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Decreto-lei 49/2014, de 27 de Março

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Sumário

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Texto do documento

Decreto-Lei 49/2014

de 27 de março

Com a publicação da Lei 62/2013, de 26 agosto, que aprova a Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), fixaram-se as disposições enquadradoras da reforma do sistema Judiciário.

A reorganização aprovada pela referida Lei dá corpo aos objetivos estratégicos fixados, nesta matéria, assente em três pilares fundamentais: (i) o alargamento da base territorial das circunscrições judiciais, que passa a coincidir, em regra, com as centralidades sociais, (ii) a instalação de jurisdições especializadas a nível nacional e (iii) a implementação de um novo modelo de gestão das comarcas.

Sem perder de vista a premissa essencial da reorganização judiciária, centrada no cidadão e nas empresas, a presente reforma visa melhorar o funcionamento do sistema judicial e alcançar uma prestação de justiça de qualidade, apostando-se, para isso, fortemente na especialização, dotando todo o território nacional de jurisdições especializadas, pretendendo-se, assim, proporcionar uma resposta judicial ainda mais flexível e mais próxima das populações.

A oferta de especialização para cada comarca em matéria de família e menores foi adequada não só ao volume processual expetável para os municípios integrados na comarca mas, sobretudo, à respetiva dimensão geográfica, às frequentes deslocações e, também, à inadequada oferta de transportes públicos. Tal determinou uma apropriada delimitação da competência territorial, cingindo-a, em certos casos, apenas a alguns dos municípios da comarca.

Esta reorganização introduz, ademais, uma clara agilização na distribuição e tramitação processual, uma simplificação na afetação e mobilidade dos recursos humanos e uma autonomia das estruturas de gestão dos tribunais, que permite, entre outras, a adoção de práticas gestionárias por objetivos.

As vantagens decorrentes do alargamento da jurisdição especializada, provenientes da maior concentração e especialização da oferta judiciária têm, a par da racionalização e o aproveitamento de recursos humanos, impacto no combate à morosidade processual e na extinção de processos pendentes, convivendo, estas e aquelas, com a programada descentralização dos serviços judiciários visando assegurar as legítimas expectativas dos cidadãos e das empresas.

Importa, agora, através do presente decreto-lei, proceder à regulamentação da LOSJ, na parte respeitante à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, para que se conclua o complexo normativo necessário a uma eficaz concretização da reforma.

A LOSJ fixou a nova matriz territorial das circunscrições judiciais que permite agregar as atuais comarcas em áreas territoriais de âmbito mais alargado, fazendo coincidir, em regra, as centralidades sociais com as novas comarcas, por se considerar que as suas capitais constituem centralidades objeto de uma identificação clara e imediata por parte das populações e também por estas serem providas de acessibilidades rodoviárias/ferroviárias fáceis, garantidas, bem como, uma oferta adequada de transportes.

Em cada comarca passa a existir apenas um tribunal judicial de primeira instância, com competência territorial correspondente à circunscrição territorial onde se inclui, com exceção de Lisboa e do Porto, onde se adotou uma matriz ajustada às respetivas especificidades, em função da qual são divididas, respetivamente, em três e duas comarcas, e de uma matriz própria para as duas Regiões Autónomas, resultante da consagração e reconhecimento das suas especificidades autonómicas.

No que concerne aos concelhos de Lisboa e da margem sul do rio Tejo (Almada, Seixal, Barreiro, Moita, Montijo e Alcochete), sendo reconhecida a existência de formas de integração económicas, dinâmicas sociais, o sentido de mobilidade da população ativa, mecanismos de interdependência e escala demográfica próprias de uma dimensão metropolitana, impõe-se a criação de um modelo conforme com esta unidade territorial, o que motiva o alargamento da área de competência territorial da comarca de Lisboa, aumentando a especialização dos tribunais, aproximando, também assim, a justiça das pessoas e das empresas.

Quanto à circunscrição territorial dos tribunais da Relação, abandona-se a referência aos distritos judiciais e determina-se que a competência territorial daqueles tribunais tome por referência agrupamentos de comarcas.

Para efeitos de organização judiciária, o território nacional divide-se nas seguintes 23 comarcas: Açores, Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira, Portalegre, Porto, Porto Este, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, definindo-se no presente decreto-lei as respetivas sedes, área de competência territorial e composição.

A estrutura do tribunal judicial de comarca organiza-se em torno de instâncias centrais, preferencialmente localizadas nas capitais de circunscrições socialmente adquiridas, e de instâncias locais.

As instâncias centrais têm, na sua maioria, competência para toda a área geográfica correspondente à comarca e desdobram-se em secções cíveis, que tramitam e julgam, em regra, as questões cíveis de valor superior a (euro) 50 000,00, em secções criminais, destinadas à preparação e julgamento das causas crime da competência do tribunal coletivo ou de júri, e em secções de competência especializada, designadamente, secções de comércio, execução, família e menores, instrução criminal, e do trabalho, que preparam e julgam as matérias cuja competência lhes seja atribuída por lei.

As instâncias locais, que tramitam e julgam as causas não atribuídas à instância central, integram secções de competência genérica e podem desdobrar-se em secções cíveis, secções criminais, secções de pequena criminalidade e secções de proximidade.

As secções de competência genérica tramitam e julgam as causas não atribuídas a outra secção da instância central ou tribunal de competência territorial alargada e passam a deter competência para julgar ações declarativas cíveis de processo comum de valor igual ou inferior a (euro) 50 000,00.

As secções de proximidade são parte integrante da instância local, desempenhando um conjunto bastante relevante de serviços, de onde se destaca a possibilidade de serem asseguradas diligências processuais, cuja realização aí seja determinada e depoimentos prestados através de teleconferência ou ainda outros atos que venham a ser determinados pelos órgãos de gestão, incluindo o apoio à realização de audiências de julgamento.

Por outro lado, considerando a diminuta e desadequada oferta de transportes públicos que servem alguns dos municípios, a que se somam as dificuldades nas respetivas acessibilidades viárias, que distam nalguns casos mais de 50 quilómetros da instância local mais próxima, foi contemplado que algumas destas secções de proximidade, prévia e devidamente identificadas, asseguram preferencialmente as respetivas audiências de julgamento.

Os tribunais judiciais de primeira instância contemplam, ainda, tribunais com competência sobre uma ou mais comarcas ou sobre áreas especialmente referidas na lei, designados por, tribunais de competência territorial alargada, concretamente, os Tribunais de Execução das Penas, o Tribunal Marítimo, o Tribunal da Propriedade Intelectual, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão e o Tribunal Central de Instrução Criminal. Estes são tribunais de competência especializada e conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável.

Cumpre realçar que, sem prejuízo das regras de competência territorial fixadas, todos os cidadãos e empresas passam a ter acesso a um conjunto de informações de caráter geral e processual (desde que observadas as limitações previstas na lei para a publicidade do processo e segredo de justiça), e a poder entregar papéis, documentos, articulados e requerimentos a partir de qualquer secção de instância central, local ou secção de proximidade, no âmbito da respetiva comarca, através do sistema informático, único em todos os tribunais judiciais. Desafio que assume, agora, grande relevância tendo em conta a criação de comarcas de maior dimensão territorial.

Por sua vez, organizando-se a comarca num único tribunal, com uma área de jurisdição territorial alargada, a gestão desta estrutura exige um orçamento único, um mapa de pessoal para os oficiais de justiça, integrados numa única secretaria.

De igual modo, a nova organização contempla quadros únicos para juízes e para magistrados do Ministério Público definidos, em regra, por um intervalo entre um número mínimo e um número máximo por comarca. Esta flexibilidade facilita que as funções de representação do Ministério Público, em sede de processo penal, sejam asseguradas pelo magistrado do Ministério Público que deduziu acusação, permitindo-lhe, assim, sustentá-la efetivamente em audiência de julgamento.

A gestão de cada tribunal judicial de primeira instância é garantida por uma estrutura de gestão tripartida, composta pelo presidente do tribunal, centrada na figura do juiz presidente, pelo magistrado do Ministério Público coordenador e pelo administrador judiciário, num modelo que desenvolve e aprofunda aquele que já havia merecido consenso com a aprovação do regime das comarcas piloto, pela Lei 52/2008, de 28 de agosto. Prevê-se a prévia nomeação das estruturas de gestão para que possam acompanhar a implementação das novas comarcas.

Mostra-se, também assim, prevista a existência de gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público, compostos por especialistas com formação académica em diversas áreas para que aqueles possam dedicar-se exclusivamente à sua tarefa essencial.

De sublinhar, ainda, que a conformação das comarcas e, em especial, a localização das secções que as constituem, resultou de um amplo processo de consultas públicas, que se prolongou por um período alargado, com base nos diversos documentos técnicos que o Ministério da Justiça promoveu e lançou a debate público, os quais mereceram o interesse e a participação não apenas dos parceiros judiciários, mas também dos representantes dos municípios.

