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Despacho 8469/2014, de 30 de Junho

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Sumário

Regulamento de Precedências da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 8469/2014

Regulamento de Precedências da Universidade de Lisboa

Considerando a necessidade de, após a fusão da Universidade de Lisboa e da Universidade Técnica de Lisboa operada, de acordo com o Decreto-Lei 262-E/2012, de 31 de dezembro, em 25 de julho de 2013, adequar as disposições regulamentares existentes nas duas universidades;

Considerando que nos termos do artigo 82.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, e pela Lei 8/2010, de 13 de maio, às instituições de ensino superior cabe aprovar as regras para efeitos de precedência entre os docentes;

Considerando que, nos termos do artigo 26.º n.º 1 alínea p) dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), homologados pelo despacho normativo 5-A/2013, compete ao Reitor aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade;

Ouvido o Conselho de Coordenação Universitária, determino:

1) A publicação no Diário da República do Regulamento de Precedências da Universidade de Lisboa, o qual vai publicado em anexo e faz parte integrante do presente despacho;

2) O Regulamento de Precedência da Universidade de Lisboa, em anexo, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

19 de junho de 2014. - O Reitor, António Cruz Serra.

Regulamento de Precedências da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento regula o regime de precedências entre os docentes da Universidade de Lisboa (ULisboa).

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento só releva para efeitos de organização e ordenação interna.

Artigo 3.º

Regime aplicável

O regime de precedências é o estipulado no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Precedência por categoria

A determinação da precedência entre os docentes obedece à seguinte prioridade.

a) Professor Catedrático;

b) Professor Associado;

c) Professor Auxiliar.

Artigo 5.º

Precedência na categoria

Nas categorias de Professor associado e auxiliar, os professores com agregação precedem os professores sem agregação.

Artigo 6.º

Precedência no Regime de contratação

1 - Os professores em tempo integral precedem sobre os professores em tempo parcial.

2 - De entre os professores em tempo parcial precedem os que forem contratados em maior percentagem de tempo.

Artigo 7.º

Precedência na antiguidade

1 - O professor com maior antiguidade na categoria precede o professor com menor antiguidade na categoria.

2 - Em caso de empate resultante da aplicação do número anterior aplicam-se sequencialmente os seguintes critérios de desempate:

i) Data da agregação;

ii) Data de doutoramento;

iii) Maior antiguidade na categoria anterior;

iv) Antiguidade na carreira docente universitária.

Artigo 8.º

Ordem de precedências

A determinação da ordem de precedência resulta da aplicação sequencial do disposto nos artigos 4.º a 7.º

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

207908528

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1066872.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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