Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Castro Daire
Para os devidos e legais efeitos, designadamente os previstos no n.º 4 o artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro - na sua atual redação - que aprovou o regime jurídico da urbanização e edificação, conjugado com o n.º 1 do artigo 56.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal, deste município, na sua sessão ordinária de 13 de junho de 2014, aprovou, em conformidade com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo anexo I, à já referida Lei 75/2013, na sua reunião ordinária de 8 de maio de 2014, as seguintes alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Castro Daire:
"Artigo 2.º
...
bb) Sotão - É o desvão do telhado, constituido pelo espaço compreendido entre o último andar e a cobertura do edifício. Pode ser aproveitado como área utilizável com a volumetria limitada nas seguintes condições:
i) Qualquer elemento da cobertura constituinte do sotão fica limitada superiormente pela linha de 45 graus definida a partir da cornijas, com exceção das empenas;
ii) Qualquer parede exterior do sotão que limitam as mansardas, trapeiras ou águas furtadas não devem exceder a altura visível de 1 metro e recuar 1,80 metros em ralação ao plano vertical da parede exterior do piso inferior, não podendo exceder a altura total de 75 % da medida definida pela base exterior da parede ao limite da cornija, com exceção das empenas;
iii) As cornijas não podem exceder em média 0,80 metros em relação ao plano vertical da parede exterior mais saliente do piso inferior. Na delimitação do sotão definido no ponto 1, a cornija é contabilizada com o máximo de 0,80 metros;
iv) A abertura de vãos para arejamento e iluminação nas mansardas, trapeiras e águas furtadas não podem exceder a altura livre de 0,60 metros;
v) Não são permitidas varandas, terraços ou sacadas.
...
Artigo 3.º
1 - ...
2 - O interessado deverá apresentar duas cópias do processo em papel, apensos a capa de arquivo, de formato A4 e em material resistente, assim como levantamento topográfico ligado à rede geodésica nacional, com implantação da operação urbanística e todos os demais elementos do processo, em suporte informático, no formato DWG, DXF, DWF, DGN, ou PDF, para a Câmara Municipal, conforme o disposto na Portaria em vigor e com a estrutura de pastas e de ficheiros especificado no Anexo I do presente regulamento.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 -...
Correção e Alteração ao artigo 20.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação
Artigo 20.º
1 - ...
2 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do R.J.U.E., na sua atual redação, podem ser consideradas, a título exemplificativo, as seguintes obras:
a) ...
b) ...
c) Tanques de água, para fins agrícolas com altura inferior a 1,5 m e área até 120 m2, desde que não confinantes com a via pública;
d) ...
e) ...
f) ...
g) Construção de um anexo, contíguo ou não à edificação principal, destinado a arrumos coberto em estrutura de madeira ou em laje pré-esforçada, implantados nos espaços urbanos dois e três, definidos no artigo 84.º e 85.º do P.D.M., quando recuado 4 m do alçado principal da habitação, com área máxima de 40 m2 e com altura máxima de 2,80 metros até ao beiral da construção com um limite máximo de 2 edificações por artigo.
h) A construção de muros e ou vedações, contíguos à via pública, desde que não ultrapassem 1 m de altura e 1,5 m acima do arruamento para muros de suporte de terras e que não impliquem divisão pelos vários ocupantes do mesmo prédio, devendo, neste caso, a planta de localização a apresentar estar cotada com os afastamentos previstos no presente Regulamento;
i) Cabines para motores de rega, com área não superior a 4 m2 ou a construção de um anexo de apoio à atividade agrícola realizada em exploração agrícola definida nos termos do previsto no Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, e com a área máxima de 40 m2;
j) A demolição das edificações referidas nas alíneas do presente número, assim como de edificações até 2 pisos, exceto de edifícios classificados em em vias de classificação, de interesse público ou municipal ou os previstos em instrumentos de gestão territorial em vigor;
k) Reconstrução, remodelação e melhoramentos de edifícios degradados ou em mau estado de conservação, sem qualquer ampliação de área, com manutenção das fachadas exteriores com a mesma traça arquitetónica e tipo de materiais, assim como a utilização do prédio. Nos prédios até 2 pisos é viável a colocação de lajes de piso ou de cobertura com vão livre inferior a 6,50 metros, apoiadas na estrutura resistente e existente no edifício;
l) Construção de estufas para fins exclusivamente agrícolas;
m) A instalação de painéis solares (para aquecimento de águas sanitárias ou fotovoltaicos) ou geradores eólicos, quando localizados atrás dos alinhamentos das construções existentes ou dos limites definidos no regulamento para as novas construções;
n) Instalação de churrasqueiras com área até 40 m2, contíguas ou não a uma habitação, cumprindo o estipulado na legislação em vigor, nomeadamente os afastamentos e em especial o Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação e o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
o) Instalação de campos de jogos descobertos destinados à prática de várias modalidades, com a área máxima de 800 m2;
p) Reconstrução de edifícios até 2 pisos, afetados por incêndios;
q) A construção de telheiros contíguos ou não à edificação principal, com a área máxima de 120 m2 e altura máxima de 2,80 metros o beiral, implantados nos espaços urbanos 2 e 3 definidos nos artigo 84.º e 85.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal.
3 - ...
4 - Para a execução das obras referidas na alínea k), o requerente deve apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado de planta de localização à escala 1/1000, fotografias da totalidade dos alçados do prédio e esclarecer explicitamente as obras a executar, incluindo prazo e obtenção de seguro pelo mesmo prazo.
5 - Para a execução das obras referidas nas alíneas g), k) e p) que impliquem ou prevejam a colocação de lajes, o requerente deve apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal instruído com os elementos previstos no número anterior e ainda apresentar memória descritiva e justificativa com a descrição sucinta das obras a levar a efeito e termo de responsabilidade, ambos os documentos assinado por técnico responsável pelas obras com habilitação para assinar projetos e respetiva declaração da ordem profissional válida.
6 - (Anterior n.º 4.)
ANEXO 1
(ver documento original)
20 de junho de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, José Fernando Carneiro Pereira.
207907897