Considerando que cabe à Universidade de Lisboa (ULisboa) promover a língua e a cultura portuguesa, no país e no mundo, bem como fomentar a internacionalização e a cooperação cultural, científica e tecnológica;
Considerando que, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior deve aprovar a regulamentação necessária para aplicação do disposto nessa legislação;
Considerando que, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), aprovados pelo Despacho Normativo 5-A/2013, publicados no Diário da República, 2.ª série - n.º 77, de 19 de abril, compete ao Reitor aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade;
Ouvida a Comissão para os Assuntos Científicos do Senado, determino:
1 - A aprovação do Regulamento de Ingresso e Acesso para Estudantes Internacionais da Universidade de Lisboa, o qual vai publicado em anexo ao presente Despacho;
2 - O Regulamento de Ingresso e Acesso para Estudantes Internacionais da Universidade de Lisboa entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
19 de junho de 2014. - O Reitor, António Cruz Serra.
ANEXO
Regulamento de Ingresso e Acesso para Estudantes Internacionais da Universidade de Lisboa
SECÇÃO A
Disposição geral
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento define, ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional (EEI), aprovado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, as normas aplicáveis a estudantes internacionais, designadamente sobre:
a) As condições de ingresso e forma de proceder à avaliação da sua satisfação;
b) Os termos em que deve ser apresentada a candidatura à matrícula e inscrição através do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais (CEAIEI).
2 - É considerado estudante internacional da Universidade de Lisboa todo aquele que satisfaz as condições definidas no artigo 3.º do EEI.
SECÇÃO B
Normas aplicáveis ao 1.º ciclo de estudos de licenciatura e de mestrado integrado
Artigo 2.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no 1.º ciclo de estudos de licenciatura e de mestrado integrado da ULisboa:
a) Os titulares de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhes confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país;
b) Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.
2 - A validação da titularidade referida na alínea a) do n.º 1 deve ser feita pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida.
3 - A equivalência de habilitação referida na alínea b), do n.º 1, é definida pela Portaria 224/2006, de 8 de março, e pela Portaria 699/2006, de 12 de julho.
Artigo 3.º
Condições de ingresso
Para ingresso num curso de licenciatura ou de mestrado integrado da ULisboa através do CEAIEIC, os estudantes internacionais devem demonstrar, cumulativamente:
a) Terem qualificação académica nas áreas do saber requeridas para o ciclo de estudos a que se candidatam, de acordo com o definido no artigo 4.º;
b) Terem um nível de conhecimento da língua portuguesa requerido para a frequência desse ciclo de estudos, de acordo com o definido no artigo 5.º;
c) Satisfazerem os pré-requisitos desse ciclo de estudos, fixados no âmbito do regime geral de acesso e ingresso nos termos do artigo 6.º
Artigo 4.º
Qualificação académica
1 - Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias necessárias ao prosseguimento de estudos no curso a que se candidatam.
2 - Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português, essa demonstração corresponde à aprovação nas provas de ingresso definidas para esse ciclo de estudo no ano de ingresso, conforme publicitado pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) do Governo Português.
3 - As provas de ingresso usadas para a candidatura deverão ser realizadas no ano civil ou nos três anos civis anteriores ao da candidatura.
4 - Para candidatos provenientes de sistemas de ensino estrangeiro em que seja aplicável o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, essa demonstração tem como base a homologia com as provas definidas no n.º 2.
5 - Quando o candidato é titular de curso para o qual não é aplicável o disposto nos n.os 2 e 4, deverá apresentar documentação que permita comprovar que, na sua formação escolar, obteve aprovação nas componentes curriculares que integram os conhecimentos abrangidos pelas provas definidas no n.º 2.
6 - Cabe ao júri referido no n.º 1 do artigo 9.º, comprovar as habilitações referidas no número anterior.
Artigo 5.º
Conhecimento da língua portuguesa
1 - A frequência de qualquer um dos ciclos de estudo de licenciatura e de mestrado integrado na ULisboa exige um domínio independente da língua portuguesa (nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas).
2 - Os candidatos internacionais que possuam apenas o nível intermédio de domínio da língua portuguesa (nível B1, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas) podem candidatar-se ao presente concurso especial de acesso, desde que se comprometam a frequentar um curso anual de língua e cultura portuguesa nos termos do n.º 4 do presente artigo.
