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Edital 570/2014, de 30 de Junho

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Sumário

Apreciação pública o Projeto de Regulamento do Orçamento Participativo de Nordeste

Texto do documento

Edital 570/2014

Carlos Alberto Medeiros Mendonça, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Nordeste,

Torna público de que a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 23 de junho corrente, deliberou, por unanimidade submeter a apreciação pública o Projeto de Regulamento do Orçamento Participativo de Nordeste, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação no Diário da República, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.

Os interessados deverão dirigir por escrito as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal, Praça da República 9630-141 Nordeste, dentro do período atrás referido.

Para conhecimento geral se publica o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

23 de junho de 2014. - O Presidente da Câmara, Carlos Mendonça.

Projeto de Regulamento do Orçamento Participativo de Nordeste

Nota justificativa

A Câmara Municipal de Nordeste reconhece que os orçamentos participativos são um símbolo da participação e intervenção efetiva dos cidadãos na sociedade democrática, podendo, deste modo, exprimir opiniões e argumentar sobre necessidades e prioridades que considerem importantes na construção de um concelho melhor, com maior esclarecimento e consciência crítica.

Desta forma o Município de Nordeste dá um passo em frente no apelo à cidadania e à participação de toda a comunidade, garantindo a intervenção dos indivíduos e das organizações da sociedade civil no processo de decisão sobre a afetação dos recursos existentes às políticas públicas municipais, bem como, reforçar os mecanismos de transparência e credibilidade da Autarquia.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelos artigos 2.º, 48.º e 241º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e artigos 114.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1º

Missão

1 - O Orçamento Participativo (OP) de Nordeste visa promover uma progressiva participação das instituições e cidadãos na discussão e elaboração do orçamento público municipal.

2 - Pretende-se, deste modo, consolidar a ligação entre a autarquia e os munícipes e, assim, reforçar os mecanismos de transparência e de credibilidade da administração, bem como, em consequência, aperfeiçoar a qualidade da própria democracia.

Artigo 2º

Princípios Gerais

A adoção do OP em Nordeste inspira-se nos valores da democracia participativa, de acordo com o artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, que se entende como a criação e valorização de formas e meios de interação entre os cidadãos e os representantes políticos, tendente a construir um processo deliberativo de larga base social.

Artigo 3º

Objetivos

A participação na gestão pública local tem como objetivos:

a) Incentivar o diálogo entre eleitos, técnicos municipais, cidadãos e a sociedade civil, de forma organizada, na procura de melhores soluções para os problemas, tendo em conta os recursos disponíveis, promovendo uma democracia de proximidade;

b) Contribuir para a educação cívica, permitindo aos cidadãos integrar as suas preocupações pessoais com o bem comum, compreender a complexidade dos problemas e desenvolver atitudes, competências e práticas de participação;

c) Adequar as políticas públicas municipais às necessidades e expetativas dos munícipes;

d) Aprofundar a transparência da atividade autárquica, o nível de responsabilização dos eleitos e da estrutura municipal, contribuindo para reforçar a qualidade da democracia;

e) A participação informada, ativa e construtiva dos munícipes, nos destinos do Governo Local;

f) Aproximar os munícipes dos órgãos locais de decisão.

Artigo 4º

Modelo

1 - O OP do Município de Nordeste assenta num modelo de participação com duas vertentes, uma de cariz consultivo e outra de cariz deliberativo.

2 - A dimensão consultiva diz respeito ao período em que os cidadãos são convidados a apresentar as suas propostas de investimento para o orçamento e plano de atividades da CMN.

3 - A dimensão deliberativa provém do facto de serem os cidadãos a decidir, ou seja, poderem votar projetos de investimento resultantes de propostas apresentadas, cujos montantes deverão constar do orçamento municipal do ano seguinte, dentro do valor que lhes for anualmente atribuído.

4 - O município de Nordeste compromete-se a integrar as propostas vencedoras no orçamento municipal do ano financeiro seguinte ao da participação, se a realização dos projetos for da sua competência e até ao limite orçamental estipulado pela autarquia, ou a transferir para as entidades proponentes os montantes para sua execução.

Artigo 5º

Dotação Orçamental

1 - Ao OP de Nordeste é atribuído um montante anual a definir pelo executivo da Câmara Municipal do Nordeste, mas que terá uma afetação anual mínima de 2,5 % da despesa de capital do orçamento do município.

