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Despacho 7279/2014, de 3 de Junho

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Sumário

Regulamento Interno de Gestão Académica do IADE-U

Texto do documento

Despacho 7279/2014

Sob proposta do IADE - Instituto de Artes Visuais, Design e Marketing, entidade instituidora do IADE-U Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário, e considerando que, nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março e legislação subsequente, os estabelecimentos de ensino superior, através dos órgãos legal e estatutariamente competentes, devem aprovar Regulamento relativo à atividade académica e promover a sua publicação na 2.ª série do Diário da República;

Considerando que o Regulamento Interno de Gestão Académica no âmbito do Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário (IADE-U), que foi previamente aprovado pelos órgãos com competência para tal, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico do IADE-U, contém normas que asseguram o referido desiderato;

Considerando que estão, assim, preenchidas as condições legais para a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, determino a publicação Regulamento Interno de Gestão Académica do IADE-U, como anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

26 de maio de 2014. - O Presidente da Administração do IADE - Instituto de Artes Visuais, Design e Marketing, Gonçalo Nuno Caetano Alves.

ANEXO

Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário

Regulamento Interno de Gestão Académica

Preâmbulo

Nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março e legislação subsequente, foi fixado o regime jurídico de graus e diplomas do ensino superior, remetendo-se para regulamentação a aprovar pelas instituições de ensino superior a concretização na forma de regulamentos da atividade académica do ensino superior.

O presente Regulamento Interno de Gestão Académico - RIGA é um instrumento de apoio aos diversos intervenientes/ atores no processo de gestão académica do Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário, adiante designado por IADE-U, facultando informação detalhada sobre os serviços de apoio, os estatutos, regulamentos, normas e orientações gerais aprovadas, integrando e sistematizando o funcionamento da Instituição no seu todo e que disciplinam o conjunto da sua atividade académica.

O RIGA pretende constituir-se, assim, como matriz e referência para todas as atividades académicas do IADE-U.

CAPÍTULO I

Normas gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento enquadra as normas de gestão administrativa e funcionamento pedagógico dos cursos de 1.º, 2.º e 3.º ciclos do IADE-U.

2 - A administração e funcionamento pedagógico contemplam os regimes de acesso, de ingresso, de matrícula, de inscrição, de frequência e de avaliação dos conhecimentos dos estudantes.

3 - Os cursos do IADE-U organizam-se administrativamente por unidades de crédito (ECTS), fixadas para cada ano curricular.

Artigo 2.º

Regimes de Acesso e de Ingresso

1 - A candidatura aos Cursos de Graduação do IADE-U está sujeita às normas legais de acesso ao ensino superior e demais normativos em vigor no IADE-U.

2 - O acesso e ingresso dos estudantes, além das normas legais em vigor, obriga ao cumprimento de todos os requisitos constantes nos regulamentos específicos de acesso e ingresso aos Cursos de Graduação do IADE-U.

3 - O direito à matrícula no IADE-U cessa, se o candidato não a realizar dentro dos prazos fixados.

4 - Os prazos de inscrição (regular e extraordinário) em cada ano letivo serão fixados pelo Reitor, ouvido o Conselho de Gestão.

CAPÍTULO II

Admissão, matrícula e inscrição

Artigo 3.º

Requisitos gerais

1 - A admissão aos cursos de Licenciatura, Mestrado e de Doutoramento do IADE-U, além das habilitações literárias do candidato e independentemente das condições de acesso que apresente o estudante, poderá ser necessária a inscrição a um conjunto de unidades curriculares propedêuticas, as quais nunca poderão exceder os 30 ECTS.

2 - A aprovação nas unidades curriculares propedêuticas condicionará a conclusão do curso. As classificações obtidas nestas unidades curriculares não serão contabilizadas para a classificação final do curso.

Artigo 4.º

Admissão

1 - Para os cursos de Licenciatura, serão admitidos a candidatos do IADE-U todos os estudantes que reúnam as condições gerais de acesso ao ensino superior em qualquer das áreas de estudos do 12º Ano de escolaridade ou equivalente.

2 - Consideram-se condições especiais de acesso:

a) Quando o candidato está habilitado com o grau de Bacharelato, de Licenciatura ou equivalente, de uma instituição de ensino universitário ou politécnico reconhecida;

b) Quando o candidato estiver inscrito numa instituição de ensino universitário ou politécnico reconhecida e solicitar mudança ou transferência de curso;

c) Quando o candidato tem mais de 23 anos;

d) Quando o candidato está habilitado com um Diploma de Especialização Tecnológica.

3 - Para os cursos de Mestrado, serão admitidos a candidatos do IADE-U todos os estudantes que reúnam as condições gerais de acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Os titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um primeiro ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico do IADE-U;

d) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico do IADE-U.

4 - Para os cursos de Doutoramento, serão admitidos a candidatos do IADE-U todos os estudantes que reúnam as condições gerais de acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um segundo ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de doutor pelo Conselho Científico do IADE-U;

d) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico do IADE-U.

e) O programa aceita candidaturas para as suas três vias:

i) programa doutoral;

ii) conjunto de publicações de investigação;

iii) conjunto da obra artística, de candidatos titulares de graus de mestrado ou equivalente legal.

f) O candidato deve também possuir como requisito para acesso, a fluência falada e escrita da língua inglesa, devidamente certificada por instituição universitária ou de ensino especializado em línguas.

5 - As condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura e demais condições de funcionamento dos cursos de mestrado serão fixadas através de deliberação do Conselho de Gestão, ouvidos o Reitor do IADE-U e os coordenadores dos cursos.

6 - O estudante que termina um curso de primeiro ciclo de licenciatura do IADE-U não está sujeito a numerus clausus para inscrição no segundo ciclo.

7 - O estudante que termina um curso de segundo ciclo de mestrado do IADE-U não está sujeito a numerus clausus para inscrição no terceiro ciclo.

Artigo 5.º

Admissão do candidato

1 - Ponderados os requisitos do artigo 1.º e 2.º, o Reitor do IADE-U publicará a lista dos candidatos admitidos ao ano letivo em curso.

2 - O candidato só pode inscrever-se num dos Cursos de Licenciatura para o qual se candidatou.

Artigo 6.º

Matrícula

1 - O candidato admitido matricula-se no Curso de Licenciatura, Mestrado ou de Doutoramento do IADE-U, mediante a entrega da documentação requerida e o pagamento da propina estabelecida, observados os prazos estipulados.

