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Regulamento 268/2014, de 27 de Junho

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Pessoal Docente da Universidade da Madeira

Texto do documento

Regulamento 268/2014

Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Pessoal Docente da Universidade da Madeira

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento procede à alteração do Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Pessoal Docente da Universidade Madeira, publicado na 2.ª série do Diário da República, N.º 77, de 21 de abril de 2010, pelo Regulamento 362/2010.

CAPÍTULO II

Alteração e Aditamento ao Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Pessoal Docente da Universidade Madeira

Artigo 2.º

Alterações

O preâmbulo e os artigos 1.º, 6.º, 9.º a 13.º, 17.º a 22.º, 24.º, 25.º a 34.º,36.º,41.º a 45.º, 48.º a 54.º, 56.º e 57.º a 63.º e o Anexo do Regulamento passam a ter a seguinte redação:

«Preâmbulo

De modo a simplificar e adequar os procedimentos às necessidades da Universidade da Madeira no que respeita ao recrutamento do seus recursos docentes, procede-se à alteração do Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Pessoal Docente da Universidade Madeira.

O presente regulamento dá resposta às diretivas consignadas no artigo 83.º-A do Decreto-Lei 205/2009 (que republica o Estatuto da Carreira Docente Universitária - ECDU), de 31 de agosto, e no artigo 29.º-A do Decreto-Lei 207/2009 (que republica o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico - ECPDESP), de 31 de agosto, regulamentando o processo de seleção e contratação do pessoal docente da Universidade da Madeira, instituição adiante designada por Universidade, ou ainda, simplesmente, por UMa.

Foram ouvidas as estruturas sindicais representativas e a Comissão Académica do Senado da Universidade da Madeira.

Artigo 1.º

[...]

1 - O cálculo da atribuição de quotas de contratações aos diversos Centros de Competência e áreas, é da responsabilidade da Reitoria, sendo consignado num documento a submeter à aprovação do Conselho Geral da Universidade, com audição prévia da Comissão Académica do Senado, normalmente nos primeiros meses de cada ano civil.

2 - ...

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - As individualidades referidas no número precedente designam-se, consoante as funções para que são contratadas, por professor convidado, assistente convidado ou leitor, salvo quanto aos professores de instituições de ensino superior estrangeiras, que são designados por professores visitantes. São igualmente designados por professores visitantes as individualidades referidas no número precedente que sejam investigadores de instituições científicas estrangeiras ou internacionais.

3 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - Todas as propostas de contratação para as categorias de professores catedráticos, associados e auxiliares são dirigidas ao Reitor pelos Presidentes dos Centros de Competência da Universidade, e consignam obrigatoriamente os seguintes aspetos:

a) (Revogado.)

b) Justificação da proposta de contratação, enquadrando-a nas quotas referidas no artigo 1.º, se aplicável, e nas necessidades do serviço docente do Centro de Competência;

c) Referência à área disciplinar da vaga que se pretende abrir, constante da listagem de áreas disciplinares da Universidade;

d ) (Revogado.)

e) Descrição dos objetivos genéricos a alcançar, que servirão de base aos objetivos específicos a definir para a avaliação do docente no período experimental, quando aplicável;

f ) Formulário de proposta de contratação, disponível na página da Unidade de Recursos Humanos da Universidade, devidamente preenchido.

2 - Assume-se que os docentes a contratar para a carreira irão desempenhar as suas funções no âmbito de perfil docente padrão M (perfil misto de docência, investigação e serviço à Universidade), sem prejuízo de ao longo da sua carreira poderem vir a assumir outros perfis nos termos do estipulado no Regulamento do Serviço dos Docentes da Universidade Madeira.

3 - A proposta de contratação, enviada pelo Presidente do Centro de Competência, será submetida à aprovação pelo Conselho de Gestão em função da sua adequação aos planos e necessidades da Universidade e do Centro de Competência e da disponibilidade orçamental.

4 - ...

Artigo 10.º

[...]

Todos os procedimentos de recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares têm caráter concursal e decorrem de uma proposta de contratação, de acordo com o n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 11.º

[...]

1 - Os professores catedráticos, associados e auxiliares são recrutados exclusivamente por concurso documental, de acordo com os artigos 9.º e 11.º do ECDU, com as ressalvas consignadas no n.º 4 do artigo 50.º do mesmo ECDU, e de acordo com os princípios e procedimentos dos números seguintes.

2 - Os concursos destinam-se a averiguar a capacidade de desempenho dos candidatos nos diferentes aspetos que integram o conjunto de funções referido no respetivo aviso de abertura.

3 - ...

4 - A especificação da área ou áreas disciplinares não pode ser feita de forma restritiva que estreite de forma inadequada o universo de candidatos, de acordo com o n.º 2 do artigo 37.º do ECDU.

5 - ...

Artigo 12.º

[...]

...

a) Consignada em ata a aprovação da contratação pelo Conselho de Gestão prevista nos números 3 e 4 do artigo 9.º, a Reitoria aprova o anúncio do concurso, do qual dá conhecimento ao Presidente do Centro de Competência proponente;

b) ...

c) Compete ao Reitor proceder à nomeação do júri do concurso, nos termos previstos no artigo 21.º;

d ) Compete à Reitoria supervisionar os processos de recrutamento e seleção, garantindo o cumprimento estrito dos termos do presente regulamento ao longo de todo o processo, e também no que respeita ao processo de avaliação do período experimental do docente contratado, quando aplicável.

Artigo 13.º

[...]

1 - O processo de recrutamento e seleção inclui as seguintes etapas e ações:

a) ...

b) Fixação dos critérios de seleção e seriação;

c) Publicação do anúncio de abertura de concurso, nos termos referidos nos artigos 14.º e 15.º;

d ) ...

e) Decisão sobre a admissibilidade dos candidatos, com publicitação da lista de admitidos, e da lista de excluídos, com a respetiva justificação, e anúncio do prazo de reclamação;

f ) ...

g) Eventual promoção de audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 50.º do ECDU;

h) Processo de seleção dos candidatos e proferimento da decisão final, em simultâneo à aprovação das atas, pelo júri, incluindo a elaboração da lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto, nos termos dos números 6 e 7 do artigo 50.º do ECDU;

i) Envio da documentação relativa ao concurso ao Reitor para homologação;

j) ...

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - Até à data limite para apresentação de candidaturas, todo o candidato terá de enviar uma manifestação de candidatura por correio eletrónico, para um endereço a indicar no edital de abertura do concurso, acompanhada da documentação que seja igualmente requerida por essa via no edital, sem prejuízo de existir outra documentação relevante para o concurso que possa ter sido enviada por correio e que venha a ser recebida em data ulterior ao fim do prazo de candidatura, desde que expedida dentro de tal prazo.

6 - ...

Artigo 16.º

[...]

1 - De acordo com os requisitos fixados na proposta de contratação submetida pelo Presidente do Centro de Competência, e aprovada pelo Conselho de Gestão, a Unidade de Recursos Humanos elabora o anúncio de abertura do concurso para o correspondente recrutamento, a submeter ao Reitor, contemplando obrigatoriamente, além dos requisitos constantes nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 9.º, os seguintes requisitos:

a) Descrição dos procedimentos previstos para o concurso e respetivo calendário;

b) ...

c) ...

2 - A proposta de calendário de todo o processo de recrutamento e seleção é elaborada pela Unidade de Recursos Humanos seguindo o modelo indicativo descrito no Anexo a este Regulamento.

Artigo 17.º

[...]

1 - O anúncio de abertura de concurso é publicitado, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data limite de apresentação de candidaturas, nos termos do n.º 1 do artigo 62.º-A do ECDU, através dos seguintes meios, entre outros:

a) ...

b) ...

c) No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa;

d ) No sítio da Internet da Universidade da Madeira, nas línguas portuguesa e inglesa;

e) No sítio da Internet do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, nas línguas portuguesa e inglesa;

f ) ...

g) Em publicação periódicas e ou sítios da Internet e "mailing lists", de divulgação nacional e internacional, apropriados face às áreas disciplinares para que é aberto o concurso.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 62.º-A do ECDU, a divulgação abrange obrigatoriamente toda a informação relevante constante no anúncio de abertura de concurso, referida no n.º 1 do artigo 16.º

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) (Revogado.)

c) Atividades relevantes para a missão da Universidade que o candidato haja desenvolvido;

d) ...

e) Desempenho científico, incluindo a lista completa das suas publicações e ou portfolio, com destaque para as publicações que selecione como mais representativas, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento da área disciplinar do concurso;

f ) ...

g) Disponibilidade para assumir funções em permanência na Região Autónoma da Madeira;

h) Um endereço de correio eletrónico para receção de comunicações por parte da Universidade.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - Poderá ainda ser exigido aos candidatos a professor auxiliar, e é exigido aos candidatos a professor associado, que entreguem um relatório que inclua a definição dos objetivos, programa, discriminação dos conteúdos e distribuição dos tempos de contacto, descrição das estratégias pedagógicas, desenvolvimento de competências por parte dos alunos, incluindo de iniciação à investigação, e processo de avaliação, de uma unidade curricular de uma das áreas disciplinares do concurso. Caso se trate de uma unidade curricular de que já tenha sido responsável, ou lecionado, deverá ainda incluir uma análise dos resultados nela alcançados pelos alunos.

Artigo 19.º

[...]

1 - O júri pode decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.

2 - As audições públicas, caso ocorram, podem ser presenciais ou realizar-se por teleconferência.

3 - As audições regem-se ordinariamente pelas seguintes determinações gerais:

a) As respetivas convocatórias devem ser enviadas por correio eletrónico, para o endereço indicado pelos candidatos, com pelo menos 10 dias seguidos de antecedência;

b) Da convocatória deverão constar os principais tópicos sobre que incidirá a audição;

c) ...

d ) Os esclarecimentos prestados pelos candidatos são alvo de um relatório sucinto, de apreciação, subscrito por todos os membros do júri presentes durante a totalidade da duração das audições.

Artigo 20.º

[...]

1 - Os critérios de seleção e seriação dos candidatos aos concursos para professores catedráticos, associados e auxiliares devem constituir um instrumento objetivo para averiguar a capacidade e o desempenho dos candidatos nos diferentes aspetos que integram o conjunto de funções a desempenhar no âmbito da prestação de serviço dos docentes, nos termos do artigo 4.º do ECDU conjugado com o Regulamento de Serviço Docente da Universidade da Madeira;

2 - ...

a) ...

b) Lecionação, acompanhamento e orientação dos estudantes;

c) Realização de tarefas e desempenho de cargos usuais no âmbito da atividade académica e da gestão universitária;

d ) ...

e) (Revogado.)

3 - A classificação final de cada candidato, expressa na escala numérica de 0 a 100, é resultado da média ponderada das suas avaliações no âmbito de cada um das componentes de serviço docente consideradas, as quais são expressas na mesma escala de 0 a 100. Os pesos das várias componentes de serviço docente consideradas, a definir no edital de abertura do concurso, deverão somar 100 e respeitar os intervalos mencionados na tabela I a seguir, onde os tópicos indicados nas alíneas a) e d) do número anterior são incluídos no âmbito das "Atividades de investigação e valorização do conhecimento". Cada uma dessas componentes de serviço poderá, ainda, ser alvo de uma decomposição em vários itens, cujo pesos, para o cálculo do resultado da avaliação dessa componente, deverão igualmente somar 100 e ser definidos no edital de abertura.

Tabela I

(ver documento original)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

Artigo 21.º

[...]

1 - No respeito com o estabelecido no artigo 45.º do ECDU:

a) O júri do concurso é nomeado por despacho do Reitor, ouvido o conselho científico do Centro de Competência responsável pela proposta de contratação que determinou a sua constituição;

b) Quando a Universidade não esteja habilitada a conferir o grau de Doutor na área ou áreas disciplinares para que o concurso é aberto, o júri é nomeado sob proposta do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

2 - No respeito com o estabelecido no artigo 46.º do ECDU, a composição dos júris dos concursos obedecem às seguintes diretrizes:

a) Os júris são constituídos:

i) Por docentes, de instituições de ensino superior universitárias nacionais públicas, pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor catedrático;

ii) Por outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da subalínea anterior;

iii) Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa;

b) Os júris são constituídos ordinariamente por cinco membros, vogais, podendo exceder esse número, até um máximo de nove, quando tal for considerado conveniente pelo Reitor, ouvido o Presidente do Centro de Competência responsável pela proposta de contratação que determinou a sua constituição;

c) Todos membros do júri deverão pertencer à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso, ou a áreas afins;

d ) Os júris são compostos maioritariamente por individualidades externas à Universidade.

Artigo 22.º

[...]