Em resultado de tais audições e consultas públicas, bem como da análise detalhada às características das comarcas existentes, ao respetivo volume processual, ao contexto geográfico e demográfico onde estas se inserem, à dimensão territorial de algumas das instâncias locais, à qualidade do edificado existente e à dimensão de recursos humanos em causa, reequacionaram-se algumas das propostas entretanto divulgadas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, o Sindicato dos Funcionários de Justiça, o Sindicato dos Oficiais de Justiça, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à regulamentação da Lei 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O disposto no presente decreto-lei é aplicável ao Supremo Tribunal de Justiça, aos tribunais da Relação e aos tribunais judiciais de primeira instância.

CAPÍTULO II

Organização judicial

SECÇÃO I

Divisão judicial e quadros de magistrados

Artigo 3.º

Divisão judicial

O território nacional divide-se em 23 comarcas.

Artigo 4.º

Sede, área de competência territorial e composição dos tribunais

1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em Lisboa, área de competência territorial e composição constantes do mapa I anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - Os tribunais da Relação têm a sede, área de competência territorial e composição constantes do mapa II anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

3 - Os tribunais judiciais de primeira instância têm a sede, área de competência territorial e composição constantes dos mapas III e IV anexos ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.

Artigo 5.º

Juízes do Supremo Tribunal de Justiça

1 - O quadro de juízes do Supremo Tribunal de Justiça é o que consta do mapa I anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - Na fixação do número e composição das secções do Supremo Tribunal de Justiça o Conselho Superior da Magistratura tem em atenção o volume e a complexidade do serviço.

Artigo 6.º

Juízes dos tribunais da Relação

1 - O quadro de juízes dos tribunais da Relação é o que consta do mapa II anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - Na fixação do número e composição das secções dos tribunais da Relação observa-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

3 - O quadro a que se refere o n.º 1 é fixado, em regra, por um intervalo entre um mínimo e um máximo de juízes.

Artigo 7.º

Juízes dos tribunais judiciais de primeira instância

1 - Por cada tribunal judicial de primeira instância existe um quadro único de juízes.

2 - O quadro de juízes dos tribunais judiciais de primeira instância é o que consta dos mapas III e IV anexos ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.

3 - O quadro a que se refere o n.º 1 é fixado, em regra, por um intervalo entre um mínimo e um máximo de juízes.

4 - O quadro de juízes pode ser alterado na sequência da revisão trianual dos valores de referência processual.

5 - Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, prévia aos movimentos judiciais, são identificadas as secções a serem providas em primeira nomeação.

Artigo 8.º

Magistrados do Ministério Público

1 - O quadro de magistrados do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça, dos tribunais da Relação e dos tribunais judiciais de primeira instância é o que consta do mapa V anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - Por cada tribunal judicial de primeira instância existe um quadro único de magistrados do Ministério Público, sem prejuízo de poderem ser colocados pelo Conselho Superior do Ministério Público nos concretos departamentos de investigação e ação penal e nas secções ou tribunais de competência territorial alargada.

3 - O quadro a que se refere o n.º 1, previsto para os tribunais da Relação e para os tribunais judiciais de primeira instância, é fixado, em regra, por um intervalo entre um mínimo e um máximo de magistrados do Ministério Público.

4 - O quadro de magistrados do Ministério Público pode ser alterado na sequência da revisão trianual dos valores de referência processual, com as devidas adaptações.

5 - O Conselho Superior do Ministério Público pode determinar o aumento do número de magistrados do município, dentro do limite máximo de magistrados fixado para a respetiva comarca.

6 - Por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, prévia aos movimentos, são identificadas as secções a serem providas em primeira nomeação.

SECÇÃO II

Exercício de funções dos juízes de direito

Artigo 9.º

Funcionamento do tribunal coletivo

Fora dos casos de serviço urgente, o julgamento em tribunal coletivo tem preferência sobre o demais serviço.

Artigo 10.º

Substituição de juízes

O juiz presidente do tribunal coletivo é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por outro juiz da instância central.

Artigo 11.º

Juízes de instrução criminal

Os juízes a que se refere o n.º 1 do artigo 121.º da Lei 62/2013, de 26 agosto, exercem funções, em regra, em todas as secções da comarca.

Artigo 12.º

Identificação de lugares de juízes

Nas secções com mais de um juiz, e para efeitos, nomeadamente de distribuição, os lugares são identificados como juiz 1, juiz 2, e assim sucessivamente.

SECÇÃO III

Gestão dos tribunais de primeira instância

SUBSECÇÃO I

Presidente do tribunal e magistrado do Ministério Público coordenador

Artigo 13.º

Curso de formação específico

1 - O exercício de funções de presidente do tribunal e de magistrado do Ministério Público coordenador implica a aprovação em curso de formação específico, nos termos dos artigos 97.º e 102.º da Lei 62/2013, de 26 agosto, o qual inclui, designadamente, as seguintes áreas de competências:

a) Organização e atividade administrativa;

b) Organização do sistema judicial e administração do tribunal;

c) Gestão do tribunal e gestão processual;

d) Simplificação e agilização processuais;

e) Avaliação e planeamento;

f) Gestão de recursos humanos e liderança;

g) Gestão dos recursos orçamentais, materiais e tecnológicos;

h) Informação e conhecimento;

i) Qualidade, inovação e modernização.

2 - O curso de formação é realizado pelo Centro de Estudos Judiciários com a colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça que aprova o regulamento do curso, após audição do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República.

3 - Os candidatos selecionados para a frequência do curso de formação podem ser parcialmente dispensados da realização do mesmo quando demonstrem possuir formação académica que o Centro de Estudos Judiciários considerar equivalerem a módulos ministrados no referido curso, sob proposta das entidades responsáveis pela nomeação.

SUBSECÇÃO II

Administrador judiciário

Artigo 14.º

Recrutamento para frequência do curso de formação específico

O âmbito de recrutamento para frequência do curso de formação específico referido no artigo 107.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, bem como as regras procedimentais relativas à seleção, à forma de graduação para a frequência do curso de formação e à identificação das licenciaturas adequadas são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 15.º

Curso de formação específico

1 - O curso de formação inclui, nomeadamente, as seguintes áreas de competências:

a) Organização e atividade administrativa;

b) Gestão de recursos humanos e liderança;

c) Orçamento e contabilidade dos tribunais;

d) Higiene e segurança no trabalho;

e) Gestão de recursos orçamentais, materiais e tecnológicos;

f) Informação e conhecimento;

g) Qualidade, inovação e modernização.

2 - É aplicável aos candidatos a administrador judiciário o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º

Artigo 16.º

Isenção de horário

O administrador judiciário está isento de horário de trabalho.

Artigo 17.º

Remuneração

O administrador judiciário tem o estatuto remuneratório de diretor de serviços.

Artigo 18.º

Tempo de serviço

O tempo de serviço prestado no cargo de administrador judiciário conta, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria de origem.

Artigo 19.º

Avaliação do desempenho

1 - A avaliação do desempenho do administrador judiciário é realizada pelo presidente do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador, nos termos do sistema de avaliação do desempenho aplicável aos dirigentes da Administração Pública.

2 - O magistrado do Ministério Público coordenador apresenta informação relativa ao desempenho de funções a que se refere a segunda parte do n.º 2 do artigo 104.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, para ser considerada na respetiva avaliação.

Artigo 20.º

Substituição

1 - O cargo de administrador judiciário pode ser exercido em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar.

2 - A nomeação em regime de substituição é efetuada nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 104.º e no artigo 107.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto.

3 - A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou decorridos 90 dias após a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à nomeação de novo titular.

4 - A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão do presidente do tribunal ou a pedido do substituto logo que deferido.

5 - O período de substituição confere direito a remuneração nos termos do artigo 17.º e conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem.

Artigo 21.º

Renovação e avaliação

1 - A comissão de serviço do administrador judiciário pode ser renovada por igual período, pelo presidente do tribunal, ponderando o exercício dos poderes cometidos e os resultados obtidos na comarca, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador e obtida a concordância do serviço competente do Ministério da Justiça, a qual deve ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo.

2 - Para efeitos da eventual renovação da comissão de serviço, o administrador judiciário elabora relatório de demonstração das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos e remete ao presidente do tribunal, ao magistrado do Ministério Público coordenador e ao serviço competente do Ministério da Justiça, com uma antecedência mínima de 60 dias do termo da respetiva comissão.

3 - Em caso de não renovação da comissão de serviço as funções são asseguradas pelo administrador judiciário cessante, em regime de gestão corrente, até à nomeação de novo titular.

4 - O exercício de funções em regime de gestão corrente não pode exceder o prazo de 90 dias.

Artigo 22.º

Cessação da comissão de serviço

1 - A comissão de serviço pode ser dada por finda a qualquer momento, por decisão fundamentada do presidente do tribunal, após emissão de parecer do magistrado do Ministério Público coordenador, sem prejuízo do direito de audição prévia do administrador judiciário.

