante fundamentação económico -financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 11.º

Pagamento

1 - A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante ordem de recebimento a emitir pela junta de freguesia.

Artigo 12.º

Pagamento em prestações

1 - Compete a junta de freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de divida.

Artigo 13.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal de juros de mora (Decreto-Lei 73/99 de 16 de março) é de 1 % se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do código de procedimento e do processo tributário.

Artigo 14.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à junta de freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 15.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) A Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral Tributária;

d) A lei das Autarquias Locais

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código do Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

g) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil ao da publicação no Diário da República, 2.ª série.

ANEXO I

Serviços administrativos

(ver documento original)

ANEXO II

Canídeos

Licença de canídeos

(ver documento original)

ANEXO III

Cemitério

(ver documento original)

ANEXO IV

Licenciamento de atividades diversas

(ver documento original)

14 de maio de 2014. - O Presidente da Junta de Freguesia, António Sérgio Gonçalves de Almeida.

207906657

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1066927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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