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Edital 459/2014, de 27 de Maio

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Sumário

Proposta de Regulamento Geral das Viaturas

Texto do documento

Edital 459/2014

Vítor Manuel Calisto Marques, presidente da junta da União das Freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório.

Torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e da deliberação tomada por esta Junta de Freguesia em sua reunião ordinária de 04 de abril de 2014, se encontra aberto Inquérito Público, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente no Diário da República, a Proposta de Regulamento Geral das Viaturas, que a seguir se transcreve:

Preâmbulo

As autarquias locais dispõem do poder de regulamentar (artigo 242.º da Constituição), competindo à assembleia de freguesia aprovar os regulamentos, sob proposta da junta de freguesia [artigo 17.º alínea j), da Lei das Autarquias Locais, Lei 169/99, de 18 de setembro, com as respetivas alterações].

O Código do Procedimento Administrativo introduziu no ordenamento jurídico-administrativo normas relativas à elaboração dos regulamentos, entre as quais figura a faculdade de iniciativa procedimental dos interessados na regulamentação, o direito de participação e a apreciação pública dos projetos de regulamento.

Não existindo normas regulamentares para a utilização das viaturas da União das Freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório, são estas cedidas às instituições desportivas, culturais, recreativas, educacionais e humanitárias sedeadas na freguesia, com base em critérios de bom senso, justiça e igualdade.

Em face do exposto, torna-se necessário proceder à regulamentação da utilização das viaturas da União das Freguesias.

Assim, a Junta de Freguesia propõe, nos termos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as respetivas alterações, e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, sujeito a apreciação pública pelo prazo de 30 dias contados da data da presente publicação, o presente projeto de regulamento de utilização das viaturas de passageiros da União das Freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório:

Artigo 1.º

Objetivo

O presente regulamento tem como objetivo estabelecer normas de utilização das viaturas de transporte de passageiros da União das Freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório, no apoio às instituições existentes na freguesia.

Artigo 2.º

Entidades a apoiar

As viaturas de passageiros da União das Freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório podem ser cedidas às entidades abaixo enumeradas, de acordo com as seguintes prioridades de utilização:

a) Instituições autárquicas:

1) Junta de Freguesia;

2) Assembleia de Freguesia;

b) Instituições de solidariedade social ou humanitárias;

c) Instituições de ensino;

d) Associações culturais (bandas, ranchos, corais, etc.);

e) Atividades desportivas:

1) Fomento do desporto juvenil, federado ou equiparado;

2) Clubes federados - seniores;

f) Outras entidades com fins não lucrativos.

Artigo 3.º

Normas para concessão

1 - As viaturas de transporte de passageiros da Junta de Freguesia só podem ser cedidas às instituições legalmente constituídas.

2 - As viaturas só podem ser cedidas desde que se destinem a apoiar a concretização dos fins e objetivos estatutários das instituições, bem como o cumprimento dos seus planos de atividades.

3 - Para cada tipo de entidades e além do critério indicado no artigo 2.º, a cedência das viaturas deverá ser feita de acordo com as seguintes preferências:

a) Interesse para a freguesia;

b) Em caso de igualdade ou dúvida legítima acerca das prioridades, será respeitada a data de entrada dos pedidos, tendo em conta o critério de rotatividade.

Artigo 4.º

Procedimentos

1 - Os pedidos de cedência das viaturas serão dirigidos ao presidente da Junta de Freguesia, devendo dar entrada na secretaria com, pelo menos, 10 dias de antecedência relativamente à data de utilização.

2 - O presidente da Junta de Freguesia poderá considerar pedidos de cedência que deram entrada com menos de 10 dias de antecedência, referidos no n.º 1, desde que as razões justificativas apresentadas sejam consideradas pertinentes.

3 - No mesmo documento não pode ser feito mais de um pedido de cedência.

4 - O pedido deve indicar:

a) Identificação da entidade requisitante;

b) Fim a que se destina;

c) Itinerário, local e hora de partida e provável hora de chegada;

d) Número de passageiros;

e) Pessoa responsável pela deslocação.

5 - O presidente da Junta de Freguesia poderá solicitar à entidade requisitante todos os elementos complementares julgados necessários para a apreciação do pedido.

6 - O presidente da Junta de Freguesia comunicará aos requisitantes, cinco dias úteis antes da realização do serviço, o teor de decisão tomada sobre os pedidos.

7 - Os pedidos entrados fora dos prazos referidos no n.º 2 serão analisados caso a caso.

