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Despacho 7273/2014, de 3 de Junho

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Sumário

Regulamento do Concurso Especial para Estudantes Internacionais do Instituto Politécnico do Porto

Texto do documento

Despacho 7273/2014

Considerando:

O Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, que aprovou o estatuto de estudante internacional;

O referido diploma legal determina que o ingresso, nos ciclos de estudo de licenciatura, de estudantes internacionais se realiza, exclusivamente, através de concurso especial de acesso e ingresso;

Que nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do referido diploma legal, a sua aplicação é regulamentada pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior;

O disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 27.º dos estatutos do Instituto Politécnico do Porto, homologados pelo despacho normativo 5/2009, de 2 de fevereiro;

O disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, dado o caráter urgente, de preparação do processo para o ano letivo 2014/15;

Que foram ouvidos os Presidentes das Escolas do Instituto.

É aprovado o "Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais do IPP" anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

19 de maio de 2014. - A Presidente do IPP, Prof.ª Doutora Rosário Gambôa.

ANEXO

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, o presente Regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso, para estudantes internacionais (CEEI), nos ciclos de estudo de licenciatura do Instituto Politécnico do Porto, adiante designado IPP.

Artigo 2.º

Estudante Internacional

1 - Para os efeitos do disposto no presente regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2.

5 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem.

6 - Excetuam-se do disposto do número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 3.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se os estudantes internacionais que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Titulares de habilitação académica que, no país em que foi obtida, lhe confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 - O estudante internacional deve reunir as seguintes condições de ingresso:

a) Ser titular da qualificação académica específica para ingresso no curso a que se candidata;

b) Ter conhecimento da língua em que o curso é ministrado de nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas (QECR);

c) Satisfaça os pré-requisitos fixados no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, se exigidos para acesso ao curso a que se candidata.

2 - O disposto nas alíneas a) e c) do número anterior não se aplica à candidatura aos cursos de Música e de Teatro da Escola Superior de Música, Artes e Espetáculo (ESMAE), cuja condição específica de ingresso é a obtenção do resultado de "Apto" nas provas específicas de acesso, realizadas no ano da candidatura, nos termos do Regulamento aplicável a essas provas.

Artigo 5.º

Qualificação Académica

1 - A verificação da qualificação académica dos candidatos oriundos de sistemas de ensino secundário estrangeiros, faz-se com base em documento emitido pela autoridade competente do país onde a mesma foi obtida, que ateste que o estudante reúne as condições, para se candidatar e poder ingressar, nesse país, em curso da mesma área científica daquele a que se candidata. Este documento deve discriminar as condições de acesso e ingresso exigidas bem como as classificações obtidas.

2 - A verificação da qualificação académica dos candidatos titulares de curso de ensino secundário português ou equivalente faz-se com base em documento que ateste a titularidade das provas de ingresso portuguesas fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, ou com base nas provas específicas realizadas no IPP, conforme elencos fixados no Edital a que se refere a alínea c) do artigo 10.º

Artigo 6.º

Tradução e validação de documentos

1 - Os documentos obrigatórios enumerados no Edital a que se refere o artigo 14.º que não sejam emitidos em língua portuguesa, inglesa, francesa ou espanhola, devem ser traduzidos e visados pelo serviço consular ou apresentados com a aposição da Apostilha de Haia pela autoridade competente do Estado de onde são originários os documentos.

2 - Os estudantes internacionais que não disponham dos documentos traduzidos e visados à data de apresentação da candidatura, devem incluir no processo um requerimento devidamente fundamentado, no qual declarem ser titulares das habilitações e qualificações académicas exigidas, acompanhado dos documentos não traduzidos e não visados, e assumam o compromisso da sua apresentação à data de matrícula/inscrição, caso obtenham o resultado "Colocado".

Artigo 7.º

Conhecimento da língua

1 - A frequência dos ciclos de estudo de licenciatura do IPP exige um domínio independente da língua portuguesa ou da língua inglesa, (nível B2), de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas (QECR).