1 - Os júris são presididos pelo Reitor ou por um professor da Universidade por ele nomeado.

2 - Sempre que possível, o júri é secretariado por um jurista nomeado pelo Reitor, que prestará assistência legal sempre que solicitado para tal.

3 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:

a) Quando seja professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que o concurso foi aberto; ou

b) Em caso de empate.

4 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada nos critérios de seleção adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.

5 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.

6 - De acordo com o n.º 6 do artigo 50.º do ECDU, e sem prejuízo de outra documentação relevante e mais específica que entenda produzir, o júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas atas, dos seguintes aspetos:

a) Do desempenho científico do candidato com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido selecionados pelo candidato como mais representativos no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da sua área disciplinar;

b) Da capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração, quando aplicável, a análise da sua prática pedagógica anterior;

c) De outras atividades relevantes para a missão da Universidade que hajam sido desenvolvidas pelo candidato.

7 - Todas as deliberações do júri têm caráter público, sendo igualmente públicas as atas e demais documentação produzida por este e referida no número anterior.

8 - O funcionamento do júri rege-se ordinariamente pelo calendário geral mencionado no artigo 16.º

Artigo 24.º

[...]

O prazo de proferimento das decisões finais dos júris é determinado pelo calendário mencionado no artigo 16.º, não podendo ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para apresentação das candidaturas, de acordo com o n.º 1 do artigo 51.º do ECDU.

Artigo 25.º

[...]

1 - No prazo máximo de 5 dias úteis após o proferimento da decisão final do júri, os seguintes documentos são enviados pelo júri ao Reitor:

a) ...

b) Os documentos por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas atas, relativos à apreciação fundamentada, por escrito, dos aspetos referidos acima no n.º 6 do artigo 22.º;

c) ...

d ) (Revogado.)

2 - ...

Artigo 26.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - Da publicação no sítio da internet da Universidade constam, obrigatoriamente, a referência à publicação referida nas alíneas a) até d) do n.º 1 do artigo 17.º e à informação referida no n.º 2 do mesmo artigo, e datas das audições públicas, caso tenham existido, bem como os fundamentos que conduziram à decisão.

Artigo 27.º

[...]

Os Centros de Competência podem prever que as suas propostas de convite de pessoal especialmente contratado sejam precedidas por um período de candidaturas, de forma a constituir uma base de recrutamento de entre a qual se deve proceder à escolha através de métodos de seleção objetivos. Em tal caso, a constituição dessa base de recrutamento será objeto de regulamento próprio, a aprovar pelo respetivo conselho científico, que especificará nomeadamente a documentação requerida aos candidatos.

Artigo 28.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) (Revogado.)

c) (Revogado.)

d ) (Revogado.)

e) ...

f ) Enquadramento da proposta no quadro das contratações previstas nos planos aprovados pelo Conselho Geral e pelo Centro de Competência, ou, quando tal não é possível, justificação da necessidade imperiosa de tal contratação em função das necessidades do serviço docente, nomeadamente letivo, a cargo do Centro de Competência e da área.

2 - Por norma, os docentes a contratar em regime de tempo integral (em dedicação exclusiva, ou não) são contratados para o perfil docente padrão M (perfil misto de docência, investigação e serviço), e os docentes a contratar em regime de tempo parcial desempenham todo o seu serviço no âmbito da atividade pedagógica. Eventuais exceções a estes princípios têm de ser requeridas, fundamentadamente, ao Reitor, carecendo da sua autorização expressa.

Artigo 29.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Relatório, que serviu de fundamento à proposta de convite aprovada pelo conselho científico, subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, e de categoria superior ou igual à da posição para que é feito o convite, no caso das propostas de contratação para professor convidado ou visitante;

c) ...

d ) ...

e) ...

f ) ...

2 - O convite atrás mencionado poderá ser precedido por um período de candidaturas de forma a constituir uma base de recrutamento da qual se deve proceder à escolha através de métodos de seleção objetivos, nos termos de regulamento próprio previsto no artigo 27.º

Artigo 30.º

[...]

Os relatórios, mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, que fundamentam os convites, devem contemplar, em particular, a adequação das competências demonstradas nos currículos aos requisitos da proposta de contratação.

Artigo 31.º

[...]

1 - Os professores catedráticos convidados, os professores associados convidados e os professores auxiliares convidados são recrutados, por convite, de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, cuja reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional na área ou áreas disciplinares em causa esteja comprovada curricularmente.

2 - O convite fundamenta-se em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, que tem de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do conselho científico em exercício efetivo de funções, aos quais é previamente facultado o currículo da individualidade a contratar.

3 - Por norma, os professores convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial. Caso sejam contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, a duração do contrato, incluindo as renovações, não pode exceder quatro anos.

4 - Entre outras razões excecionais, constitui motivo para a contratação de professores convidados, em regime de exclusividade ou de tempo integral, a necessidade de substituição de:

a) Docentes com dispensa de serviço para formação avançada ou impedidos de prestar serviço por qualquer outro motivo;

b) Professores de carreira cujo contrato tenha, por qualquer motivo, cessado, e não possam, em tempo útil, ser substituídos por outros professores de carreira.

5 - De acordo com o estabelecido no n.º 4 do artigo 15.º do ECDU, fora dos casos em que, por despacho ministerial, se vier a estabelecer limite mais elevado, o número máximo de professores catedráticos, associados e auxiliares convidados e visitantes na Universidade, não pode exceder um terço, respetivamente, do número de professores catedráticos, associados e auxiliares de carreira.

6 - Como norma, o princípio estabelecido no número anterior para toda a Universidade deve igualmente se aplicar a cada Centro de Competência, sem prejuízo da existência de áreas, reconhecidas pelo Reitor, que, pela sua especificidade, exigem um tratamento especial a tal respeito.

Artigo 32.º

[...]

1 - Os professores visitantes são recrutados, por convite, de entre professores ou investigadores de reconhecida competência que em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros ou internacionais, ou em instituições científicas estrangeiras ou internacionais, exerçam funções em área ou áreas disciplinares análogas àquelas a que o recrutamento se destina.

2 - O convite fundamenta-se em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, que tem de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do conselho científico em exercício efetivo de funções, aos quais é previamente facultado o currículo da individualidade a contratar.

3 - Os professores visitantes são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial, sendo na proposta de contratação, para os devidos efeitos, equiparados a professor catedrático, associado ou auxiliar, em função da sua situação nas instituições onde exerciam funções, do seu currículo e das funções que irão desempenhar. Caso sejam contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, a duração do contrato, incluindo as renovações, não pode exceder quatro anos.

Artigo 33.º

[...]

1 - Os monitores são recrutados, por convite, de entre estudantes de licenciatura ou de mestrado da Universidade ou de outra instituição de ensino superior, universitária ou politécnica, pública ou privada.

2 - A proposta de convite tem de ser aprovada pelo conselho científico e deve fundamentar-se em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores.

3 - Os monitores são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial, tendo a duração máxima de um ano.

Artigo 34.º

Duração e renovações dos contratos

1 - Com exceção dos contratos dos monitores, que não são renováveis, o contrato inicial poderá ser celebrado pelo período temporal considerado adequado, eventualmente renovável por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado.

2 -No caso dos professores visitantes, professores convidados, assistentes convidados e leitores, em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, a duração máxima do contrato e das suas renovações não pode, cumulativamente, ser superior a 4 anos, e a duração dos contratos dos monitores é, no máximo, de um ano.

Artigo 36.º

[...]

1 - Podem ainda ser contratadas para a prestação de serviço docente individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a Universidade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as individualidades a contratar são equiparadas às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico cujo conteúdo funcional se adeque às funções que têm de prestar e designam-se, conforme o caso, professores coordenadores convidados ou professores adjuntos convidados, salvo quanto aos professores de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e aos investigadores de instituições científicas estrangeiras ou internacionais, que são designados por professores visitantes.

3 - Podem também ser contratados:

a) Como assistentes convidados, titulares do grau de mestre, ou do grau de licenciado, e de currículo adequado,

b) Como monitores, estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado da Universidade ou de outra instituição de ensino superior.

Artigo 41.º

[...]

1 - Todas as propostas de contratação para as categorias de coordenadores principais, coordenadores e adjuntos são dirigidas ao Reitor pelos Presidentes dos Centros de Competência da Universidade, e consignam obrigatoriamente os seguintes aspetos:

a) (Revogado.)

b) Justificação da proposta de contratação, enquadrando-a nas quotas referidas no artigo 1.º, se aplicável, e nas necessidades do serviço docente do Centro de Competência;

c) Referência à área disciplinar da vaga que se pretende abrir, constante da listagem de áreas disciplinares da Universidade;

d ) (Revogado.)

e) Descrição dos objetivos genéricos a alcançar, que servirão de base aos objetivos específicos a definir para a avaliação do docente no período experimental, quando aplicável;

f ) Formulário de proposta de contratação, disponível na página da Unidade de Recursos Humanos da Universidade, devidamente preenchido

2 - Assume-se que os docentes a contratar para a carreira irão desempenhar as suas funções no âmbito de perfil docente padrão M (perfil misto de docência, investigação e serviço à Universidade), sem prejuízo de ao longo da sua carreira poderem vir a assumir outros perfis nos termos do estipulado no Regulamento do Serviço dos Docentes da Universidade Madeira.

3 - A proposta de contratação, enviada pelo Presidente do Centro de Competência, será submetida à aprovação pelo Conselho de Gestão em função da sua adequação aos planos e necessidades da Universidade e do Centro de Competência e da disponibilidade orçamental.

4 - ...

Artigo 42.º

[...]

Todos os procedimentos de recrutamento de professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos têm caráter concursal e decorrem de uma proposta de contratação, de acordo com o n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 43.º

[...]

1 - Os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos são recrutados exclusivamente por concurso documental, de acordo, respetivamente, com os artigos 9.º-A, 6.º e 5.º do ECPDESP, com as ressalvas consignadas no n.º 4 do artigo 23.º do mesmo ECPDESP, e de acordo com os princípios e procedimentos dos números seguintes.

2 - ...

3 - ...

4 - A especificação da área ou áreas disciplinares não pode ser feita de forma restritiva que estreite de forma inadequada o universo de candidatos, de acordo com o n.º 2 do artigo 15.º do ECPDESP.

5 - ...

Artigo 44.º

[...]

Todos os processos de recrutamento decorrem de uma proposta de contratação efetuada nos termos do artigo 38.º e seguem o seguinte procedimento geral:

a) Consignada em ata a aprovação da contratação pelo Conselho de Gestão prevista nos números 3 e 4 do artigo 41.º, a Reitoria aprova o anúncio do concurso, do qual dá conhecimento ao Presidente do Centro de Competência proponente;

b) ...

c) Compete ao Reitor proceder à nomeação do júri do concurso, nos termos previstos no artigo 53.º;

d ) Compete à Reitoria supervisionar os processos de recrutamento e seleção, garantindo o cumprimento estrito dos termos do presente regulamento ao longo de todo o processo, e também no que respeita ao processo de avaliação do período experimental do docente contratado, quando aplicável.

Artigo 45.º

[...]

1 - O processo de recrutamento e seleção inclui as seguintes etapas e ações:

a) ...

b) Fixação dos critérios de seleção e seriação;

c) Publicação do anúncio de abertura de concurso, nos termos referidos nos artigos 48.º e 49.º;

d ) ...

e) Decisão sobre a admissibilidade dos candidatos, com publicitação da lista de admitidos, e da lista de excluídos, com a respetiva justificação, e anúncio do prazo de reclamação;

f ) Eventual solicitação da entrega de documentação complementar relacionada com o currículo e demais documentos apresentados, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 23.º do ECPDESP;

g) Eventual promoção de audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º do ECPDESP;

h) Processo de seleção dos candidatos e proferimento da decisão final, em simultâneo à aprovação das atas, pelo júri, incluindo a elaboração da lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto, nos termos dos números 6 e 7 do artigo 23.º do ECPDESP;

i) Envio da documentação relativa ao concurso ao Reitor para homologação;

j) Homologação pelo Reitor do concurso e das respetivas atas.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.

4 - (Revogado.)

5 - Até à data limite para apresentação de candidaturas, todo o candidato terá de enviar uma manifestação de candidatura por correio eletrónico, para um endereço a indicar no edital de abertura do concurso, acompanhada da documentação que seja igualmente requerida por essa via no edital, sem prejuízo de existir outra documentação relevante para o concurso que possa ter sido enviada por correio e que venha a ser recebida em data ulterior ao fim do prazo de candidatura, desde que expedida dentro de tal prazo.