2 - A matrícula e inscrições deverão ser efetuadas pelo próprio, ou por seu procurador bastante, sendo os erros ou omissões cometidos na Inscrição da sua exclusiva responsabilidade.

3 - A matrícula e inscrições são efetuadas nos Serviços Académicos, nos períodos estipulados para o efeito, simultaneamente para unidades curriculares do primeiro e segundo semestres.

4 - A matrícula é renovada anualmente, observados os prazos estipulados e as condições previstas nos números 2 e 3. A matrícula e inscrição poderão ainda ser efetuadas on-line, nas condições estabelecidas para o efeito e as referidas nos números 2 e 3.

5 - Para efeitos do número anterior, os estudantes podem ainda efetuar a sua matrícula e inscrição mediante o pagamento de uma taxa suplementar, a fixar de acordo com o número de dias após a data limite prevista.

6 - Para efeito no n.º 3 serão analisados e apreciados os pedidos de inscrição ou de alteração de inscrição que sejam solicitados após o final do prazo de matrículas e inscrições fixado no calendário escolar/académico e até aos 20 dias úteis seguintes ao início de cada período letivo. Excetuam-se os pedidos que sejam decorrentes da participação em programas comunitários e de outros motivos não imputáveis ao estudante.

7 - Serão liminarmente indeferidos os pedidos cuja apresentação não se enquadre nos prazos estabelecidos nos números anteriores.

8 - Os estudantes que se encontram ao abrigo de regalias previstas para estudantes em situações especiais, ressalvadas que sejam as situações indicadas nos vários itens das regalias, são obrigados a cumprir as normas em vigor quanto à matrícula e inscrição.

9 - A inscrição do estudante será verificada pelos Serviços Académicos e quando se constatar o não cumprimento de qualquer das normas de inscrição, este fica sujeito à suspensão da inscrição. A sua reativação obriga o aluno, após notificação, a comparecer nos Serviços Académicos e a regularizar a sua inscrição, sob pena de anulação da mesma.

10 - A inscrição em unidades curriculares extracurriculares não é possível caso sejam do plano curricular em que o aluno está inscrito, exceto se forem de opção e quando em funcionamento. A avaliação nas unidades extracurriculares não é considerada para efeitos de cálculo da classificação final do aluno, sendo, no entanto, registadas no suplemento ao diploma.

11 - Sempre que o número de estudantes, numa unidade curricular, torne necessário, nos diferentes tipos de sessões de contacto, o desdobramento em várias turmas, o estudante é obrigado a fazer a sua inscrição numa das turmas, de acordo com as condições que forem, para o efeito, estabelecidas.

Artigo 7.º

Inscrição em unidades curriculares

1 - No ano letivo em que se matricula pela primeira vez num curso do Ensino Superior, um estudante deverá inscrever-se nas unidades curriculares que correspondem a 60 créditos ECTS. No caso de lhe serem atribuídos créditos em virtude de creditação de competências, o estudante poderá alterar a sua inscrição até perfazer o limite de 60 créditos.

2 - Nos anos letivos seguintes o estudante deve inscrever-se em unidades curriculares do ano curricular em que se encontra ou anteriores, num total de 60 créditos ECTS.

3 - A inscrição dos estudantes faz-se para cada unidade curricular do respetivo ano. A inscrição noutras unidades curriculares carece de autorização do Reitor.

4 - A inscrição nos seminários e unidades curriculares opcionais está condicionada a um número limite de inscrições fixado para cada seminário ou unidade curricular opcional.

5 - Na escolha de unidades curriculares opcionais é dada prioridade proporcionalmente ao ano letivo em que o estudante está inscrito, obedecendo-se a um sistema de rotatividade de grupos dentro de cada ano.

6 - As inscrições efetuadas no prazo de uma semana após o limite da data fixada são oneradas com sobretaxa de 100 %.

7 - As inscrições incorretas devem ser retificadas dentro do prazo estabelecido pelos Serviços, findo o qual, são consideradas nulas.

Artigo 8.º

Creditações

1 - Podem ser concedidas creditações através dos seguintes tipos de formação realizada e de competências adquiridas:

a) Formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros obtidas no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha ou anteriormente;

b) Formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo respetivo diploma regulamentador;

c) Experiência profissional e formação pós-secundária.

2 - As creditações são concedidas pelo Conselho Científico e de acordo com o regulamento sobre a creditação de formação certificada e experiência profissional do IADE-U.

CAPÍTULO III

Dos discentes

Artigo 9.º

Tipos de Estudantes

Nos Cursos de Licenciatura, Mestrado e de Doutoramento do IADE-U há estudantes ordinários, extraordinários e visitantes extraordinários.

a) O estudante ordinário pretende obter o grau do curso em que está matriculado e frequenta unidades curriculares e seminários de cada semestre ou ano académico.

b) O estudante extraordinário inscreve-se, numa ou mais unidades curriculares isoladas do Curso, quando devidamente autorizado pelo Reitor do IADE-U.

c) O estudante visitante frequenta algumas unidades curriculares do respetivo Curso, ao abrigo de um convénio de intercâmbio universitário.

Artigo 10.º

Direitos e deveres dos estudantes ordinários, visitantes e extraordinários

1 - Os direitos e deveres dos estudantes ordinários e visitantes do IADE-U são os que constam dos Estatutos do IADE-U.

2 - Os estudantes encontrarão no Instituto um espaço adequado para atividades letivas, para o estudo individual e comum, para contacto com os docentes e para a organização de ações entre os vários cursos.

3 - Qualquer forma de apresentação pública de trabalhos curriculares realizados por estudantes do IADE-U carece de autorização expressa do Reitor, sob pena de procedimento disciplinar. Essa autorização deverá ser solicitada com a antecedência mínima de uma semana.

4 - Os estudantes extraordinários têm os mesmos deveres dos estudantes e o direito de assistir às aulas das unidades curriculares em que se inscreveram. No final, se tal for solicitado, ser-lhes-á conferido o respetivo certificado de assistência.

