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Portaria 892/99, de 11 de Outubro

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Sumário

Anexa à zona de caça turística da Herdade da Bela Vista criada pela Portaria nº 82/99, de 3 de Fevereiro, vários prédios rústicos, sitos nas freguesias de Alcoutim e Pereiro, município de Alcoutim (processo nº 2123-DGF).

Texto do documento

Portaria 892/99
de 11 de Outubro
Pela Portaria 82/97, de 3 Fevereiro, foi concessionada à SOCILAR - Sociedade de Representações, Lda., a zona de caça turística da Herdade da Bela Vista (Processo 2123-DGF), situada na freguesia do Pereiro, município de Alcoutim, com uma área de 413,5460 ha, válida até 3 de Fevereiro de 2011.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de vários prédios rústicos com uma área de 2102,1370 ha, sitos no município de Alcoutim.

Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 81.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria 82/99, de 3 de Fevereiro, vários prédios rústicos, com uma área de 2102,1370 ha, sitos nas freguesias de Alcoutim e Pereiro, município de Alcoutim, ficando a mesma com uma área total de 2515,6830 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Pela Direcção-Geral do Turismo foi emitido parecer favorável à presente anexação condicionado à execução do pavilhão de caça no prazo de 12 meses contados a partir da notificação de aprovação do respectivo projecto, bem como à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e à legalização do alojamento previsto.

3.º A zona de caça passará a ser fiscalizada por dois guardas florestais auxiliares dotados de meios de transporte.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo, em 17 de Setembro de 1999. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 9 de Setembro de 1999.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106470.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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