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Despacho 8389/2014, de 27 de Junho

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Sumário

Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 8389/2014

Considerando que nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, com a retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior (RJGDES), os estabelecimentos de ensino devem facultar a inscrição nas unidades curriculares que ministram;

Considerando que, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), aprovados pelo Despacho normativo 5-A/2013, de 19 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril de 2013, compete ao Reitor aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade;

Ouvida a Comissão para os Assuntos Científicos do Senado, determino:

1 - A aprovação do Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas da Universidade de Lisboa, o qual vai publicado em anexo ao presente Despacho;

2 - O Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas da Universidade de Lisboa entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República;

3 - São revogados os seguintes documentos:

a) Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas de 1.º, 2.º e 3.º Ciclos de Estudos da Universidade Técnica de Lisboa, Despacho 7600/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 1 de junho de 2012;

b) Regulamento de Aluno em Regime Livre da Universidade de Lisboa, aprovado pela deliberação 34/2008 da Comissão Científica do Senado da Universidade de Lisboa, de 4 de julho, alterada pelo Despacho Reitoral n.º R-7-2011, da Universidade de Lisboa, de 24 de fevereiro;

c) Despacho Reitoral n.º R-5-2013, da Universidade de Lisboa, de 6 de março.

19 de junho de 2014. - O Reitor, António Cruz Serra.

Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento define as normas relativas à inscrição em unidades curriculares isoladas da Universidade de Lisboa, nos termos do disposto no artigo 46.º-A do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, com a retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - A oferta formativa através da frequência de unidades curriculares isoladas possibilita o aprofundamento e atualização de conhecimentos, bem como a concretização de uma formação multidisciplinar.

2 - A frequência de unidades curriculares isoladas visa também alargar a oferta formativa da ULisboa a novos públicos, em áreas ou temas da sua competência, permitindo ainda potenciar as valências formativas da ULisboa no domínio da formação ao longo da vida.

Artigo 3.º

Requisitos de admissão e de frequência

1 - Em cada ano letivo, o número máximo de unidades curriculares isoladas a que um candidato se pode inscrever não poderá ultrapassar o total de 30 ECTS.

2 - O limite indicado no número anterior pode ser ultrapassado, nos termos a definir na regulamentação prevista no artigo 7.º, no caso de estudantes finalistas do 1.º ciclo, aquando da inscrição em unidades curriculares de 2.º ciclo.

3 - A inscrição está dependente da disponibilidade de vagas em cada unidade curricular, cujo número máximo será definido pelo órgão competente de cada Escola.

4 - No caso do número de candidatos exceder o número de vagas serão aplicados critérios de seriação definidos pelo órgão competente de cada Escola.

5 - A inscrição em unidades curriculares isoladas não está sujeita ao regime de precedências definido para o estudante em regime geral.

6 - A inscrição numa unidade curricular isolada poderá estar dependente de requisitos de formação prévia considerados indispensáveis para a compreensão mínima dos conhecimentos e aquisição das competências dessa unidade curricular, os quais serão definidos pelo órgão competente de cada Escola.

7 - O estudante que frequente apenas unidades curriculares isoladas não é elegível para os programas de mobilidade.

Artigo 4.º

Candidatura

1 - Podem candidatar-se à frequência de unidades curriculares isoladas da ULisboa:

a) Estudantes de qualquer Escola da ULisboa, ou de um ciclo de estudos funcionando na dependência direta da reitoria, inscritos em ciclos de estudos distintos do ciclo ao qual pertence essa unidade curricular;

b) Estudantes de qualquer Escola da ULisboa, ou de um ciclo de estudos funcionando na dependência direta da reitoria, inscritos num ciclo de estudos ao qual pertence essa unidade curricular como opcional, que a pretendam realizar para além das requeridas para a conclusão do correspondente Plano de Estudos;

c) Estudantes externos à ULisboa, inscritos em ciclos de estudos de outra instituição de ensino superior;

d) Outros interessados, sem qualquer vínculo a instituições de ensino superior, desde que maiores de 16 anos.

2 - Os interessados deverão candidatar-se à frequência de unidades curriculares isoladas através de requerimento próprio e nos prazos estipulados por cada Escola.

3 - Através deste regime não são admitidas candidaturas a unidades curriculares dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto/seminário de tese/tese ou outras unidades curriculares da mesma natureza.

Artigo 5.º

Emolumentos

1 - Pela candidatura é devido o pagamento dos emolumentos fixados pelo Conselho de Gestão da Escola.

2 - O valor a pagar pela inscrição em unidades curriculares isoladas é definido pelo órgão competente da Escola tendo em consideração, nomeadamente:

a) O número de créditos da unidade curricular;

b) O valor da propina cobrada nos ciclos de estudo em que é oferecida a unidade curricular;

c) Os possíveis encargos que a frequência da unidade curricular poderá implicar em termos de equipamentos, consumíveis e meios humanos.

3 - Ao valor da inscrição acrescerá o pagamento do seguro escolar.

4 - O valor devido pela inscrição na unidade curricular isolada será pago integralmente pelo estudante à Escola onde frequentar a unidade curricular isolada.

5 - Excetua-se do disposto no número anterior, o caso de unidades curriculares isoladas a integrar como opcionais em ciclos de estudos de outras Escolas da ULisboa, situação em que deverá haver uma compensação de custos por parte da Escola de origem do estudante, desde que previamente autorizado pelo órgão competente dessa Escola.

6 - A compensação referida no número anterior deverá ser acordada entre ambas as Escolas tendo em conta as regras definidas pelo reitor da ULisboa para a mobilidade interna de estudantes.

Artigo 6.º

Avaliação e creditação

1 - A inscrição em unidades curriculares isoladas pode ser realizada em regime sujeito ou não a avaliação.

2 - O estudante inscrito em unidades curriculares isoladas em regime de avaliação fica sujeito ao regime de avaliação definido pelo órgão competente da Escola.

3 - As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e nas quais obtenha aprovação:

a) São objeto de certificação;

b) São obrigatoriamente creditadas, nos termos do artigo 45.º do RJGDES, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de aluno de um ciclo de estudos de ensino superior;

c) São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.

4 - A frequência de unidades curriculares isoladas, com aproveitamento, não confere direito ao reconhecimento da titularidade de parte ou do todo dos ciclos de estudos em que as mesmas se integram.

5 - Ao regime previsto no presente regulamento não corresponde a atribuição de diploma de curso ou de grau académico.

Artigo 7.º

Regulamentação

1 - O presente regulamento pode ser objeto de regulamentação específica aprovada pelos órgãos estatutariamente competentes de cada Escola.

2 - Os regulamentos que possam resultar da aplicação do número anterior são objeto de homologação pelo Reitor.

3 - As condições específicas referentes a prazos, vagas, processo de candidatura e seleção, valor da inscrição e emolumentos, bem como possíveis restrições não especificadas neste regulamento ou nos regulamentos das Escolas, deverão ser definidas no Aviso ou Edital de abertura de candidaturas.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

Lisboa, 19 de junho de 2014. - O Reitor, António Cruz Serra.

207907791

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1066673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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