Delegação de competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62.º da Lei Geral Tributária (LGT);
Artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na versão republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro;
Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril;
Artigos 29.º n.º 1 e 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo;
procedo às seguintes delegações de competências:
1 - Na Chefe de Divisão da Divisão de Inspeção Tributária II, licenciada, Maria de Lurdes Gomes Alves Castanheira, no âmbito da respetiva área funcional:
1.1 - A prática de todos os atos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;
1.2 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;
1.3 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, a entidades superiores a esta Direção de Finanças;
1.4 - A assinatura de toda a correspondência da respetiva unidade orgânica que se destine a entidades de nível hierárquico equiparado ou inferior;
1.5 - A seleção dos sujeitos passivos a inspecionar por iniciativa dos serviços distritais;
1.6 - A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção interna e externa, proceder à emissão das respetivas ordens de serviço e despachos, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento tributário [artigo 13.º, artigo 14.º, n.º 1 do artigo 15.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e artigo 46.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT)];
1.7 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPIT, de notificação prévia dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspeção;
1.8 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPIT;
1.9 - A autorização, em casos devidamente justificados, da ampliação e da suspensão dos atos de inspeção, de harmonia com as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 36.º e artigo 53.º ambos do RCPIT;
1.10 - A fixação do prazo para audição prévia no âmbito dos procedimentos inspetivos e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento [artigo 60.º, n.º 4 da lei geral tributária (LGT) e artigo 60.º do RCPIT];
1.11 - A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta (artigo 82.º, n.º 1 da LGT);
1.12 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (artigo 82.º, n.º 2 da LGT) e consequente aplicação de métodos indiretos em sede de IVA, IRS e IRC [respetivamente, artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), artigo 39.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e artigos 57.º e 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC)];
1.13 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do n.º 7 do artigo 28.º, do CIRS (Regime Simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável nos termos do n.º 9 do artigo 86.º-B do CIRC, quando aplicável (Regime Simplificado);
1.14 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas e das quotas ou partes em sociedades [artigos 15.º, 16.º e 31.º do Código do Imposto do Selo (CIS)];
1.15 - O apuramento, a fixação ou a alteração de rendimentos e atos conexos, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da lei geral tributária (LGT) quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do CIRS, até ao limite de (euro) 250 000,00, por cada ano;
1.16 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do CIRC, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultante de imposição legal, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do CIRC e artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de (euro) 500 000,00, por cada período de tributação;
1.17 - A fixação do IVA em falta nos termos do artigo 90.º do CIVA, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções ao imposto, técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de (euro) 250 000,00;
1.18 - O sancionamento dos relatórios de ações inspetivas, bem como das informações concluídas na respetiva divisão (n.º 6 do artigo 62.º, do RCPIT);
1.19 - A autorização para a recolha dos documentos de correção únicos produzidos em consequência de ações inspetivas;
1.20 - Nas suas faltas, ausências e impedimentos a Chefe de Divisão de Inspeção Tributária II, será substituída pela inspetora tributária assessora principal, licenciada, Maria Adelaide Ferreira da Costa;
1.21 - Autorização do gozo de férias.
2 - Nos Inspetores Tributários, Cristina Bernardino Costa Casalinho, Margarida Alexandra Dimas Moreira da Costa Bernardino e Pedro Miguel Bastos das Neves, no âmbito da chefia das respetivas equipas:
2.1 - As competências indicadas em 1, com os n.os 1.7 e 1.10.
Este despacho produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2014, com exceção das competências delegadas na inspetora tributária n 2, Margarida Alexandra Dimas Moreira da Costa Bernardino e no inspetor tributário n 2, Pedro Miguel Bastos das Neves que reportam, a 1 de março de 2014 e a 1 de abril de 2014, respetivamente, ficando por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados.
24 de abril de 2014. - O Diretor de Finanças de Leiria, em regime de substituição, João José Ferragolo da Veiga.
207866116