2 - Cada projeto terá o valor máximo de 10.000(euro).

3 - A afetação anual pode ser dividida em mais de um projeto se os valores do projeto assim o permitirem.

Artigo 6º

Âmbito Territorial

O OP abrange a totalidade do território do Concelho de Nordeste.

Artigo 7º

Participantes

No OP podem participar todos os cidadãos com idade igual ou superior a 18 anos, que sejam naturais ou residentes, trabalhadores ou estudantes, representantes de movimentos da sociedade civil de Nordeste.

Capítulo II

Participação

Artigo 8º

Ciclo de participação

1 - A participação pode ser efetuada em dois períodos distintos, na fase de recolha de propostas e na fase de votação através do voto.

2 - O OP de Nordeste tem um ciclo anual composto pelas seguintes fases:

a) Avaliação do ano anterior e preparação do novo ciclo;

b) Recolha de propostas;

c) Análise técnica das propostas;

d) Divulgação da lista final de propostas;

e) Votação das propostas;

f) Anúncio público das propostas vencedoras.

Artigo 9º

Avaliação do ano Anterior e preparação do novo ciclo

1 - Neste período procede-se à avaliação do OP do ano anterior e corresponde ao trabalho preparatório para a implementação do OP.

2 - Com base na avaliação referida no número anterior, devem ser introduzidas alterações entendidas como pertinentes, que visem o progressivo aperfeiçoamento do processo.

3 - Após aprovadas as alterações às normas de funcionamento, inicia-se o trabalho preparatório para a implementação do novo OP e a sua divulgação, nomeadamente:

a) Definição da metodologia;

b) Constituição da Comissão de Análise das propostas formuladas no âmbito do Orçamento Participativo;

c) Criação dos instrumentos de participação;

d) Determinação do montante anual a atribuir ao OP;

e) Definição dos princípios e regras do OP.

4 - Este período decorre entre os meses de janeiro e março.

Artigo 10º

Recolha de Propostas

1 - Neste período procede-se à recolha de propostas através de meios digitais e das Assembleias Participativas.

2 - Para a apresentação de propostas via digital, será disponibilizado espaço, adequado para o efeito, na página eletrónica do Município, designado "Orçamento Participativo", na opção "entrega de propostas".

3 - As Assembleias Participativas funcionam nos termos definidos no artigo 12º, do presente Regulamento.

4 - Por qualquer das vias supra referidas, cada cidadão pode apresentar apenas uma proposta.

5 - Não são consideradas as propostas entregues por outras vias, nomeadamente em suporte papel fora das Assembleias Participativas.

6 - O período de recolha de propostas decorre entre os meses de maio e agosto.

Artigo 11º

Propostas

1 - As propostas podem respeitar a investimentos, manutenções, atividades ou eventos, no âmbito da cultura, desporto, turismo, juventude e área social no municipio.

2 - As propostas devem ser específicas, bem delimitadas na sua execução, devidamente fundamentadas, realçando os objetivos, os destinatários e os benefícios para a população, a fim de permitir uma correta análise e orçamentação pelos serviços municipais.

3 - Se o mesmo texto incluir várias propostas apenas a primeira será considerada.

4 - Os participantes podem adicionar anexos à proposta, cujo conteúdo sirva de apoio à sua análise, designadamente fotografias, mapas ou plantas de localização.

Artigo 12º

Assembleias Participativas

1 - As Assembleias Participativas visam permitir a participação de todos os cidadãos, especialmente aqueles que têm dificuldade de acesso aos meios digitais, sendo organizadas no período de apresentação de propostas de forma mais próxima possível dos cidadãos.

2 - Podem participar nas Assembleias Participativas todos os cidadãos inscritos para o efeito, de acordo com a divulgação que vier a ser efetuada pelos serviços municipais.

3 - Os cidadãos poderão inscrever-se nas Juntas de Freguesia, na página eletrónica do Município, no espaço "Orçamento Participativo", opção "inscrição assembleia participativa", e, ainda, na própria Assembleia antes do início dos trabalhos.

4 - As Assembleias Participativas podem realizar-se independentemente do número de participantes, sendo apenas espaços de esclarecimento, apresentação, discussão e aprovação de propostas.

5 - A ordem de trabalhos é composta pela apresentação do Modelo de OP, seguida de debate, apresentação e eventual discussão pública das propostas apresentadas.

