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Despacho 8355/2014, de 27 de Junho

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Sumário

Regulamento interno do tempo de trabalho da Direção-Geral das Autarquias Locais

Texto do documento

Despacho 8355/2014

Nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril e pelas Leis n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, n.º 66/2012, de 31 de dezembro, n.º 68/2013, de 29 de agosto, compete à entidade empregadora pública definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao serviço, dentro dos condicionalismos legais, e após consulta dos trabalhadores.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 115.º e 132.º do referido Regime, e efetuada a consulta dos trabalhadores, aprovo o Regulamento de organização do tempo de trabalho da Direção-Geral das Autarquias Locais, publicado em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

O referido Regulamento entra em vigor no dia 1 de julho de 2014.

17 de junho de 2014. - A Diretora-Geral, Lucília Ferra.

Regulamento de Organização do Tempo de Trabalho da Direção-Geral das Autarquias Locais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime de organização do tempo de trabalho na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores que exercem funções na DGAL, incluindo dirigentes e chefes de equipas multidisciplinares.

CAPÍTULO II

Duração e organização do tempo de trabalho

Artigo 3.º

Período de funcionamento

1 - Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços exercem a sua atividade.

2 - Os serviços exercem a sua atividade nos dias úteis, entre as 8 horas e as 20 horas.

Artigo 4.º

Período de atendimento

1 - Entende-se por período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços estão abertos para atender o público.

2 - Os períodos de atendimento são os seguintes:

a) Atendimento telefónico - das 10 horas às 12 horas e 30 minutos;

b) Atendimento presencial - das 10 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

Artigo 5.º

Tempo de trabalho

Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no artigo 118.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pelas Lei 59/2008, de 11 de setembro, e alterado pelas Lei n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto.

Artigo 6.º

Período de descanso

Entende-se por período de descanso todo aquele que não seja tempo de trabalho, incluindo o intervalo de descanso diário previsto no n.º 3 do artigo seguinte.

Artigo 7.º

Período normal de trabalho

1 - Entende-se por período normal de trabalho o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana.

2 - O período normal de trabalho é de oito horas por dia, de segunda a sexta-feira, e de quarenta horas por semana.

3 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas de trabalho consecutivo, devendo a jornada de trabalho ser interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas e 30 minutos, sem prejuízo do disposto no presente regulamento quanto à jornada contínua e à isenção de horário de trabalho.

4 - O período normal de trabalho estabelecido no n.º 2 pode ser reduzido por instrumento de regulação coletiva de trabalho.

5 - A redução do período normal de trabalho, nos termos do número anterior, não implica qualquer alteração às plataformas fixas do horário flexível fixadas no presente regulamento, mas implica uma redução de 30 minutos do período normal de trabalho da jornada contínua.

Artigo 8.º

Período de aferição

1 - O período de aferição é mensal e permite apurar o cumprimento do horário.

2 - Os trabalhadores são obrigados a justificar as ausências até ao final de cada período de aferição.

3 - Na ausência de regularização, nos termos do número anterior, o período em falta é considerado injustificado.

Artigo 9.º

Horário de trabalho

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.

2 - As modalidades de horário de trabalho em vigor são as seguintes:

a) Horário flexível;

b) Isenção de horário;

c) Jornada contínua;

d) Horários específicos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o horário flexível é a modalidade-regra de horário de trabalho.

4 - Os dirigentes e chefes de equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho.

5 - O mapa de horário de trabalho é afixado nos lugares de estilo da DGAL.

CAPÍTULO III

Horário flexível

Artigo 10.º

Noção

1 - Horário flexível é a modalidade de horário de trabalho que, fixando um período de presença obrigatória no serviço, permite aos trabalhadores gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída.

2 - O horário flexível decorre entre as 8 horas e as 20 horas, sendo obrigatória a presença dos trabalhadores no serviço durante as seguintes plataformas fixas:

a) Período da manhã - entre as 10 horas e as 12 horas e 30 minutos;

b) Período da tarde - entre as 14 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos.

3 - A interrupção obrigatória de trabalho diário decorre entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas e 30 minutos, devendo os trabalhadores proceder sempre ao registo das respetivas entradas e saídas, ainda que permaneçam nas instalações.

4 - No caso de o registo do intervalo de descanso diário ser inferior a uma hora, o sistema de controlo de assiduidade e pontualidade assume que esse intervalo teve a duração de uma hora.

5 - Na ausência de registo do intervalo de descanso diário, o sistema de controlo de assiduidade e pontualidade assume que esse intervalo teve a duração de uma hora.

6 - Não podem ser prestadas por dia mais de dez horas de trabalho.

7 - Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento do horário flexível, e em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, devem:

a) Cumpriras tarefas programadas e em curso dentro dos limites superiormente fixados;

b) Assegurar a realização e continuidade de reuniões de trabalho e a conclusão de tarefas urgentes ou outras, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;

c) Assegurar a realização de trabalho extraordinário que lhe seja determinado pelo superior hierárquico, caso em que o trabalhador deverá ser compensado nos termos legalmente aplicáveis.

Artigo 11.º

Crédito e débito de horas

1 - Verificando-se, no apuramento mensal referido no n.º 1 do artigo 8.º, a prestação de trabalho para além do número de horas obrigatórias, e que não seja trabalho extraordinário, é gerado um crédito de horas que transita automaticamente para o mês seguinte, podendo os trabalhadores usufruir de dispensa de serviço por igual número de horas a crédito, com o limite de 8 horas mensais.

2 - A dispensa referida no número anterior poderá ser gozada de uma só vez ou em dois períodos do dia e deve ser previamente acordada com o respetivo superior hierárquico.