2 - Os estudantes internacionais que não disponham do certificado de nível B2 da língua portuguesa ou da língua inglesa à data de apresentação da candidatura, devem incluir no processo um requerimento devidamente fundamentado no qual declarem possuir o referido nível de conhecimento da língua, e assumam o compromisso da sua apresentação à data de matrícula/inscrição, caso obtenham o resultado "Colocado".

3 - Os estudantes internacionais cuja língua materna seja o português ou inglês são dispensados da comprovação do conhecimento da língua de lecionação do ciclo de estudos, mediante inclusão no processo de candidatura, de uma declaração em como possuem essa condição.

4 - Os estudantes internacionais que realizem no IPP a prova de conhecimento da língua portuguesa ou a prova de conhecimento da língua inglesa, nos termos fixados no Regulamento a que se refere o artigo 10.º, são dispensados da comprovação do conhecimento da língua de lecionação do ciclo de estudos, mediante a obtenção do resultado de "Apto" na prova.

5 - A lecionação de qualquer ciclo de estudos em inglês é condicionada à existência de um número mínimo estudantes internacionais matriculados/inscritos para frequência do curso nessa língua.

Artigo 8.º

Curso de Língua Portuguesa de nível B2

1 - Os estudantes internacionais que não possuam o nível B2 de conhecimento da língua portuguesa podem adquiri-lo através da frequência com aproveitamento, do curso em Escola do IPP.

2 - A frequência deste curso é obrigatória para os estudantes internacionais matriculados/inscritos para frequência do ciclo de estudos em inglês e pode ocorrer em simultâneo com a frequência do 1.º ano do ciclo de estudos. A inscrição destes estudantes no 2.º ano do ciclo de estudos é condicionada a comprovação da frequência do curso de língua portuguesa.

3 - Os termos e prazos de inscrição no curso, bem como o valor da taxa de frequência são fixados anualmente pelo Presidente da Escola do IPP que o ministra.

4 - A matrícula/inscrição no curso é ainda sujeita ao pagamento da taxa de inscrição e de seguro escolar, cujos valores constam da tabela de emolumentos do IPP.

Artigo 9.º

Curso de Língua Inglesa de nível B2

1 - Os estudantes internacionais que não possuam o nível B2 de conhecimento da língua inglesa, podem adquiri-lo através da frequência do curso ministrado em Escola do IPP.

2 - Os termos e prazos de inscrição no curso, bem como o valor da taxa de frequência, são fixados anualmente pelo Presidente da Escola do IPP que o ministra.

3 - A matrícula/inscrição no curso é ainda sujeita ao pagamento da taxa de inscrição e de seguro escolar, cujos valores constam da tabela de emolumentos do IPP.

Artigo 10.º

Regulamento das provas de acesso

O Regulamento das provas de acesso para estudantes internacionais é aprovado por despacho do Presidente do Instituto, publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no sítio da Internet do Instituto antes do início das mesmas, contendo informação sobre:

a) As condições para inscrição nas provas de acesso;

b) A composição e competências dos júris;

c) Os elementos que devem constar do Edital;

d) O modo de realização de inscrições;

e) Os motivos de indeferimento liminar;

f) Os motivos de exclusão;

g) O procedimento relacionado com as reclamações.

Artigo 11.º

Validade das provas específicas de acesso

1 - As provas específicas de acesso para estudantes internacionais são válidas no ano da sua realização e nos dois anos seguintes, sem necessidade de repetição no ano em que for concretizada a candidatura ao ensino superior.

2 - O disposto no número anterior não se aplica à candidatura aos cursos de Música e de Teatro da Escola Superior de Música, Artes e Espetáculo (ESMAE), cuja condição específica de ingresso é a obtenção do resultado de "Apto" nas provas específicas de acesso, realizadas no ano da candidatura, nos termos do Regulamento aplicável a essas provas.

Artigo 12.º

Vagas e prazos

1 - O número de vagas é fixado anualmente pelo Presidente do IPP, sob proposta dos Presidentes das Escolas.