6 - De acordo com o artigo 24.º -A do ECPDESP, este processo não pode exceder os 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.

Artigo 48.º

[...]

1 - De acordo com os requisitos fixados na proposta de contratação submetida pelo Presidente do Centro de Competência, e aprovada pelo Conselho de Gestão, a Unidade de Recursos Humanos elabora o anúncio de abertura do concurso para o correspondente recrutamento, a submeter ao Reitor, contemplando obrigatoriamente, além dos requisitos constantes nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 41.º, os seguintes requisitos:

a) Descrição dos procedimentos previstos para o concurso e respetivo calendário;

b) A composição do júri;

c) Os critérios de seleção e seriação.

2 - A proposta de calendário de todo o processo de recrutamento e seleção é elaborada pela Unidade de Recursos Humanos seguindo o modelo indicativo descrito no Anexo a este regulamento.

Artigo 49.º

[...]

1 - O anúncio de abertura de concurso é publicitado, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data limite de apresentação de candidaturas, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º-B do ECPDESP, através dos seguintes meios, entre outros:

a) ...

b) ...

c) No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa;

d ) No sítio da Internet da Universidade da Madeira, nas línguas portuguesa e inglesa;

e) ...

f ) ...

g) Em publicação periódicas e ou sítios da Internet e "mailing lists", de divulgação nacional e internacional, apropriados face às áreas disciplinares para que é aberto o concurso.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 29.º-B do ECPDESP, a divulgação abrange obrigatoriamente toda a informação relevante constante no anúncio de abertura de concurso, referida no n.º 1 do artigo 48.º

Artigo 50.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) (Revogado.)

c) Atividades relevantes para a missão da Universidade que o candidato haja desenvolvido;

d ) ...

e) ...

f ) ...

g) Disponibilidade para assumir funções em permanência na Região Autónoma da Madeira;

h) Um endereço de correio eletrónico para receção de comunicações por parte da Universidade.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - Poderá ainda ser exigido aos candidatos a professor adjunto, e é exigido aos candidatos a professor coordenador, que entreguem um relatório que inclua a definição dos objetivos, programa, discriminação dos conteúdos e distribuição dos tempos de contacto, descrição das estratégias pedagógicas, desenvolvimento de competências por parte dos alunos, incluindo de iniciação à investigação, e processo de avaliação, de uma unidade curricular de uma das áreas disciplinares do concurso. Caso se trate de uma unidade curricular de que já tenha sido responsável, ou lecionado, deverá ainda incluir uma análise dos resultados nela alcançados pelos alunos.

Artigo 51.º

[...]

1 - O júri pode decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.

2 - As audições públicas, caso ocorram, podem ser presenciais ou realizar-se por teleconferência.

3 - As audições regem-se ordinariamente pelas seguintes determinações gerais:

a) As respetivas convocatórias devem ser enviadas por correio eletrónico, para o endereço indicado pelos candidatos, com pelo menos 10 dias seguidos de antecedência;

b) Da convocatória deverão constar os principais tópicos sobre que incidirá a audição;

c) ...

d ) Os esclarecimentos prestados pelos candidatos são alvo de um relatório sucinto, de apreciação, subscrito por todos os membros do júri presentes durante a totalidade da duração das audições.

Artigo 52.º

[...]

1 - Os critérios de seleção e seriação dos candidatos aos concursos para professores coordenadores pincipais, coordenadores e adjuntos devem constituir um instrumento objetivo para averiguar a capacidade e o desempenho dos candidatos nos diferentes aspetos que integram o conjunto de funções a desempenhar no âmbito da prestação de serviço dos docentes, nos termos do artigo 2.º-A do ECPDESP conjugado com o Regulamento de Serviço Docente da Universidade da Madeira;

2 - ...

a) ...

b) Lecionação, acompanhamento e orientação dos estudantes;

c) Realização de tarefas e desempenho de cargos usuais no âmbito da atividade académica e da gestão universitária;

d ) ...

3 - A classificação final de cada candidato, expressa na escala numérica de 0 a 100, é resultado da média ponderada das suas avaliações no âmbito de cada um das componentes de serviço docente consideradas, as quais são expressas na mesma escala de 0 a 100. Os pesos das várias componentes de serviço docente consideradas, a definir no edital de abertura do concurso, deverão somar 100 e respeitar os intervalos mencionados na tabela II a seguir, onde os tópicos indicados nas alíneas a) e d) do número anterior são incluídos no âmbito das "Atividades de investigação e valorização do conhecimento". Cada uma dessas componentes de serviço poderá, ainda, ser alvo de uma decomposição em vários itens, cujo pesos, para o cálculo do resultado da avaliação dessa componente, deverão igualmente somar 100 e ser definidos no edital de abertura.

Tabela II

(ver documento original)

Artigo 53.º

[...]

1 - No respeito com o estabelecido no artigo 21.º do ECPDESP:

a) O júri do concurso é nomeado por despacho do Reitor, ouvido o conselho técnico-científico do Centro de Competência responsável pela proposta de contratação que determinou a sua constituição;

b) Quando a Universidade não esteja habilitada a conferir o grau de mestre na área ou áreas disciplinares para que o concurso é aberto, o júri é nomeado sob proposta do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

2 - No respeito com o estabelecido no n.º 4 do artigo 9.º-A e no artigo 22.º do ECPDESP, a composição dos júris dos concursos obedecem às seguintes diretrizes:

a) Os júris dos concursos para professor coordenador principal são constituídos:

i) Por professores coordenadores principais, professores catedráticos ou investigadores coordenadores;

ii) Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa;

b) Os júris dos concursos para professor coordenador e professor adjunto são constituídos:

i) Por docentes, de instituições de ensino superior politécnicas nacionais públicas, pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor coordenador;

ii) Por outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da subalínea anterior;

iii) Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa;

c) O júri é constituído ordinariamente por cinco membros, vogais, podendo exceder esse número, até um máximo de nove, quando tal for considerado conveniente pelo Reitor, ouvido o Presidente do Centro de Competência responsável pela proposta de contratação que determinou a sua constituição;

d ) Todos membros do júri deverão pertencer à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso, ou a áreas afins;

e) Os júris são compostos maioritariamente por individualidades externas à Universidade.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

10 - (Revogado.)

11 - (Revogado.)

12 - (Revogado.)

Artigo 54.º

[...]

1 - O júri é presidido pelo Reitor ou por um professor da Universidade por ele nomeado.

2 - Sempre que possível, o júri é secretariado por um jurista nomeado pelo Reitor, que prestará assistência legal sempre que solicitado para tal.

3 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:

a) Quando seja professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que o concurso foi aberto; ou

b) Em caso de empate.

4 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada nos critérios de seleção adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.

5 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa;

6 - De acordo com o n.º 6 do artigo 23.º do ECPDESP, e sem prejuízo de outra documentação relevante e mais específica que entenda produzir, o júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas atas, dos seguintes aspetos:

a) Do desempenho técnico-científico e profissional do candidato com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido selecionados pelo candidato como mais representativos no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da sua área disciplinar,

b) Da capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração, quando aplicável, a análise da sua prática pedagógica anterior;

c) De outras atividades relevantes para a missão da Universidade que tenham sido desenvolvidas pelo candidato.

7 - Todas as deliberações do júri têm caráter público, sendo igualmente públicas as atas e demais documentação produzida por este e referida no número anterior.

8 - O funcionamento do júri rege-se ordinariamente pelo calendário geral mencionado no artigo 48.º

Artigo 56.º

[...]

O prazo de proferimento das decisões finais dos júris é determinado pelo calendário mencionado no artigo 48.º, não podendo ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para apresentação das candidaturas, de acordo com o artigo 24.º-A do ECPDESP.

Artigo 57.º

[...]

1 - No prazo máximo de 5 dias úteis após o proferimento da decisão final do júri, os seguintes documentos são enviados pelo júri ao Reitor:

a) ...

b) Os documentos por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas atas, relativos à apreciação fundamentada, por escrito, dos aspetos referidos acima no n.º 6 do artigo 54.º;

c) ...

d) (Revogado.)

2 - ...

Artigo 58.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - Da publicação no sítio da internet da Universidade constam, obrigatoriamente, a referência à publicação referida nas alíneas a) até d) do n.º 1 do artigo 49.º e à informação referida no n.º 2 do mesmo artigo, e datas das audições públicas, caso tenham existido, bem como os fundamentos que conduziram à decisão.

Artigo 59.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) (Revogado.)

c) (Revogado.)

d ) (Revogado.)

e) ...

f ) Enquadramento da proposta no quadro das contratações previstas nos planos aprovados pelo Conselho Geral e pelo Centro de Competência, ou, quando tal não é possível, justificação da necessidade imperiosa de tal contratação em função das necessidades do serviço docente, nomeadamente letivo, a cargo do Centro de Competência e da área.

2 - Por norma, os docentes a contratar em regime de tempo integral (em dedicação exclusiva, ou não) são contratados para o perfil docente padrão M (perfil misto de docência, investigação e serviço), e os docentes a contratar em regime de tempo parcial desempenham todo o seu serviço no âmbito da atividade pedagógica. Eventuais exceções a estes princípios têm de ser requeridas, fundamentadamente, ao Reitor, carecendo da sua autorização expressa.

Artigo 60.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Relatório, que serviu de fundamento à proposta de convite aprovada pelo conselho científico, subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, e de categoria superior ou igual à da posição para que é feito o convite, no caso das propostas de contratação para professor convidado ou visitante;

c) ...

d ) ...

e) ...

f ) ...

2 - O convite atrás mencionado poderá ser precedido por um período de candidaturas de forma a constituir uma base de recrutamento da qual se deve proceder à escolha através de métodos de seleção objetivos, nos termos de regulamento próprio previsto no artigo 58.º-A.

Artigo 61.º

[...]

1 - De acordo com o artigo 12.º-B do ECPDESP, no âmbito de acordos de colaboração de que a UMa seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, podem ser contratadas, sem remuneração, para o desempenho de funções docentes como professores convidados ou assistentes convidados, individualidades que satisfaçam os requisitos, respetivamente, do n.º 1 do artigo 36.º e da alínea a) do n.º 3 do artigo 36.º

2 - ...

3 - ...

Artigo 62.º

[...]

Os relatórios, mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º, e no n.º 2 do artigo 61.º, que fundamentam os convites, devem contemplar, em particular, a adequação das competências demonstradas nos currículos aos requisitos da proposta de contratação.

Artigo 63.º

Recrutamento e contratação de professores convidados

1 - Os professores convidados são recrutados, por convite, de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, cuja reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional na área ou áreas disciplinares em causa esteja comprovada curricularmente.

2 - O convite fundamenta-se em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da área ou áreas disciplinares do convidado, e tem de ser aprovado pela maioria dos membros do conselho técnico-científico em efetividade de funções.

3 - De acordo com o n.º 3 do artigo 8.º do ECPDESP relatórios, quando as individualidades a contratar pertençam à carreira docente universitária não há lugar à elaboração do relatório referido no número anterior.

4 - Por norma, os professores convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial. Caso sejam contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, a duração do contrato, incluindo as renovações, não pode exceder quatro anos.

5 - Entre outras razões excecionais, constitui motivo para a contratação de professores convidados, em regime de exclusividade ou de tempo integral, a necessidade de substituição de:

a) Docentes com dispensa de serviço para formação avançada ou impedidos de prestar serviço por qualquer outro motivo;

b) Professores de carreira cujo contrato tenha, por qualquer motivo, cessado, e não possam, em tempo útil, ser substituídos por outros professores de carreira.

