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Regulamento 205/2014, de 27 de Maio

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Sumário

Regulamento de Aplicação do Estatuto de Estudante Internacional da Universidade do Porto

Texto do documento

Regulamento 205/2014

Por despacho de 24 de abril de 2014, do Reitor da Universidade do Porto, foi aprovado o Regulamento de Aplicação do Estatuto de Estudante Internacional da Universidade do Porto:

Regulamento de Aplicação do Estatuto de Estudante Internacional da Universidade do Porto

Dando cumprimento ao estabelecido no artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, que regula o Estatuto do Estudante Internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto e pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, a Universidade do Porto aprova o Regulamento de aplicação deste Estatuto.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

Este regulamento aplica-se exclusivamente aos estudantes que se candidatam a ciclos de estudos da Universidade do Porto ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional, designadamente os que satisfazem as condições definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, e, respeitando os princípios gerais definidos no Decreto-Lei 36/2014 de 10 de março, define as condições específicas de acesso, ingresso e frequência.

Artigo 2.º

Condições de acesso e ingresso

1 - O acesso e ingresso de estudantes internacionais em todos os primeiros ciclos de estudos e ciclos de estudos integrados de mestrado realiza-se, à exceção do acesso pelos contingentes especiais previstos no Decreto-Lei 393-A/99 e pelos regimes especiais de transferência, reingresso e mudança de curso, exclusivamente, através de concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 36/2014 e pelo presente regulamento, e está sujeito à verificação das condições gerais de acesso estabelecidas no artigo 5.º do referido decreto-lei e à aprovação em provas especialmente destinadas a estes candidatos conforme previsto no artigo 6.º do mesmo decreto-lei.

2 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos primeiros ciclos de estudos e nos ciclos de estudos integrados de mestrado os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino de nível secundário desse país e lhes confira o direito de se candidatarem e poderem ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Os titulares de um diploma de ensino secundário português.

3 - A qualificação prevista no n.º 2, alínea a) do presente artigo deverá ser comprovada através de:

a) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de origem e, quando necessário, traduzida para inglês, ou francês, ou espanhol, ou italiano, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido por uma entidade nacional competente;

b) Na instrução do processo de candidatura com documentos estrangeiros ou emitidos no estrangeiro, o candidato deve apresentar cópia do documento original, autenticada pelos serviços oficiais de educação do respetivo país;

c) No ato de matrícula, o estudante apresentará os originais referidos nas alíneas anteriores e, na situação de diplomas estrangeiros, reconhecidos por autoridade diplomática ou consular portuguesa.

4 - São condições concretas de ingresso nos primeiros ciclos de estudos e nos ciclos de estudos integrados de mestrado da U.Porto:

a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos, a qual incidirá sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, de modo a assegurar que só são admitidos através deste concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso português;

b) A verificação do conhecimento da(s) língua(s) em que o ciclo de estudos é ministrado, podendo a competência oral, quando necessária, ser verificada com recurso à videoconferência;

c) A verificação de satisfação dos pré-requisitos que tenham sido fixados para o mesmo ciclo de estudos no âmbito do regime geral de acesso e ingresso no ensino superior português.

5 - A verificação das condições nas alíneas a) e b) do número anterior efetuar-se-á através de prova documental a entregar pelo candidato no momento da candidatura ou, quando aplicável, de exames escritos a realizar na respetiva unidade orgânica e, quando previsto no edital de candidatura, complementados com exames orais ou provas práticas.

6 - A matéria sobre que incidem os exames escritos e orais ou práticos referidos no número anterior deve ser anunciada no edital de abertura das candidaturas.

7 - As condições concretas de ingresso nos segundos e terceiros ciclos de estudos da UPorto são as que se encontram estabelecidas nas normais legais e regulamentares em vigor na UPorto, bem como as que forem definidas no edital de abertura geral das candidaturas.

Artigo 3.º

Candidaturas e inscrição

1 - A candidatura à matrícula e inscrição é apresentada junto dos serviços académicos de cada unidade orgânica, podendo recorrer-se a plataformas eletrónicas.

2 - A candidatura é efetuada mediante entrega ou submissão eletrónica de requerimento, acompanhada dos documentos estabelecidos no artigo anterior e o pagamento dos emolumentos devidos.

3 - O prazo para candidaturas é fixado anualmente, através de edital de abertura de candidaturas, com antecedência não inferior a três meses em relação à sua data de início e divulgado nas páginas eletrónicas das respetivas unidades orgânicas.

4 - Excetua-se do número anterior o prazo para candidaturas relativas ao ano letivo 2014/2015, o qual nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 36/2014, pode ser de até um mês antes do seu início.

Artigo 4.º

Taxa de candidatura e Propinas

1 - São devidas taxas de candidatura nos termos fixados na tabela de emolumentos da UPorto.

2 - São devidas propinas pela matrícula e inscrição nos ciclos de estudos, que podem ser diferenciadas para o mesmo tipo de ciclo de estudos atendendo aos custos reais dos mesmos, as quais serão fixadas anualmente pelo Conselho Geral, sob proposta do reitor.

Artigo 5.º

Vagas e prazos

1 - Anualmente e dentro dos prazos definidos no calendário da U.Porto, as faculdades apresentam as propostas de vagas e funcionamento dos ciclos de estudos, nas quais se incluem as informações referentes às candidaturas de estudantes internacionais para o concurso especial de acesso e ingresso aos primeiros ciclos e ciclos de estudos integrados de mestrado, considerando os limites impostos pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, e para segundos e terceiros ciclos de estudos

2 - O processo de fixação e divulgação das vagas, bem como dos prazos de candidatura, é fixado por despacho reitoral tendo em consideração, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 36/2014, designadamente:

a) Os limites decorrentes dos critérios legais estabelecidos para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e para a acreditação dos ciclos de estudos, incluindo os limites que tenham sido aprovados no ato de acreditação;

b) Os recursos humanos e materiais da instituição, em particular no que se refere à adequação do respetivo corpo docente;

c) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais de acesso;

d) Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, que podem prever a não abertura de vagas nalguns ciclos de estudos;

e) As orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvidos os organismos representativos das instituições, tendo em consideração, designadamente, a política nacional de formação de recursos humanos.

2 - A Universidade do Porto comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, com a antecedência mínima de um mês relativamente à publicitação do edital de abertura do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais, o número de vagas que fixar nos termos do número anterior, acompanhado da respetiva fundamentação.

3 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas fixado.

4 - As vagas a que se refere o presente artigo não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ciclos de estudos ou instituições.

Artigo 6.º

Ação social

Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indireta.

Artigo 7.º

Integração social e cultural

A Universidade do Porto promove iniciativas destinadas à integração académica e social dos estudantes admitidos, organizando as ações que se revelem adequadas, nomeadamente nos domínios da língua e da cultura.

Artigo 8.º

Reingresso, mudança de curso e transferência

Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência a que se refere o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013, de 22 de julho, aplica-se o disposto nos artigos 6.º e 7.º deste Regulamento.

Artigo 9.º

Dúvidas e Omissões

As situações não contempladas no presente regulamento seguem o estipulado no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, sendo os casos omissos decididos por despacho do reitor.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após aprovação reitoral e publicação no Diário da República.

19 de maio de 2014. - O Reitor, José Carlos Diogo Marques dos Santos.

207835588

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1061777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-22 - Portaria 232-A/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria nº 401/2007 de 5 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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