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Edital 523/2014, de 18 de Junho

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Sumário

Projeto de regulamento de toponímia do município de Pinhel

Texto do documento

Edital 523/2014

Projeto de Regulamento de Toponímia e Números de Polícia do Concelho de Pinhel

Rui Manuel saraiva Ventura, Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, torna público, nos termos do n.º 1, Artigo 35.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e submete a discussão pública o projeto de Regulamento de Toponímia e Número de Polícia do Concelho de Pinhel, aprovado pelo Executivo em reunião de 16 de abril de 2014, nos termos do n.º 1 do artigo 118 do Decreto-Lei 442/91 de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.

Assim, os interessados deverão no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital, publicado na 2.ª série do Diário da República, dirigir as suas sugestões a referida alteração do Regulamento acima mencionado, por escrito para a morada de Município de Pinhel, Largo Ministro Duarte Pacheco n.º 8, 6400-358 Pinhel, ou através do e-mail da Câmara Municipal de Pinhel com o endereço, cm-pinhel@cm-pinhel.pt.

O presente projeto encontra-se ainda disponível para consulta, na Loja do Munícipe, todos os dias úteis e nas horas normais de expediente, bem como na página de Internet do Município de Pinhel em (www.cm-pinhel.pt)

Nota Justificativa

A Lei 75/2013, de 12 de setembro, no seu artigo 16.º, n.º 1, alínea dd), atribui competência às juntas de freguesias para "colocar e manter as placas toponímicas".

Importa pois, em conformidade, proceder à alteração do regulamento de toponímia e números de polícia do concelho de Pinhel para o adaptar a este dispositivo legal vigente.

Neste âmbito e aproveitando a oportunidade, procede-se também a pontuais alterações e correções, que careciam da devida atualização.

Assim, e em conformidade com o uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e das competências previstas nas alíneas k), ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Pinhel, aprova o presente projeto de regulamento de toponímia e números de polícia do concelho de Pinhel, com vista à sua apreciação pública e posterior apreciação pela Câmara Municipal e submissão à Assembleia Municipal de Pinhel para aprovação, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 11 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso da competência prevista nas alíneas ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável em todo o concelho de Pinhel.

CAPÍTULO II

Toponímia

Artigo 3.º

Atribuição das denominações

1 - Compete à Câmara Municipal nomear a Comissão de Toponímia.

2 - A denominação de novos espaços públicos ou sua alteração compete à Câmara Municipal, ouvida a comissão de toponímia e a Junta de Freguesia, que deverão emitir parecer escrito no prazo de 15 dias.

Artigo 4.º

Definições

Topónimo - nome próprio de um lugar, sítio ou povoação.

Toponímia - conjunto ou sistema de topónimos. Designação de espaços públicos pelos seus nomes.

Topónimo tradicional - nome próprio usado tradicionalmente em espaços públicos.

Espaço público - são todos os espaços de utilização coletiva que incluem arruamentos e vias de circulação.

Antroponímicas - relativo ao estudo e classificação de nomes próprios de pessoas e sua origem.

Artigo 5.º

Topónimos

Os topónimos deverão respeitar os valores, costumes, usos e sentimentos da população.

Artigo 6.º

Atribuição ou alteração

Na atribuição ou alteração dos topónimos atender-se-á aos seguintes princípios:

a) As vias estruturantes e outros espaços públicos, nomeadamente as definidas no artigo 20.º, alíneas a) e b), devem evocar:

Pessoas falecidas com elevadas qualidades humanas, culturais, políticas, cívicas, sociais ou científicas;

Realidades, acontecimentos ou efemérides com expressão concelhia, nacional ou universal.

b) Outras vias e locais não considerados no âmbito da alínea anterior, devem evocar pessoas, acontecimentos, efemérides ou realidades, com interesse local ou concelhio.

Artigo 7.º

Topónimo tradicional

Ao espaço público estruturante, dever-se-á atribuir o topónimo com que tradicionalmente era conhecido na área em que este se insere.

Artigo 8.º

Denominações iguais

1 - Poderão ser atribuídas na área do concelho denominações iguais, caso os espaços públicos se situem em diferentes freguesias.

2 - Não são consideradas denominações iguais, as que forem atribuídas a espaços públicos de diferente classificação.