2 - A comissão de serviço pode cessar igualmente a requerimento do administrador judiciário, apresentado com a antecedência mínima de 60 dias, o qual se considera deferido no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação.

Artigo 23.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente decreto-lei, aplica-se ao administrador judiciário o disposto na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, com exceção do artigo 26.º da referida lei.

SUBSECÇÃO III

Cooperação e despesas de representação

Artigo 24.º

Princípio da cooperação

O exercício das funções dirigentes atribuídas ao presidente do tribunal, ao magistrado do Ministério Público coordenador, aos magistrados judiciais coordenadores, aos procuradores da República com funções de coordenação setorial, ao administrador judiciário e restantes membros do conselho consultivo e aos serviços competentes do Ministério da Justiça, rege-se pelo princípio da cooperação.

Artigo 25.º

Despesas de representação

O presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador têm direito, pelo exercício das suas funções de gestão, a um subsídio correspondente a 10% da sua remuneração base, a título de despesas de representação.

SECÇÃO IV

Conselho consultivo

Artigo 26.º

Mandato e eleição

1 - O mandato relativo ao exercício de funções dos representantes referidos nas alíneas d) a j) do n.º 2 do artigo 109.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, não pode exceder o período de três anos, a contar da eleição ou da respetiva designação, podendo ser objeto de uma única renovação por igual período.

2 - A forma de eleição dos representantes referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 109.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, é definida no regulamento aprovado para a comarca pelo conselho de gestão.

Artigo 27.º

Ajudas de custo

As ajudas de custo referidas no n.º 5 do artigo 109.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, são fixadas nos termos da legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.

SECÇÃO V

Gabinetes de apoio

Artigo 28.º

Composição

1 - Os gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público são compostos por especialistas com formação académica de nível não inferior a licenciatura e experiência profissional adequada nas seguintes áreas:

a) Ciências jurídicas;

b) Economia;

c) Gestão;

d) Contabilidade e finanças;

e) Outras consideradas relevantes por deliberação do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República.

2 - A composição de cada gabinete, no âmbito da comarca, é definida pelo Conselho Superior da Magistratura e pela Procuradoria-Geral da República, ouvidos o presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador, respetivamente.

3 - Os membros dos gabinetes de apoio são recrutados por procedimento concursal nos termos da legislação aplicável aos cargos de direção intermédia da Administração Pública, com as especificidades previstas no presente artigo.

4 - É da competência do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República a abertura do procedimento concursal, a fixação do perfil exigido e dos critérios de admissão, bem como a seleção e classificação dos especialistas que integram os respetivos gabinetes de apoio.

Artigo 29.º

Direção

Os gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e aos magistrados do Ministério Público são dirigidos pelo presidente do tribunal e pelo magistrado do Ministério Público coordenador, respetivamente.

Artigo 30.º

Regime jurídico

1 - Os especialistas dos gabinetes de apoio aos magistrados judiciais são designados pelo Conselho Superior da Magistratura e exercem as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos do disposto na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as especialidades constantes do presente decreto-lei.

2 - Os especialistas dos gabinetes de apoio aos magistrados do Ministério Público são designados pela Procuradoria-Geral da República e exercem as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos do disposto na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as especialidades constantes do presente decreto-lei.

3 - Os especialistas dos gabinetes estão sujeitos ao respeito pelo segredo de justiça e pelo dever de reserva, quanto a todos os factos de que tomem conhecimento pelo exercício das suas funções, nos mesmos termos dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público.

4 - Os especialistas referidos nos números anteriores gozam férias, preferencialmente, no período das férias judiciais.

5 - A cessação das comissões de serviço referidas nos n.os 1 e 2 não confere o direito a qualquer indemnização.

Artigo 31.º

Estatuto remuneratório

Os especialistas dos gabinetes de apoio auferem a remuneração correspondente a um nível remuneratório da quarta posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, sendo o seu encargo suportado pelo Conselho Superior da Magistratura e pela Procuradoria-Geral da República.

Artigo 32.º

Estágios profissionais

1 - Por iniciativa do presidente do tribunal ou do magistrado do Ministério Público coordenador, consoante os casos, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, podem ser celebrados protocolos com as universidades ou ordens profissionais para a realização de estágios profissionais no âmbito dos gabinetes de apoio.

2 - Os estágios profissionais destinam-se a licenciados nas áreas de formação científica a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º

3 - O número de estagiários é fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República.

4 - Aos estágios profissionais organizados no âmbito deste artigo aplica-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei 18/2010, de 19 de março.

SECÇÃO VI

Apoio técnico

Artigo 33.º

Apoio técnico

1 - Podem ser designados de entre os oficiais de justiça e trabalhadores afetos ao tribunal de comarca os recursos necessários para concretizar tarefas de apoio ao conselho de gestão.

2 - Podem ainda ser designados, mediante decisão do presidente do tribunal ou do magistrado do Ministério Público coordenador, oficiais de justiça da secretaria da comarca, ouvidos os interessados, para assegurar funções de apoio aos magistrados.

3 - Os oficiais de justiça e trabalhadores a desempenhar as funções previstas nos números anteriores são avaliados de acordo com os respetivos regimes, não podendo ser prejudicados pelo exercício daquelas funções.

CAPÍTULO III

Secretarias judiciais

SECÇÃO I

Composição e competência

Artigo 34.º

Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça

A Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça compreende serviços judiciais, compostos por uma unidade central e por unidades de processos e serviços do Ministério Público.

Artigo 35.º

Competência

1 - Compete à unidade central:

a) Receber e registar a entrada de papéis e documentos respeitantes aos processos e distribuí-los pelas unidades de processos a que pertençam;

b) Efetuar a distribuição dos processos e papéis pelas restantes unidades;

c) Contar os processos e papéis avulsos;

d) Organizar os mapas estatísticos;

e) Passar certidões relativas a documentos que nela se encontrem pendentes e de processos arquivados;

f) Executar o expediente da secretaria judicial que não seja da competência das unidades de processos;

g) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.

2 - Compete às unidades de processos:

a) Movimentar os processos, contar e efetuar o respetivo registo e expediente;

b) Organizar as tabelas de processos para julgamento;

c) Registar os acórdãos e proceder à sua notificação;

d) Elaborar as atas de julgamento;

e) Passar certidões, cópias e extratos, respeitantes a processos e documentos que nelas se encontrem pendentes ou nelas devam ser ou estejam arquivados;

f) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.

3 - Compete aos serviços do Ministério Público:

a) Movimentar os processos e efetuar o respetivo registo e expediente;

b) Coadjuvar os procuradores-gerais-adjuntos na movimentação dos processos a cargo das secções, designadamente no controlo dos prazos e elaboração de pareceres, alegações e contra-alegações;

c) Preparar, tratar e organizar os elementos necessários à elaboração do relatório anual;

d) Passar certidões, cópias e extratos;

e) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.

Artigo 36.º

Secretarias dos tribunais da Relação

As secretarias dos tribunais da Relação compreendem serviços judiciais, compostos por uma unidade central, por unidades de processos, serviços do Ministério Público e serviços administrativos.

Artigo 37.º

Competência

1 - Compete à unidade central dos serviços judiciais:

a) Efetuar a distribuição dos processos e papéis pelas restantes unidades;

b) Registar a entrada de papéis respeitantes aos processos e distribuí-los pelas unidades de processos a que pertençam;

c) Contar os papéis avulsos;

d) Organizar a tabela dos processos para julgamento;

e) Organizar os mapas estatísticos;

f) Passar certidões;

g) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.

2 - Compete às unidades de processos dos serviços judiciais:

a) Registar e movimentar os processos;

b) Apresentar os processos prontos para julgamento;

c) Passar certidões relativas a processos pendentes;

d) Preencher verbetes estatísticos relativos aos processos e fornecer os elementos necessários à elaboração dos respetivos mapas;

e) Efetuar liquidações;

f) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.

3 - Compete aos serviços do Ministério Público:

a) Registar e movimentar os processos;

b) Coadjuvar o procurador-geral-adjunto com funções de coordenação e os procuradores-gerais-adjuntos na movimentação dos processos a cargo das unidades, designadamente no controlo de prazos e elaboração de pareceres, alegações e contra-alegações;

c) Preparar, tratar e organizar os elementos necessários à elaboração do relatório anual;

d) Passar certidões, cópias e extratos;

e) Registar e tratar a informação criminal ou de outra natureza;

f) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.

4 - Compete aos serviços administrativos:

a) Elaborar os termos de posse e declarações de início de funções;

b) Processar as folhas de vencimento dos magistrados do respetivo tribunal;

c) Processar as folhas de vencimento do pessoal não oficial de justiça;

d) Passar certidões;

e) Executar o expediente que não seja da competência dos serviços judiciais ou dos serviços do Ministério Público;

f) Organizar a biblioteca;

g) Organizar o arquivo e os respetivos índices;

h) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.