3 - O saldo negativo apurado em cada período de aferição implica o registo de uma falta ou de meio-dia de falta, conforme o período em débito, a justificar nos termos da lei, e reporta-se ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

4 - Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês.

Artigo 12.º

Justificação de Faltas

1 - As faltas constantes do n.º 2 do artigo 185.º do RCTFP são consideradas faltas justificadas, contabilizando-se, para este efeito as horas de ausência como prestação efetiva de trabalho.

CAPÍTULO IV

Isenção de horário de trabalho

Artigo 13.º

Noção

1 - Estão isentos de horário de trabalho os titulares de cargos dirigentes e os chefes de equipas multidisciplinares.

2 - Podem ainda gozar de isenção de horário de trabalho os trabalhadores integrados nas carreiras e categorias de técnico superior e coordenador técnico, mediante celebração de acordo escrito, quando não exista inconveniência para o serviço.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a isenção de horário determina a observância dos períodos normais de trabalho acordados previamente e previstos no artigo 7.º do presente regulamento.

4 - Nas situações previstas no presente artigo não podem ser impostas as horas de início e termo do período normal de trabalho diário, nem dos intervalos de descanso.

Artigo 14.º

Controlo de assiduidade

1 - Os trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo anterior estão dispensados de efetuar o registo de pontualidade.

2 - Os trabalhadores referidos no n.º 2 do artigo anterior estão sujeitos ao registo de entradas e saídas, para efeitos de determinação do cumprimento dos períodos normais de trabalho diário.

CAPÍTULO V

Jornada contínua

Artigo 15.º

Noção

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho durante um período de sete horas, que inclui um período de descanso de 30 minutos, o qual, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, devendo ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia.

2 - Qualquer período de ausência superior a 30 minutos é acrescido ao período de sete horas.

3 - Desde que não exista inconveniência para o serviço, a jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

4 - Tendo em conta os superiores interesses dos serviços podem ser fixadas quotas relativamente ao número de trabalhadores a usufruir da modalidade de horário em jornada contínua.

CAPÍTULO VI

Horários específicos

Artigo 16.º

Regimes de trabalho específicos

1 - Por despacho do dirigente máximo do serviço, sob proposta do dirigente intermédio e a requerimento do trabalhador, podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com flexibilidade, nomeadamente nas seguintes situações:

a) No âmbito da proteção da parentalidade, nos termos do disposto nos artigos 33.º e seguintes do Código do Trabalho;

b) No âmbito do estatuto do trabalhador-estudante, nos termos do disposto nos artigos 89.º e seguintes do Código do Trabalho;

c) No âmbito do trabalho a tempo parcial, nos termos do disposto nos artigos 142.º e seguintes do RCTFP ou noutra disposição legal.

2 - Tendo em conta os superiores interesses dos serviços podem ser fixadas quotas relativamente ao número de trabalhadores a usufruir da modalidade de horários referidas nas alíneas b) e c) anteriores.

CAPÍTULO VII

Controlo da assiduidade e pontualidade

Artigo 17.º

Registo

1 - O registo de assiduidade e pontualidade é efetuado pelo próprio trabalhador, em terminal ligado a sistema próprio, sendo proibido o registo por interposta pessoa.

2 - A falta de registo decorrente de erro ou omissão desculpável deve ser justificada pelo trabalhador perante o respetivo superior hierárquico no próprio dia, que comunicará, via e-mail, o facto ao serviço responsável pela gestão do sistema de controlo de assiduidade e pontualidade, caso entenda aceitável a justificação.

3 - Em caso de avaria do sistema informático, e enquanto a mesma durar, o registo é efetuado manualmente em livro ou folhas de ponto.

4 - As ausências motivadas por dispensas e tolerâncias de ponto são consideradas como tempo de trabalho prestado, para efeitos de determinação do cumprimento do período normal de trabalho.

Artigo 18.º

Informação e reclamação sobre os registos

1 - O trabalhador é informado mensalmente do registo de assiduidade e pontualidade do mês anterior, sendo-lhe entregue, para o efeito, um documento com a discriminação de todos os registos de entrada e saída realizados no período de referência, o qual deve ser validado pelo seu superior hierárquico.

2 - O trabalhador poderá reclamar de eventuais incorreções do registo no prazo de cinco dias a contar do momento em que lhe é dado conhecimento do documento referido no número anterior.

3 - Decidida a reclamação referida no n.º 2 anterior, será o registo de assiduidade remetido ao respetivo superior hierárquico para validação, devendo posteriormente ser remetido aos Serviços de Recursos Humanos.

Artigo 19.º

Gestão do sistema de controlo de assiduidade e pontualidade

Compete ao serviço responsável pela gestão do sistema de controlo de assiduidade e pontualidade:

a) Organizar e manter atualizado o sistema de registo;

b) Proceder às correções do registo resultantes da justificação de ausências, erros e omissões de registo;

c) Providenciar a correção de situações de não funcionamento ou anomalia do terminal do sistema informático.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 20.º

Infrações

O uso fraudulento do sistema de controlo de assiduidade e pontualidade determina a instauração de procedimento disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.

Artigo 21.º

Regime supletivo

1 - Em tudo o que não esteja previsto no presente Regulamento de horário de trabalho aplicam-se, subsidiariamente as disposições constantes no RCTFP, no Código de Trabalho, no Acordo Coletivo de trabalho n.º 1/2009 de 28 de Setembro e no respetivo regulamento de extensão n.º 1-A/2010, de 2 de março.

2 - As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do dirigente máximo da DGAL.

Artigo 22.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento do Horário Flexível da Direção-Geral da Administração Autárquica, aprovado por despacho do Diretor-Geral da Administração Autárquica de 6 de novembro de 1996 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 271, de 22 de novembro de 1996.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de julho de 2014.

207905944

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1066602.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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