de 1 de Outubro
O Orçamento do Estado para 1999 (Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro) transformou os abatimentos ao rendimento líquido total constantes do artigo 55.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, com excepção dos encargos com as pensões, em deduções à colecta.Por um princípio de unidade e igualdade da ordem jurídica e conforme previsto na alínea j) do n.º 2 do ponto 13.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/97, de 14 de Julho, haveria que estender esse regime aos abatimentos previstos no Estatuto Fiscal Cooperativo.
Assim sendo, foi concedida ao Governo, na Lei do Orçamento do Estado para 1999, uma autorização legislativa no sentido de transformar as deduções ao rendimento colectável constantes do artigo 17.º do Estatuto Fiscal Cooperativo em deduções à colecta.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 42.º, n.º 5, da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
O artigo 17.º da Lei 85/98, de 16 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
Incentivos à poupança
1 - Para efeitos de IRS, é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código e desde que devidamente comprovadas, 25% das importâncias entregues às cooperativas de habitação e construção pelos respectivos membros, em resultado dos contratos entre eles celebrados com vista à aquisição, construção, recuperação ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, com excepção das que sejam efectuadas através da mobilização de saldos das contas poupança-habitação, com o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 382/89, de 6 de Novembro.2 - .......................................................................................................................
3 - Caso as importâncias referidas no n.º 1 venham a ser reembolsadas ou utilizadas para fins diversos dos aí previstos, a soma dos montantes anuais deduzidos, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, será acrescida à colecta do IRS do ano em que ocorrer esse reembolso ou utilização, para o que as cooperativas ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos.
4 - É igualmente dedutível à colecta do IRS dos sujeitos passivos residentes em território português 5% das importâncias entregues pelos cooperadores para a realização do capital social das cooperativas de que sejam membros, na parte que exceda o capital legal ou estatutariamente obrigatório, e para subscrição de títulos de investimento por elas emitidos, com o limite de 25 000$00 por agregado familiar, desde que não reembolsadas no período mínimo de três anos e respeitem integralmente os requisitos estabelecidos no capítulo III do Código Cooperativo.
5 - Em caso de inobservância das condições previstas no número anterior, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 13 de Setembro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.