Artigo 11.º

Anulação/ Suspensão da Matrícula e ou Inscrição

1 - A anulação da Matrícula e ou Inscrição de qualquer estudante verificar-se-á nas seguintes condições:

a) Se o estudante apresentar o pedido de desistência de inscrição por anulação de matrícula ou o pedido da desistência, com motivo devidamente justificado, a uma ou algumas unidades curriculares. A desistência não dispensa o estudante do pagamento de propinas a que ficou obrigado no ato de inscrição até ao momento em que apresentar o pedido de desistência bem como os emolumentos suplementares previstos na tabela de emolumentos do IADE-U;

b) Sempre que o não cumprimento das normas em vigor no IADE-U for participado por qualquer entidade que tenha tido conhecimento da situação ou verificado pelos Serviços Académicos;

c) Sempre que se verifique que foram prestadas falsas declarações;

d) Sempre que seja determinada na sequência de processo disciplinar.

2 - Caso se verifique e confirme uma das situações previstas no número anterior, a matrícula e ou inscrição será anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma.

3 - A suspensão da matrícula e da inscrição anual verificar-se-á por falta de pagamento de propinas e implicará a nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta.

4 - Na sequência da situação prevista no número anterior exclusivamente para efeitos de inscrições futuras e da obtenção de certidões é autorizado o pagamento das propinas em dívida, mediante o pagamento destas e dos respetivos emolumentos suplementares previstos.

Artigo 12.º

Prescrição

A inscrição nas unidades curriculares nos cursos do IADE-U não está sujeita ao regime de prescrição.

Artigo 13.º

Regime especiais de frequência

Os Regimes especiais de frequência do IADE-U constam em regulamento próprio.

CAPÍTULO IV

Organização académica e regime de faltas

Artigo 14.º

Organização Curricular

1 - A organização dos Cursos de Licenciatura, Mestrado e de Doutoramento do IADE-U obedece aos planos de estudos estabelecidos pelo Conselho Científico, em conformidade com o processo de Bolonha tal como regulamentado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março e legislação subsequente.

a) A estrutura curricular dos Cursos de Licenciatura e de Doutoramento tem uma duração de três anos letivos perfazendo um total de 180 ECTS.

b) A estrutura curricular dos Cursos de Mestrado tem uma duração de dois anos letivos perfazendo um total de 120 ECTS.

Artigo 15.º

Calendário escolar

1 - Os Cursos de Licenciatura e Mestrado do IADE-U são organizados por semestres.

2 - Os Cursos de Doutoramento do IADE-U são organizados por trimestres e semestres.

3 - O primeiro semestre tem início em setembro/ outubro e termina em janeiro/ fevereiro; o segundo inicia-se em fevereiro/ março e termina em junho/ julho.

4 - O primeiro trimestre coincide com o início do primeiro semestre, tem início em setembro/outubro e termina em novembro/dezembro; o terceiro trimestre inicia-se em fevereiro/ março e termina em abril/maio.

5 - Cada trimestre e semestre contempla um período curricular e um período de avaliação final.

Artigo 16.º

Regime de presenças

A assiduidade poderá ser um elemento integrador do processo de avaliação.

Artigo 17.º

Tipos de Unidades curriculares

As unidades curriculares dos planos de estudo das Licenciaturas, Mestrados, e de Doutoramentos do IADE-U podem ter um caráter Teórico; Teórico-prático; Prático e laboratorial; Trabalho de campo; Seminário; Estágio; Orientação tutorial.

Artigo 18.º

Prazos Regulamentares dos Serviços Académicos

1 - Deve ser cumprido o prazo limite de duas semanas, após o início das aulas, para entrega de Requerimentos relativos a:

a) Frequência de unidades curriculares extracurriculares;

b) Frequência de unidades curriculares de um ano diferente do da matrícula;

c) Mudança de inscrição em unidades curriculares opcionais;

d) Outras situações de carácter excecional.

2 - Deve ser cumprido o prazo limite de sete semanas de funcionamento da Unidade Curricular pedidos de creditação de formação certificada e experiência profissional e formação pós-secundária.

3 - Deve ser cumprido o prazo limite de duas semanas, após o término das aulas, para entrega de Requerimentos por perda de frequência.

4 - Durante o período letivo o prazo limite para apresentação de justificação de faltas é de duas semanas após a falta.

5 - Ultrapassados três dias úteis após o término das aulas não serão aceites requerimentos de Justificação de faltas.

6 - O prazo limite para inscrição em avaliação final de recurso e de melhoria de classificação é até 48 horas úteis antes da data da avaliação.

7 - Ultrapassados estes prazos os requerimentos não poderão ser aceites pelos serviços.

CAPÍTULO V

Progressão curricular

Artigo 19.º

Precedências

1 - Não existe regime de precedências em unidades curriculares de 1.º ciclo.

2 - Todas as unidades curriculares dos cursos de 2.º ciclo são precedentes das unidades curriculares de dissertação/ trabalho de projeto/ ou relatório de estágio.

3 - Todas as unidades curriculares dos cursos de 3.º ciclo são precedentes das unidades curriculares de dissertação.

4 - Não poderá inscrever-se numa unidade curricular, o estudante que não tenha obtido previamente aprovação nas unidades curriculares que forem consideradas precedentes daquela.

CAPÍTULO VI

Avaliação de conhecimentos

Artigo 20.º

Princípios gerais

1 - Aos estudantes inscritos no IADE-U assiste o direito à avaliação de conhecimentos das unidades curriculares com frequência válida.

2 - Os requerimentos submetidos ao Reitor, cuja matéria verse sobre a regularização do acesso ao processo de avaliação e às épocas de avaliação final, devem dar entrada nos Serviços Académicos até ao prazo limite de duas semanas após o término das aulas.

3 - A avaliação de conhecimentos deve referir-se sempre aos conteúdos da unidade curricular, lecionados no ano em curso.

4 - A avaliação de conhecimentos em todos os cursos de Licenciatura, Mestrado, ou de Doutoramentos do IADE-U é feita por avaliação contínua ou por avaliação final. Desta forma é verificada, não apenas a aquisição analítica e progressiva dos conhecimentos ao longo do semestre/ trimestre (avaliação contínua), mas também a capacidade de síntese de que o estudante é capaz, indicativa de que os conhecimentos adquiridos se traduzem em competências efetivas (avaliação periódica ou final).

5 - Os docentes deverão estimular os estudantes para a apresentação pública dos seus trabalhos, como elemento integrante da avaliação.

6 - Os meios concretos de avaliação são escolhidos pelo docente, em articulação com as orientações do Reitor do IADE-U, do Coordenador de Curso e das Coordenações das Áreas Científicas, tendo em conta o número de estudantes, a natureza da unidade curricular e o método adotado.