5 - A distribuição de serviço pelas unidades dos serviços administrativos faz-se de forma que a execução do expediente relativo ao Ministério Público caiba em exclusivo a uma ou mais unidades.

Artigo 38.º

Chefia dos serviços das secretarias

As secretarias do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações são chefiadas por secretários de justiça.

Artigo 39.º

Secretarias dos tribunais de primeira instância

1 - Em cada comarca existe uma única secretaria que assegura o expediente das respetivas secções e dos tribunais de competência territorial alargada, ali instalados, a qual dispõe de acesso ao sistema informático da comarca.

2 - Em cada um dos municípios onde se mostrem instaladas secções de instância central, secções de instância local, secções de proximidade ou tribunais de competência territorial alargada, existe um núcleo que assegura as funções da secretaria.

3 - As secretarias compreendem serviços judiciais, serviços do Ministério Público e serviços administrativos, com funções de centralização.

4 - As secretarias organizam-se em unidades centrais, que podem ser comuns aos serviços judiciais e do Ministério Público, e unidades de processos e podem, ainda, compreender, entre outras, unidades de serviço externo, unidades de arquivo e unidades para a tramitação do processo de execução.

5 - Quando a natureza e o volume processual o aconselharem, pode existir uma única unidade central e de processos.

6 - Independentemente da sua localização geográfica na comarca, os núcleos da secretaria asseguram também a receção de papéis, peças processuais, documentos e requerimentos destinados a processos de outros núcleos da mesma comarca, não situados no mesmo município, e prestam informações de carácter geral ou de carácter processual, em razão do especial interesse nos atos ou processos, desde que observados as limitações previstas na lei para a publicidade do processo e segredo de justiça.

Artigo 40.º

Direção do serviço das secretarias

A secretaria é dirigida pelo administrador judiciário conforme previsto na Lei 62/2013, de 26 de agosto.

Artigo 41.º

Competência

1 - Compete à unidade central executar o expediente que não seja da competência das unidades de processos, designadamente:

a) Registar a entrada de papéis, denúncias e processos e distribuí-los pelas unidades de processos, quando tal não seja efetuado automaticamente pelo sistema informático;

b) Distribuir o serviço externo pelos oficiais de justiça;

c) Passar certidões dos processos em arquivo;

d) Guardar os objetos respeitantes a processos e, bem assim, quaisquer documentos que não possam ser apensos ou incorporados nos processos;

e) Registar e tratar a informação criminal;

f) Registar as armas e outros objetos apreendidos;

g) Passar certificados de registo de denúncia;

h) Contar os papéis avulsos e, quando superiormente determinado, os processos;

i) Escriturar a receita e despesa;

j) Processar as despesas;

k) Elaborar os termos de posse e declarações de início de funções;

l) Organizar a biblioteca;

m) Organizar o arquivo e respetivos índices;

n) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou superiormente determinadas.

2 - Compete ainda à unidade central assegurar o apoio informático aos serviços da comarca.

3 - Compete às unidades de processos proceder à contagem e tramitação dos processos pendentes e praticar os atos inerentes, na dependência funcional do respetivo magistrado.

Artigo 42.º

Competência das unidades de serviço externo

1 - Compete às unidades de serviço externo:

a) Receber e registar os papéis que lhes sejam remetidos para execução de serviço externo, quando tal não seja efetuado automaticamente pelo sistema informático;

b) Diligenciar pelo cumprimento do serviço externo que lhe seja cometido;

c) Devolver, registando, os papéis, após cumprimento do serviço;

d) Assegurar a prática dos atos de serviço externo atribuídos ao oficial de justiça enquanto agente de execução;

e) Assegurar os depoimentos prestados através de teleconferência;

f) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.

2 - Caso a secretaria não compreenda a unidade de serviço externo, as competências referidas no n.º 1 são asseguradas pela respetiva unidade central.

Artigo 43.º

Apoio aos juízes de instrução criminal

Nas comarcas em que não haja secção de instrução criminal, e caso o Conselho Superior da Magistratura tenha determinado a afetação de juízes de direito em regime de exclusividade à instrução criminal, a respetiva tramitação processual é assegurada por oficiais de justiça que exerçam funções em unidades afetas aos serviços judiciais.

Artigo 44.º

Serviços de secretaria das secções de proximidade

1 - As secções de proximidade funcionam na dependência da secretaria da comarca, dispõem de acesso ao sistema informático da respetiva comarca às quais incumbe:

a) Prestar informações de carácter geral;

b) Prestar informações de carácter processual, no âmbito da respetiva comarca, em razão do especial interesse nos atos ou processos, desde que observados as limitações previstas na lei para a publicidade do processo e segredo de justiça;

c) Proceder à receção de papéis, peças processuais, documentos e requerimentos destinados a processos de qualquer secção da comarca em que se inserem;

d) Assegurar os depoimentos prestados através de teleconferência;

e) Praticar os atos que venham a ser determinados pelos órgãos de gestão, incluindo o apoio à realização de audiências de julgamento;

f) Acolher as audiências de julgamento ou outras diligências processuais cuja realização aí seja determinada.

2 - As secções de proximidade identificadas no mapa VI anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, asseguram preferencialmente a realização das sessões de julgamento, de acordo com as regras processuais fixadas, como se de uma secção de competência genérica da instância local se tratasse e detivesse competência territorial para o respetivo município.

Artigo 45.º

Horário das secretarias

O horário de funcionamento das secretarias é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, ouvido o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 46.º

Entrada nas secretarias

1 - A entrada nas secretarias é vedada a pessoas estranhas aos serviços.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos mandatários judiciais.

3 - Mediante autorização do funcionário responsável pela secretaria, é permitida a entrada a quem, em razão do seu especial interesse nos atos ou processos, a ela deva ter acesso.

Artigo 47.º

Fiéis depositários

1 - Os oficiais de justiça que chefiam núcleos e respetivas unidades são fiéis depositários do arquivo, valores, processos e objetos que a elas digam respeito.

2 - Os oficiais de justiça referidos no número anterior devem conferir o inventário no início de funções.

SECÇÃO II

Organização das secretarias dos tribunais de primeira instância

Artigo 48.º

Distribuição do pessoal

1 - O diretor-geral da Administração da Justiça coloca os oficiais de justiça e restantes trabalhadores, nos termos previstos na lei.

2 - O administrador judiciário procede à distribuição pelas secções, tribunais de competência territorial alargada instalados em cada um dos municípios, Balcão Nacional do Arrendamento e Balcão Nacional de Injunções, dos oficiais de justiça e restantes trabalhadores colocados em cada um dos núcleos da secretaria da respetiva comarca, após audição dos próprios.

3 - A decisão de distribuição é fundamentada de acordo com os critérios objetivos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, também aplicáveis aos casos de recolocação transitória, e prossegue as orientações genéricas sobre a distribuição previamente estabelecidas pelo juiz presidente e pelo magistrado do Ministério Público coordenador.

Artigo 49.º

Registo de documentos

1 - O registo de entrada de qualquer documento fixa a data da sua entrada nos serviços.

2 - Quando os interessados o solicitarem, é passado recibo no duplicado do papel apresentado, e, no caso de denúncia, certificado do registo, nos termos da lei de processo.

Artigo 50.º

Saída de processos do arquivo

1 - Quando for necessário movimentar algum processo arquivado, este é requisitado ao oficial de justiça ou trabalhador responsável pelo arquivo, que satisfaz a requisição e entrega no prazo de 48 horas, mediante recibo.

2 - Caso o processo arquivado se destine a ser junto a expediente relativo a arguidos presos ou a qualquer outro processo a que, nos termos da lei, seja atribuída natureza urgente, o responsável pelo arquivo deve proceder à satisfação imediata da requisição.

Artigo 51.º

Registos dos serviços

Os registos inerentes ao serviço das secretarias são efetuados através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.

Artigo 52.º

Coadjuvação de autoridades

Os oficiais de justiça podem solicitar a colaboração de quaisquer autoridades para execução de atos de serviço, em caso de manifesta necessidade.

CAPÍTULO IV

Organização do serviço urgente

SECÇÃO I

Turnos e serviço urgente

Artigo 53.º

Turnos

1 - O serviço urgente referido no n.º 2 do artigo 36.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, refere-se designadamente ao previsto no Código de Processo Penal, na lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal, na lei de saúde mental, na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos.

2 - Os turnos são organizados pelo presidente do tribunal e pelo magistrado do Ministério Público coordenador, nos tribunais de comarca.

3 - Os tribunais de competência territorial alargada integram a organização de turnos prevista no número anterior.

4 - A organização dos turnos é efetuada com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.

Artigo 54.º

Turnos de férias judiciais

1 - Para assegurar o serviço a que se refere o disposto non.º 1 do artigo 36.º da Lei 62/2013, de 26 agosto, organizam-se turnos em cada comarca.

