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Aviso 7285/2014, de 19 de Junho

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Sumário

Projeto de Regulamento do Programa Municipal de Incentivo à Natalidade - Cheque Bebé

Texto do documento

Aviso 7285/2014

Carlos André Teles Paulo de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Tabuaço, torna público que o "Projeto de Regulamento do Programa Municipal de Incentivo à Natalidade - Cheque Bebé", aprovado pela Câmara Municipal na reunião ordinária de 20 de maio de 2014, vai ser submetido a apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República.

Durante este período, os interessados poderão consultar o respetivo Projeto de Regulamento na Secretaria Geral do Município, ou na página da Internet (www.cm -Tabuaco.pt).

Nos termos do n.º 2 do já citado artigo 118.º, convidam-se todos os interessados a apresentar ao Senhor Presidente da Câmara, por escrito, dentro do período em apreço as sugestões e ou reclamações que entenderem por convenientes.

11 de junho de 2014. - O Presidente da Câmara, Carlos André Teles Paulo de Carvalho.

Projeto de Regulamento do Programa Municipal de Incentivo à Natalidade Cheque-Bebé

Nota justificativa

Considerando a importância que a área do desenvolvimento social assume na ação do Município de Tabuaço, compete à Câmara Municipal promover incentivos específicos que conduzam, por um lado, ao aumento da natalidade e, por outro, à fixação e melhoria das condições de vida das famílias residentes no Município.

No concelho de Tabuaço o envelhecimento populacional e a baixa natalidade presentes nas últimas décadas têm provocado uma forte distorção na pirâmide geracional, com consequências negativas no desenvolvimento económico deste território.

No atual contexto socioeconómico, as famílias debatem-se com limitações no que respeita à disponibilidade de recursos, sendo dever do Estado a cooperação, apoio e incentivo ao papel insubstituível que a mesma desempenha na comunidade à promoção de mecanismos de apoio aos indivíduos e famílias e simultaneamente à fomentação de políticas de incentivo à família enquanto célula fundamental de socialização e espaço privilegiado de realização pessoal.

Assim e considerando que as atuais tendências demográficas, e as que se preveem para as décadas vindouras, se traduzem num decréscimo significativo da taxa de natalidade, faz sentido implementar medidas especificamente direcionadas para as famílias, criando incentivos adicionais que ajudem a contrariar essa realidade e os problemas dela resultantes não obstante a sua condição económica.

Entendeu-se por adequado proceder à elaboração deste regulamento, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, tendo o mesmo sido apreciado na reunião da Câmara Municipal de Tabuaço, realizada no dia 20 de maio de 2014 e, posteriormente submetido a apreciação pública para recolha de sugestões, nos termos do preceituado no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei 6/96, de 31 de janeiro, e 18/2008, de 29 de janeiro, tendo a Assembleia Municipal na sua sessão ___ realizada em ___ de ___ de 2014, aprovado, mediante proposta do órgão executivo de ___ de ___ de 2014.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as normas de atribuição do incentivo à natalidade no Município de Tabuaço.

Artigo 2.º

Incentivo à natalidade

1 - O incentivo à natalidade efetua-se através da atribuição de um subsídio único de (euro) 1.000,00, sempre que ocorra o nascimento de uma criança.

2 - O incentivo à natalidade concretiza-se sob a forma de Vouchers (Cheque-Bebé) a serem utilizados em despesas efetuadas na área do Município de Tabuaço, com a aquisição de bens e ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança.

Artigo 3.º

Aplicação e beneficiários

1 - O presente regulamento aplica-se às crianças nascidas a partir do dia 1 de janeiro de 2014.

2 - São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes e recenseados no Município de Tabuaço, desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.

