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Decreto-lei 624/73, de 23 de Novembro

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Sumário

Altera o Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, no que respeita as acções representativas do capital das sociedades sujeitas ao imposto sobre o rendimento do petróleo.

Texto do documento

Decreto-Lei 624/73

de 23 de Novembro

Considerando a necessidade de melhor ajustar as normas que regulam os benefícios tributários aos objectivos do desenvolvimento económico e social do País, como se prevê na alínea a) do artigo 9.º da Lei 6/72, de 27 de Dezembro;

Atendendo, nesses termos, à especialidade do regime tributário fixado para a indústria extractiva do petróleo em Portugal europeu pelo Decreto-Lei 625/71, de 31 de Dezembro;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao artigo 183.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações o n.º 5.º, com a redacção seguinte:

5.º As acções representativas do capital das sociedades sujeitas ao imposto sobre o rendimento do petróleo.

Art. 2.º As acções referidas no artigo anterior são isentas do selo de averbamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 14 de Novembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/11/23/plain-106200.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-31 - Decreto-Lei 625/71 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Determina que fiquem sujeitas ao pagamento de encargos fiscais ao Estado as pessoas singulares ou colectivas, concessionárias ou arrendatárias, que exerçam em Portugal europeu, compreendida a respectiva plataforma continental, a indústria extractiva de petróleo, incluindo prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, bem como todas as que com elas se encontrem de qualquer forma associadas (joint-venture, farm-nut, etc).

  • Tem documento Em vigor 1972-12-27 - Lei 6/72 - Presidência da República

    Autoriza o governo a arrecadar, em 1973, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado e a obter outros recursos indispensáveis à administração financeira de harmonia com as normas, aplicáveis e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no orçamento geral do Estado respeitante ao mesmo ano (Lei de Meios).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-02 - Decreto-Lei 141/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o novo regime jurídico do acesso e exercício das actividades de prospecção, de prospecção e pesquisa, avaliação e exploração de petróleo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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