3 - Com exceção dos candidatos que tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa, os candidatos a este concurso especial de acesso têm de:
a) Apresentar um DEPLE (Diploma Elementar de Português Língua Estrangeira) ou;
b) Apresentar um certificado B1 emitido por uma Escola da ULisboa ou;
c) Submeter-se a uma prova de língua e cultura portuguesa promovida pela ULisboa, sujeita a tabela de emolumentos e preços da ULisboa, e que terá lugar em calendário publicitado anualmente.
4 - Os estudantes internacionais que não tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa e que não façam prova de ter um DIPLE (Diploma Intermédio de Português Língua Estrangeira, nível B2), ou um certificado B2 emitido por uma Escola da ULisboa, comprometem-se a frequentar um curso anual de língua e cultura portuguesa:
a) A frequência desse curso pode ser simultânea à frequência do 1.º ano do ciclo de estudos em que o estudante se inscreveu;
b) No final do ano, o estudante deverá demonstrar que atingiu o nível B2.
5 - Enquanto não for atingido o nível B2, o aluno é obrigado a reinscrever-se no curso de língua e cultura portuguesa até que atinja o referido nível de domínio da língua portuguesa.
Artigo 6.º
Cumprimento dos pré-requisitos
1 - Podem ser exigidos pré-requisitos para a frequência de alguns ciclos de estudos, tendo em conta as suas condições específicas.
2 - Os pré-requisitos de cada ciclo de estudos são os fixados para o mesmo ciclo de estudo no âmbito do regime geral de acesso e ingresso no ensino superior português.
3 - Os candidatos que não possam apresentar comprovação dos respetivos pré-requisitos no momento da candidatura declaram estar na sua posse, sendo a confirmação feita após a sua chegada, em marcação feita pelos serviços no prazo máximo de três meses após o início do período de estudos:
a) A especificação dos pré-requisitos é feita de acordo com a deliberação 598/2014, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 28 de fevereiro;
b) A declaração supõe a leitura prévia da especificação referida na alínea a) e a responsabilização, por parte do candidato, de que está na posse dos mesmos;
c) A não confirmação dos pré-requisitos exigidos anula a sua inscrição;
d) O pagamento inicial associado à matrícula e inscrição do estudante, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, não é devolvido nas situações em que, nos termos da alínea c), seja anulada a sua inscrição;
4 - A avaliação dos pré-requisitos dos Grupos A e B - Comunicação Interpessoal, e do Grupo D - Capacidade de Visão, é feita por médico inscrito na Ordem dos Médicos portuguesa.
5 - A avaliação dos pré-requisitos dos Grupos C - Aptidão Funcional, Física e Desportiva, do Grupo E - Aptidão Funcional e Física, e do Grupo I - Aptidão Funcional e Artística, é feita pela Faculdade de Motricidade Humana e está sujeita a pagamento de emolumento.
Artigo 7.º
Vagas e prazos
1 - O número de vagas para cada ciclo de estudos é fixado anualmente pelo reitor até pelo menos três meses antes da data de início do concurso, tendo como base as propostas das Escolas.
2 - Para a sua definição deve ter-se em conta:
a) O número de vagas definido no processo de acreditação do ciclo de estudos;
b) Os recursos humanos e materiais das Escolas onde decorre o ciclo de estudos;
c) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais;
d) Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área de ensino superior;
e) As orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área de ensino superior.
3 - As vagas referidas no n.º 1 são comunicadas anualmente à DGES, acompanhadas da respetiva fundamentação.
4 - O CEAIEI decorre de acordo com o calendário anualmente fixado pelo reitor até pelo menos três meses antes da data de início do concurso.
5 - O calendário fixado nos termos do número anterior é divulgado na página da Escola, podendo haver mais do que uma fase de candidatura.
Artigo 8.º
Candidatura e documentos
1 - A candidatura ao CEAIEI é feita junto dos serviços académicos da Escola responsável pelo ciclo de estudos.
2 - A candidatura está sujeita ao pagamento do emolumento previsto na Tabela de Emolumentos da respetiva Escola.