Artigo 4.º

Condições gerais de atribuição

São condições de atribuição do incentivo:

a) Que o/a requerente ou requerentes do direito ao incentivo residam no Município de Tabuaço, no mínimo, há um ano, contado da data do nascimento da criança e que estejam recenseados/as no município nos seis meses anteriores à data do nascimento da criança;

b) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente ou requerentes no concelho de Tabuaço;

c) Que o/a requerente ou requerentes do direito ao incentivo não possuam quaisquer dívidas para com o Município, sejam elas provenientes de contratos de fornecimento de água, rendas de habitação social, frequência de Componente de Apoio à Família, ou outras.

Artigo 5.º

Legitimidade

Tem legitimidade para requerer o incentivo previsto no presente regulamento:

a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

b) O/a progenitor/a que, comprovadamente, tenha a guarda da criança;

c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

Artigo 6.º

Candidatura

O incentivo à natalidade é requerido através de impresso próprio, entregue nos Serviços de Ação Social do Município, instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia da certidão de nascimento da criança ou documento comprovativo do registo da criança;

b) Cópia do bilhete de identidade e do documento de identificação fiscal ou cartão de cidadão do/a requerente ou requerentes;

c) Cópia do cartão de cidadão e ou documento de identificação fiscal da criança;

d) Atestado emitido pela Junta de Freguesia da área de residência do/a requerente ou requerentes, comprovando o cumprimento dos requisitos das alíneas b) e c) do artigo 4.º

Artigo 7.º

Prazo de candidatura

O incentivo à natalidade é requerido até 180 dias após o nascimento da criança, salvo no caso das situações previstas na alínea c) do artigo 5.º, nas quais o prazo se conta a partir da notificação das entidades competentes.

Artigo 8.º

Decisão e prazo de reclamações

1 - O/a requerente ou requerentes serão informados por escrito da decisão que vier a recair sobre a candidatura, sendo em caso de indeferimento, esclarecidos os fundamentos da não atribuição.

2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, o/a requerente ou requerentes podem reclamar no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação.

3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Tabuaço.

4 - Na eventualidade de haver reavaliação do processo, a decisão será comunicada ao requerente no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis

1 - São elegíveis as despesas realizadas na área do Município de Tabuaço em bens e ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nomeadamente frequência de creche ou similar, consultas médicas, medicamentos, artigos de higiene, puericultura, mobiliário, equipamento, alimentação, vestuário e calçado.

2 - Perante a apresentação de despesas referentes a bens e ou serviços que suscitem dúvidas quanto à sua elegibilidade, compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre o seu enquadramento.

Artigo 10.º

Pagamento do incentivo

1 - O pagamento do incentivo concretiza-se através da atribuição de um conjunto de Vouchers (Cheque-Bebé) no valor total de (euro) 1.000,00 ao(s) requerente(s).

2 - Os Vouchers do Cheque-Bebé podem ser utilizados, apenas, na aquisição de bens e ou serviços nas empresas/estabelecimentos comerciais da área do Município.

3 - As despesas realizadas com o Cheque-Bebé devem ser efetuadas durante os primeiros dezoito meses de vida da criança.

4 - As entidades aderentes deverão apresentar os Vouchers do Cheque-Bebé junto com os comprovativos das compras realizadas pelo/s beneficiário/s, nos Serviços de Ação Social do Município de Tabuaço, até ao dia 10 do mês seguinte ao da realização da/s despesa/s, para que as mesmas sejam satisfeitas até ao final do mês em causa.

Artigo 11.º

Falsas declarações

1 - A prestação de falsas declarações por parte do/a candidato/a inibe-o/a do acesso ao incentivo à natalidade, de forma permanente, para além de outras consequências previstas na lei.

2 - A prestação de falsas declarações por parte das empresas ou empresário/a na transação dos bens e ou serviços, anula, para além de outras consequências previstas na lei, a colaboração com o Município de Tabuaço no âmbito do presente incentivo.

Artigo 12.º

Desconhecimento ou má interpretação do regulamento

O desconhecimento ou a má interpretação do presente regulamento não poderão ser invocados para justificar o não cumprimento das suas disposições, nem isentam os infratores das sanções que daí lhe possam advir.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões serão resolvidas pela Câmara Municipal de Tabuaço.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

207884058

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1065714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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