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Contrato 338/2014, de 30 de Maio

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/155/DDF/2014, celebrado entre o IPDJ, I. P., o Instituto Nacional para a Reabilitação I. P., e o Comité Paralímpico de Portugal

Texto do documento

Contrato 338/2014

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/155/DDF/2014

Atividades Regulares

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente, adiante designados como IPDJ, I. P. ou 1.º outorgante;

2 - O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Avenida Conde Valbom, n.º 63, 1069-178 Lisboa, NIPC 600 055 930, aqui representado por José Madeira Serôdio, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como INR, I. P., ou 2.º outorgante; e

3 - O Comité Paralimpico de Portugal, pessoa coletiva de direito privado, com sede na Rua do Sacramento n.º 4 - R/C Fanqueiro - Loures, NIPC 507805259, aqui representado por Humberto Fernando Simões dos Santos, na qualidade de Presidente, adiante designada por Comité ou 3.º outorgante.

Considerando que:

A) De acordo com o estabelecido no n.º 1, do artigo 22.º, do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, pode o IPDJ, I. P., "outorgar com os beneficiários um aditamento ao contrato-programa celebrado para o ano findo, a fim de que sejam liquidadas, até à celebração de novo contrato-programa, as quantias mensais correspondentes ao duodécimo do ano anterior";

B) Pelo despacho de 17 de janeiro de 2014, do Secretário de Estado do Desporto e Juventude, foi autorizada a celebração de aditamento, ao abrigo da disposição legal acima mencionada, com o 3.º outorgante;

C) Em cumprimento do referido, foi celebrado, a 24-01-2014, entre o 1.º outorgante e o 3.º outorgante o Contrato-Programa n.º CP/4/DDF/2014 que previa a concessão de uma comparticipação financeira até 31.248,00 (euro), paga em regime duodecimal;

D) Os procedimentos supra referidos estão concluídos e de acordo com a análise técnica efetuada pelos serviços, bem como com as decisões resultantes da reunião de preparação dos respetivos contratos-programa, ficou estabelecida a concessão ao Comité acima identificado de uma comparticipação financeira no valor global de 140.000,00 (euro), destinada a apoiar a execução do programa de Atividades Regulares, a suportar em partes iguais entre o 1.º e 2.º outorgante;

E) O n.º 3, do artigo 22.º, do decreto-lei supracitado determina que "os montantes liquidados nos termos do aditamento são levados em conta nos valores atribuídos pelos novos contratos -programa ou integralmente restituídos se não vier a outorgar tais contratos";

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução do Programa de Atividades de Regulares, que o Comité apresentou no IPDJ, I. P. e no INR. I. P., e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano, o qual consta do Anexo a este contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O prazo de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de dezembro de 2014.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IPDJ, I. P. e INR. I. P., ao Comité, para apoio exclusivo à execução do programa de atividades referido na cláusula 1.ª, é no montante de 140.000,00(euro).

2 - A comparticipação financeira a que se refere o número anterior é disponibilizada em partes iguais, no valor de 70.000,00(euro) (setenta mil euros) a conceder por cada um dos 1.º e 2.º outorgantes ao 3.º outorgante.

3 - De acordo com o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, os montantes já pagos ao abrigo do Contrato-Programa n.º CP/4/DDF/2012 são englobados neste contrato-programa.

4 - O montante indicado no n.º 2 pago pelo IPDJ, I. P., provém do orçamento de receitas próprias e está inscrito na rúbrica de despesa orçamental 04 07 01 - Transferências correntes - Instituições sem fins lucrativos.

5 - O montante indicado no n.º 1 inclui a verba destinada a suportar os custos resultantes das requisições, licenças especiais e dispensas temporárias de funções de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pelo Comité, no âmbito do programa de atividades apresentado ao IPDJ, I. P. e INR, I. P.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada mensalmente, pelo IPDJ, I. P. e INR, I. P., nos seguintes termos:

(ver documento original)

2 - Os montantes previstos nos meses de janeiro, fevereiro e março só são disponibilizados ao 2.º outorgante quando este não os tenha recebido ao abrigo do contrato-programa n.º CP/4/DDF/2014.

3 - Na circunstância do Comité não ter recebido a totalidade dos montantes previstos no n.º 1 da presente Cláusula para os meses de janeiro, fevereiro e março na vigência do contrato-programa n.º CP/4/DDF/2014, apenas tem direito a receber a diferença entre a verba prevista na aludida alínea e a quantia que recebeu ao abrigo do contrato-programa n.º CP/4/DDF/2014.