Artigo 9.º

Organização de listas

Para evitar a existência de espaços públicos sem designação, ou com designação provisória por largos períodos de tempo, deverá a Câmara Municipal organizar listas de topónimos a utilizar, sem ordem de preferência.

Artigo 10.º

Designações gerais

1 - Poderão ser adotados nomes de pessoas, países, cidades e locais nacionais ou estrangeiros, que por razões importantes se encontrem ligados à vida do concelho.

2 - À exceção do número anterior, não serão utilizadas palavras estrangeiras ou estrangeirismos, exceto quando tal for rigorosamente indispensável.

Artigo 11.º

Designações antroponímicas

As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte ordem de preferência:

a) Local;

b) Concelhia;

c) Nacional;

d) Internacional ou universal.

Artigo 12.º

Justificação do topónimo

Da deliberação da Câmara Municipal deverá constar uma explicação da atribuição do topónimo.

Artigo 13.º

Projetos de loteamento

A Câmara Municipal deverá atribuir topónimos após a aprovação dos projetos de loteamento. Para o efeito, os serviços técnicos enviarão a respetiva planta à Comissão de Toponímia.

Artigo 14.º

Alterações toponímicas

1 - As designações toponímicas atuais, devem manter-se salvo por razões atendíveis.

2 - Consideram-se razões atendíveis para alteração toponímica os seguintes motivos:

a) Falta de significado do topónimo existente;

b) Reconversão urbanística;

c) A não correspondência do topónimo com o espírito cívico do município, do local, da freguesia ou do concelho;

d) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses do município;

e) Desconformidade com as condições deste Regulamento.

Artigo 15.º

Placas

1 - As placas toponímicas serão colocadas e mantidas pela Junta de Freguesia.

2 - As placas serão do tipo e modelo adequado às circunstâncias e ao local, devendo ser definidas pela Comissão de Toponímia Municipal, conjuntamente com os técnicos da autarquia e com a Junta de Freguesia local.

3 - As placas referentes a antropónimos deverão incluir o nome e a atividade em que se destacou.

Artigo 16.º

Afixação de placas

1 - As placas deverão ser afixadas no início dos espaços públicos respetivos e do lado esquerdo de quem nelas entra pelos arruamentos de acesso.

2 - Sempre que não seja possível a afixação de acordo com o número anterior, serão assentes em suporte.

3 - As placas deverão ser colocadas, ainda que provisoriamente, nos espaços públicos que se encontrem em fase de execução.

4 - A execução e afixação de placas de toponímia são da competência das Juntas de Freguesia, sendo expressamente vedado aos proprietários, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

5 - As placas afixadas em contravenção com o número anterior serão removidas pelos serviços da Freguesia.

6 - Considerando que a designação toponímica é de interesse público, não podem os proprietários dos imóveis onde se vai colocar a placa, recusar que se proceda à sua aplicação, devendo ser para o efeito previamente informados.

Artigo 17.º

Responsabilidades por danos

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas serão reparados pelos serviços da Freguesia, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias contados da data da notificação.

2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração de fachadas que impliquem a retirada de placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respetivas licenças depositá-las nos armazéns da freguesia, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou destruição.

3 - No caso referido no número anterior terá a Junta de Freguesia que fornecer ao particular, uma placa toponímica provisória, no sentido de garantir a boa identificação do espaço público.

4 - As placas provisórias serão afixadas em local visível, à entrada do espaço público.

Artigo 18.º

Características das placas

1 - As placas toponímicas podem ser executadas com os seguintes materiais:

a) No centro histórico, em metal lacado com fundo azul;

b) Fora dos centros históricos, em metal lacado com fundo azul, verde-garrafa ou vermelho sangue de boi;

c) Nos núcleos rurais, em metal lacado com fundo azul, verde-garrafa ou vermelho sangue de boi;

d) Poderão ser executadas placas toponímicas diferentes das dos números anteriores com projeto a submeter à Comissão de Toponímia;

e) As placas serão assentes em suporte próprio, nos espaços públicos onde não existem prédios de gaveto, sendo o material a definir de acordo com a envolvente.

f) As placas não poderão ter dimensões inferiores a 0,35 m x 0,25 m, nem superior a 0,45 m x 0,30 m;

g) As placas serão colocadas na fachada correspondente do edifício, distando do solo 2,5 m e da esquina 0,50 m.