6 - Todas as propostas apresentadas nas Assembleias Participativas serão introduzidas no espaço "Orçamento Participativo", disponível na página eletrónica da Autarquia.

7 - As Assembleias Participativas são dirigidas por um moderador a designar pelo Presidente da Câmara e secretariadas por um técnico municipal que elabora a ata respetiva.

Artigo 13º

Análise Técnica das Propostas

1 - No período que decorre entre os meses de setembro e outubro, procede-se à análise técnica das propostas apresentadas, sendo verificada a sua conformidade com o presente regulamento, assim como a sua viabilidade. As propostas que reúnam as condições de elegibilidade são adaptadas a projeto, caso se verifique necessário.

2 - A semelhança do conteúdo ou a proximidade geográfica entre propostas poderá originar a integração de várias propostas num só projeto.

3 - Na análise das propostas deve ser dada atenção às propostas que privilegiem a criatividade em detrimento do valor monetário.

4 - A Comissão de Análise Técnica, pode, caso entenda necessário, reunir e escutar o proponente para melhor perceber os motivos e as linha básicas da proposta para ser bem entendida pelos técnicos e a sua valorização seja mais ajustada à realidade.

5 - Serão excluídas as propostas que a Comissão de Análise Técnica entenda não reunirem os requisitos necessários à sua implementação, designadamente por:

a) Não apresentar todos os dados necessários à sua avaliação ou que não permitam a sua concretização;

b) O valor da proposta ultrapassar o estabelecido para cada projeto;

c) Configurar venda de serviços a entidades concretas;

d) Contrariar ou serem incompatíveis com planos ou projetos municipais ou violar a legislação em vigor, nomeadamente por não se inserirem no quadro de competências e atribuições da Câmara Municipal de Nordeste;

e) Serem demasiado genéricos ou muito abrangentes, não permitindo a sua execução;

f) Não serem tecnicamente exequíveis;

g) Ultrapassem os 12 meses de execução.

6 - A Comissão de Análise Técnica responsável pela análise das propostas do OP compromete-se a esclarecer as questões colocadas pelos cidadãos.

Artigo 14º

Comissão de Análise Técnica das propostas

1 - A Comissão de Análise Técnica das propostas é composta por dois técnicos municipais, nomeados pelo Presidente da Câmara, um representante da câmara municipal e pelos elementos designados pelos partidos representados na Assembleia Municipal.

2 - Cada partido representado na Assembleia Municipal designará um elemento para integrar a Comissão de Análise Técnica.

3 - A Comissão de Análise Técnica, na sua primeira reunião, nomeará o presidente de entre os seus membros.

4 - Após a análise técnica das propostas, será elaborada e divulgada lista provisória das propostas admitidas, para que, no prazo de 10 dias seguidos, possam ser apresentados eventuais recursos. Os recursos apresentados serão decididos pelo Executivo Camarário, em reunião destinada a este efeito. Após a análise e resolução dos recursos apresentados é aprovada, pela Câmara Municipal, a lista final de propostas a submeter a votação.

Artigo 15º

Votação das propostas

1 - A votação das propostas finalistas, que decorre durante o mês de novembro, será realizada presencialmente no edifício dos Paços do Concelho, e em algumas sedes de junta de freguesia em dia a designar pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - Cada participante poderá votar apenas uma vez, validando a sua votação através da apresentação de documento de identificação, nomeadamente, Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade.

Artigo 16º

Apresentação pública dos resultados

1 - Serão vencedoras as propostas mais votadas pelos cidadãos até ao limite da verba definida para cada edição do OP do Município de Nordeste.

2 - A apresentação pública dos resultados decorre no mês de novembro.

3 - Os projetos mais votados são incorporados na proposta de Orçamento do Executivo Municipal.

Capítulo III

Gestão

Artigo 17º

Prestação de contas aos cidadãos

Sendo a transparência um dos pilares fundamentais do OP, será disponibilizada na página eletrónica do Município, de forma permanente, toda a informação tida como relevante, assim como o relatório de avaliação global que será elaborado no final do processo.

Artigo 18º

Gestão

A responsabilidade pela coordenação e gestão de todo o processo do OP é do Gabinete de Apoio à Presidência da Câmara Municipal.

Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 19º

Casos omissos

As omissões e dúvidas surgidas na interpretação do presente Regulamento, serão resolvidas por deliberação do Órgão Executivo Municipal.

Artigo 20º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação, nos termos da lei.

207914132

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1066915.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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