Artigo 1.º
Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 49.º do Código do Procedimento Administrativo e nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º da "Delegação de Competências nos Colaboradores da Parque Escolar, E. P. E.", aprovada por deliberação do Conselho de Administração da Parque Escolar, E. P. E., de 18 de julho de 2014, subdelego, no Eng.º João Paulo Alves Chorão, Coordenador da Equipa de Planeamento e Controlo, na Dr.ª Clara Maria Tavares de Pinho, Coordenadora da Equipa de Suporte à Gestão de Processos Norte, no Dr. Luís Filipe Machado da Silva Andrade, Coordenador da Equipa de Suporte à Gestão de Processos Sul, no Dr. Raul Manuel Dias Félix, Coordenador da Equipa de Integração Aplicacional e no Eng.º Ricardo Alexandre Martins Lapa Rendeiro da Silva, Coordenador da Equipa de Infraestrutura Tecnológica, sem faculdade de subdelegação, as competências que me foram delegadas por aquele órgão na alínea d) do artigo 7.º da referida deliberação de delegação de competências, a saber:
a) Proceder à conferência, certificação, receção e aprovação de trabalhos, serviços e fornecimentos cuja gestão ou acompanhamento estejam incluídos no âmbito das suas atribuições.
Artigo 2.º
Subdelego, ainda, no Dr. Raul Manuel Dias Félix, Coordenador da Equipa de Integração Aplicacional e no Eng.º Ricardo Alexandre Martins Lapa Rendeiro da Silva, Coordenador da Equipa de Infraestrutura Tecnológica, sem faculdade de subdelegação, as competências que me foram delegadas por aquele órgão na alínea g) do artigo 7.º da deliberação de delegação de competências mencionada no artigo anterior, a saber:
a) Requerer a emissão de pareceres prévios, junto da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação, subscrevendo os formulários, termos de responsabilidade e demais documentos para o efeito necessários.
Artigo 3.º
1 - Na prática de quaisquer atos ao abrigo da presente subdelegação de competência, devem ser respeitadas as normas legais aplicáveis, bem como as normas, as instruções e os procedimentos internos aprovados pelo Conselho de Administração da Parque Escolar.
2 - A autorização de realização de qualquer despesa, ao abrigo da presente subdelegação de competências, fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Previsão da despesa no orçamento da respetiva unidade orgânica aprovado pelo Conselho de Administração da Parque Escolar;
b) Cumprimento do disposto nas normas legais aplicáveis sobre tal matéria, designadamente na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e nas leis do Orçamento de Estado que, em cada ano, sejam aprovadas.
3 - Em todos os atos praticados no exercício das competências ora subdelegadas, com exceção dos aplicáveis a ordens de pagamentos e similares, deverá, em cumprimento do disposto no artigo 48.º do Código do Procedimento Administrativo, ser utilizada uma expressão do tipo "Ao abrigo da subdelegação de competências", fazendo-se menção à data, número e série do Diário da República, bem como ao número sob o qual o despacho de subdelegação de competências foi publicado.
Artigo 4.º
Todos os atos praticados ao abrigo da subdelegação de competências serão reportados mensalmente ao subdelegante.
Artigo 5.º
Nos termos do disposto no artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo, conservo, entre outros, os seguintes poderes:
a) Avocação, a qualquer momento e independentemente de quaisquer formalidades, da resolução de todo e qualquer assunto que entenda conveniente, sem que implique revogação do presente despacho;
b) Direção e controlo dos atos praticados ao abrigo da presente subdelegação, bem como a sua revogação ou modificação.
Artigo 6.º
O presente despacho produz efeitos imediatos, considerando-se ratificados todos os atos praticados, que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências, desde a presente data até à data da sua publicação no Diário da República.
17 de julho de 2015. - O Diretor de Planeamento e Apoio à Gestão, João Carlos Ligorne Pereira Fernandes.
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