2 - As vagas a que se refere o número anterior não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ciclo de estudos ou unidades orgânicas.

3 - As vagas fixadas e o prazo para apresentação das candidaturas são divulgadas através de Edital de abertura de concurso e comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 13.º

Seleção e Seriação

1 - A seleção e seriação dos candidatos é efetuada por um Júri nomeado pelo Presidente da Escola.

2 - Compete ao Júri agrupar as candidaturas a cada curso e contingente de acordo com as regras seguintes:

a) No contingente CLP serão incluídas as candidaturas apresentadas para a frequência do ciclo de estudos em português;

b) No contingente CLI serão incluídas as candidaturas apresentadas para a frequência do ciclo de estudos em inglês.

Artigo 14.º

Edital do concurso

Em cada ano letivo, o processo de candidatura iniciar-se-á com a publicação, no sítio da Internet do IPP, do Edital do Presidente do Instituto Politécnico do Porto, onde devem constar:

a) O calendário das ações a desenvolver;

b) Os cursos para os quais são admitidas candidaturas;

c) As vagas por curso e contingente;

d) As informações relativas à instrução dos processos de candidatura;

e) A qualificação académica específica exigida para cada curso;

f) As classificações mínimas exigidas, na qualificação académica específica, para cada curso;

g) Os critérios de seleção e seriação;

h) Os critérios de desempate;

i) Os procedimentos para reclamação;

j) Os emolumentos.

Artigo 15.º

Fases

1 - O concurso organiza-se em duas fases.

2 - A 2.ª fase do concurso realizar-se-á para o preenchimento das seguintes vagas:

a) Vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso;

b) Vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição, e que não tenham sido utilizadas para convocar à matrícula e inscrição candidatos não colocados na 1.ª fase do concurso.

Artigo 16.º

2.ª Fase de candidatura

À 2.ª fase do concurso podem apresentar-se:

a) Os estudantes que, embora colocados na 1.ª fase, não procederam à respetiva matrícula e inscrição;

b) Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase, a não apresentaram;

c) Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase.

Artigo 17.º

Candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído nos termos fixados no Edital de abertura do concurso.

2 - A candidatura é efetuada online e está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de emolumentos em vigor, a qual não será devolvida qualquer que seja o pretexto, nomeadamente em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência.

3 - A candidatura é válida apenas para o ano em que se realiza.

Artigo 18.º

Apresentação da candidatura

Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante;

c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

Artigo 19.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam efetuadas e submetidas nos termos e prazos fixados no Edital;

b) Não cumpram o pagamento da taxa prevista no período fixado para a candidatura;

c) Sejam efetuadas por candidatos em situação irregular de propinas ou com qualquer outro valor em débito ao IPP, independentemente da sua natureza.

2 - Em caso de indeferimento liminar, os candidatos serão notificados por via eletrónica, e através do sistema online.

Artigo 20.º

Exclusão dos candidatos

1 - São excluídos dos processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, os candidatos que:

a) Não apresentem todos os documentos obrigatórios referidos no edital;

b) Não cumpram o pagamento da taxa prevista no período fixado para a candidatura;

c) Prestem falsas declarações;

d) Não satisfaçam todas as condições de candidatura e de ingresso fixadas.

2 - São considerados nulos, todos os atos decorrentes de falsas declarações incluindo a própria matrícula e inscrição.

3 - Em caso de exclusão, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.

Artigo 21.º

Desempate

Sempre que em face da aplicação dos critérios de seriação fixados para cada um dos cursos se verifique uma situação de empate para o preenchimento do último lugar disponível, cabe ao Presidente do IPP decidir quanto ao desempate, podendo definir critérios de desempate no Edital de abertura de concurso.

Artigo 22.º

Decisão

1 - A decisão sobre as candidaturas a que se refere o presente Regulamento é da competência do Presidente do IPP, mediante proposta do respetivo Júri, materializada sob a forma de Edital de resultados, organizado por curso e contingente, publicado no sítio da internet do IPP.

2 - A decisão sobre as candidaturas exprime-se através de um dos seguintes resultados:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

3 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.