7 - O docente deve disponibilizar via moodle aos estudantes, na primeira aula de cada semestre, o plano da unidade curricular contendo:

a) Os conteúdos programáticos;

b) Objetivos e competências a adquirir;

c) Bibliografia;

d) Metodologias de ensino e critérios de avaliação;

e) Calendarização das sessões e dos momentos de avaliação.

8 - Os demais princípios e regras de avaliação de conhecimentos encontram-se plasmados no regulamento de estudos do 1.º, 2.º e de 3.º ciclos.

Artigo 21.º

Calendário de provas

1 - Os calendários de provas escritas de avaliação final são elaborados pelos Serviços Académicos em articulação com o Reitor do IADE-U.

2 - Os calendários de provas são publicados com a seguinte antecedência:

a) Época de avaliações finais do 1.º semestre, até ao início das férias de Natal;

b) Época de avaliações finais do 2.º semestre, até ao início das férias da Páscoa;

c) Época especial de avaliações finais, até ao final do 2.º semestre.

3 - Uma vez aprovados e publicados, os calendários de provas só podem ser alterados, por determinação do Reitor.

Artigo 22.º

Objeto das provas de avaliação final

1 - As provas de avaliação final incidem sobre toda a matéria lecionada e sumariada no ano letivo em que as mesmas são prestadas e constantes de elementos de estudo à disposição dos estudantes.

2 - O disposto no número anterior aplica-se às avaliações finais de estudantes repetentes, a não ser que a avaliação final se realize em épocas especiais anteriores à conclusão da lecionação nesse ano letivo.

Artigo 23.º

Admissão a provas de avaliação final

1 - A avaliação final decorre em três épocas diferenciadas: a época normal, a época de recurso e a época especial.

2 - Serão admitidos a avaliação final, nas unidades curriculares em que se encontram inscritos, os estudantes que não tenham tido sucesso no quadro da avaliação contínua ou periódica e tiverem cumprido o valor percentual de presenças, quando tal esteja explícito nos critérios de avaliação.

3 - Os estudantes que se encontrem enquadrados pelos regimes especiais de frequência referidos no respetivo regulamento podem submeter-se igualmente a avaliação por avaliação final.

4 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que a avaliação da unidade curricular incide sobre contextos de prática profissional ou envolve estágio e relatório de estágio, trabalho de projeto ou dissertação.

5 - Compete ao Reitor do IADE-U a marcação das datas das avaliações finais, em conformidade com o calendário escolar.

6 - Serão considerados aprovados os estudantes que obtenham classificação igual ou superior a 10 (dez) valores.

7 - Têm acesso à época de recurso de qualquer unidade curricular todos os estudantes admitidos a avaliação final que não obtiveram aprovação ou não compareceram à avaliação final em época normal.

8 - A época especial decorre durante o mês de Setembro, para os seguintes estudantes:

a) Todos aqueles que se encontrem abrangidos por regimes especiais de frequência segundo previsto na lei;

b) Estudantes finalistas, a quem falte um número limitado de unidades curriculares, e que não excedam os 12 ECTS, e possam assim concluir o seu curso sem esperar pelo ano letivo seguinte. Esta regalia cessará após o 2.º pedido de inscrição em época especial.

9 - A realização de exames fora das épocas previstas nos números anteriores só é possível nos casos excecionais previstos na lei, e devidamente autorizados pelo Reitor.

Artigo 24.º

Prova escrita de avaliação final

1 - Para a realização da prova escrita de avaliação final, quer sejam da época normal, da época de recurso ou ainda da época especial, o Conselho Científico do IADE-U nomeará um Júri de três docentes sob proposta do coordenador da área científica a que essa unidade curricular esteja afeta.

2 - O enunciado da prova escrita de avaliação final deve ser aprovado pelo docente responsável pela unidade curricular e pelo coordenador da área científica correspondente. Uma cópia deste enunciado será entregue posteriormente à realização da prova escrita de avaliação final ao coordenador de área científica, passando a fazer parte do dossier de coordenação.

3 - A classificação da prova escrita de avaliação final para os estudantes aprovados será expressa pelo avaliador segundo a escala numérica de dez (10) a vinte (20) valores, arredondado às unidades, e para os estudantes reprovados expressa apenas por "reprovado".

4 - Das decisões finais proferidas pelo Júri não cabe recurso, exceto quando arguidas de vício de forma.

5 - Em caso de sobreposição de horários das provas escritas de avaliação final os estudantes terão que optar pela realização de uma das provas.

6 - A duração máxima das provas escritas de avaliação final é a seguinte: por cada unidade curricular prático-laboratorial, até vinte (20) horas; por cada unidade curricular teórico-prática, até doze (12) horas; por cada unidade curricular teórica, até duas (2) horas.

7 - O docente deverá rubricar todas as folhas das provas prestadas. Não é permitido ao estudante sair da sala de aula durante a prova escrita de avaliação final. A ausência momentânea do estudante da sala onde decorre a prova apenas poderá ser autorizada a título excecional em casos devidamente justificados, devendo o estudante entregar a prova e este facto ser registado na folha de ocorrências e na prova do estudante.

8 - Um estudante que entre na sala depois do momento em que o enunciado da prova escrita é distribuído não pode realizar a prova.

9 - Consideram-se reprovados os estudantes que desistam no decurso da prova escrita de avaliação final ou sofram anulação por práticas fraudulentas. A decisão de anulação compete ao vigilante, de acordo com os critérios estabelecidos.

Artigo 25.º

Correções e consulta de provas

1 - As notas das provas escritas de avaliação final devem ser afixadas no prazo máximo de três dias úteis após a sua realização.

2 - Os estudantes têm o direito de consultar as suas provas escritas, mediante solicitação para o efeito e na presença de um docente da unidade curricular.

3 - A título excecional os estudantes podem solicitar por requerimento ao Reitor do IADE-U uma reapreciação da sua nota, ficando a partir desse momento e até ao despacho do requerimento, impedido de se inscrever em qualquer prova de recurso ou melhoria de nota à respetiva unidade curricular.

Artigo 26.º

Classificação final

Considera-se aprovado o estudante que obtenha a classificação final mínima de 10 (dez) valores.