8 - Em caso de desistência por parte dos requisitantes, esta deverá ser comunicada ao presidente da Junta de Freguesia com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

Artigo 5.º

Regras de utilização

1 - A viatura ou viaturas de passageiros da freguesia só podem ser conduzidas por motoristas com habilitação própria e que possuam a carta de condução há mais de dois anos.

2 - As viaturas só podem ser utilizadas por membros de pleno direito das entidades requisitantes, não sendo permitida a utilização por passageiros de ocasião.

3 - A finalidade de cedência não pode ser alterada depois de a decisão ter sido tomada.

4 - O itinerário da viatura ou das viaturas não pode ser alterado no decorrer do serviço, salvo se motivos de força maior, como cortes de estrada, condicionamentos de trânsito ou o estado de saúde de algum passageiro, o determinem.

5 - Não poderão ser transportadas na viatura quaisquer matérias ou equipamentos suscetíveis de lhe causar danos.

6 - É expressamente proibido fumar dentro das viaturas.

7 - É proibida a utilização das viaturas de passageiros da União das Freguesias com fins lucrativos.

8 - Em caso de emergência que, justificadamente, não permita, à última da hora, a saída da viatura ou das viaturas, a Junta de Freguesia deverá avisar a entidade requisitante o mais urgentemente possível.

9 - É proibido comer dentro das viaturas.

Artigo 6.º

Encargos

1 - É da responsabilidade das entidades utilizadoras o combustível e o encargo com o motorista.

1.1 - Os serviços de transporte efetuados e ou organizados pela Junta de Freguesia terão o custo previamente definido por esta, que será participado atempadamente antes da sua utilização.

1.2 - As viaturas são cedidas com depósito cheio de combustível, contra entrega em idêntica condição.

Artigo 7.º

Responsabilidade

1 - O motorista, encarregado de conduzir cada uma das viaturas, apresenta ao presidente da Junta de Freguesia um relatório circunstanciado, do qual devem constar os elementos confirmativos do pedido, as despesas efetuadas e todas as ocorrências merecedoras de serem referidas.

2 - O motorista é responsável pela elaboração do boletim de itinerário, bem como pelo cumprimento da lotação da viatura e ainda por qualquer coima resultante do não cumprimento do Código da Estrada em vigor.

3 - A entidade utilizadora é responsável pela permanente manutenção das viaturas em boas condições de higiene e limpeza.

4 - A entidade proprietária não assume qualquer encargo no restabelecimento do transporte dos passageiros ou bagagens resultante de avaria ou condições a que obrigue a imobilização da viatura ou das viaturas.

5 - A entidade utilizadora é a única responsável por quaisquer danos infligidos às viaturas, incluindo os causados pela ação dos passageiros.

6 - A entidade utilizadora é a única responsável por quaisquer danos ou atos indignos praticados pelos passageiros nos locais de paragem das viaturas.

Artigo 8.º

Penalizações

1 - A não liquidação dos encargos referidos no artigo 6.º deste regulamento nos prazos fixados determina o indeferimento de posteriores serviços solicitados pelas entidades devedoras, enquanto tais encargos não forem saldados. Compete ao presidente da Junta de Freguesia a aplicação desta penalização.

2 - A entidade que utilize a viatura ou viaturas de passageiros da União das Freguesias, cobrando aos passageiros um custo de utilização do qual resultem lucros, fica impedida de as voltar a utilizar pelo prazo mínimo de um ano.

3 - Sem prejuízo de quaisquer outras ações legais que o ato praticado recomende, o incumprimento dos n.os 3 e 7 do artigo 5.º, e de qualquer disposição constante do artigo 7.º deste regulamento é da responsabilidade da entidade utilizadora, que poderá implicar, após apuramento dos factos culposos, a cessação da cedência das viaturas pelo prazo mínimo de seis meses.

4 - A aplicação das penalizações indicadas nos n.os 2 e 3 acima, carece de deliberação do executivo.

Artigo 9.º

Disposições finais

1 - As disposições deste regulamento não são aplicadas quando a deslocação da viatura ou viaturas é promovida pela Junta de Freguesia.

2 - Em casos devidamente fundamentados, poderá o presidente da Junta de Freguesia isentar a entidade requisitante do pagamento de taxas.

3 - Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos por despacho do presidente da Junta de Freguesia, podendo para tal ouvir o seu executivo.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao término do prazo de 30 dias a que se refere o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se nenhuma sugestão for apresentada em sede de apreciação pública.

Para constar se passa o presente e outros de integral teor, vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.

9 de maio de 2014. - O Presidente da Junta, Vítor Manuel Calisto Marques.

207834989

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1061806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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