2 - Os turnos de férias judiciais funcionam nas secções competentes para assegurar o respetivo serviço, sendo organizados pelo presidente do tribunal ou pelo magistrado do Ministério Público coordenador, consoante os casos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - O presidente do tribunal ou o magistrado do Ministério Público coordenador, consoante os casos, aprovam os mapas de turnos de férias, com uma antecedência mínima de 60 dias face ao início do respetivo período de férias, ouvidos, respetivamente, os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público.

4 - Durante as férias judiciais, nos sábados e nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, os turnos funcionam nos termos do artigo seguinte.

Artigo 55.º

Turnos aos sábados e feriados

1 - Para assegurar o serviço urgente aos sábados, feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, os turnos são organizados pelo presidente do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador nos termos referidos nos números seguintes.

2 - Os turnos são organizados em regime de rotatividade e por ordem alfabética, em todos os municípios existentes na comarca, onde se mostre instalada secção de competência genérica.

3 - A cada município referido no número anterior correspondem, de forma consecutiva, tantos turnos quantos o número de juízes aí colocados.

4 - Os turnos funcionam nas secções da comarca, de acordo com a seguinte ordem de preferência:

a) Secção de instrução criminal da instância central;

b) Secção criminal da instância local;

c) Secção de pequena criminalidade da instância local;

d) Secção de competência genérica da instância local.

5 - Cada turno tem uma duração correspondente ao período necessário para assegurar o serviço urgente.

6 - O presidente do tribunal aprova, uma ou duas vezes por ano, mapas de turnos que dão concretização ao regime previsto nos números anteriores, e divulga-os pelos meios eletrónicos disponíveis.

7 - O presidente do tribunal ou o magistrado do Ministério Público coordenador, consoante os casos, aprovam, uma ou duas vezes por ano, as listas de juízes e magistrados do Ministério Público designados para o serviço de turno referido no n.º 1, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da Lei 62/2013, de 26 agosto.

8 - Quando a extensão e o volume processual da comarca assim o justifiquem, o turno pode integrar um conjunto de municípios, nos termos a definir pelo conselho de gestão.

9 - Quando um feriado municipal ocorra em segunda-feira ou em dia útil subsequente a feriado nacional, o serviço de turno é assegurado pela secção de competência genérica normalmente competente, aplicando-se o disposto nos artigos 57.º a 60.º

SECÇÃO II

Competência

Artigo 56.º

Competência das secções em serviço de turno

1 - Durante o período de turno, a secção que esteja de turno nos termos do mapa referido no n.º 6 do artigo anterior, possui competência territorial para a comarca ou, na situação referida no n.º 8 do artigo anterior, para os municípios abrangidos.

2 - No primeiro dia útil subsequente à execução do serviço de turno, a secção onde funcionou o turno remete à secção ou ao serviço normalmente competente o expediente relativo ao serviço executado.

SECÇÃO III

Organização

Artigo 57.º

Magistrados

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são abrangidos, para efeito da prestação do serviço de turno, os magistrados que exercem funções nas secções incluídas na organização dos respetivos turnos.

2 - Para cada dia de serviço de turno são designados, pelo presidente do tribunal ou pelo magistrado do Ministério Público coordenador, consoante os casos, o número de juízes e de magistrados do Ministério Público necessários para assegurar o volume de serviço da respetiva comarca.

3 - O disposto no n.º 1 não afasta a possibilidade de a designação recair, para efeitos da realização de turno aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, apenas em magistrados que exerçam funções nas secções referidas no n.º 4 do artigo 55.º

4 - Nas suas ausências, faltas e impedimentos, os magistrados designados são substituídos por aqueles que se lhes sigam na ordem de designação.

5 - Os magistrados devem, sempre que possível, comunicar antecipadamente a ocorrência das situações referidas no número anterior, por forma a que fique assegurada a respetiva substituição.

Artigo 58.º

Oficiais de justiça

1 - Os mapas de férias distribuem por turnos de férias judiciais o pessoal das secretarias, tendo em conta o estado dos serviços.

2 - Para efeitos de prestação de serviço urgente que deva ser executado aos sábados, feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, podem ser abrangidos todos os oficiais de justiça que exerçam funções nos núcleos da secretaria.

Artigo 59.º

Designação e substituição dos oficiais de justiça

1 - A designação dos oficiais de justiça para prestação do serviço de turno compete ao administrador judiciário.

2 - A designação referida no número anterior é precedida de audição dos oficiais de justiça e concluída, sempre que possível, com a antecedência mínima de 60 dias.

3 - Por cada dia de turno organizado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, são designados dois oficiais de justiça, salvo decisão do diretor-geral da Administração da Justiça, a pedido do administrador judiciário e atenta a dimensão e especificidades de cada uma das comarcas, pode ser fixado um número superior de oficiais de justiça.

4 - Quando o volume ou complexidade do serviço o justifique, por decisão do diretor-geral da Administração da Justiça, podem ser organizados grupos de oficiais de justiça que, em regime de rotatividade, asseguram o serviço de turno previsto no n.º 2 do artigo anterior, por período nunca superior a quatro meses em cada ano.

5 - Nas suas ausências, faltas e impedimentos, os oficiais de justiça designados são substituídos por aqueles que se lhes sigam na ordem de designação.

6 - Os oficiais de justiça devem, sempre que possível, comunicar antecipadamente a ocorrência das situações referidas no número anterior por forma a que fique assegurada a respetiva substituição.

Artigo 60.º

Suplemento remuneratório pelo serviço de turno

1 - Pelo serviço de turno previsto no artigo 55.º é devido acréscimo de remuneração aos juízes e aos magistrados do Ministério Público, nos termos definidos nos respetivos estatutos.

2 - Pelo serviço de turno referido no número anterior é igualmente devido acréscimo de remuneração aos oficiais de justiça, nos termos definidos no respetivo estatuto.

Artigo 61.º

Horário aos sábados e feriados

1 - O serviço de turno a realizar aos sábados, feriados que recaiam em segunda feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, funciona entre as 9 horas e as 13 horas, sem prejuízo da completa execução do serviço em curso.

2 - Por deliberação do conselho de gestão da comarca pode ser fixado para o serviço de turno referido no número anterior, horário igual ao do funcionamento das secretarias nos dias úteis, atenta a dimensão e especificidades de cada uma das comarcas.

3 - Nos municípios de Lisboa e do Porto o serviço de turno a realizar aos sábados, feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, funciona com horário igual ao de funcionamento das secretarias nos dias úteis, sem prejuízo da completa execução do serviço em curso.

Artigo 62.º

Deslocações

Quando, por força do serviço de turno, os intervenientes processuais sejam obrigados a deslocar-se para a secção de serviço, para intervenção em ato processual, e devam percorrer uma distância superior a 50 km face ao que percorreriam para se deslocarem à secção normalmente competente, têm direito ao pagamento das despesas respetivas, de acordo com o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro.

Artigo 63.º

Exercício de direito de defesa durante os turnos

Compete à Ordem dos Advogados tomar as medidas adequadas para assegurar o exercício do direito de defesa durante os turnos de férias judiciais e sábados, feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos.

CAPÍTULO V

Tribunais judiciais de primeira instância

SECÇÃO I

Tribunais de comarca

Artigo 64.º

Criação de tribunais de comarca

São criados os seguintes tribunais de comarca:

a) Tribunal Judicial da Comarca dos Açores;

b) Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro;

c) Tribunal Judicial da Comarca de Beja;

d) Tribunal Judicial da Comarca de Braga;

e) Tribunal Judicial da Comarca de Bragança;

f) Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco;

g) Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra;

h) Tribunal Judicial da Comarca de Évora;

i) Tribunal Judicial da Comarca de Faro;

j) Tribunal Judicial da Comarca da Guarda;

k) Tribunal Judicial da Comarca de Leiria;

l) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa;

m) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte;

n) Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste;

o) Tribunal Judicial da Comarca da Madeira;

p) Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre;

q) Tribunal Judicial da Comarca do Porto;

r) Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este;

s) Tribunal Judicial da Comarca de Santarém;

t) Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal;

u) Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo;

v) Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real;

w) Tribunal Judicial da Comarca de Viseu.

SECÇÃO II

Tribunais de competência territorial alargada

Artigo 65.º

Criação de tribunais de competência territorial alargada

São criados os seguintes tribunais de competência territorial alargada:

a) Tribunal de Execução das Penas de Coimbra;

b) Tribunal de Execução das Penas de Évora;

c) Tribunal de Execução das Penas de Lisboa;

d) Tribunal de Execução das Penas do Porto;

e) Tribunal Marítimo;

f) Tribunal da Propriedade Intelectual;

g) Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão;

h) Tribunal Central de Instrução Criminal.