Artigo 27.º

Melhoria de classificação

1 - Os estudantes poderão inscrever-se para a prestação de provas de avaliação final para melhoria de classificação final numa ou mais unidades curriculares.

2 - A prestação de provas a que se refere o número anterior só pode realizar-se uma vez e até ao termo do ano letivo imediato àquele em que se realizou a avaliação final da unidade curricular.

3 - As avaliações finais para melhoria de nota podem incluir, uma prova escrita, uma prova oral e ou audição pública, conforme a especificidade da unidade curricular em causa.

4 - Em nenhum caso o estudante pode ser prejudicado na aprovação e classificação já obtidas.

Artigo 28.º

Exclusão de provas

1 - A fraude em ato de avaliação final, em benefício próprio ou alheio, é punida com reprovação.

2 - O estudante que, em ato de avaliação, desrespeite a pessoa que assiste ou os examinadores, é punido com reprovação.

3 - As ocorrências mencionadas nos números anteriores devem ser participadas, por escrito, ao Reitor do IADE-U.

4 - É considerada fraude, para efeitos deste artigo, o plágio sob qualquer forma, a usurpação e a contrafação de obra.

Artigo 29.º

Entrega de Trabalhos

1 - Todos os trabalhos curriculares realizados durante o trimestre ou semestre, no final ou em época de recurso são entregues ao docente da unidade curricular.

2 - No período definido para a entrega de trabalhos, dentro ou fora do período letivo, compete aos docentes determinar as datas de entrega das suas unidades curriculares, em articulação com os Serviços.

CAPÍTULO VII

Dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio

Artigo 30.º

Nomeação de Orientadores

1 - Anualmente são nomeados os Orientadores e, eventualmente, Coorientadores para a dissertação/ trabalho de projeto/ ou relatório de estágio dos cursos de mestrado.

2 - Anualmente são nomeados os Orientadores e, eventualmente, Coorientadores para a dissertação dos cursos de doutoramento.

3 - A nomeação é feita pelo Conselho Científico do IADE-U para cada área de especialização dos cursos de Mestrado e de Doutoramento, tendo presente as seguintes condições:

a) A elaboração da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio dos cursos de mestrado são orientadas por um doutor ou por especialista de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Científico do IADE-U;

b) A elaboração da dissertação dos cursos de doutoramento são orientadas por um doutor;

c) A orientação pode ainda ser assegurada em regime de coorientação, quer por orientadores nacionais (pertencentes ao IADE-U ou não), quer por nacionais e estrangeiros.

Artigo 31.º

Patrono

Embora esteja previsto que os candidatos a defesa de trabalho doutoral ao abrigo do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, o façam sem orientação podem apresentar-se a com um patrono que terá de ser obrigatoriamente um professor ou investigador doutorado do IADE-U.

CAPÍTULO VIII

Provas públicas

Artigo 32.º

Constituição de Júris para Provas Públicas

1 - O júri para todas as provas conferentes do grau de mestre ou de doutor para os quais o IADE-U se encontre legalmente autorizado, é nomeado pelo Reitor sob proposta do Conselho Científico, que por sua vez pode delegar essa competência no Coordenador do respetivo Curso, que por norma, deve ser submetida até 30 dias antes do final do último semestre do curso.

2 - O júri para as provas conferentes do título de agregado, é nomeado pelo Reitor do IADE-U sob proposta do Conselho Científico, até quarenta e cinco dias após a receção do requerimento de candidatura.

3 - Requisitos para composição do júri para provas públicas de mestrado:

a) O júri é constituído por três a cinco membros, devendo um destes ser o orientador;

b) Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri;

c) Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Científico do IADE-U;

d) O despacho de nomeação do júri determina qual dos seus membros assume a presidência, por norma deverá ser o Coordenador do curso, que pode delegar num doutorado do IADE-U, docente ou investigador, de preferência pertencente ao Conselho Científico.

4 - Requisitos para composição do júri para provas públicas de doutoramento:

a) O júri é composto por um mínimo de quatro vogais doutorados, devendo um destes ser o orientador, ou em alternativa um patrono, caso seja um candidato a defesa de trabalho doutoral ao abrigo do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro;

b) Sempre que exista mais do que um orientador pode, excecionalmente, integrar o júri um segundo orientador, caso este pertença a área científica distinta;

c) Na situação de integrarem o júri dois orientadores, deve este ser alargado a seis vogais, sendo dois destes os orientadores;

d) Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea a) deste número são designados de entre professores e investigadores doutorados de outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros;

e) Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto;

f) O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto;

g) Compete ao Reitor a presidência do júri. Poderá delegar num Vice-Reitor ou no Presidente do Conselho Científico.

5 - Requisitos para composição do júri para provas públicas de agregação:

a) O júri é composto por cinco a nove vogais que devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, maioritariamente pertencentes ao ramo do conhecimento ou especialidade para que foram requeridas as provas;

b) A maioria dos vogais deverão ser professores de outras Universidades, portuguesas e estrangeiras;

c) A maioria dos vogais deve pertencer ao ramo do conhecimento ou especialidade para que foram requeridas as provas;

d) Quando pertencentes às carreiras docentes universitária ou de investigação, os vogais devem ser exclusivamente professores catedráticos ou o seu correspondente estrangeiro ou ainda investigadores coordenadores;

e) Os professores catedráticos e investigadores coordenadores aposentados podem integrar o júri como vogais;

f) Compete ao Reitor a presidência do júri. Poderá delegar num Vice-Reitor, desde que este possua a categoria de professor catedrático.

6 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

7 - Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.

8 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

9 - Da deliberação do júri não haverá recurso, salvo se arguida de vício de forma.

Artigo 33.º

Depósito da Dissertação/Trabalho de Projeto/Relatório de Estágio

O depósito da dissertação/ trabalho de projeto/ relatório de estágio referente a um curso de mestrado deve ser realizado nos Serviços Académicos e só será aceite quando acompanhado da totalidade dos seguintes documentos:

a) Sete exemplares da dissertação/ trabalho de projeto/ ou do relatório de estágio, impressos ou policopiados, de que deve fazer parte o resumo do autor, em português e inglês, com uma dimensão entre 300 e 500 palavras, acrescidos de três exemplares em suporte digital;

b) Serão entregues, ainda, sete exemplares do curriculum vitae do candidato impressos ou policopiados e três exemplares em suporte digital, segundo o modelo europeu;

c) Parecer do orientador em que este declare que a dissertação/ trabalho de projeto/ ou do relatório de estágio, se encontra em condições de ser apreciada em provas públicas.

