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Edital 509/2014, de 9 de Junho

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Sumário

Projeto de regulamento para licenciamento de atividades ruidosas

Texto do documento

Edital 509/2014

Projeto Regulamento para o Licenciamento de Atividades Ruidosas

Nota justificativa

A Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais, transferiu para as freguesias novas competências, até então conferidas às Câmaras Municipais, em matéria de licenciamento de algumas atividades, nomeadamente, o licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

Por sua vez, o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, no que se refere às competências para o licenciamento, veio estabelecer o regime jurídico de atividades diversas, tendo o legislador determinado, no artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002 de 18 de dezembro, na sua atual redação, a necessidade de regulamentação, o qual, na falta de regulamentação específica, entendemos ser aplicável às juntas de Freguesia.

Neste sentido, considerando o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 9.º, n.º 1, alínea f), 16.º, n.º 1 alínea h) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 1.º, 17.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, a Junta de Freguesia de Vau, elabora o presente regulamento para o licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, que deverá ser submetido a apreciação da Assembleia de Freguesia.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa conjugado com a alínea h) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro na redação conferida pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, complementada pela alínea e) do artigo 3.º da Lei 75/2013.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente regulamento estabelece o regime do exercício de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Direção-Geral de Espetáculos.

Artigo 3.º

Acesso e exercício das atividades

O acesso às atividades referidas no artigo anterior carece de licenciamento da junta de freguesia.

CAPÍTULO II

Licenciamento de atividades ruidosas

Artigo 4.º

Licenciamento

1 - As festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos dependem de licenciamento da Junta de Freguesia, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Estão dispensados de licenciamento as atividades que decorram em recintos já licenciados pela Direção geral dos Espetáculos.

3 - As festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares não carecem de licença, mas das mesmas deve ser feita uma participação prévia ao Presidente da Junta.

4 - Às atividades suscetíveis de afetar o trânsito normal, aplicar-se-á, quanto à sua tramitação, o regime jurídico previsto no Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março (Regulamento de utilização das vias públicas para a realização de atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal).

Artigo 5.º

Atividades ruidosas

1 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 até às 9.00 horas.

2 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem som para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a autorização concedida no artigo 6.º

3 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:

a) Só pode ser consentido por ocasião das festas tradicionais ou em casos devidamente justificados;

b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por mais de um mês.

Artigo 6.º

Licença Especial de Ruído

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolas, centros de saúde ou similares, durante o horário de funcionamento, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:

a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;

b) Seja emitida licença pelo Presidente da Câmara;

c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por mais de um mês.

2 - Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo de atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares ou de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.

Artigo 7.º

Festas tradicionais

1 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades, ou quando circunstancias excecionais o justifiquem, pode o Presidente da Junta de Freguesia permitir o funcionamento ou exercício contínuo das atividades ruidosas proibidas referidas nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.

2 - Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 8.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Atividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da atividade;

d) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa coletiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respetivo órgão de gestão.

Artigo 9.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento e os limites horários, assim como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento e julgadas necessárias para preservar o descanso dos cidadãos.

2 - O pedido de licenciamento será liminarmente indeferido quando não forem indicados ou juntos com o requerimento os elementos ou documentos a que se refere o artigo anterior.

3 - Em caso de deferimento, a decisão sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respetiva.

Artigo 10.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenções previstas em outros diplomas.

2 - Estão ainda isentos do pagamento de taxas referente ao licenciamento de atividades ruidosas as seguintes entidades da freguesia:

Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS);

Associações Recreativas, Desportivas e Culturais de utilidade pública.

Artigo 11.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplica-se também o Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro na redação atualmente em vigor, sendo necessário a emissão de licença pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Prazos

1 - As licenças devem ser requeridas com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, e o pedido acompanhado de todos os documentos exigidos no presente regulamento.

2 - O pedido de autorização que não respeite a antecedência mínima pode ser previamente indeferido.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente regulamento bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas fixadas na tabela de taxas e licenças em vigor na freguesia.

Artigo 14.º

Medidas cautelares

As atividades que não estejam licenciadas, ou se não contenham nos limites da respetiva licença, podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente, ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 15.º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste regulamento são resolvidas por despacho, pelo presidente da junta.

Artigo 16.º

Remissões

As remissões para diplomas e normas legais e regulamentares constantes do presente regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de alteração ou revogação.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela Assembleia de Freguesia.

2 de junho de 2014. - O Presidente, Joaquim dos Santos Martins.

ANEXOS

Anexo I

Licença de atividade ruidosa temporára

Requerimento

(ver documento original)

Anexo II

Licença de atividade ruidosa temporára

(ver documento original)

207865914

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1063980.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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