ANEXO

Calendário indicativo do processo de recrutamento e seleção

Ensino Universitário e Ensino Superior Politécnico

i) Início do Processo:

Deliberação do Conselho de Gestão relativa à proposta de contratação, ou procedimento correspondente;

Responsabilidade: Conselho de Gestão.

ii) Nomeação do Júri:

Prazo indicativo: Até 15 dias seguidos após o início do processo;

Responsabilidade: Reitor.

iii) Fixação dos critérios de seleção e seriação dos candidatos:

Prazo indicativo: Até 15 dias seguidos após o início do processo;

Responsabilidade: Reitor.

iv) Elaboração e envio para publicação do anúncio de abertura do concurso:

Prazo indicativo: Até 20 dias seguidos após após a nomeação do júri;

Responsabilidade: Reitoria;

Intervenientes: Serviços jurídicos da Universidade e Unidade de Recursos Humanos;

v) Período de receção de candidaturas:

Prazo indicativo: Mínimo 30 dias úteis após a publicação da abertura de concurso;

Responsabilidade pela sua definição: Reitor (aquando da elaboração do edital do concurso);

Intervenientes: Unidade de Recursos Humanos.

vi) Solicitação de documentação complementar:

Prazo indicativo: A qualquer momento após o fim do período de receção de candidaturas, até à data da decisão de seleção e ordenação dos candidatos admitidos, pelo júri;

Responsabilidade: Júri;

Intervenientes: Unidade de Recursos Humanos;

vii) Publicitação da lista de admitidos:

Prazo indicativo: Até 30 dias seguidos após término do prazo de receção de candidaturas;

Responsabilidade: Júri;

Intervenientes: Unidade de Recursos Humanos.

viii) Audições públicas:

Prazo indicativo para a decisão da sua promoção: Até 15 dias seguidos após publicitação da lista de admitidos;

Prazo indicativo para a sua realização: Devem ser convocadas com pelo menos 10 dias seguidos de antecedência e realizar-se até 30 dias seguidos após a data da decisão da sua promoção, caso esta seja decidida;

Responsabilidade: Júri;

Intervenientes: Júri e Unidade de Recursos Humanos.

ix) Processo de seleção dos candidatos e proferimento da decisão final, e publicitação das atas e da lista ordenada de candidatos:

Prazo: Até 90 dias seguidos após a data limite para a admissão de candidaturas;

Responsabilidade: Júri;

Intervenientes: Júri e Unidade de Recursos Humanos.

x) Envio da documentação relativa ao concurso ao Reitor:

Prazo indicativo: Até 10 dias seguidos após proferimento da decisão final;

Responsabilidade: Júri;

Intervenientes: Unidade de Recursos Humanos.

xi) Homologação do resultado do concurso e das respetivas atas pelo Reitor e comunicação de resultados:

Prazo indicativo: Até 10 dias seguidos após receção da documentação relativa ao concurso;

Responsabilidade: Reitor»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Pessoal Docente da Universidade Madeira

São aditados ao Regulamento os artigos 31.º-A, 32.º-A, 34.º-A, 63.º-A, 63.º-B, 63.º-C:

«Artigo 31.º -A

Recrutamento e contratação de assistentes convidados

1 - Os assistentes convidados são recrutados, por convite, de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado e de currículo adequado.

2 - A proposta de convite tem de ser aprovada pelo conselho científico e deve fundamentar-se em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores.

3 - Os assistentes convidados são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial.

4 - A contratação em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 %, só pode ter lugar quando aberto concurso para categoria da carreira, este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão a esse concurso.

5 - Em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos, não podendo ser celebrado novo contrato nesses regimes entre a mesma instituição de ensino superior e a mesma pessoa.

Artigo 32.º-A

Recrutamento e contratação de leitores

1 - Os leitores são recrutados, por convite, de entre titulares de qualificação superior, nacional ou estrangeira, e de currículo adequado para o ensino de línguas estrangeiras.

2 - A proposta de convite tem de ser aprovada pelo conselho científico e deve fundamentar-se em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores.

3 - Podem também desempenhar as funções de leitor individualidades estrangeiras designadas ao abrigo de convenções internacionais ou de protocolos internacionais nos termos fixados por estes.

4 - Os leitores são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial. Caso sejam contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos.

Artigo 34.º-A

Casos especiais de contratação

No âmbito de acordos de colaboração de que a Universidade da Madeira seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, podem ser contratadas, sem remuneração, para o desempenho de funções docentes como professores convidados ou assistentes convidados, individualidades que satisfaçam os requisitos, respetivamente, do n.º 1 do artigo 31.º e n.º 1 do artigo 31.º-A.

Artigo 58.º-A

Constituição de uma base de recrutamento

Os Centros de Competência de Ensino Superior Politécnico podem prever que as suas propostas de convite de pessoal especialmente contratado sejam precedidas por um período de candidaturas, de forma a constituir uma base de recrutamento de entre a qual se deve proceder à escolha através de métodos de seleção objetivos. Em tal caso, a constituição dessa base de recrutamento será objeto de regulamento próprio, a aprovar pelo respetivo conselho técnico-científico, que especificará nomeadamente a documentação requerida aos candidatos.

Artigo 63.º-A

Recrutamento e contratação de assistentes convidados

1 - Os assistentes convidados são recrutados, por convite, de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado e de currículo adequado.

2 - A proposta de convite tem de ser aprovada pelo conselho técnico-científico e deve fundamentar-se em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores.

3 - Os assistentes convidados são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial.

4 - A contratação em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 %, só pode ter lugar quando aberto concurso para categoria da carreira, este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão a esse concurso.

5 - Em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos, não podendo ser celebrado novo contrato nesses regimes entre a mesma instituição de ensino superior e a mesma pessoa.

Artigo 63.º-B

Recrutamento e contratação de monitores

1 - Os monitores são recrutados, por convite, de entre estudantes de licenciatura ou de mestrado da Universidade ou de outra instituição de ensino superior, universitária ou politécnica, pública ou privada.

2 - A proposta de convite tem de ser aprovada pelo conselho técnico-científico e deve fundamentar-se em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores.

3 - Os monitores são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial, tendo a duração máxima de um ano.

Artigo 63.º-C

Número e percentagem de professores de carreira e de docentes convidados

1 - O conjunto dos professores da carreira deve representar, pelo menos, 70 % do número de docentes da Universidade, do ensino superior politécnico.

2 - O número de docentes convidados deve representar, pelo menos, 20 % do número de docentes da Universidade, do ensino superior politécnico.

3 - O número de professores coordenadores da carreira não pode ser superior a 50 % do número de professores de carreira da Universidade, do ensino superior politécnico.

4 - O número de professores coordenadores principais da carreira não pode ser superior a 15 % do número de professores coordenadores de carreira da Universidade.»

Artigo 4.º

Revogação

É revogado o artigo 2.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, os n.os 2 a 4 do artigo 12.º, os artigos 14.º e 15.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, os n.os 2 a 4 do artigo 18.º, a alínea e) do n.º 2 do artigo 20.º, os n.os 4 a 6 do artigo 20.º, as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 21.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º, as alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 28.º, o artigo 38.º, as alíneas a) e d) do artigo 41.º, os n.os 2 a 4 do artigo 45.º, os artigos 46.º e 47.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º, os n.os 2 a 4 do artigo 50.º, a alínea e) do artigo 52.º, os n.os 10 a 12 do artigo 52.º, os n.os 3 a 12 do artigo 53.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º, as alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 59.º

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, em anexo, o Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Pessoal Docente da Universidade da Madeira.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

Republicação do Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Pessoal Docente da Universidade da Madeira.

Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Pessoal Docente da Universidade da Madeira

Preâmbulo

De modo a simplificar e adequar os procedimentos às necessidades da Universidade da Madeira no que respeita ao recrutamento do seus recursos docentes, procede-se à alteração do Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Pessoal Docente da Universidade Madeira.

O presente regulamento dá resposta às diretivas consignadas no artigo 83.º-A do Decreto-Lei 205/2009 (que republica o Estatuto da Carreira Docente Universitária - ECDU), de 31 de agosto, e no artigo 29.º-A do Decreto-Lei 207/2009 (que republica o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico - ECPDESP), de 31 de agosto, regulamentando o processo de seleção e contratação do pessoal docente da Universidade da Madeira, instituição adiante designada por Universidade, ou ainda, simplesmente, por UMa.

Foram ouvidas as estruturas sindicais representativas e a Comissão Académica do Senado da Universidade da Madeira.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Quotas relativas a contratações

1 - O cálculo da atribuição de quotas de contratações aos diversos Centros de Competência e áreas, é da responsabilidade da Reitoria, sendo consignado num documento a submeter à aprovação do Conselho Geral da Universidade, com audição prévia da Comissão Académica do Senado, no primeiro trimestre de cada ano civil.

2 - Do mesmo modo, são da responsabilidade da Reitoria as decisões relativas às contratações a título excecional, não previstas no documento referido no número anterior, observadas as atribuições estatutárias dos diversos órgãos envolvidos.

3 - Na definição das quotas referidas no presente artigo a Reitoria terá em conta o disposto no n.º 1 e no n.º 3 do artigo 84.º do ECDU.

Artigo 2.º

Períodos de contratação

(Revogado.)

Artigo 3.º

Responsabilidade pelas contratações e propostas de contratação

1 - Todas as novas contratações, ou renovação de contratações de pessoal docente a efetuar pela Universidade são da responsabilidade do Reitor, estando sujeitas, em todas as circunstâncias, aos procedimentos estabelecidos neste Regulamento.

2 - As propostas de novas contratações ou renovação de contratações de pessoal docente, a serem submetidas à Reitoria são da responsabilidade dos Presidentes dos Centros de Competência.

Artigo 4.º

Responsabilidade pelo processo de recrutamento e seleção

A responsabilidade pelos procedimentos de recrutamento e seleção de pessoal é da Reitoria, com a intervenção dos Centros de Competência e Unidades Funcionais nos aspetos regrados pelo presente regulamento.

CAPÍTULO II

Carreira Docente do Ensino Universitário

SECÇÃO I

Categorias

Artigo 5.º

Categorias de carreira

As categorias de carreira do pessoal docente do ensino superior universitário são as seguintes:

a) Professor catedrático;

b) Professor associado;

c) Professor auxiliar.

Artigo 6.º

Pessoal especialmente contratado

1 - Podem ainda ser contratadas para a prestação de serviço docente individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a Universidade.

2 - As individualidades referidas no número precedente designam-se, consoante as funções para que são contratadas, por professor convidado, assistente convidado ou leitor, salvo quanto aos professores de instituições de ensino superior estrangeiras, que são designados por professores visitantes. São igualmente designados por professores visitantes as individualidades referidas no número precedente que sejam investigadores de instituições científicas estrangeiras ou internacionais.

3 - Podem ainda ser contratados, como monitores, estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado da Universidade ou de outra instituição de ensino superior.

SECÇÃO II

Recrutamento e contratação de professores catedráticos, associados e auxiliares de carreira

Artigo 7.º

Contratação de professores catedráticos e associados

1 - Os professores catedráticos e associados são contratados por tempo indeterminado.

2 - Se o contrato referido no número anterior não for precedido por um contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico, ou como investigador da carreira de investigação científica, o mesmo tem o período experimental de um ano.

Artigo 8.º

Contratação de professores auxiliares

Os professores auxiliares são contratados por tempo indeterminado com um período experimental de cinco anos.

Artigo 9.º

Proposta de contratação de professores catedráticos, associados e auxiliares

1 - Todas as propostas de contratação para as categorias de professores catedráticos, associados e auxiliares são dirigidas ao Reitor pelos Presidentes dos Centros de Competência da Universidade, e consignam obrigatoriamente os seguintes aspetos:

a) (Revogado.)

b) Justificação da proposta de contratação, enquadrando-a nas quotas referidas no artigo 1.º, se aplicável, e nas necessidades do serviço docente do Centro de Competência;

c) Referência à área disciplinar da vaga que se pretende abrir, constante da listagem de áreas disciplinares da Universidade;

d ) (Revogado.)

e) Descrição dos objetivos genéricos a alcançar, que servirão de base aos objetivos específicos a definir para a avaliação do docente no período experimental, quando aplicável;

f ) Formulário de proposta de contratação, disponível na página da Unidade de Recursos Humanos da Universidade, devidamente preenchido.

2 - Assume-se que os docentes a contratar para a carreira irão desempenhar as suas funções no âmbito de perfil docente padrão M (perfil misto de docência, investigação e serviço à Universidade), sem prejuízo de ao longo da sua carreira poderem vir a assumir outros perfis nos termos do estipulado no Regulamento do Serviço dos Docentes da Universidade Madeira.

3 - A proposta de contratação, enviada pelo Presidente do Centro de Competência, será submetida à aprovação pelo Conselho de Gestão em função da sua adequação aos planos e necessidades da Universidade e do Centro de Competência e da disponibilidade orçamental.

4 - A aprovação da proposta de contratação torna-se efetiva após a sua consignação em ata do Conselho de Gestão da Universidade.

Artigo 10.º

Abertura dos processos de recrutamento e seleção

Todos os procedimentos de recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares têm caráter concursal e decorrem de uma proposta de contratação, de acordo com o n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 11.º

Processo de recrutamento

1 - Os professores catedráticos, associados e auxiliares são recrutados exclusivamente por concurso documental, de acordo com os artigos 9.º e 11.º do ECDU, com as ressalvas consignadas no n.º 4 do artigo 50.º do mesmo ECDU, e de acordo com os princípios e procedimentos dos números seguintes.

2 - Os concursos destinam-se a averiguar a capacidade de desempenho dos candidatos nos diferentes aspetos que integram o conjunto de funções nos termos definidos no artigo 4.º do ECDU e referido no respetivo aviso de abertura.