Artigo 34.º

Depósito da Dissertação

O depósito da dissertação referente a um curso de doutoramento deve ser realizado nos Serviços Académicos e só será aceite quando acompanhado da totalidade dos seguintes documentos:

a) Nove exemplares da dissertação, impressos ou policopiados, de que deve fazer parte o resumo do autor, em português e inglês, com uma dimensão entre 300 e 500 palavras, e três exemplares da tese em formato digital;

b) Serão entregues, ainda, nove exemplares do curriculum vitae, impressos ou policopiados, e três exemplares da tese em formato digital, segundo o modelo europeu;

c) Parecer(es) do(s) orientador(es) em que este(s) declare(m) que a dissertação se encontra em condições de ser apreciada em provas públicas.

Artigo 35.º

Depósito dos Exemplares para provas de agregação

1 - Após o despacho de homologação o candidato deverá entregar no prazo de dez dias úteis a seguinte documentação:

a) Curriculum vitae - número de exemplares, impressos ou policopiados, igual ao número de elementos que integram o júri, e três exemplares adicionais em formato digital;

b) Relatório - número de exemplares, impressos ou policopiados, igual ao número de elementos que integram o júri, e três exemplares adicionais em formato digital;

c) Sumário do seminário ou lição - número de exemplares, impressos ou policopiados, igual ao número de elementos que integram o júri, e três exemplares adicionais em formato digital;

d) Dois exemplares dos trabalhos mencionados no curriculum vitae considerados relevantes pelo candidato (impressos ou policopiados ou ainda em formato digital) destinados a cada um dos elementos do júri.

Artigo 36.º

Discussão e Deliberação de resultados das Provas Públicas

1 - No âmbito das Provas Públicas para obtenção do Grau de Mestre:

a) A discussão da dissertação/ trabalho de projeto/ relatório de estágio só pode ter lugar com a avaliação por um mínimo de três membros do júri;

b) Na discussão devem intervir sempre todos os membros do júri;

c) A discussão não pode exceder 60 minutos;

d) Deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri;

e) As deliberações do júri são tomadas através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções;

f) Em caso de empate, o membro do júri que assumir a presidência dispõe de voto de qualidade;

g) Das reuniões do júri são lavradas atas de acordo com o modelo em vigor onde deverá constar a área de especialização do curso de mestrado;

h) O funcionamento do júri regula-se pelo disposto no Código de Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja previsto no presente regulamento;

i) Ao grau de mestre é atribuído uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações;

j) Para o cálculo da classificação final são tidas em conta todas as classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e da prova de defesa da dissertação/ trabalho de projeto/ ou relatório de estágio.

2 - No âmbito das Provas Públicas para obtenção do Grau de Doutor:

a) A discussão da dissertação não pode exceder cento e cinquenta minutos;

b) O candidato, querendo, poderá utilizar um período inicial, não superior a quinze minutos, para apresentação do seu trabalho;

c) A cada um dos arguentes caberá um período máximo de trinta minutos. O candidato dispõe para a sua resposta de um tempo igual ao que tiver sido concedido aos arguentes;

d) No período remanescente, poderá haver lugar à intervenção dos restantes membros do júri, sendo assegurado ao candidato, para resposta, um tempo igual ao que por eles tiver s;o utilizado.

e) Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação destas e para deliberação sobre a classificação final do candidato, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções;

f) Só podem intervir na deliberação os membros do júri que tenham estado presentes na discussão da dissertação;

g) O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na deliberação quando tenha sido designado vogal;

h) A classificação final é expressa pelas fórmulas de recusado ou aprovado. Neste último caso, será atribuída uma das qualificações finais previstas no n.º 1 do artigo seguinte;

i) Das provas e da reunião do júri é lavrada ata, da qual constarão os votos de cada um dos membros e respetiva fundamentação;

j) Ao grau académico de doutor é atribuída uma qualificação final expressa pelas fórmulas: Aprovado, Aprovado com distinção, Aprovado com distinção e louvor e Aprovado por unanimidade com distinção e louvor a que correspondem as classificações de comparabilidade europeia de "D", "C", "B" e "A";

k) A qualificação final é atribuída pelo júri de doutoramento tendo em consideração o mérito da tese apreciado no ato público;

l) Caso se trate de doutorando matriculado em ciclo de estudos com curso, a qualificação final terá ainda em consideração a nota final do curso de doutoramento, em termos a definir no respetivo despacho de criação.

3 - No âmbito das Provas Públicas para obtenção do Título de Agregado:

a) As provas de agregação realizam-se em duas sessões e consistem na:

i) Apreciação fundamentada do curriculum feita por dois membros do júri, em separado, seguida de discussão;

ii) Apreciação fundamentada do relatório, precedida de breve apresentação pelo candidato, e seguida de discussão;

iii) Apreciação fundamentada da Lição de síntese, precedida de apresentação pelo candidato, e seguida de discussão;

b) Nas discussões referidas no número anterior:

i) Podem intervir todos os membros do júri;

ii) O candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri;

c) Cada uma das provas terá a duração máxima de duas horas;

d) A lição de síntese terá a duração máxima de sessenta minutos, podendo a sua discussão demorar, no máximo, o mesmo tempo;

e) O intervalo entre as duas provas públicas de agregação serão separadas por intervalos mínimos de vinte e quatro horas e máximos de quarenta oito horas;

f) Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação, por votação nominal fundamentada, sobre o resultado final;

g) O resultado final é expresso pelas fórmulas de Aprovado ou Reprovado;

h) Só pode votar o membro do júri que tenha assistido integralmente às duas provas;

i) O júri só pode deliberar quando estiverem presentes e puderem votar pelo menos dois terços dos seus vogais;

j) O presidente do júri tem voto de qualidade;

k) O presidente do júri só vota em caso de empate, salvo se for professor do ramo de conhecimento ou especialidade em que são prestadas as provas;

l) Das reuniões do júri são lavradas atas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tiver ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respetiva fundamentação.

Artigo 37.º

Autoproposta para defesa de Dissertação/Trabalho de Projeto/Relatório de Estágio

1 - Tendo o candidato ultrapassado todas as datas limites para o depósito legal da Dissertação (mestrado e doutoramento)/ Trabalho de Projeto/ Relatório de Estágio no ano letivo em que a frequentou, nomeadamente a época normal, a época de recurso e a época especial, poderá auto propor a sua defesa durante o período de um ano, mediante o pagamento de taxa específica para este efeito.