CAPÍTULO VI

Organização dos tribunais de comarca

SECÇÃO I

Tribunal Judicial da Comarca dos Açores

Artigo 66.º

Desdobramento

1 - O Tribunal Judicial da Comarca dos Açores integra as seguintes secções de instância central:

a) 1.ª Secção cível, com sede em Ponta Delgada;

b) 1.ª Secção criminal, com sede em Ponta Delgada;

c) 2.ª Secção cível, com sede em Angra do Heroísmo;

d) 2.ª Secção criminal, com sede em Angra do Heroísmo;

e) Secção de instrução criminal, com sede em Ponta Delgada;

f) Secção de família e menores, com sede em Ponta Delgada;

g) Secção do trabalho, com sede em Ponta Delgada.

2 - O Tribunal Judicial da Comarca dos Açores integra ainda as seguintes secções de instância local:

a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Angra do Heroísmo;

b) Secção de competência genérica, com sede na Horta;

c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Ponta Delgada;

d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Praia da Vitória;

e) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Ribeira Grande;

f) Secção de competência genérica, com sede em Santa Cruz da Graciosa;

g) Secção de competência genérica, com sede em Santa Cruz das Flores;

h) Secção de competência genérica, com sede em São Roque do Pico;

i) Secção de competência genérica, com sede em Velas;

j) Secção de competência genérica, com sede em Vila do Porto;

k) Secção de competência genérica, com sede em Vila Franca do Campo;

l) Secção de proximidade, com sede em Nordeste;

m) Secção de proximidade, com sede em Povoação.

Artigo 67.º

Departamento de investigação e ação penal

1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca dos Açores, com sede em Ponta Delgada.

2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.

SECÇÃO II

Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro

Artigo 68.º

Desdobramento

1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro integra as seguintes secções de instância central:

a) 1.ª Secção cível, com sede em Aveiro;

b) 1.ª Secção criminal, com sede em Aveiro;

c) 2.ª Secção cível, com sede em Santa Maria da Feira;

d) 2.ª Secção criminal, com sede em Santa Maria da Feira;

e) 1.ª Secção de instrução criminal, com sede em Aveiro;

f) 2.ª Secção de instrução criminal, com sede em Águeda;

g) 3.ª Secção de instrução criminal, com sede em Santa Maria da Feira;

h) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Aveiro;

i) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Estarreja;

j) 3.ª Secção de família e menores, com sede em Oliveira do Bairro;

k) 4.ª Secção de família e menores, com sede em Santa Maria da Feira;

l) 5.ª Secção de família e menores, com sede em São João da Madeira;

m) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Aveiro;

n) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Águeda;

o) 3.ª Secção do trabalho, com sede em Oliveira de Azeméis;

p) 4.ª Secção do trabalho, com sede em Santa Maria da Feira;

q) 1.ª Secção de comércio, com sede em Aveiro;

r) 2.ª Secção de comércio, com sede em Oliveira de Azeméis;

s) 1.ª Secção de execução, com sede em Águeda;

t) 2.ª Secção de execução, com sede em Ovar;

u) 3.ª Secção de execução, com sede em Oliveira de Azeméis.

2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro integra ainda as seguintes secções de instância local:

a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Águeda;

b) Secção de competência genérica, com sede em Albergaria-a-Velha;

c) Secção de competência genérica, com sede em Anadia;

d) Secção de competência genérica, com sede em Arouca;

e) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Aveiro;

f) Secção de competência genérica, com sede em Castelo de Paiva;

g) Secção de competência genérica, com sede em Espinho;

h) Secção de competência genérica, com sede em Estarreja;

i) Secção de competência genérica, com sede em Ílhavo;

j) Secção de competência genérica, com sede em Mealhada;

k) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Oliveira de Azeméis;

l) Secção de competência genérica, com sede em Oliveira do Bairro;

m) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Ovar;

n) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Santa Maria da Feira;

o) Secção de competência genérica, com sede em São João da Madeira;

p) Secção de competência genérica, com sede em Vagos;

q) Secção de competência genérica, com sede em Vale de Cambra.

Artigo 69.º

Departamento de investigação e ação penal

1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca de Aveiro, com sede em Aveiro.

2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.

SECÇÃO III

Tribunal Judicial da Comarca de Beja

Artigo 70.º

Desdobramento

1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Beja integra as seguintes secções de instância central:

a) Secção cível, com sede em Beja;

b) Secção criminal, com sede em Beja;

c) Secção de família e menores, com sede em Beja;

d) Secção do trabalho, com sede em Beja.

2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Beja integra ainda as seguintes secções de instância local:

a) Secção de competência genérica, com sede em Almodôvar;

b) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Beja;

c) Secção de competência genérica, com sede em Cuba;

d) Secção de competência genérica, com sede em Ferreira do Alentejo;

e) Secção de competência genérica, com sede em Moura;

f) Secção de competência genérica, com sede em Odemira;

g) Secção de competência genérica, com sede em Ourique;

h) Secção de competência genérica, com sede em Serpa;

i) Secção de proximidade, com sede em Mértola.

SECÇÃO IV

Tribunal Judicial da Comarca de Braga

Artigo 71.º

Desdobramento

1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Braga integra as seguintes secções de instância central:

a) 1.ª Secção cível, com sede em Braga;

b) 1.ª Secção criminal, com sede em Braga;

c) 2.ª Secção cível, com sede em Guimarães;

d) 2.ª Secção criminal, com sede em Guimarães;

e) 1.ª Secção de instrução criminal, com sede em Braga;

f) 2.ª Secção de instrução criminal, com sede em Guimarães;

g) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Braga;

h) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Barcelos;

i) 3.ª Secção de família e menores, com sede em Guimarães;

j) 4.ª Secção de família e menores, com sede em Vila Nova de Famalicão;

k) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Braga;

l) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Barcelos;

m) 3.ª Secção do trabalho, com sede em Guimarães;

n) 4.ª Secção do trabalho, com sede em Vila Nova de Famalicão;

o) 1.ª Secção de comércio, com sede em Guimarães;

p) 2.ª Secção de comércio, com sede em Vila Nova de Famalicão;

q) 1.ª Secção de execução, com sede em Guimarães;

r) 2.ª Secção de execução, com sede em Vila Nova de Famalicão.

2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Braga integra ainda as seguintes secções de instância local:

a) Secção de competência genérica, com sede em Amares;

b) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Barcelos;

c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Braga;

d) Secção de competência genérica, com sede em Cabeceiras de Basto;

e) Secção de competência genérica, com sede em Celorico de Basto;

f) Secção de competência genérica, com sede em Esposende;

g) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Fafe;

h) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Guimarães;

i) Secção de competência genérica, com sede em Póvoa de Lanhoso;

j) Secção de competência genérica, com sede em Vieira do Minho;

k) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Vila Nova de Famalicão;

l) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Vila Verde.

Artigo 72.º

Departamento de investigação e ação penal

1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca de Braga, com sede em Braga.

2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.

SECÇÃO V

Tribunal Judicial da Comarca de Bragança

Artigo 73.º

Desdobramento

1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Bragança integra as seguintes secções de instância central:

a) Secção cível, com sede em Bragança;

b) Secção criminal, com sede em Bragança;

c) Secção do trabalho, com sede em Bragança.

2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Bragança integra ainda as seguintes secções de instância local:

a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Bragança;

b) Secção de competência genérica, com sede em Macedo de Cavaleiros;

c) Secção de competência genérica, com sede em Mirandela;

d) Secção de competência genérica, com sede em Mogadouro;

e) Secção de competência genérica, com sede em Torre de Moncorvo;

f) Secção de competência genérica, com sede em Vila Flor;

g) Secção de proximidade, com sede em Alfândega da Fé;

h) Secção de proximidade, com sede em Carrazeda de Ansiães;

i) Secção de proximidade, com sede em Miranda do Douro;

j) Secção de proximidade, com sede em Vimioso;

k) Secção de proximidade, com sede em Vinhais.

SECÇÃO VI

Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco

Artigo 74.º

Desdobramento

1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco integra as seguintes secções de instância central:

a) Secção cível, com sede em Castelo Branco;

b) Secção criminal, com sede em Castelo Branco;

c) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Castelo Branco;

d) 2.ª Secção de família e menores, com sede na Covilhã;

e) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Castelo Branco;

f) 2.ª Secção do trabalho, com sede na Covilhã;

g) Secção de comércio, com sede no Fundão.

2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco integra ainda as seguintes secções de instância local:

a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Castelo Branco;

b) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede na Covilhã;

c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede no Fundão;

d) Secção de competência genérica, com sede em Idanha-a-Nova;

e) Secção de competência genérica, com sede em Oleiros;

f) Secção de competência genérica, com sede em Sertã;

g) Secção de proximidade, com sede em Penamacor.