3 - Os concursos são obrigatoriamente internacionais e abertos para uma área ou áreas disciplinares a especificar no aviso de abertura, de acordo com o n.º 1 do artigo 37.º do ECDU.

4 - A especificação da área ou áreas disciplinares não pode ser feita de forma restritiva que estreite de forma inadequada o universo de candidatos, de acordo com o n.º 2 do artigo 37.º do ECDU.

5 - O fator experiência docente não pode ser critério de exclusão e, quando considerado no âmbito do concurso, não se pode restringir à experiência numa determinada instituição ou conjunto de instituições, de acordo como o n.º 3 do artigo 37.º do ECDU.

Artigo 12.º

Procedimentos gerais do processo de recrutamento

Todos os processos de recrutamento decorrem de uma proposta de contratação efetuada nos termos do artigo 9.º e seguem o seguinte procedimento geral:

a) Consignada em ata a aprovação da contratação pelo Conselho de Gestão prevista nos números 3 e 4 do artigo 9.º, a Reitoria aprova o anúncio do concurso, do qual dá conhecimento ao Presidente do Centro de Competência proponente;

b) Compete à Reitoria proceder à fixação do calendário do processo de recrutamento e dos termos do anúncio da abertura do concurso;

c) Compete ao Reitor, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos da Universidade da Madeira, proceder à nomeação do júri do concurso, de acordo com o estabelecido nos artigos 45.º e 46.º do ECDU;

Artigo 13.º

Etapas do processo de recrutamento e seleção

1 - O processo de recrutamento e seleção inclui as seguintes etapas e ações:

a) Nomeação do júri pelo Reitor;

b) Fixação dos critérios de seleção e seriação;

c) Publicação do anúncio de abertura de concurso, nos termos referidos no artigo 16.º

d ) Um período de receção de candidaturas;

e) Deliberação sobre admissibilidade dos candidatos. Lista provisória. No caso de exclusão de candidatos é garantida a audiência prévia a esses candidatos, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

f ) Aprovação da lista definitiva de admissão de candidatos.

g) Eventual solicitação da entrega de documentação complementar relacionada com o currículo e demais documentos apresentados, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 50.º do ECDU

h) Eventual promoção de audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 50.º do ECDU;

i) Processo de seleção dos candidatos e proferimento da decisão final, em simultâneo à aprovação das atas, pelo júri, incluindo a elaboração da lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados.

j) Audiência prévia nos termos do Código de Procedimento Administrativo;

k) Envio da documentação relativa ao concurso ao Reitor para homologação;

l) Homologação pelo Reitor do concurso e das respetivas atas

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - Até à data limite para apresentação de candidaturas, todo o candidato terá de enviar uma manifestação de candidatura por correio eletrónico, para um endereço a indicar no edital de abertura do concurso, acompanhada da documentação que seja igualmente requerida por essa via no edital, sem prejuízo de existir outra documentação relevante para o concurso que possa ter sido enviada por correio e que venha a ser recebida em data ulterior ao fim do prazo de candidatura, desde que expedida dentro de tal prazo.

6 - De acordo com o n.º 1 do artigo 51.º do ECDU, este processo não pode exceder os 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas

Artigo 14.º

Fixação do calendário do processo ordinário de recrutamento e seleção

(Revogado.)

Artigo 15.º

Calendário do processo ordinário de recrutamento e seleção

(Revogado.)

Artigo 16.º

Anúncio da abertura de concurso

1 - De acordo com os requisitos fixados na proposta de contratação submetida pelo Presidente do Centro de Competência, e aprovada pelo Conselho de Gestão, a Unidade de Recursos Humanos elabora o anúncio de abertura do concurso para o correspondente recrutamento, a submeter ao Reitor, contemplando obrigatoriamente, além dos requisitos constantes nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 9.º, os seguintes requisitos:

a) Descrição dos procedimentos previstos para o concurso e respetivo calendário;

b) A composição do júri;

c) Os critérios de seleção e seriação;

d ) Datas de realização das eventuais audições públicas.

2 - A proposta de calendário de todo o processo de recrutamento e seleção é elaborada pela Unidade de Recursos Humanos seguindo o modelo indicativo descrito no Anexo a este Regulamento.

Artigo 17.º

Publicitação do anúncio de abertura de concurso

1 - O anúncio de abertura de concurso é publicitado, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data limite de apresentação de candidaturas, nos termos do n.º 1 do artigo 62.º-A do ECDU, através dos seguintes meios, entre outros:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na bolsa de emprego público;

c) No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa;

d ) No sítio da Internet da Universidade da Madeira, nas línguas portuguesa e inglesa;

e) No sítio da Internet do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, nas línguas portuguesa e inglesa;

f ) Nos sítios da Internet dos Sindicatos dos docentes do ensino superior;

g) Em publicação periódicas e ou sítios da Internet e "mailing lists", de divulgação nacional e internacional, apropriados face às áreas disciplinares para que é aberto o concurso.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 62.º-A do ECDU, a divulgação abrange obrigatoriamente toda a informação relevante constante no anúncio de abertura de concurso, referida no n.º 1 do artigo 16.º

Artigo 18.º

Documentação obrigatória solicitada aos candidatos

1 - Sem prejuízo de outra documentação exigida aos candidatos, que seja pontualmente decidida, e considerando o que está consignado no n.º 6 do artigo 50.º do ECDU no que respeita ao funcionamento dos júris dos concursos, a documentação a entregar por qualquer candidato deve incluir obrigatoriamente a seguinte informação:

a) Curriculum vitae atualizado;

b) (Revogado.)

c) Atividades relevantes para a missão da Universidade que o candidato haja desenvolvido;

d ) Atividades pedagógicas anteriores mais relevantes para a apreciação das capacidades nesse domínio, quando aplicável.

e) Desempenho científico, incluindo a lista completa das suas publicações e ou portfolio, com destaque para as publicações que selecione como mais representativas, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento da área disciplinar do concurso;

f ) Nomes e contactos atualizados de dois referentes, um dos quais deverá representar a última ou a atual entidade empregadora ou supervisora, quando aplicável;

g) Disponibilidade para assumir funções em permanência na Região Autónoma da Madeira;

h) Um endereço de correio eletrónico para receção de comunicações por parte da Universidade.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - Poderá ainda ser exigido aos candidatos a professor auxiliar, e é exigido aos candidatos a professor associado, que entreguem um relatório que inclua a definição dos objetivos, programa, discriminação dos conteúdos e distribuição dos tempos de contacto, descrição das estratégias pedagógicas, desenvolvimento de competências por parte dos alunos, incluindo de iniciação à investigação, e processo de avaliação, de uma unidade curricular de uma das áreas disciplinares do concurso. Caso se trate de uma unidade curricular de que já tenha sido responsável, ou lecionado, deverá ainda incluir uma análise dos resultados nela alcançados pelos alunos.

Artigo 19.º

Normas gerais das audições

1 - O júri pode decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.

2 - As audições públicas, caso ocorram, podem ser presenciais ou realizar-se por teleconferência.

3 - As audições regem-se ordinariamente pelas seguintes determinações gerais:

a) As respetivas convocatórias devem ser enviadas por correio eletrónico, para o endereço indicado pelos candidatos, logo após o envio dessas convocatórias, via CTT, por ofício registado, com pelo menos 10 dias seguidos de antecedência;

b) Da convocatória deverão constar os principais tópicos sobre que incidirá a audição;

c) Têm lugar obrigatoriamente na presença da maioria dos membros do júri, presentes durante a totalidade da duração das audições;

d ) Os esclarecimentos prestados pelos candidatos são alvo de um relatório sucinto, de apreciação, subscrito por todos os membros do júri presentes durante a totalidade da duração das audições.

Artigo 20.º

Normas gerais de fixação dos critérios de seleção e seriação dos candidatos

1 - Os critérios de seleção e seriação dos candidatos aos concursos para professores catedráticos, associados e auxiliares devem constituir um instrumento objetivo para averiguar a capacidade e o desempenho dos candidatos nos diferentes aspetos que integram o conjunto de funções a desempenhar no âmbito da prestação de serviço dos docentes, nos termos do artigo 4.º do ECDU conjugado com o Regulamento de Serviço Docente da Universidade da Madeira;

2 - Os critérios de seleção e seriação dos candidatos devem, num âmbito geral, ponderar as capacidades, demonstradas ou potenciais, para os seguintes aspetos da prestação de serviço dos docentes:

a) Realização de atividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico;

b) Lecionação, acompanhamento e orientação dos estudantes;

c) Realização de tarefas e desempenho de cargos usuais no âmbito da atividade académica e da gestão universitária;

d ) Participação em tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento.

e) (Revogado.)

3 - A classificação final de cada candidato, expressa na escala numérica de 0 a 100, é resultado da média ponderada das suas avaliações no âmbito de cada um das componentes de serviço docente consideradas, as quais são expressas na mesma escala de 0 a 100. Os pesos das várias componentes de serviço docente consideradas, a definir no edital de abertura do concurso, deverão somar 100 e respeitar os intervalos mencionados na tabela I a seguir, onde os tópicos indicados nas alíneas a) e d) do número anterior são incluídos no âmbito das "Atividades de investigação e valorização do conhecimento". Cada uma dessas componentes de serviço poderá, ainda, ser alvo de uma decomposição em vários itens, cujo pesos, para o cálculo do resultado da avaliação dessa componente, deverão igualmente somar 100 e ser definidos no edital de abertura.

Tabela I

(ver documento original)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

Artigo 21.º

Nomeação e composição dos júris

1 - No respeito com o estabelecido no artigo 45.º do ECDU:

a) O júri do concurso é nomeado por despacho do Reitor, ouvido o conselho científico do Centro de Competência responsável pela proposta de contratação que determinou a sua constituição;

b) Quando a Universidade não esteja habilitada a conferir o grau de Doutor na área ou áreas disciplinares para que o concurso é aberto, o júri é nomeado sob proposta do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

2 - No respeito com o estabelecido no artigo 46.º do ECDU, a composição dos júris dos concursos obedecem às seguintes diretrizes:

a) Os júris são constituídos:

i) Por docentes, de instituições de ensino superior universitárias nacionais públicas, pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor catedrático;

ii) Por outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da subalínea anterior;

iii) Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa;

b) Os júris são constituídos ordinariamente por cinco membros, vogais, podendo exceder esse número, até um máximo de nove, quando tal for considerado conveniente pelo Reitor, ouvido o Presidente do Centro de Competência responsável pela proposta de contratação que determinou a sua constituição;

c) Todos membros do júri deverão pertencer à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso, ou a áreas afins;

d ) Os júris são compostos maioritariamente por individualidades externas à Universidade.

e) (Revogado.)

f ) (Revogado.)

Artigo 22.º

Funcionamento dos júris

1 - Os júris são presididos pelo Reitor ou por um professor da Universidade por ele nomeado.

2 - Sempre que possível, o júri é secretariado por um jurista nomeado pelo Reitor, que prestará assistência legal sempre que solicitado para tal.

3 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:

a) Quando seja professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que o concurso foi aberto; ou

b) Em caso de empate.

4 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada nos critérios de seleção adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.

5 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.

6 - De acordo com o n.º 6 do artigo 50.º do ECDU, e sem prejuízo de outra documentação relevante e mais específica que entenda produzir, o júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas atas, dos seguintes aspetos:

a) Do desempenho científico do candidato com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido selecionados pelo candidato como mais representativos no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da sua área disciplinar;

b) Da capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração, quando aplicável, a análise da sua prática pedagógica anterior;

c) De outras atividades relevantes para a missão da Universidade que hajam sido desenvolvidas pelo candidato.

7 - Todas as deliberações do júri têm caráter público, sendo igualmente públicas as atas e demais documentação produzida por este e referida no número anterior.

8 - O funcionamento do júri rege-se ordinariamente pelo calendário geral mencionado no artigo 16.º

Artigo 23.º

Reuniões dos júris

1 - As reuniões dos júris de natureza preparatória podem ser:

a) Realizadas por teleconferência;

b) Dispensadas, com caráter de exceção, por iniciativa do seu presidente, sempre que num prazo por este fixado nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem, por escrito, no mesmo sentido.

2 - Das reuniões dos júris serão lavradas atas contendo, designadamente, um resumo objetivo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, nos termos do n.º 5 do artigo 50.º do ECDU.

Artigo 24.º

Prazo de proferimento da decisão

O prazo de proferimento das decisões finais dos júris é determinado pelo calendário mencionado no artigo 16.º, não podendo ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para apresentação das candidaturas, de acordo com o n.º 1 do artigo 51.º do ECDU.

