de 6 de Outubro
O equipamento de energia solar consta da tabela II anexa ao Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro, grupo 3, código 2250, com uma taxa de amortização de 7,14%, a que corresponde um período mínimo de vida útil de 14 anos.Constatou-se que a evolução tecnológica do sector aconselha o aumento significativo da taxa, à semelhança, aliás, do que sucede nos outros países da União Europeia.
Neste sentido, o Orçamento do Estado para 1999, no n.º 3 do seu artigo 30.º, autorizou o Governo a alterar para uma taxa correspondente a um período de vida útil de quatro anos a legislação que estabelece as regras de reintegração e amortização aplicáveis aos equipamentos para utilização de energias renováveis.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O código 2250 do grupo 3 da divisão I da tabela II anexa ao Decreto Regulamentar 2/90, de 12 Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:«Máquinas, aparelhos e ferramentas:
2250 - Equipamentos de energia solar - 25.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 13 de Setembro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.