SECÇÃO VII

Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra

Artigo 75.º

Desdobramento

1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra integra as seguintes secções de instância central:

a) Secção cível, com sede em Coimbra;

b) Secção criminal, com sede em Coimbra;

c) Secção de instrução criminal, com sede em Coimbra;

d) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Coimbra;

e) 2.ª Secção de família e menores, com sede na Figueira da Foz;

f) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Coimbra;

g) 2.ª Secção do trabalho, com sede na Figueira da Foz;

h) Secção de comércio, com sede em Coimbra;

i) Secção de execução, com sede em Coimbra.

2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra integra ainda as seguintes secções de instância local:

a) Secção de competência genérica, com sede em Arganil;

b) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal com sede em Cantanhede;

c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Coimbra;

d) Secção de competência genérica, com sede em Condeixa-a-Nova;

e) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede na Figueira da Foz;

f) Secção de competência genérica, com sede em Lousã;

g) Secção de competência genérica, com sede em Montemor-o-Velho;

h) Secção de competência genérica, com sede em Oliveira do Hospital;

i) Secção de competência genérica, com sede em Penacova;

j) Secção de competência genérica, com sede em Tábua;

k) Secção de proximidade, com sede em Soure;

l) Secção de proximidade, com sede em Mira;

m) Secção de proximidade, com sede em Pampilhosa da Serra.

Artigo 76.º

Departamento de investigação e ação penal

1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca de Coimbra, com sede em Coimbra.

2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.

SECÇÃO VIII

Tribunal Judicial da Comarca de Évora

Artigo 77.º

Desdobramento

1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Évora integra as seguintes secções de instância central:

a) Secção cível, com sede em Évora;

b) Secção criminal, com sede em Évora;

c) Secção de instrução criminal, com sede em Évora;

d) Secção de família e menores, com sede em Évora;

e) Secção do trabalho, com sede em Évora;

f) Secção de execução, com sede em Montemor-o-Novo.

2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Évora integra ainda as seguintes secções de instância local:

a) Secção de competência genérica, com sede em Estremoz;

b) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Évora;

c) Secção de competência genérica, com sede em Montemor-o-Novo;

d) Secção de competência genérica, com sede no Redondo;

e) Secção de competência genérica, com sede em Reguengos de Monsaraz;

f) Secção de competência genérica, com sede em Vila Viçosa;

g) Secção de proximidade, com sede em Arraiolos.

Artigo 78.º

Departamento de investigação e ação penal

1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da Comarca de Évora, com sede em Évora.

2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.

SECÇÃO IX

Tribunal Judicial da Comarca de Faro

Artigo 79.º

Desdobramento

1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Faro integra as seguintes secções de instância central:

a) 1.ª Secção cível, com sede em Faro;

b) 1.ª Secção criminal, com sede em Faro;

c) 2.ª Secção cível, com sede em Portimão;

d) 2.ª Secção criminal, com sede em Portimão;

e) 1.ª Secção de instrução criminal, com sede em Faro;

f) 2.ª Secção de instrução criminal, com sede em Portimão;

g) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Faro;

h) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Portimão;

i) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Faro;

j) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Portimão;

k) Secção de comércio, com sede em Olhão;

l) 1.ª Secção de execução, com sede em Loulé;

m) 2.ª Secção de execução, com sede em Silves.

2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Faro integra ainda as seguintes secções de instância local:

a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Albufeira;

b) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Faro;

c) Secção de competência genérica, com sede em Lagos;

d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Loulé;

e) Secção de competência genérica, com sede em Olhão;

f) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Portimão;

g) Secção de competência genérica, com sede em Silves;

h) Secção de competência genérica, com sede em Tavira;

i) Secção de competência genérica, com sede em Vila Real de Santo António.

Artigo 80.º

Departamento de investigação e ação penal

1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca de Faro, com sede em Faro.

2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.

SECÇÃO X

Tribunal Judicial da Comarca da Guarda

Artigo 81.º

Desdobramento

1 - O Tribunal Judicial da Comarca da Guarda integra as seguintes secções de instância central:

a) Secção cível, com sede na Guarda;

b) Secção criminal, com sede na Guarda;

c) Secção do trabalho, com sede na Guarda.

2 - O Tribunal Judicial da Comarca da Guarda integra ainda as seguintes secções de instância local:

a) Secção de competência genérica, com sede em Almeida;

b) Secção de competência genérica, com sede em Celorico da Beira;

c) Secção de competência genérica, com sede em Figueira de Castelo Rodrigo;

d) Secção de competência genérica, com sede em Gouveia;

e) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede na Guarda;

f) Secção de competência genérica, com sede em Pinhel;

g) Secção de competência genérica, com sede em Seia;

h) Secção de competência genérica, com sede em Trancoso;

i) Secção de competência genérica, com sede em Vila Nova de Foz Côa;

j) Secção de proximidade, com sede no Sabugal.

SECÇÃO XI

Tribunal Judicial da Comarca de Leiria

Artigo 82.º

Desdobramento

1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Leiria integra as seguintes secções de instância central:

a) Secção cível, com sede em Leiria;

b) Secção criminal, com sede em Leiria;

c) Secção de instrução criminal, com sede em Leiria;

d) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Caldas da Rainha;

e) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Pombal;

f) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Leiria;

g) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Caldas da Rainha;

h) 1.ª Secção de comércio, com sede em Leiria;

i) 2.ª Secção de comércio, com sede em Alcobaça;

j) 1.ª Secção de execução, com sede em Alcobaça;

k) 2.ª Secção de execução, com sede em Pombal.

2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Leiria integra ainda as seguintes secções de instância local:

a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Alcobaça;

b) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Caldas da Rainha;

c) Secção de competência genérica, com sede em Figueiró dos Vinhos;

d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Leiria;

e) Secção de competência genérica, com sede em Marinha Grande;

f) Secção de competência genérica, com sede na Nazaré;

g) Secção de competência genérica, com sede em Peniche;

h) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Pombal;

i) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Porto de Mós;

j) Secção de proximidade, com sede em Alvaiázere;

k) Secção de proximidade, com sede em Ansião.

Artigo 83.º

Departamento de investigação e ação penal

1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca de Leiria, com sede em Leiria.

2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.

SECÇÃO XII

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa

Artigo 84.º

Desdobramento

1- O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa integra as seguintes secções de instância central:

a) 1.ª Secção cível, com sede em Lisboa;

b) 1.ª Secção criminal, com sede em Lisboa;

c) 2.ª Secção cível, com sede em Almada;

d) 2.ª Secção criminal, com sede em Almada;

e) 1.ª Secção de instrução criminal, com sede em Lisboa;

f) 2.ª Secção de instrução criminal, com sede em Almada;

g) 3.ª Secção de instrução criminal, com sede no Barreiro;

h) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Lisboa;

i) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Almada;

j) 3.ª Secção de família e menores, com sede no Barreiro;

k) 4.ª Secção de família e menores, com sede no Seixal;

l) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Lisboa;

m) 2.ª Secção do trabalho, com sede no Barreiro;

n) 1.ª Secção de comércio, com sede em Lisboa;

o) 2.ª Secção de comércio, com sede no Barreiro;

p) 1.ª Secção de execução, com sede em Lisboa;

q) 2.ª Secção de execução, com sede em Almada.

2- O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa integra ainda as seguintes secções de instância local:

a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Almada;

b) Secção de competência genérica do Barreiro e da Moita, desdobrada em matéria criminal, com sede no Barreiro e em matéria cível, com sede na Moita;

c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível, em matéria criminal e em matéria de pequena criminalidade, com sede em Lisboa;

d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede no Montijo;

e) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede no Seixal.

Artigo 85.º

Departamento de investigação e ação penal

1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca de Lisboa, com sede em Lisboa.

2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.

SECÇÃO XIII

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte

Artigo 86.º

Desdobramento

1- O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte integra as seguintes secções de instância central:

a) Secção cível, com sede em Loures;

b) Secção criminal, com sede em Loures;

c) Secção de instrução criminal, com sede em Loures;

d) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Loures;

e) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Torres Vedras;

f) 3.ª Secção de família e menores, com sede em Vila Franca de Xira;

g) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Loures;

h) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Torres Vedras;

i) 3.ª Secção do trabalho, com sede em Vila Franca de Xira;

j) Secção de comércio, com sede em Vila Franca de Xira;

k) Secção de execução, com sede em Loures.

2- O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte integra ainda as seguintes secções de instância local:

a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Alenquer;

b) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível, em matéria criminal e em matéria de pequena criminalidade, com sede em Loures;

c) Secção de competência genérica, com sede na Lourinhã;

d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Torres Vedras;

e) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Vila Franca de Xira.

Artigo 87.º

Departamento de investigação e ação penal

1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca de Lisboa Norte, com sede em Loures.

2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.