2 - A auto proposição da Dissertação (mestrado e doutoramento)/ Trabalho de Projeto/ Relatório de Estágio será feita mediante requerimento ao Reitor do IADE-U, com a entrega de três exemplares da mesma.

3 - A apreciação preliminar da Dissertação (mestrado e doutoramento)/ Trabalho de Projeto/ Relatório de Estágio será feita por um docente do IADE-U, especialista da respetiva área científica que emitirá um parecer escrito.

4 - O processo de auto proposição é apreciado pelo Conselho Científico, tendo em conta o parecer referido no número anterior.

5 - Uma vez aprovado pelo Conselho Científico, o requerente deverá proceder ao depósito da Dissertação (mestrado e doutoramento)/ Trabalho de Projeto/ Relatório de Estágio.

CAPÍTULO IX

Certidões e diplomas

Artigo 38.º

Elementos que constam obrigatoriamente do Diploma e Suplemento ao Diploma

Os elementos que devem constar obrigatoriamente nos Diplomas e Suplementos ao Diploma são discriminados na Portaria 30/2008, de 10 de janeiro.

Artigo 39.º

Requerimentos e prazos de emissão do Diploma e Suplemento ao Diploma

1 - Os requerimentos para diplomas e certidões de registo de grau académico, elaborados em formulário próprio, são entregues nos Serviços Académicos. Em todas as certidões serão liquidados os emolumentos previstos na tabela de emolumentos. Os Serviços Académicos só podem emitir Certidões, Diplomas e Suplemento ao Diploma depois de o estudante ter solicitado a emissão desses documentos e efetuado o pagamento na importância devida pelos emolumentos.

2 - A emissão de diplomas e certidões de registo de grau académico terá lugar até 30 dias seguintes à data em que são requeridos, sendo a emissão do suplemento ao diploma emitido em simultâneo com o diploma sempre que se encontre encerrado o respetivo ano letivo, ou nos 30 dias úteis seguintes após o encerramento deste.

3 - A emissão de diplomas e certidões de registo de grau académico poderão ser emitidas, quando requeridas com urgência, no prazo de oito dias, ficando sujeitas ao pagamento do emolumento respetivo.

4 - As restantes certidões serão normalmente passadas dentro do prazo de oito dias a contar da data de entrada do respetivo requerimento nos Serviços Académicos e, respetivamente, dentro de quarenta e oito horas as certidões requeridas com urgência; os interessados ficam, porém, sujeitos, neste último caso, ao pagamento do emolumento respetivo.

5 - Os Serviços Académicos emitem gratuitamente para efeitos de programas de mobilidade de estudantes o Boletim de Registo Académico, com o valor legal de certificado dos resultados obtidos, o qual inclui sempre que disponível a classificação segundo a escala europeia de comparabilidade de classificações, após o seu apuramento nos prazos estabelecidos.

CAPÍTULO X

Dos docentes

Artigo 40.º

Direitos e deveres

Os direitos e deveres dos docentes resultam do Código de Conduta e Boas Práticas, dos Estatutos do IADE-U, do Estatuto da Carreira Docente, das disposições no presente Regulamento e nos contratos respetivos.

Artigo 41.º

Princípios gerais

1 - Os Docentes devem apresentar, antes do início de cada semestre ao Coordenador do curso e aos Serviços do IADE-U o plano da unidade curricular.

2 - O regime de avaliação do IADE-U, deve ser dado a conhecer aos estudantes desde o início da lecionação da unidade curricular e ter em conta, para além daquilo que está regulamentado nos Estatutos do IADE-U, o caráter próprio das várias unidades curriculares e cursos, bem como a filosofia de ensino e formação que está subjacente e carateriza o IADE-U.

3 - Os Docentes deverão escrever o sumário referente a cada uma das lições, nos suportes de registo para isso existentes, conforme preveem as regras para a elaboração e publicitação dos sumários.

4 - No sentido de garantir a qualidade e a identidade do projeto do IADE-U em todas as suas iniciativas de formação, os docentes deverão disponibilizar-se para a lecionação de cursos pós-laborais e ou cursos de preparação para futuros candidatos, e outras atividades académicas.

5 - Os horários letivos não podem ser alterados. A eventual alteração do horário normal, pelas implicações e desajustes que poderá provocar, deverá ter sempre um caráter excecional e ser sujeito a aprovação pelo Reitor do IADE-U.

6 - Faz parte integrante da atividade do docente o acompanhamento do estudo dos estudantes, de acordo com as orientações do Reitor do IADE-U e em conformidade com o estipulado no estatuto da carreira docente.

Artigo 42.º

Reposição de aulas

1 - A reposição de aulas deve ter um caráter absolutamente excecional, não devendo ser confundida com as aulas extraordinárias para complementar a lecionação dos conteúdos previstos.

2 - A reposição das aulas deve ser feita sem prejuízo dos tempos letivos, nem dos tempos de estudo e investigação previamente organizados.

3 - Nas épocas de avaliação final não deverão ter lugar aulas de reposição.

Artigo 43.º

Atividades e iniciativas

1 - As atividades e iniciativas a desenvolver por cada docente no âmbito da sua unidade curricular deverão ser comunicadas, com antecedência mínima de uma semana, ao Coordenador do curso.

2 - O princípio do tempo integral implica para o docente, entre outras, a colaboração em ações de índole cultural, científico e artístico a organizar pelo do IADE-U, conforme o estatuto da carreira docente.

3 - Os docentes do IADE-U devem, igualmente, e ainda no âmbito dos estatutos do IADE-U e do estatuto da carreira docente, desenvolver a sua atividade e intervenção públicas, nomeadamente, através da participação em conferências, publicações e seminários. Nessas intervenções deve ser sempre referenciada a sua afiliação no IADE-U.

4 - Os docentes poderão usar os espaços cedidos pelo IADE-U para outras atividades letivas, com o respetivo conhecimento do Conselho de Gestão.

5 - No sentido de ser possível dar cumprimento ao estipulado no estatuto da carreira docente, os docentes em regime de tempo integral devem informar, com uma semana de antecedências e por escrito, o Reitor do IADE-U, dos compromissos e ações a desenvolver fora do Instituto.

