Regulamento de Precedências da Universidade de Lisboa
Considerando a necessidade de, após a fusão da Universidade de Lisboa e da Universidade Técnica de Lisboa operada, de acordo com o Decreto-Lei 262-E/2012, de 31 de dezembro, em 25 de julho de 2013, adequar as disposições regulamentares existentes nas duas universidades;
Considerando que nos termos do artigo 82.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, e pela Lei 8/2010, de 13 de maio, às instituições de ensino superior cabe aprovar as regras para efeitos de precedência entre os docentes;
Considerando que, nos termos do artigo 26.º n.º 1 alínea p) dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), homologados pelo despacho normativo 5-A/2013, compete ao Reitor aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade;
Ouvido o Conselho de Coordenação Universitária, determino:
1) A publicação no Diário da República do Regulamento de Precedências da Universidade de Lisboa, o qual vai publicado em anexo e faz parte integrante do presente despacho;
2) O Regulamento de Precedência da Universidade de Lisboa, em anexo, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
19 de junho de 2014. - O Reitor, António Cruz Serra.
Regulamento de Precedências da Universidade de Lisboa
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento regula o regime de precedências entre os docentes da Universidade de Lisboa (ULisboa).
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento só releva para efeitos de organização e ordenação interna.
Artigo 3.º
Regime aplicável
O regime de precedências é o estipulado no presente Regulamento.
Artigo 4.º
Precedência por categoria
A determinação da precedência entre os docentes obedece à seguinte prioridade.
a) Professor Catedrático;
b) Professor Associado;
c) Professor Auxiliar.
Artigo 5.º
Precedência na categoria
Nas categorias de Professor associado e auxiliar, os professores com agregação precedem os professores sem agregação.
Artigo 6.º
Precedência no Regime de contratação
1 - Os professores em tempo integral precedem sobre os professores em tempo parcial.
2 - De entre os professores em tempo parcial precedem os que forem contratados em maior percentagem de tempo.
Artigo 7.º
Precedência na antiguidade
1 - O professor com maior antiguidade na categoria precede o professor com menor antiguidade na categoria.
2 - Em caso de empate resultante da aplicação do número anterior aplicam-se sequencialmente os seguintes critérios de desempate:
i) Data da agregação;
ii) Data de doutoramento;
iii) Maior antiguidade na categoria anterior;
iv) Antiguidade na carreira docente universitária.
Artigo 8.º
Ordem de precedências
A determinação da ordem de precedência resulta da aplicação sequencial do disposto nos artigos 4.º a 7.º
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
207908528