Artigo 23.º

Reclamação

1 - De decisão prevista no artigo anterior podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada nos termos e prazo indicados no Edital.

2 - A reclamação é efetuada online e está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor, que será devolvida sempre que a reclamação seja deferida.

3 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não cumpram o pagamento da taxa de reclamação, ou não tenham sido submetidas nos termos e prazos fixados no Edital.

4 - A decisão sobre as reclamações compete ao Presidente do IPP, mediante proposta do respetivo Júri, sendo comunicada ao reclamante, por via eletrónica e através do sistema online.

5 - Os candidatos cuja reclamação seja deferida têm de efetivar a matrícula e inscrição no prazo máximo de quatro dias após a receção da notificação.

Artigo 24.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição nos termos fixados no Edital.

2 - A matrícula/inscrição no curso é sujeita ao pagamento da taxa de inscrição e de seguro escolar, cujos valores constam da tabela de emolumentos do IPP, e ao pagamento da propina fixada anualmente pelo Conselho Geral do IPP.

3 - No caso de algum candidato colocado desistir expressamente da matrícula e inscrição, ou não realizar a mesma, os serviços da área académica das Escolas, no prazo de três dias úteis após o termo do período de matrícula e inscrição, convocarão por via eletrónica, à matrícula e inscrição o(s) candidato(s) não colocado(s) na lista ordenada, por ordem decrescente de classificação, até esgotar as vagas ou aqueles candidatos.

4 - Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo improrrogável de quatro dias úteis após a receção da notificação para procederem à matrícula e inscrição.

5 - Os serviços da área académica das Escolas convocarão por via eletrónica os estudantes a apresentar os documentos obrigatórios originais carregados no sistema online em sede de candidatura.

6 - Os estudantes a que se refere o número anterior terão um prazo de sete dias úteis após a receção da notificação para procederem à apresentação dos documentos, sob pena de inibição da prática de quaisquer atos académicos.

Artigo 25.º

Retificações

1 - Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, deve ser retificada a situação, mesmo que tal implique a criação de vaga adicional.

2 - A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato no âmbito do processo de reclamação, por iniciativa dos júris, ou por iniciativa dos serviços da área académica.

3 - A retificação pode revestir a forma de:

a) Colocação;

b) Passagem à situação de não colocado;

c) Passagem à situação de excluído.

4 - A decisão sobre retificações compete ao Presidente do IPP, sendo comunicada ao reclamante por via eletrónica e através do sistema online, no prazo indicado no Edital a que se refere o artigo 14.º

5 - A decisão que revista a forma de alteração da colocação, de passagem à situação de "Não Colocado" ou de "Excluído" é notificada através de carta registada com aviso de receção.

6 - Ao procedimento relativo à apresentação e decisão da retificação é aplicável o regime do Código do Procedimento Administrativo.

7 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito aos restantes candidatos.

Artigo 26.º

Candidaturas Fora de Prazo

1 - Mediante requerimento devidamente fundamentado, apresentado online no sítio da Internet do IPP, em www.ipp.pt nas opções de menu «Requerimentos», o Presidente do IPP poderá aceitar candidaturas fora de prazo, desde que se verifique existirem condições de integração, nomeadamente a existência de vagas sobrantes do concurso, no curso pretendido.

2 - Estas candidaturas estão sujeitas ao pagamento da taxa de candidatura acrescida da taxa, fixada na tabela de emolumentos em vigor, de prática de ato administrativo fora de prazo.

3 - Não há lugar a devolução da quantia relativa aos pagamentos referidos no número anterior quando se verifique qualquer situação que impossibilite a matrícula/inscrição, nomeadamente em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência.

4 - O valor da taxa por prática de ato administrativo fora de prazo será calculado em função da data de apresentação do requerimento, referido no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 27.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do IPP.

Artigo 28.º

Publicação

O presente Regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 29.º

Aplicação

O presente Regulamento entra em vigor a partir da candidatura para o ano letivo 2014-2015, inclusive.

207849439

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1062638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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