Artigo 25.º

Homologação dos concursos

1 - No prazo máximo de 5 dias úteis após o proferimento da decisão final do júri, os seguintes documentos são enviados pelo júri ao Reitor:

a) As atas das reuniões do júri;

b) Os documentos por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas atas, relativos à apreciação fundamentada, por escrito, dos aspetos referidos acima no n.º 6 do artigo 22.º;

c) A lista ordenada dos candidatos que tenham sido aprovados por mérito absoluto, de acordo com o n.º 7 do artigo 50.º do ECDU.

d ) (Revogado.)

Artigo 26.º

Publicação dos concursos

1 - A contratação de docentes por concurso é objeto de publicação através dos seguintes meios, de acordo como o n.º 4 do artigo 62.º-A do ECDU:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) No sítio da Internet da Universidade da Madeira.

2 - Da publicação no sítio da internet da Universidade constam, obrigatoriamente, a referência à publicação referida nas alíneas a) até d) do n.º 1 do artigo 17.º e à informação referida no n.º 2 do mesmo artigo, e datas das audições públicas, caso tenham existido, bem como os fundamentos que conduziram à decisão.

SECÇÃO III

Recrutamento e contratação de pessoal docente para além da carreira

Artigo 27.º

Constituição de uma base de recrutamento

Os Centros de Competência podem prever que as suas propostas de convite de pessoal especialmente contratado sejam precedidas por um período de candidaturas, de forma a constituir uma base de recrutamento de entre a qual se deve proceder à escolha através de métodos de seleção objetivos. Em tal caso, a constituição dessa base de recrutamento será objeto de regulamento próprio, a aprovar pelo respetivo conselho científico, que especificará nomeadamente a documentação requerida aos candidatos.

Artigo 28.º

Propostas de contratação

1 - As propostas de contratação submetidas pelos Presidentes dos Centros de Competência devem contemplar obrigatoriamente os seguintes aspetos, sem prejuízo de outros, eventualmente, relevantes:

a) Área disciplinar da proposta de contratação, constante da lista de áreas disciplinares da Universidade;

b) (Revogado.)

c) (Revogado.)

d ) (Revogado.)

e) Descrição do serviço docente pretendido, nomeadamente o serviço letivo a ser assegurado;

f ) Enquadramento da proposta no quadro das contratações previstas nos planos aprovados pelo Conselho Geral e pelo Centro de Competência, ou, quando tal não seja possível, justificação da necessidade imperiosa de tal contratação em função das necessidades do serviço docente, nomeadamente letivo, a cargo do Centro de Competência e da área.

2 - Por norma, os docentes a contratar em regime de tempo integral (em dedicação exclusiva, ou não) são contratados para o perfil docente padrão M (perfil misto de docência, investigação e serviço), e os docentes a contratar em regime de tempo parcial desempenham todo o seu serviço no âmbito da atividade pedagógica. Eventuais exceções a estes princípios têm de ser requeridas, fundamentadamente, ao Reitor, carecendo da sua autorização expressa.

Artigo 29.º

Procedimento de recrutamento de pessoal docente para além da carreira

1 - Os professores visitantes, professores convidados, assistentes convidados, leitores e monitores são recrutados por convite, sendo necessário apresentar à Reitoria a seguinte documentação para instrução do respetivo processo de contratação:

a) Formulário de contratação, disponível na página eletrónica da Unidade de Recursos Humanos da Universidade, devidamente preenchido;

b) Relatório, que serviu de fundamento à proposta de convite aprovada pelo conselho científico, subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, e de categoria superior ou igual à da posição para que é feito o convite, no caso das propostas de contratação para professor convidado ou visitante;

c) Currículo do convidado a contratar;

d ) Extrato da ata do conselho científico que aprova o convite e a proposta de contratação;

e) Distribuição de serviço docente aprovada para o convidado;

f ) Documentos comprovativos da titularidade de graus académicos, com exceção do caso da contratação de monitores, cujos candidatos deverão entregar documentos comprovativos da matrícula num 1.º ou 2.º ciclo de estudos.

2 - O convite atrás mencionado poderá ser precedido por um período de candidaturas de forma a constituir uma base de recrutamento da qual se deve proceder à escolha através de métodos de seleção objetivos, nos termos de regulamento próprio previsto no artigo 27.º

Artigo 30.º

Regras gerais relativas à fundamentação dos convites

Os relatórios, mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, que fundamentam os convites, devem contemplar, em particular, a adequação das competências demonstradas nos currículos aos requisitos da proposta de contratação.

Artigo 31.º

Recrutamento e contratação de professores convidados

1 - Os professores catedráticos convidados, os professores associados convidados e os professores auxiliares convidados são recrutados, por convite, de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, cuja reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional na área ou áreas disciplinares em causa esteja comprovada curricularmente.

2 - O convite fundamenta-se em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, que tem de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do conselho científico em exercício efetivo de funções, aos quais é previamente facultado o currículo da individualidade a contratar.

3 - Por norma, os professores convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial. Caso sejam contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, a duração do contrato, incluindo as renovações, não pode exceder quatro anos.

4 - Entre outras razões excecionais, constitui motivo para a contratação de professores convidados, em regime de exclusividade ou de tempo integral, a necessidade de substituição de:

a) Docentes com dispensa de serviço para formação avançada ou impedidos de prestar serviço por qualquer outro motivo;

b) Professores de carreira cujo contrato tenha, por qualquer motivo, cessado, e não possam, em tempo útil, ser substituídos por outros professores de carreira.

5 - De acordo com o estabelecido no n.º 4 do artigo 15.º do ECDU, fora dos casos em que, por despacho ministerial, se vier a estabelecer limite mais elevado, o número máximo de professores catedráticos, associados e auxiliares convidados e visitantes na Universidade, não pode exceder um terço, respetivamente, do número de professores catedráticos, associados e auxiliares de carreira.

6 - Como norma, o princípio estabelecido no número anterior para toda a Universidade deve igualmente se aplicar a cada Centro de Competência, sem prejuízo da existência de áreas, reconhecidas pelo Reitor, que, pela sua especificidade, exigem um tratamento especial a tal respeito.

Artigo 31.º-A

Recrutamento e contratação de assistentes convidados

1 - Os assistentes convidados são recrutados, por convite, de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado e de currículo adequado.

2 - A proposta de convite tem de ser aprovada pelo conselho científico e deve fundamentar-se em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores.

3 - Os assistentes convidados são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial.

4 - A contratação em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 %, só pode ter lugar quando aberto concurso para categoria da carreira, este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão a esse concurso.

5 - Em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos, não podendo ser celebrado novo contrato nesses regimes entre a mesma instituição de ensino superior e a mesma pessoa.

Artigo 32.º

Recrutamento e contratação de professores visitantes

1 - Os professores visitantes são recrutados, por convite, de entre professores ou investigadores de reconhecida competência que em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros ou internacionais, ou em instituições científicas estrangeiras ou internacionais, exerçam funções em área ou áreas disciplinares análogas àquelas a que o recrutamento se destina.

2 - O convite fundamenta-se em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, que tem de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do conselho científico em exercício efetivo de funções, aos quais é previamente facultado o currículo da individualidade a contratar.

3 - Os professores visitantes são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial, sendo na proposta de contratação, para os devidos efeitos, equiparados a professor catedrático, associado ou auxiliar, em função da sua situação nas instituições onde exerciam funções, do seu currículo e das funções que irão desempenhar. Caso sejam contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, a duração do contrato, incluindo as renovações, não pode exceder quatro anos.

Artigo 32.º-A

Recrutamento e contratação de leitores

1 - Os leitores são recrutados, por convite, de entre titulares de qualificação superior, nacional ou estrangeira, e de currículo adequado para o ensino de línguas estrangeiras.

2 - A proposta de convite tem de ser aprovada pelo conselho científico e deve fundamentar-se em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores.

3 - Podem também desempenhar as funções de leitor individualidades estrangeiras designadas ao abrigo de convenções internacionais ou de protocolos internacionais nos termos fixados por estes.

4 - Os leitores são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial. Caso sejam contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos.

Artigo 33.º

Recrutamento e contratação de monitores

1 - Os monitores são recrutados, por convite, de entre estudantes de licenciatura ou de mestrado da Universidade ou de outra instituição de ensino superior, universitária ou politécnica, pública ou privada.

2 - A proposta de convite tem de ser aprovada pelo conselho científico e deve fundamentar-se em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores.

3 - Os monitores são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial, tendo a duração máxima de um ano.

Artigo 34.º

Duração e renovações dos contratos

1 - Com exceção dos contratos dos monitores, que não são renováveis, o contrato inicial poderá ser celebrado pelo período temporal considerado adequado, eventualmente renovável por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado.

2 -No caso dos professores visitantes, professores convidados, assistentes convidados e leitores, em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, a duração máxima do contrato e das suas renovações não pode, cumulativamente, ser superior a 4 anos, e a duração dos contratos dos monitores é, no máximo, de um ano.

Artigo 34.º-A

Casos especiais de contratação

No âmbito de acordos de colaboração de que a Universidade da Madeira seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, podem ser contratadas, sem remuneração, para o desempenho de funções docentes como professores convidados ou assistentes convidados, individualidades que satisfaçam os requisitos, respetivamente, do n.º 1 do artigo 31.º e n.º 1 do artigo 31.º-A.

CAPÍTULO III

Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico

SECÇÃO I

Categorias

Artigo 35.º

Categorias de carreira

As categorias do pessoal docente do ensino superior politécnico são as seguintes:

a) Professor Adjunto;

b) Professor Coordenador;

c) Professor Coordenador Principal.

Artigo 36.º

Pessoal Especialmente Contratado

1 - Podem ainda ser contratadas para a prestação de serviço docente individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a Universidade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as individualidades a contratar são equiparadas às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico cujo conteúdo funcional se adeque às funções que têm de prestar e designam-se, conforme o caso, professores coordenadores convidados ou professores adjuntos convidados, salvo quanto aos professores de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e aos investigadores de instituições científicas estrangeiras ou internacionais, que são designados por professores visitantes.

3 - Podem também ser contratados:

a) Como assistentes convidados, titulares do grau de mestre, ou do grau de licenciado, e de currículo adequado,

b) Como monitores, estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado da Universidade ou de outra instituição de ensino superior.

Artigo 37.º

Constituição de uma base de recrutamento

(Revogado.)

SECÇÃO II

Recrutamento e contratação de professores coordenadores principais, coordenadores, e adjuntos

Artigo 38.º

Procedimento de recrutamento e contratação de professores coordenadores principais, coordenadores principais, coordenadores e adjuntos

(Revogado.)

Artigo 39.º

Contratação dos professores coordenadores principais e coordenadores

1 - Os professores coordenadores principais e coordenadores são contratados por tempo indeterminado.

2 - Se o contrato referido no número anterior não for precedido por um contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico, ou como investigador da carreira de investigação científica, o mesmo tem o período experimental de um ano.

Artigo 40.º

Contratação de professores adjuntos

Os professores adjuntos são contratados por tempo indeterminado com um período experimental de cinco anos.

Artigo 41.º

Proposta de contratação de professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos

1 - Todas as propostas de contratação para as categorias de coordenadores principais, coordenadores e adjuntos são dirigidas ao Reitor pelos Presidentes dos Centros de Competência da Universidade, e consignam obrigatoriamente os seguintes aspetos:

a) (Revogado.)

b) Justificação da proposta de contratação, enquadrando-a nas quotas referidas no artigo 1.º, se aplicável, e nas necessidades do serviço docente do Centro de Competência;

c) Referência à área disciplinar da vaga que se pretende abrir, constante da listagem de áreas disciplinares da Universidade;

d ) (Revogado.)

e) Descrição dos objetivos genéricos a alcançar, que servirão de base aos objetivos específicos a definir para a avaliação do docente no período experimental, quando aplicável;

f ) Formulário de proposta de contratação, disponível na página da Unidade de Recursos Humanos da Universidade, devidamente preenchido.

2 - Assume-se que os docentes a contratar para a carreira irão desempenhar as suas funções no âmbito de perfil docente padrão M (perfil misto de docência, investigação e serviço à Universidade), sem prejuízo de ao longo da sua carreira poderem vir a assumir outros perfis nos termos do estipulado no Regulamento do Serviço dos Docentes da Universidade Madeira.

3 - A proposta de contratação, enviada pelo Presidente do Centro de Competência, será submetida à aprovação pelo Conselho de Gestão em função da sua adequação aos planos e necessidades da Universidade e do Centro de Competência e da disponibilidade orçamental.