4 - A não entrega ou a não validação do relatório intermédio sobre a execução técnica e financeira do programa de Atividades Regulares, determina a suspensão do pagamento por parte do IPDJ, I. P. e do INR, I. P. ao Comité até que esta cumpra o estipulado na alínea c) da Cláusula 5.ª

Cláusula 5.ª

Obrigações do Comité

São obrigações do Comité:

a) Executar o Programa de Atividades Regulares apresentado no IPDJ, I. P. e no INR, I. P., em anexo e que faz parte integrante do presente contrato, de forma a atingir os objetivos expressos naquele programa;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo IPDJ, I. P. e pelo INR, IP

c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para execução do programa de desenvolvimento desportivo objeto de apoio pelo presente contrato-programa, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

d) Entregar, até 15 de setembro de 2014, um relatório intermédio sobre a execução técnica e financeira do Programa de Atividades Regulares referente ao 1.º semestre;

e) Entregar, até 31 de março de 2015, um relatório final, em modelo definido próprio, sobre a execução do Programa de Atividades Regulares, acompanhados dos balancetes analíticos do centro de resultados, previstos na alínea c), antes do apuramento de resultados;

f) Disponibilizar na página de Internet do Comité, até 15 de abril de 2015, os seguintes documentos:

i) O Relatório Anual e Conta de Gerência, acompanhado da cópia da respetiva ata de aprovação pela Assembleia Geral do Comité;

ii) O parecer do Conselho Fiscal nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, acompanhado da Certificação Legal de Contas;

iii) As demonstrações financeiras legalmente previstas;

g) Facultar ao IPDJ, I. P. e ao INR, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aquele, sempre que solicitado, na sua sede social, o mapa de Execução Orçamental a 31 de dezembro de 2014 relativo a cada um dos Programa de Atividades Regulares alvo de apoio neste contrato-programa, o balancete analítico a 31 de dezembro 2014 antes do apuramento de resultados as demonstrações financeiras previstas legalmente e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efetuados no âmbito da execução do Programa de Atividades Regulares;

h) Consolidar nas contas do respetivo exercício os gastos e os rendimentos resultantes de Plano de Atividades objeto de apoio através do presente contrato-programa

i) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças especiais e dispensas temporárias de funções de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pelo Comité, no âmbito do programa de atividades apresentado ao IPDJ, I. P. e ao INR, I. P.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações do Comité

1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 8.ª e 9.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do IPDJ, I. P.e INR, I. P.., quando o Comité não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IPDJ, I. P.e ou INR, I. P.

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), d), e), f), h) e ou i) da cláusula 5.ª, concede ao IPDJ, I. P. e ao INR, I. P. o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Programa de Atividades Regulares.

3 - O Comité obriga-se a restituir ao IPDJ, I. P. e ao INR, I. P. as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente Programa de Atividades anexo ao presente contrato-programa.

4 - As comparticipações financeiras concedidas ao Comité pelo 1.º 2.º outorgantes ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2014 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos Programas de Atividades, são por esta restituídas ao IPDJ, I. P. e ao INR, I. P.. podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 7.ª

Limitação às remunerações dos membros dos corpos sociais

1 - O montante global a atribuir ao 2.º outorgante pelo 1.º outorgante nos termos dos contratos-programa celebrados em 2014 corresponde a valor superior a 40 % do montante do respetivo orçamento anual, aprovado em assembleia plenária.

2 - Face ao disposto no n.º 1, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro as remunerações dos membros dos corpos sociais não podem ultrapassar os limites abaixo indicados:

a) A título individual: a remuneração equivalente a cargos de direção superior de 1.º grau da Administração Pública;

b) No cômputo das remunerações aos membros dos corpos sociais: 5 % do montante global das comparticipações concedidas através de contratos-programa celebrados com o 2.º outorgante no ano de 2014, excluindo os referentes a Organização de Eventos Internacionais e Organização de Missões Nacionais a Eventos Desportivos Internacionais.

3 - A violação dos limites indicados no ponto anterior constitui o 2.º outorgante na obrigação de restituição integral, ao 1.º outorgante, dos montantes que lhe foram atribuídos por aqueles contratos-programa celebrados ou outorgados para o corrente ano.

4 - As remunerações aos Revisores Oficiais de Contas que integram o Conselho Fiscal não são consideradas no âmbito da limitação estabelecida no ponto 3 do presente artigo.

Cláusula 8.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, na opção sexual ou religiosa.

O não cumprimento pelo 2.º outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas na opção sexual ou religiosa, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IPDJ, I. P. e pelo INR. I. P..

Cláusula 9.ª

Tutela inspetiva do Estado

1 - Compete ao IPDJ, I. P. e INR, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pelo Comité nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 10.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 11.ª

Vigência do contrato

Salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª, sem prejuízo do regime duodecimal e da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª supra, a produção de efeitos do presente contrato retroage à data de início da execução do programa e termina em 31 de dezembro de 2014.

Cláusula 12.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

4 - Em cumprimento do n.º 1 do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, o contrato-programa n.º CP/4/DDF/2014 é substituído pelo presente contrato-programa, sem prejuízo de todas as quantias que o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. já entregou ao Comité, as quais são deduzidas às verbas a afetar pelo presente contrato-programa.

5 - O Comité declara nada mais ter a receber do IPDJ, I. P.. relativamente ao contrato-programa n.º CP/4/DDF/2014.

Assinado em Lisboa, em 22 de maio de 2014, em três exemplares de igual valor.

22 de maio de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., José Madeira Serôdio. - O Presidente do Comité Paralimpico de Portugal, Humberto Fernando Simões dos Santos.

207849917

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1062201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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