3 - A candidatura deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Fotocópia simples do Passaporte ou do Bilhete de Identidade estrangeiro;
b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesanem está abrangido por nenhuma das condições que, de acordo com EEI, não lhe confiram a condição de Estudante Internacional;
c) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou equivalente, ou, se a qualificação académica não corresponder ao ensino secundário português, documento comprovativo de que ela faculta, no país em que foi obtida, o acesso ao ensino superior, devidamente validado pela entidade competente desse país, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º;
d) Documentos comprovativos de:
i) Classificação final no ensino secundário português, ou equivalente, indicando qual a escala de classificação em que é expressa;
ii) Qualificação académica de acordo com os n.os 2 a 5 do artigo 4.º;
e) Diploma DEPLE ou Diploma DIPLE, ou certificado B1 ou B2 emitido por uma Escola da ULisboa, ou declaração do nível B1 de domínio da língua e cultura portuguesa, sempre que o candidato não tenha frequentado o ensino secundário em língua portuguesa;
f) Declaração da posse dos pré-requisitos exigidos pelo ciclo de estudos a que o estudante se candidata ou documento validado por médico inscrito na Ordem dos Médicos portuguesa (pré-requisitos do Grupo A, B e D), ou resultado da avaliação da aptidão realizada pela FMH (pré-requisitos do Grupo C, E e I).
4 - Os documentos referidos nas alíneas c) e d), do n.º 3, devem ser visados pelo serviço consular ou apresentados com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento e, sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, devem ser traduzidos para um destes idiomas.
Artigo 9.º
Seriação
1 - A condução do processo de admissão a concurso e seriação dos candidatos a cada ciclo de estudos é da competência de um júri nomeado pelo Conselho Científico da Escola responsável pelo ciclo de estudos.
2 - A seriação é feita de acordo com os critérios definidos na regulamentação da Escola responsável pelo ciclo de estudos, conforme previsto no artigo 21.º
3 - Na ausência de definição de critérios de seriação pela Escola, a seriação é feita por ordem decrescente da classificação final no ensino secundário.
4 - Atendendo à existência de várias escalas, todas as classificações devem ser expressas na escala de aprovação de 100 a 200, sendo convertidas proporcionalmente para essa escala.
5 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.
6 - A classificação mínima de candidatura para cada ciclo de estudos é de 100, exceto nos casos em que a regulamentação da Escola prevista no artigo 21.º estabeleça um critério mais exigente.
Artigo 10.º
Divulgação dos resultados
A lista de seriação dos candidatos é divulgada no site da respetiva Escola.
Artigo 11.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário referido no n.º 4 do artigo 7.º
2 - A matrícula implica também a inscrição do estudante.
3 - Não é devolvido o pagamento feito pela matrícula e inscrição, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º, em caso de desistência.
Artigo 12.º
Reingresso, mudança de curso e transferência
Aos estudantes internacionais admitidos a partir de 2014-2015 através dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência aplica-se o disposto no presente regulamento, em particular o artigo 20.º
SECÇÃO C
Normas aplicáveis ao 2.º ciclo de estudos de mestrado e ao 3.º ciclo de estudos de doutoramento
Artigo 13.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no 2.º ciclo de estudos de mestrado da ULisboa, os titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;
2 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no 3.º ciclo de estudos de doutoramento da ULisboa:
a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
b) Os titulares do grau de licenciado detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico da Escola onde pretendem ser admitidos;
c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico da Escola onde pretendem ser admitidos.
3 - A validação da titularidade dos graus referidos nos números anteriores deve ser feita pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida.
4 - No âmbito do n.º 1 e do n.º 2 do presente artigo, consideram-se como equivalências legais aos graus de licenciado e mestre, as equivalências e reconhecimentos de habilitações previstos no Decreto-Lei 283/83, de 21 de junho, e no Decreto-Lei 341/2007, de 12 de outubro.
Artigo 14.º
Condições de ingresso
1 - Para ingresso num curso de mestrado ou de doutoramento da ULisboa, os estudantes internacionais devem demonstrar conhecimentos nas matérias necessárias ao prosseguimento de estudos no curso a que se candidatam.
2 - Cabe ao júri referido no n.º 1 do artigo 17.º, comprovar as habilitações referidas no número anterior.
Artigo 15.º
Vagas e prazos
1 - O número de vagas específicas para admissão de estudantes internacionais em cada ciclo de estudos de mestrado e doutoramento é fixado anualmente pelo reitor, através de contingente próprio, até pelo menos três meses antes da data de início do concurso, tendo como base as propostas das Escolas.
2 - No caso de não ser fixado um contingente próprio de vagas para a admissão de estudantes internacionais, a candidatura destes estudantes é realizada nas mesmas condições dos restantes estudantes, no âmbito do contingente geral de acesso.
3 - Para a definição do número de vagas do contingente destinado a estudantes internacionais deve ter-se em conta:
a) O número de vagas definido no processo de acreditação do ciclo de estudos;
b) Os recursos humanos e materiais das Escolas onde decorre o ciclo de estudos;
c) O número de vagas fixadas para o contingente geral de acesso;
d) As orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área de ensino superior.