6 - Os docentes do IADE-U serão informados e convidados para todas as ações a desenvolver pelo Instituto, sendo a sua presença nessas ações um estímulo e um testemunho para os estudantes, no sentido de desenvolver o "espírito de escola" e concretizar a inter e transdisciplinaridade.

Artigo 44.º

Biblioteca

1 - A Biblioteca do IADE-U está à disposição dos docentes. A sua utilização é feita mediante a obtenção de um número de utente.

2 - Qualquer informação suplementar sobre o seu funcionamento pode ser obtida na própria Biblioteca ou consultado o regulamento da mesma.

3 - Os docentes podem também requerer a aquisição de publicações que considerem indispensáveis para a sua atividade letiva e para o uso dos estudantes, estando essa aquisição sujeita à aprovação do Conselho Científico e do Reitor do IADE-U, conforme as disponibilidades orçamentais.

CAPÍTULO XI

Utilização de espaços e equipamentos por estudantes

Artigo 45.º

Princípio Geral

O princípio geral que norteia o presente regulamento é o de que os equipamentos e os espaços gozam de prevalência absoluta para efeitos de lecionação. Não estando a ser utilizados, poderão ser objeto de requisição, nas condições do presente regulamento.

Artigo 46.º

Requisição

Nenhum equipamento pode ser utilizado sem, previamente ser requisitado e autorizada a sua utilização.

Artigo 47.º

Procedimentos

O estudante preencherá o formulário próprio, discriminando todo o equipamento requisitado.

Artigo 48.º

Responsabilidade

1 - O estudante constitui-se fiel depositário dos bens à sua guarda, com todas as consequências.

2 - O requisitante é responsável pelos danos nos equipamentos resultantes de incúria ou mau uso, sendo obrigado a repor o equipamento no estado em que lhe foi entregue.

Artigo 49.º

Prazos

Nenhum equipamento pode ser requisitado por um prazo superior a dois dias, estando o estudante obrigado a devolvê-lo dentro daquele prazo.

Artigo 50.º

Prorrogação do prazo de utilização

Não é permitida, em princípio, a prorrogação do prazo de utilização do equipamento, salvo se for autorizada superiormente, através de nova requisição.

Artigo 51.º

Entrega fora de prazo

O estudante que, pela segunda vez, entregar o equipamento fora de prazo está sujeito a uma multa de 25 Euros por cada dia de atraso. Se reincidir, fica impossibilitado de requisitar mais equipamento durante o ano letivo.

Artigo 52.º

Afetação do equipamento

Constitui infração disciplinar grave, passível de exclusão nos termos dos Estatutos do IADE-U, a utilização de equipamentos para fins diversos dos objetivos curriculares.

CAPÍTULO XII

Utilização de espaços e equipamentos por docentes

Artigo 53.º

Requisição

1 - Para satisfação de necessidades pontuais de lecionação, o docente deve fazer a requisição do equipamento com um mínimo de 24 horas de antecedência.

2 - Para satisfação de necessidades sistemáticas, ao longo do semestre, o docente deve proceder à planificação da utilização dos equipamentos, com a antecedência devida em relação ao início do semestre, dela fazendo entrega ao coordenador da área científica.

3 - Os docentes a tempo integral podem requisitar equipamento para a realização de trabalhos/ projetos de natureza pessoal e conteúdo não comercial, devendo tão só comunicar, por escrito, ao Reitor do IADE-U. Para os restantes, a cedência fica condicionada à aprovação do Reitor.

Artigo 54.º

Responsabilidade

O docente constitui-se fiel depositário dos bens à sua guarda, com todas as consequências.

CAPÍTULO XIII

Outras utilizações de espaços e equipamentos

Artigo 55.º

Utilização de Equipamento para Projetos Institucionais

1 - A requisição de equipamentos para o fim em vista deverá ser previamente planeada, procurando não por em causa a exequibilidade prática do projeto, mas tendo sempre em atenção o princípio geral de que os equipamentos se destinam, em primeira linha, à lecionação.

2 - As requisições de equipamentos deverão ser autorizadas pelo Reitor do IADE-U ou em quem este delegar, sendo condição fundamental para a sua eventual aprovação a apresentação de um plano em que, entre outros, se detalhe o calendário de utilização de cada um dos equipamentos.

3 - O coordenador científico do projeto é o único responsável pela utilização dos equipamentos, constituindo-se fiel depositário dos bens à sua guarda, com todas as consequências.

CAPÍTULO XIV

Direitos de autor e direitos conexos

Artigo 56.º

Princípio Geral

1 - A criação intelectual, literária, científica ou artística, qualquer que seja o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação, o objetivo ou o destino, cuja autoria pertença a um ou mais estudantes do IADE-U, bem como as interpretações ou execuções de quaisquer obras realizadas por esses estudantes, gozam da proteção que a lei lhes confere.

2 - Tendo em consideração o acima referido, o estudante atribui ao IADE-U, originariamente, todos os direitos patrimoniais de autor ou direitos conexos relativos às obras ou às prestações por si realizadas no âmbito da sua atividade curricular e ou levadas a cabo, total ou parcialmente, com recurso aos meios, equipamentos, instalações ou financiamentos do IADE-U ou por este angariados.

3 - O estudante ou estudantes não poderão divulgar, comunicar, difundir, apresentar, por qualquer forma reproduzir, alugar ou colocar à disposição do público essas obras de sua autoria ou desempenho, fora do âmbito privado ou restrito do IADE-U, sem a autorização prévia, expressa (por escrito) e especificada do Reitor.

4 - A autorização referida no número anterior é necessária sempre que a divulgação de qualquer obra, levada a cabo por um ou mais estudantes do Instituto, seja associada ao nome do IADE-U ou aos seus símbolos.

5 - O estudante terá sempre o direito - entre outros, direitos morais - a ser mencionado como autor ou coautor, nos locais habituais, das obras que realizar nas condições supra descritas, mas o logótipo do IADE-U deverá figurar também, obrigatoriamente, nos créditos das mesmas.

CAPÍTULO XV

Disposições finais

Artigo 57.º

Revisão

O presente regulamento poderá ser reavaliado ou revisto sempre que for entendido conveniente, sob proposta do Conselho de Gestão do IADE-U.

Artigo 58.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento ou as omissões serão resolvidas por deliberação do Conselho de Gestão.

Artigo 59.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

207851844

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1062671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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