4 - A aprovação da proposta de contratação torna-se efetiva após a sua consignação em ata do Conselho de Gestão da Universidade.

Artigo 42.º

Abertura dos processos de recrutamento e seleção

Todos os procedimentos de recrutamento de professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos têm caráter concursal e decorrem de uma proposta de contratação, de acordo com o n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 43.º

Processo de recrutamento

1 - Os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos são recrutados exclusivamente por concurso documental, de acordo, respetivamente, com os artigos 9.º-A, 6.º e 5.º do ECPDESP, com as ressalvas consignadas no n.º 4 do artigo 23.º do mesmo ECPDESP, e de acordo com os princípios e procedimentos dos números seguintes.

2 - Os concursos destinam-se a averiguar o mérito dos candidatos, da sua capacidade profissional, da sua atividade científica, técnica e de investigação e o valor das suas capacidades pedagógicas, tendo em vista as funções a desempenhar, de acordo com o artigo 15.º-A do ECPDESP.

3 - Os concursos são obrigatoriamente internacionais e abertos para uma ou mais áreas disciplinares a especificar no aviso de abertura.

4 - A especificação da área ou áreas disciplinares não pode ser feita de forma restritiva que estreite de forma inadequada o universo de candidatos, de acordo com o n.º 2 do artigo 15.º do ECPDESP.

5 - O fator experiência docente não pode ser critério de exclusão e, quando considerado no âmbito do concurso, não se pode restringir à experiência numa determinada instituição ou conjunto de instituições, de acordo como o n.º 3 do artigo 15.º do ECPDESP.

Artigo 44.º

Procedimentos gerais do processo de recrutamento

Todos os processos de recrutamento decorrem de uma proposta de contratação efetuada nos termos do artigo 38.º e seguem o seguinte procedimento geral:

a) Consignada em ata a aprovação da contratação pelo Conselho de Gestão prevista nos números 3 e 4 do artigo 41.º, a Reitoria aprova o anúncio do concurso, do qual dá conhecimento ao Presidente do Centro de Competência proponente;

b) Compete à Reitoria proceder à fixação do calendário do processo de recrutamento e dos termos do anúncio da abertura do concurso;

c) Compete ao Reitor, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos da Universidade da Madeira, proceder à nomeação do júri do concurso, de acordo com o estabelecido nos artigos 21.º e 22.º do ECDESP;

Artigo 45.º

Etapas do processo de recrutamento e seleção

1 - O processo de recrutamento e seleção inclui as seguintes etapas e ações:

a) Nomeação do júri pelo Reitor;

b) Fixação dos critérios de seleção e seriação;

c) Publicação do anúncio de abertura de concurso, nos termos referidos no artigo 16.º

d ) Um período de receção de candidaturas;

e) Deliberação sobre admissibilidade dos candidatos. Lista provisória. No caso de exclusão de candidatos é garantida a audiência prévia a esses candidatos, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

f ) Aprovação da lista definitiva de admissão de candidatos.

g) Eventual solicitação da entrega de documentação complementar relacionada com o currículo e demais documentos apresentados, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 50.º do ECDU

h) Eventual promoção de audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 50.º do ECDU;

i) Processo de seleção dos candidatos e proferimento da decisão final, em simultâneo à aprovação das atas, pelo júri, incluindo a elaboração da lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados.

j) Audiência prévia nos termos do Código de Procedimento Administrativo;

k) Envio da documentação relativa ao concurso ao Reitor para homologação;

l ) Homologação pelo Reitor do concurso e das respetivas atas

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - Até à data limite para apresentação de candidaturas, todo o candidato terá de enviar uma manifestação de candidatura por correio eletrónico, para um endereço a indicar no edital de abertura do concurso, acompanhada da documentação que seja igualmente requerida por essa via no edital, sem prejuízo de existir outra documentação relevante para o concurso que possa ter sido enviada por correio e que venha a ser recebida em data ulterior ao fim do prazo de candidatura, desde que expedida dentro de tal prazo.

6 - De acordo com o n.º 1 do artigo 51.º do ECDU, este processo não pode exceder os 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas

Artigo 46.º

Fixação do calendário do processo ordinário de recrutamento e seleção

(Revogado.)

Artigo 47.º

Calendário do processo ordinário de recrutamento e seleção

(Revogado.)

Artigo 48.º

Anúncio da abertura de concurso

1 - De acordo com os requisitos fixados na proposta de contratação submetida pelo Presidente do Centro de Competência, e aprovada pelo Conselho de Gestão, a Unidade de Recursos Humanos elabora o anúncio de abertura do concurso para o correspondente recrutamento, a submeter ao Reitor, contemplando obrigatoriamente, além dos requisitos constantes nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 41.º, os seguintes requisitos:

a) Descrição dos procedimentos previstos para o concurso e respetivo calendário;

b) A composição do júri;

c) Os critérios de seleção e seriação;

d ) Datas de realização das eventuais audições públicas.

2 -A proposta de calendário de todo o processo de recrutamento e seleção é elaborada pela Unidade de Recursos Humanos seguindo o modelo indicativo descrito no Anexo a este regulamento.

Artigo 49.º

Publicitação do anúncio de abertura de concurso

1 - O anúncio de abertura de concurso é publicitado, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data limite de apresentação de candidaturas, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º-B do ECPDESP, através dos seguintes meios, entre outros:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na bolsa de emprego público;

c) No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa;

d ) No sítio da Internet da Universidade da Madeira, nas línguas portuguesa e inglesa;

e) No sítio da Internet do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, nas línguas portuguesa e inglesa;

f ) Nos sítios da Internet dos Sindicatos dos docentes do ensino superior;

g) Em publicação periódicas e ou sítios da Internet e "mailing lists", de divulgação nacional e internacional, apropriados face às áreas disciplinares para que é aberto o concurso.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 29.º-B do ECPDESP, a divulgação abrange obrigatoriamente toda a informação relevante constante no anúncio de abertura de concurso, referida no n.º 1 do artigo 48.º

Artigo 50.º

Documentação obrigatória solicitada aos candidatos

1 - Sem prejuízo de outra documentação exigida aos candidatos, que seja pontualmente decidida, e considerando o que está consignado no n.º 6 do artigo 23.º do ECPDESP no que respeita ao funcionamento dos júris dos concursos, a documentação a entregar por qualquer candidato deve incluir obrigatoriamente a seguinte informação:

a) Curriculum vitae atualizado;

b) (Revogado.)

c) Atividades relevantes para a missão da Universidade que o candidato haja desenvolvido;

d ) Atividades pedagógicas anteriores mais relevantes para a apreciação das capacidades nesse domínio, quando aplicável.

e) Desempenho científico, incluindo a lista completa das suas publicações e ou portfolio, com destaque para as publicações que selecione como mais representativas, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento da área disciplinar do concurso;

f ) Nomes e contactos atualizados de dois referentes, um dos quais deverá representar a última ou a atual entidade empregadora ou supervisora, quando aplicável;

g) Disponibilidade para assumir funções em permanência na Região Autónoma da Madeira;

Nota: Estava "Disponibilidade para assumir funções em permanência na Madeira".

h) Um endereço de correio eletrónico para receção de comunicações por parte da Universidade.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - Poderá ainda ser exigido aos candidatos a professor adjunto, e é exigido aos candidatos a professor coordenador, que entreguem um relatório que inclua a definição dos objetivos, programa, discriminação dos conteúdos e distribuição dos tempos de contacto, descrição das estratégias pedagógicas, desenvolvimento de competências por parte dos alunos, incluindo de iniciação à investigação, e processo de avaliação, de uma unidade curricular de uma das áreas disciplinares do concurso. Caso se trate de uma unidade curricular de que já tenha sido responsável, ou lecionado, deverá ainda incluir uma análise dos resultados nela alcançados pelos alunos.

Artigo 51.º

Normas gerais das audições

1 - O júri pode decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.

2 - As audições públicas, caso ocorram, podem ser presenciais ou realizar-se por teleconferência.

3 - As audições regem-se ordinariamente pelas seguintes determinações gerais:

a) As respetivas convocatórias devem ser enviadas por correio eletrónico, para o endereço indicado pelos candidatos, logo após o envio dessas convocatórias, via CTT, por ofício registado, com pelo menos 10 dias seguidos de antecedência;

b) Da convocatória deverão constar os principais tópicos sobre que incidirá a audição;

c) Têm lugar obrigatoriamente na presença da maioria dos membros do júri, presentes durante a totalidade da duração das audições;

d ) Os esclarecimentos prestados pelos candidatos são alvo de um relatório sucinto, de apreciação, subscrito por todos os membros do júri presentes durante a totalidade da duração das audições.

Artigo 52.º

Normas gerais de fixação dos critérios de seleção e seriação dos candidatos

1 - Os critérios de seleção e seriação dos candidatos aos concursos para professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos devem constituir um instrumento objetivo para averiguar a capacidade e o desempenho dos candidatos nos diferentes aspetos que integram o conjunto de funções a desempenhar no âmbito da prestação de serviço dos docentes, nos termos do artigo 2.º-A do ECPDESP conjugado com o Regulamento de Serviço Docente da Universidade da Madeira;

2 - Os critérios de seleção e seriação dos candidatos devem, num âmbito geral, ponderar as capacidades, demonstradas ou potenciais, para os seguintes aspetos da prestação de serviço dos docentes:

a) Realização de atividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico;

b) Lecionação, acompanhamento e orientação dos estudantes;

c) Realização de tarefas e desempenho de cargos usuais no âmbito da atividade académica e da gestão universitária;

d ) Participação em tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento.

3 - A classificação final de cada candidato, expressa na escala numérica de 0 a 100, é resultado da média ponderada das suas avaliações no âmbito de cada um das componentes de serviço docente consideradas, as quais são expressas na mesma escala de 0 a 100. Os pesos das várias componentes de serviço docente consideradas, a definir no edital de abertura do concurso, deverão somar 100 e respeitar os intervalos mencionados na tabela II a seguir, onde os tópicos indicados nas alíneas a) e d) do número anterior são incluídos no âmbito das "Atividades de investigação e valorização do conhecimento". Cada uma dessas componentes de serviço poderá, ainda, ser alvo de uma decomposição em vários itens, cujo pesos, para o cálculo do resultado da avaliação dessa componente, deverão igualmente somar 100 e ser definidos no edital de abertura.

Tabela II

(ver documento original)

4 - (Revogado - Na anterior redação, foi publicado como n.º 10)

5 - (Revogado - Na anterior redação foi publicado como n.º 11)

6 - (Revogado - Na anterior redação, foi publicado como n.º 12)

Artigo 53.º

Nomeação e composição dos júris

1 - No respeito com o estabelecido no artigo 21.º do ECPDESP:

a) O júri do concurso é nomeado por despacho do Reitor, ouvido o conselho técnico-científico do Centro de Competência responsável pela proposta de contratação que determinou a sua constituição;

b) Quando a Universidade não esteja habilitada a conferir o grau de mestre na área ou áreas disciplinares para que o concurso é aberto, o júri é nomeado sob proposta do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

2 - No respeito com o estabelecido no n.º 4 do artigo 9.º-A e no artigo 22.º do ECPDESP, a composição dos júris dos concursos obedecem às seguintes diretrizes:

a) Os júris dos concursos para professor coordenador principal são constituídos:

i) Por professores coordenadores principais, professores catedráticos ou investigadores coordenadores;

ii) Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa;

b) Os júris dos concursos para professor coordenador e professor adjunto são constituídos:

i) Por docentes, de instituições de ensino superior politécnicas nacionais públicas, pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor coordenador;

ii) Por outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da subalínea anterior;

iii) Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa;

c) O júri é constituído ordinariamente por cinco membros, vogais, podendo exceder esse número, até um máximo de nove, quando tal for considerado conveniente pelo Reitor, ouvido o Presidente do Centro de Competência responsável pela proposta de contratação que determinou a sua constituição;

d ) Todos membros do júri deverão pertencer à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso, ou a áreas afins;

e) Os júris são compostos maioritariamente por individualidades externas à Universidade.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

10 - (Revogado.)

11 - (Revogado.)

12 - (Revogado.)

Artigo 54.º

Funcionamento dos júris

1 - O júri é presidido pelo Reitor ou por um professor da Universidade por ele nomeado.

2 - Sempre que possível, o júri é secretariado por um jurista nomeado pelo Reitor, que prestará assistência legal sempre que solicitado para tal.

3 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:

a) Quando seja professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que o concurso foi aberto; ou

b) Em caso de empate.

4 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada nos critérios de seleção adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.