4 - As vagas referidas no n.º 1 são comunicadas anualmente à DGES, acompanhadas da respetiva fundamentação.
5 - O concurso de acesso decorre de acordo com o calendário fixado anualmente pelo órgão estatutariamente competente da Escola até pelo menos três meses antes da data de início do concurso.
6 - O calendário fixado nos termos do número anterior é divulgado na página da Escola, podendo haver mais do que uma fase de candidatura.
Artigo 16.º
Candidatura e documentos
1 - A candidatura é feita junto dos serviços académicos da Escola responsável pelo ciclo de estudos.
2 - A candidatura está sujeita ao pagamento do emolumento previsto na Tabela de Emolumentos da respetiva Escola.
3 - A candidatura deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Fotocópia simples do Passaporte ou do Bilhete de Identidade estrangeiro;
b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesanem está abrangido por nenhuma das condições que, de acordo com EEI, não lhe confiram a condição de Estudante Internacional;
c) Documentos comprovativos das habilitações de acesso, devidamente validados pela entidade competente do país emissor;
d) Outros documentos que os órgãos competentes da Escola em que é feita a candidatura entendam como necessários para a apreciação da candidatura.
4 - Os documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 3 devem ser visados pelo serviço consular ou apresentados com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento e, sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, devem ser traduzidos para um destes idiomas.
Artigo 17.º
Seriação
1 - A condução do processo de admissão a concurso e seriação dos candidatos a cada ciclo de estudos é da competência de um júri nomeado pelo Conselho Científico da Escola responsável pelo ciclo de estudos.
2 - A seriação é feita de acordo com os critérios definidos na regulamentação da Escola responsável pelo ciclo de estudos, prevista no artigo 21.º
Artigo 18.º
Divulgação dos resultados
A lista de seriação dos candidatos é divulgada no site da respetiva Escola.
Artigo 19.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário referido no n.º 4 do artigo 15.º
2 - A matrícula implica também a inscrição do estudante.
3 - Não é devolvido o pagamento feito pela matrícula e inscrição, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º, em caso de desistência.
SECÇÃO D
Normas comuns
Artigo 20.º
Taxa anual de frequência (Propina)
1 - O valor da taxa de frequência anual (propina) é fixado anualmente, para cada ciclo de estudos, pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor.
2 - O pagamento da taxa anual de frequência (propina) pode ser feito em prestações, de acordo com decisão do Conselho de Gestão da Escola.
3 - No ato de matrícula e inscrição é saldada obrigatoriamente 30 % da totalidade da taxa anual de frequência (propina), acrescida da taxa de inscrição.
4 - Em caso de desistência de estudos, devidamente formalizada, o estudante só fica desobrigado do pagamento das prestações da taxa anual de frequência (propina) que ainda não tenham vencido.
Artigo 21.º
Regulamentação
1 - O presente regime pode ser regulamentado pelo(s) órgão(s) estatutariamente competente(s) de cada Escola.
2 - Os regulamentos que possam resultar da aplicação do número anterior são objeto de homologação pelo Reitor.
3 - As condições específicas referentes a prazos, vagas, processo de candidatura e seleção, valor da inscrição e emolumentos, bem como possíveis restrições não especificadas neste regulamento ou nos regulamentos das Escolas, deverão ser definidas no Aviso ou Edital de abertura de candidaturas.
Artigo 22.º
Informação
A ULisboa comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos ao abrigo dos regimes de acesso e ingresso para estudantes internacionais.
Artigo 23.º
Omissões e dúvidas
As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho reitoral.
Artigo 24.º
Disposições finais e transitórias
1 - Em tudo o que não for contraditado por este regulamento, aplicam-se os restantes regulamentos da ULisboa e suas Escolas.
2 - Para a candidatura no ano letivo de 2014-2015, os prazos a que se refere os artigos 7.º e 15.º são fixados com uma antecedência não inferior a um mês em relação à data de início daquela.
3 - O disposto no artigo 20.º não se aplica aos estudantes internacionais inscritos no ano letivo de 2013-2014 até à conclusão, sem interrupção, do ciclo de estudos em que se encontram inscritos.
4 - Nas Escolas em que à data de entrada em vigor do presente regulamento os procedimentos de candidatura aos ciclos de estudo a que diz respeito a Secção B do presente regulamento, as normas aí definidas apenas se aplicam a partir do ano letivo 2015/2016.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.
207908974