Decreto-lei 624/73, de 23 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças
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Fonte: Diário do Governo n.º 274/1973, Série I de 1973-11-23.
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Data:
1973-11-23
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Altera o Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, no que respeita as acções representativas do capital das sociedades sujeitas ao imposto sobre o rendimento do petróleo.
Decreto-Lei 624/73
de 23 de Novembro
Considerando a necessidade de melhor ajustar as normas que regulam os benefícios tributários aos objectivos do desenvolvimento económico e social do País, como se prevê na alínea a) do artigo 9.º da
Lei 6/72, de 27 de Dezembro;
Atendendo, nesses termos, à especialidade do regime tributário fixado para a indústria extractiva do petróleo em Portugal europeu pelo Decreto-Lei 625/71, de 31 de Dezembro;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aditado ao artigo 183.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações o n.º 5.º, com a redacção seguinte:
5.º As acções representativas do capital das sociedades sujeitas ao imposto sobre o rendimento do petróleo.
Art. 2.º As acções referidas no artigo anterior são isentas do selo de averbamento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 14 de Novembro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/11/23/plain-106200.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/106200.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1971-12-31 -
Decreto-Lei
625/71 -
Ministérios das Finanças e da Economia
Determina que fiquem sujeitas ao pagamento de encargos fiscais ao Estado as pessoas singulares ou colectivas, concessionárias ou arrendatárias, que exerçam em Portugal europeu, compreendida a respectiva plataforma continental, a indústria extractiva de petróleo, incluindo prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, bem como todas as que com elas se encontrem de qualquer forma associadas (joint-venture, farm-nut, etc).
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1972-12-27 -
Lei
6/72 -
Presidência da República
Autoriza o governo a arrecadar, em 1973, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado e a obter outros recursos indispensáveis à administração financeira de harmonia com as normas, aplicáveis e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no orçamento geral do Estado respeitante ao mesmo ano (Lei de Meios).
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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