5 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa;

6 - De acordo com o n.º 6 do artigo 23.º do ECPDESP, e sem prejuízo de outra documentação relevante e mais específica que entenda produzir, o júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas atas, dos seguintes aspetos:

a) Do desempenho técnico-científico e profissional do candidato com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido selecionados pelo candidato como mais representativos no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da sua área disciplinar,

b) Da capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração, quando aplicável, a análise da sua prática pedagógica anterior;

c) De outras atividades relevantes para a missão da Universidade que tenham sido desenvolvidas pelo candidato.

7 - Todas as deliberações do júri têm caráter público, sendo igualmente públicas as atas e demais documentação produzida por este e referida no número anterior.

8 - O funcionamento do júri rege-se ordinariamente pelo calendário geral mencionado no artigo 48.º

Artigo 55.º

Reuniões dos júris

1 - As reuniões dos júris de natureza preparatória podem ser:

a) Realizadas por teleconferência;

b) Dispensadas, com caráter de exceção, por iniciativa do seu presidente, sempre que num prazo por este fixado nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem, por escrito, no mesmo sentido.

2 - Das reuniões dos júris serão lavradas atas contendo, designadamente, um resumo objetivo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, nos termos do n.º 5 do artigo 23.º do ECPDESP.

Artigo 56.º

Prazo de proferimento da decisão

O prazo de proferimento das decisões finais dos júris é determinado pelo calendário mencionado no artigo 48.º, não podendo ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para apresentação das candidaturas, de acordo com o artigo 24.º-A do ECPDESP.

Artigo 57.º

Homologação dos concursos

1 - No prazo máximo de 5 dias úteis após o proferimento da decisão final do júri, os seguintes documentos são enviados pelo júri ao Reitor:

a) As atas das reuniões do júri;

b) Os documentos por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas atas, relativos à apreciação fundamentada, por escrito, dos aspetos referidos acima no n.º 6 do artigo 54.º;

c) A lista ordenada dos candidatos que tenham sido aprovados por mérito absoluto, de acordo com o n.º 7 do artigo 23.º do ECPDESP.

d ) (Revogado.)

2 - Ordinariamente, o Reitor pronuncia-se no prazo máximo de 5 dias úteis sobre a homologação do concurso.

Artigo 58.º

Publicação dos concursos

1 - A contratação de docentes por concurso é objeto de publicação através dos seguintes meios, de acordo como o n.º 4 do artigo 29.º -B do ECPDESP:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) No sítio da Internet da Universidade da Madeira.

2 - Da publicação no sítio da internet da Universidade constam, obrigatoriamente, a referência à publicação referida nas alíneas a) até d) do n.º 1 do artigo 49.º e à informação referida no n.º 2 do mesmo artigo, e datas das audições públicas, caso tenham existido, bem como os fundamentos que conduziram à decisão.

SECÇÃO III

Recrutamento e contratação de pessoal docente para além da carreira

Artigo 58.º

A Constituição de uma base de recrutamento

Os Centros de Competência de Ensino Superior Politécnico podem prever que as suas propostas de convite de pessoal especialmente contratado sejam precedidas por um período de candidaturas, de forma a constituir uma base de recrutamento de entre a qual se deve proceder à escolha através de métodos de seleção objetivos. Em tal caso, a constituição dessa base de recrutamento será objeto de regulamento próprio, a aprovar pelo respetivo conselho técnico-científico, que especificará nomeadamente a documentação requerida aos candidatos.

Artigo 59.º

Propostas de contratação

1 - As propostas de contratação submetidas pelos Presidentes dos Centros de Competência devem contemplar obrigatoriamente os seguintes aspetos, sem prejuízo de outros, eventualmente, relevantes:

a) Área disciplinar da proposta de contratação, constante da lista de áreas disciplinares da Universidade;

b) (Revogado.)

c) (Revogado.)

d ) (Revogado.)

e) Descrição do serviço docente pretendido, nomeadamente o serviço letivo a ser assegurado;

f ) Enquadramento da proposta no quadro das contratações previstas nos planos aprovados pelo Conselho Geral e pelo Centro de Competência, ou, quando tal não seja possível, justificação da necessidade imperiosa de tal contratação em função das necessidades do serviço docente, nomeadamente letivo, a cargo do Centro de Competência e da área.

2 - Por norma, os docentes a contratar em regime de tempo integral (em dedicação exclusiva, ou não) são contratados para o perfil docente padrão M (perfil misto de docência, investigação e serviço), e os docentes a contratar em regime de tempo parcial desempenham todo o seu serviço no âmbito da atividade pedagógica. Eventuais exceções a estes princípios têm de ser requeridas, fundamentadamente, ao Reitor, carecendo da sua autorização expressa.

Artigo 60.º

Procedimento de recrutamento de pessoal docente para além da carreira

1 - Os professores visitantes, professores convidados, assistentes convidados, e os monitores são recrutados por convite e, para instrução do processo da sua contratação, é necessário apresentar à Reitoria a seguinte documentação:

a) Formulário de contratação, disponível na página eletrónica da Unidade de Recursos Humanos da Universidade, devidamente preenchido;

b) Relatório, que serviu de fundamento à proposta de convite aprovada pelo conselho científico, subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, e de categoria superior ou igual à da posição para que é feito o convite, no caso das propostas de contratação para professor convidado ou visitante;

c) Currículo do convidado a contratar;

d ) Extrato da ata do conselho técnico-científico que aprova o convite e a proposta de contratação;

e) Distribuição de serviço docente aprovada para o convidado;

f ) Documentos comprovativos da titularidade de graus académicos, com exceção do caso da contratação de monitores, cujos candidatos deverão entregar documentos comprovativos da matrícula num 1.º ou 2.º ciclo de estudos.

2 - O convite atrás mencionado poderá ser precedido por um período de candidaturas de forma a constituir uma base de recrutamento da qual se deve proceder à escolha através de métodos de seleção objetivos, nos termos de regulamento próprio previsto no artigo 58.º-A.

Artigo 61.º

Casos especiais de contratação

1 - De acordo com o artigo 12.º-B do ECPDESP, no âmbito de acordos de colaboração de que a UMa seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, podem ser contratadas, sem remuneração, para o desempenho de funções docentes como professores convidados ou assistentes convidados, individualidades que satisfaçam os requisitos, respetivamente, do n.º 1 do artigo 36.º e da alínea a) do n.º 3 do artigo 36.º

2 - Os contratos a que se referem o número anterior são precedidos de convite, fundamentado em relatório subscrito por dois professores da área ou áreas disciplinares do convidado e aprovado pela maioria dos membros em efetividade de funções do conselho técnico-científico do Centro de Competência proponente da contratação.

3 - O relatório referido no número anterior acompanha obrigatoriamente a proposta de contrato da individualidade a que diz respeito.

Artigo 62.º

Regras gerais relativas à fundamentação dos convites

Os relatórios, mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º, e no n.º 2 do artigo 61.º, que fundamentam os convites, devem contemplar, em particular, a adequação das competências demonstradas nos currículos aos requisitos da proposta de contratação.

Artigo 63.º

Recrutamento e contratação de professores convidados

1 - Os professores convidados são recrutados, por convite, de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, cuja reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional na área ou áreas disciplinares em causa esteja comprovada curricularmente.

2 - O convite fundamenta-se em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da área ou áreas disciplinares do convidado, e tem de ser aprovado pela maioria dos membros do conselho técnico-científico em efetividade de funções.

3 - De acordo com o n.º 5 do artigo 8.º do ECPDESP, quando as individualidades a contratar pertençam à carreira docente universitária não há lugar à elaboração do relatório referido no número anterior.

4 - Por norma, os professores convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial. Caso sejam contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, a duração do contrato, incluindo as renovações, não pode exceder quatro anos.

5 - Entre outras razões excecionais, constitui motivo para a contratação de professores convidados, em regime de exclusividade ou de tempo integral, a necessidade de substituição de:

a) Docentes com dispensa de serviço para formação avançada ou impedidos de prestar serviço por qualquer outro motivo;

b) Professores de carreira cujo contrato tenha, por qualquer motivo, cessado, e não possam, em tempo útil, ser substituídos por outros professores

Artigo 63.º-A

Recrutamento e contratação de assistentes convidados

1 - Os assistentes convidados são recrutados, por convite, de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado e de currículo adequado.

2 - A proposta de convite tem de ser aprovada pelo conselho técnico-científico e deve fundamentar-se em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores.

3 - Os assistentes convidados são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial.

4 - A contratação em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 %, só pode ter lugar quando aberto concurso para categoria da carreira, este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão a esse concurso.

5 - Em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos, não podendo ser celebrado novo contrato nesses regimes entre a mesma instituição de ensino superior e a mesma pessoa.

Artigo 63.º-B

Recrutamento e contratação de monitores

1 - Os monitores são recrutados, por convite, de entre estudantes de licenciatura ou de mestrado da Universidade ou de outra instituição de ensino superior, universitária ou politécnica, pública ou privada.

2 - A proposta de convite tem de ser aprovada pelo conselho técnico-científico e deve fundamentar-se em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores.

3 - Os monitores são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial, tendo a duração máxima de um ano.

Artigo 63.º-C

Número e percentagem de professores de carreira e de docentes convidados

1 - O conjunto dos professores da carreira deve representar, pelo menos, 70 % do número de docentes da Universidade, do ensino superior politécnico.

2 - O número de docentes convidados deve representar, pelo menos, 20 % do número de docentes da Universidade, do ensino superior politécnico.

3 - O número de professores coordenadores da carreira não pode ser superior a 50 % do número de professores de carreira da Universidade, do ensino superior politécnico.

4 - O número de professores coordenadores principais da carreira não pode ser superior a 15 % do número de professores coordenadores de carreira da Universidade.»

ANEXO

Calendário indicativo do processo de recrutamento e seleção

Ensino Universitário e Ensino Superior Politécnico

i) Ínicio do Processo:

Deliberação do Conselho de Gestão relativa à proposta de contratação, ou procedimento correspondente;

Responsabilidade: Conselho de Gestão.

ii) Nomeação do Júri:

Prazo indicativo: Até 15 dias seguidos após o início do processo;

Responsabilidade: Reitor.

iii) Fixação dos critérios de seleção e seriação dos candidatos:

Prazo indicativo: Até 15 dias seguidos após o início do processo;

Responsabilidade: Reitor.

iv) Elaboração e envio para publicação do anúncio de abertura do concurso:

Prazo indicativo: Até 20 dias seguidos após após a nomeação do júri;

Responsabilidade: Reitoria;

Intervenientes: Serviços jurídicos da Universidade e Unidade de Recursos Humanos;

v) Período de receção de candidaturas:

Prazo indicativo: Mínimo 30 dias úteis após a publicação da abertura de concurso;

Responsabilidade pela sua definição: Reitor (aquando da elaboração do edital do concurso);

Intervenientes: Unidade de Recursos Humanos.

vi) Solicitação de documentação complementar:

Prazo indicativo: A qualquer momento após o fim do período de receção de candidaturas, até à data da decisão de seleção e ordenação dos candidatos admitidos, pelo júri;

Responsabilidade: Júri;

Intervenientes: Unidade de Recursos Humanos;

vii) Publicitação da lista de admitidos:

Prazo indicativo: Até 30 dias seguidos após término do prazo de receção de candidaturas;

Responsabilidade: Júri;

Intervenientes: Unidade de Recursos Humanos.

viii) Audições públicas:

Prazo indicativo para a decisão da sua promoção: Até 15 dias seguidos após publicitação da lista de admitidos;

Prazo indicativo para a sua realização: Devem ser convocadas com pelo menos 10 dias seguidos de antecedência e realizar-se até 30 dias seguidos após a data da decisão da sua promoção, caso esta seja decidida;

Responsabilidade: Júri;

Intervenientes: Júri e Unidade de Recursos Humanos.

ix) Processo de seleção dos candidatos e proferimento da decisão final, e publicitação das atas e da lista ordenada de candidatos:

Prazo: Até 90 dias seguidos após a data limite para a admissão de candidaturas;

Responsabilidade: Júri;

Intervenientes: Júri e Unidade de Recursos Humanos.

x) Envio da documentação relativa ao concurso ao Reitor:

Prazo indicativo: Até 10 dias seguidos após proferimento da decisão final;

Responsabilidade: Júri;

Intervenientes: Unidade de Recursos Humanos.

xi) Homologação do resultado do concurso e das respetivas atas pelo Reitor e comunicação de resultados:

Prazo indicativo: Até 10 dias seguidos após receção da documentação relativa ao concurso;

Responsabilidade: Reitor»

19 de junho de 2014. - O Reitor, Professor Doutor José Carmo.

207907637

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1066676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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