Deliberação de definição dos critérios de preferência no provimento dos lugares dos magistrados do Ministério Público, a vigorar no movimento que resultar da implementação do novo modelo de organização judiciária.
A Lei 62/2013, de 26 de agosto, que aprovou a nova organização do sistema judiciário, prevê no seu artigo 176.º, critérios de provimento dos lugares de magistrados do Ministério Público, reconhecendo-se, no n.º 1 de tal normativo, preferência aos magistrados colocados nos atuais quadros legais das comarcas, círculos ou departamentos, nos respetivos lugares que lhes sucederem, desde que preencham os respetivos requisitos legais e considerando a respetiva categoria.
Prevê ainda, no n.º 3 desse mesmo normativo, a existência de preferência também para os magistrados colocados como auxiliares, em termos a definir pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Assim, em concretização de tais normativos, cumpre a este Conselho Superior deliberar os seguintes critérios de preferência, a exercer no primeiro movimento de magistrados do Ministério Público, ordinário ou extraordinário, para o provimento dos lugares criados nas comarcas que resultarem da implementação do novo modelo de organização judiciária, nos termos que seguem:
1 - Os magistrados do Ministério Público colocados como efetivos ou como auxiliares junto dos Tribunais, círculos judiciais, comarcas ou departamentos extintos pela entrada em vigor da Lei 62/2013, de 26 de agosto, que reúnam os requisitos legalmente exigidos, têm preferência na colocação nos lugares correspondentes dos novos Tribunais, comarcas, secções ou departamentos, em função da sua categoria;
2 - No caso das comarcas relativamente às quais não se sucederá qualquer Tribunal, comarca, secção ou departamento, em virtude da sua extinção de facto, a preferência deverá ser exercida relativamente à secção de competência genérica da instância local que, nos termos do Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março, passe a abranger a área da competência territorial da comarca extinta;
3:
3.1 - Em caso de concurso para o provimento do mesmo lugar, entre candidatos atualmente colocados como efetivos, será atendida a seguinte ordem decrescente de preferência, em cada categoria:
3.1.1 - No caso dos magistrados atualmente colocados numa concreta área de jurisdição, ou num concreto tribunal ou departamento, estes preferirão na colocação:
3.1.1.1 - Em lugar correspondente ao da sua atual colocação pelo C.S.M.P., na mesma localidade;
3.1.1.2 - Em outro lugar (tribunal, secção, departamento) da mesma localidade onde atualmente estão colocados pelo C.S.M.P.;
3.1.1.3 - Em outro lugar (tribunal, secção ou departamento) da nova comarca que integre a localidade da sua atual colocação pelo C.S.M.P..
3.1.2 - Nos demais casos, em que os magistrados se encontrem colocados apenas na comarca ou círculo (e não numa concreta área de jurisdição ou num concreto tribunal, secção ou departamento), estes preferirão na colocação:
3.1.2.1 - Em lugar da mesma localidade da sua atual colocação pelo C.S.M.P.;
3.1.2.2 - Em outro lugar (tribunal, secção ou departamento) de qualquer outra localidade das que integrem a nova comarca a que pertença a localidade da sua atual colocação pelo C.S.M.P..
4 - Após o exercício da preferência pelos magistrados colocados como efetivos nos termos que antecedem, proceder-se-á à colocação dos auxiliares nos mesmos exatos termos.
5 - As preferências atrás previstas apenas se aplicam aos casos de transferência.
6 - Em todos estes casos são critérios de desempate a classificação e a antiguidade, por esta ordem de importância.
7 - Os magistrados em comissão de serviço, nos casos em que mantiveram o lugar de origem, preferem nesse lugar.
8 - Os magistrados que não tenham conseguido exercer qualquer preferência serão colocados de acordo com o previsto no artigo 136.º, n.º 4, do E.M.P. e no Regulamento de Movimentos dos magistrados do Ministério Público, sendo aqui irrelevante a sua atual condição de efetivo ou auxiliar.
9 - Os magistrados colocados nos Supremos Tribunais, Tribunais da Relação e nos Tribunais Administrativos e Fiscais de 1.ª e 2.ª instância não são abrangidos pelo movimento obrigatório de magistrados, pelo que não se lhes aplica o disposto no artigo 176.º, da Lei 62/2013, de 26 de agosto, nem as regras de preferência que antecedem.
30 de abril de 2014. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito Teixeira.
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