2 - As placas de inscrição toponímica não poderão apresentar quaisquer símbolos ou marcas de carácter publicitário.

Artigo 19.º

Composição das inscrições

As inscrições a efetuar nas placas toponímicas deverão respeitar a seguinte configuração, conforme modelo em anexo:

a) Na primeira linha, a denominação do tipo de via pública e nome;

b) A segunda linha, o título honorífico, académico, militar ou facto biográfico pelo qual foi conseguida a notoriedade pública.

Artigo 20.º

Classificação

Os espaços públicos do concelho de Pinhel poderão ser classificados como:

a) Avenidas e arruamentos (estruturantes);

b) Calçadas, escadas, escadinhas e becos;

c) Caminhos, quelhas e outras denominações tradicionais;

d) Paradas, praças, largos e pracetas (estruturantes);

e) Travessas.

Artigo 21.º

Propostas e sugestões

Podem apresentar propostas e sugestões à Comissão de Toponímia as associações culturais e desportivas, grupos de cidadãos ou munícipes e órgãos da freguesia dentro das suas áreas geográficas.

Artigo 22.º

Análise

Antes de serem apreciadas pela Câmara Municipal, as propostas e sugestões apresentadas, deverão ser analisadas pela Comissão de Toponímia.

Artigo 23.º

Deliberação

A Câmara Municipal deliberará sobre as propostas e sugestões que lhe sejam apresentadas.

Artigo 24.º

Registos camarários

1 - A legitimidade da toponímia será comprovada pelos registos da Câmara Municipal onde devem constar, sempre que possível, os seguintes elementos:

a) Localização, antiga designação, data de aprovação;

b) Pequena descrição dos antecedentes históricos, biografia ou outros elementos referentes aos topónimos.

Artigo 25.º

Publicação

a) A Câmara Municipal publicará as suas deliberações relativas à toponímica, através de edital de acordo com a lei em vigor.

b) É da responsabilidade da Comissão de Toponímia fazer o registo, compilação e obtenção de dados referentes a todas as deliberações ou sugestões apresentadas.

CAPÍTULO III

Números de polícia

Artigo 26.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública, que deem acesso a prédios urbanos ou respetivos logradouros, e a sua atribuição é da exclusiva competência da Câmara Municipal.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Regras para a numeração

1 - A numeração dos vãos de porta dos prédios, em novos arruamentos ou nos atuais, deverá obedecer às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com direção norte-sul ou aproximada, começará de sul para norte, sendo designados por números pares à direita de quem segue para norte e por números ímpares à esquerda;

b) Nos arruamentos com direção este-oeste ou aproximado, começará de este-oeste, sendo designados por números pares à direita de quem segue para oeste e por números ímpares à esquerda.

c) Nos largos, praças e paradas são designados pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto oeste do arruamento situado a sul; no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a poente;

d) Nos becos ou recantos serão designados pela série de números inteiros no sentido do movimento dos ponteiros do relógio a partir da entrada;

e) Nas portas de gaveto a numeração será a que lhes competir no arruamento mais importante, ou quando forem de igual importância, ficará referido relativamente ao arruamento mais próximo da linha norte-sul;

f) Nos novos arruamentos sem saída a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;

g) Nos arruamentos, largos, praças, paradas, becos e recantos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa nas alíneas anteriores, deverá esta manter-se, seguindo a mesma ordem nas novas edificações.

2 - A cada porta, quando confinante com a via pública, será atribuído um número, com exceção do seguinte caso:

a) Quando no prédio sejam abertas novas portas depois da numeração geral, atribuir-se-á o número anterior acrescido de letras segundo a ordem do alfabeto.

3 - Para os espaços vazios em arruamentos existentes ou a abrir, será reservado um número por cada 10 m, ou por cada 3 m se o mesmo se destinar a comércio.

4 - Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos nos números anteriores, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do ponto principal.

Artigo 28.º

Colocação da numeração

1 - De harmonia com as deliberações camarárias, a inscrição de cada algarismo, obedecerá às dimensões de 7 cm x 10 cm nos seguintes moldes:

a) Pintura a tinta fixa de cor branca sobre fundo preto ou cor preta sobre fundo branco;

b) Afixação de números metálicos, chapas com os números inscritos ou gravação dos números em granito ou azulejo;

c) Poderão ser colocados números com características diferentes dos descritos nos números anteriores, com projeto a submeter à aprovação da Comissão de Toponímia.

2 - Os caracteres que excedem 10 cm de altura, serão considerados anúncios, ficando como tal a sua fixação sujeita ao seu licenciamento.

3 - A numeração predial será colocada no centro das vergas das portas ou portões, ou quando estas não confinem com a via pública, na ombreira esquerda das entradas preferencialmente à altura de 2,20 m.

4 - Se a edificação estiver implantada dentro de algum parque ou jardim, a inscrição dos números de polícia far-se-á na entrada principal deste ou nas entradas principais se confinantes com diferentes ruas.

5 - A Câmara Municipal, sempre que necessário, poderá impor um tipo de material para a numeração de polícia, nomeadamente em áreas protegidas ou históricas.

6 - É vedado aos proprietários proceder à autoatribuição de números, bem como à sua remoção ou alteração sem autorização da Câmara Municipal.

7 - À Câmara Municipal, em edifícios de utilização pública, reserva-se o direito de aprovar, caso a caso, um tipo de número, sem observância do disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo visando a uniformidade estética e valorização arquitetónica dos lugares.

Artigo 29.º

Numeração do edifício

1 - Logo que a construção ou alteração de um edifício se encontre concluída, e quando se verifique aberturas de novos vãos ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal, após requerimento do interessado, informará o requerente do número a atribuir, no prazo máximo de 30 dias.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata, esta será dada posteriormente pelos serviços competentes que intimarão a respetiva aposição.

3 - Os serviços de obras, solicitarão a aposição da numeração de polícia dos edifícios construídos com isenção de licença.

4 - A numeração atribuída e a efetiva aposição, devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria, ou na declaração do técnico responsável pela direção técnica da obra, em conformidade com o projeto aprovado, constituindo condição indispensável para a concessão de licença ou autorização de utilização do prédio ou fração, salvo impossibilidade comprovada.

5 - Os proprietários dos edifícios a quem tenham sido atribuídos ou alterados os números de polícia, devem colocar a respetiva numeração no prazo de 30 dias, contados da data da informação.

Artigo 30.º

Requisição

1 - Aquando da requisição da numeração, o processo deverá ser elaborado do seguinte modo:

- Requerimento identificativo do proprietário acompanhado de planta de localização à escala 1/25000, planta de implantação à escala 1/1000 ou 1/2000, título de propriedade e ata de condomínio se for o caso.

2 - O proprietário, é obrigado a colocar os números que forem designados, no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação.

3 - Não pode ser atribuída numeração policial, sem que as ruas já possuam nome.

Artigo 31.º

Conservação e limpeza

O proprietário é responsável em manter em bom estado de conservação e limpeza os números de polícia, beneficiando-os ou substituindo-os sempre que se encontrarem ilegíveis ou deteriorados.

Artigo 32.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenação as infrações ao disposto no presente Regulamento puníveis com coima de 25,00 (euro) a 175,00 (euro).

2 - Em caso de reincidência, a coima aplicável nos termos do número anterior é elevada para o dobro do valor pago anteriormente.

3 - A negligência é punível.

4 -A competência para determinar a instauração de processos de contraordenação, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, revertendo as receitas provenientes das coimas, para os cofres do município.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 33.º

Comunicação

As alterações que se verifiquem na denominação das vias municipais e na atribuição dos números de polícia devem ser comunicadas pela Câmara Municipal à Conservatória do Registo Predial, à Repartição de Finanças, aos CTT - Correios de Portugal e à Junta de Freguesia respetiva.

Artigo 34.º

Fiscalização

1 - Compete à Câmara Municipal a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento.

2 - A ação fiscalizadora é feita pela fiscalização municipal.

Artigo 35.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação deste regulamento, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento de Toponímia e Números de Polícia do Concelho de Pinhel, publicado no Diário da República de 31 de outubro de 2001.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de junho de 2014. - O Presidente da Câmara, Rui Manuel Saraiva Ventura.

207882413

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1065504.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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