SECÇÃO XIV

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste

Artigo 88.º

Desdobramento

1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste integra as seguintes secções de instância central:

a) 1.ª Secção cível, com sede em Sintra;

b) 1.ª Secção criminal, com sede em Sintra;

c) 2.ª Secção cível, com sede em Cascais;

d) 2.ª Secção criminal, com sede em Cascais;

e) 1.ª Secção de instrução criminal, com sede em Sintra;

f) 2.ª Secção de instrução criminal, com sede em Cascais;

g) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Sintra;

h) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Amadora;

i) 3.ª Secção de família e menores, com sede em Cascais;

j) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Sintra;

k) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Cascais;

l) Secção de comércio, com sede em Sintra;

m) 1.ª Secção de execução, com sede em Sintra;

n) 2.ª Secção de execução, com sede em Oeiras.

2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste integra ainda as seguintes secções de instância local:

a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Amadora;

b) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Cascais;

c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Mafra;

d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Oeiras;

e) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível, em matéria criminal e em matéria de pequena criminalidade, com sede em Sintra.

Artigo 89.º

Departamento de investigação e ação penal

1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca de Lisboa Oeste, com sede em Sintra.

2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.

SECÇÃO XV

Tribunal Judicial da Comarca da Madeira

Artigo 90.º

Desdobramento

1 - O Tribunal Judicial da Comarca da Madeira integra as seguintes secções de instância central:

a) Secção cível, com sede no Funchal;

b) Secção criminal, com sede no Funchal;

c) Secção de instrução criminal, com sede no Funchal;

d) Secção de família e menores, com sede no Funchal;

e) Secção do trabalho, com sede no Funchal;

f) Secção de comércio, com sede no Funchal;

g) Secção de execução, com sede no Funchal.

2 - O Tribunal Judicial da Comarca da Madeira integra ainda as seguintes secções de instância local:

a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede no Funchal;

b) Secção de competência genérica, com sede em Ponta do Sol;

c) Secção de competência genérica, com sede em Porto Santo;

d) Secção de competência genérica, com sede em Santa Cruz;

e) Secção de proximidade, com sede em São Vicente.

Artigo 91.º

Departamento de investigação e ação penal

1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca da Madeira, com sede no Funchal.

2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.

SECÇÃO XVI

Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre

Artigo 92.º

Desdobramento

1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre integra as seguintes secções de instância central:

a) Secção cível, com sede em Portalegre;

b) Secção criminal, com sede em Portalegre;

c) Secção do trabalho, com sede em Portalegre.

2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre integra ainda as seguintes secções de instância local:

a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Elvas;

b) Secção de competência genérica, com sede em Fronteira;

c) Secção de competência genérica, com sede em Ponte de Sor;

d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Portalegre;

e) Secção de proximidade, com sede em Avis;

f) Secção de proximidade, com sede em Nisa.

SECÇÃO XVII

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Artigo 93.º

Desdobramento

1 - O Tribunal Judicial da Comarca do Porto integra as seguintes secções de instância central:

a) 1.ª Secção cível, com sede no Porto;

b) 1.ª Secção criminal, com sede no Porto;

c) 2.ª Secção cível, com sede na Póvoa de Varzim;

d) 2.ª Secção criminal, com sede em Vila do Conde;

e) 3.ª Secção cível, com sede em Vila Nova de Gaia;

f) 3.ª Secção criminal, com sede em Vila Nova de Gaia;

g) 1.ª Secção de instrução criminal, com sede no Porto;

h) 2.ª Secção de instrução criminal, com sede em Matosinhos;

i) 1.ª Secção de família e menores, com sede no Porto;

j) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Gondomar;

k) 3.ª Secção de família e menores, com sede em Matosinhos;

l) 4.ª Secção de família e menores, com sede em Santo Tirso;

m) 5.ª Secção de família e menores, com sede em Vila Nova de Gaia;

n) 1.ª Secção do trabalho, com sede no Porto;

o) 2.ª Secção do trabalho, com sede na Maia;

p) 3.ª Secção do trabalho, com sede em Matosinhos;

q) 4.ª Secção do trabalho, com sede em Valongo;

r) 5.ª Secção do trabalho, com sede em Vila Nova de Gaia;

s) 1.ª Secção de comércio, com sede em Santo Tirso;

t) 2.ª Secção de comércio, com sede em Vila Nova de Gaia;

u) 1.ª Secção de execução, com sede no Porto;

v) 2.ª Secção de execução, com sede na Maia.

2 - O Tribunal Judicial da Comarca do Porto integra ainda as seguintes secções de instância local:

a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Gondomar;

b) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede na Maia;

c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Matosinhos;

d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível, em matéria criminal e em matéria de pequena criminalidade, com sede no Porto;

e) Secção de competência genérica da Póvoa de Varzim e de Vila do Conde, desdobrada em matéria cível, com sede em Póvoa de Varzim e em matéria criminal, com sede em Vila do Conde;

f) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Santo Tirso;

g) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Valongo;

h) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Vila Nova de Gaia.

3 - O Balcão Nacional do Arrendamento e o Balcão Nacional de Injunções para efeitos de gestão e organização da secretaria integram-se na Comarca do Porto.

Artigo 94.º

Departamento de investigação e ação penal

1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca do Porto, com sede no Porto.

2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.

SECÇÃO XVIII

Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este

Artigo 95.º

Desdobramento

1 - O Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este integra as seguintes secções de instância central:

a) Secção cível, com sede em Penafiel;

b) Secção criminal, com sede em Penafiel;

c) Secção de instrução criminal, com sede em Marco de Canaveses;

d) Secção de família e menores, com sede em Paredes;

e) Secção do trabalho, com sede em Penafiel;

f) Secção de comércio, com sede em Amarante;

g) Secção de execução, com sede em Lousada.

2 - O Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este integra ainda as seguintes secções de instância local:

a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Amarante;

b) Secção de competência genérica, com sede em Baião;

c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Felgueiras;

d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Lousada;

e) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Marco de Canaveses;

f) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Paços de Ferreira;

g) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Paredes;

h) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Penafiel.

SECÇÃO XIX

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém

Artigo 96.º

Desdobramento

1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Santarém integra as seguintes secções de instância central:

a) Secção cível, com sede em Santarém;

b) Secção criminal, com sede em Santarém;

c) Secção de instrução criminal, com sede em Santarém;

d) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Santarém;

e) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Tomar;

f) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Santarém;

g) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Tomar;

h) Secção de comércio, com sede em Santarém;

i) Secção de execução, com sede no Entroncamento.

2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Santarém integra ainda as seguintes secções de instância local:

a) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Abrantes;

b) Secção de competência genérica, com sede em Almeirim;

c) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Benavente;

d) Secção de competência genérica, com sede em Cartaxo;

e) Secção de competência genérica, com sede em Coruche;

f) Secção de competência genérica, com sede no Entroncamento;

g) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Ourém;

h) Secção de competência genérica, com sede em Rio Maior;

i) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Santarém;

j) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Tomar;

k) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Torres Novas;

l) Secção de proximidade, com sede em Alcanena;

m) Secção de proximidade, com sede na Golegã.

SECÇÃO XX

Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal

Artigo 97.º

Desdobramento

1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal integra as seguintes secções de instância central:

a) Secção cível, com sede em Setúbal;

b) Secção criminal, com sede em Setúbal;

c) Secção de instrução criminal, com sede em Setúbal;

d) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Setúbal;

e) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Santiago do Cacém;

f) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Setúbal;

g) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Santiago do Cacém;

h) Secção de comércio, com sede em Setúbal;

i) Secção de execução, com sede em Setúbal.

2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal integra ainda as seguintes secções de instância local:

a) Secção de competência genérica, com sede em Grândola;

b) Secção de competência genérica, com sede em Santiago do Cacém;

c) Secção de competência genérica, com sede em Sesimbra;

d) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Setúbal;

e) Secção de proximidade, com sede em Alcácer do Sal.

Artigo 98.º

Departamento de investigação e ação penal

1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca de Setúbal, com sede em Setúbal.

2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.

SECÇÃO XXI

Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo

Artigo 99.º

Desdobramento

1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo integra as seguintes secções de instância central:

a) Secção cível, com sede em Viana do Castelo;

b) Secção criminal, com sede em Viana do Castelo;

c) Secção de instrução criminal, com sede em Viana do Castelo;

d) Secção de família e menores, com sede em Viana do Castelo;

e) Secção do trabalho, com sede em Viana do Castelo.

2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo integra ainda as seguintes secções de instância local:

a) Secção de competência genérica de Arcos de Valdevez e de Ponte da Barca, desdobrada em matéria cível, com sede em Arcos de Valdevez e em matéria criminal, com sede em Ponte da Barca;

b) Secção de competência genérica, com sede em Caminha;

c) Secção de competência genérica, com sede em Melgaço;

d) Secção de competência genérica, com sede em Monção;

e) Secção de competência genérica, com sede em Ponte de Lima;

f) Secção de competência genérica, com sede em Valença;

g) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Viana do Castelo;

h) Secção de competência genérica, com sede em Vila Nova de Cerveira.

SECÇÃO XXII

Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real

Artigo 100.º

Desdobramento

1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real integra as seguintes secções de instância central:

a) Secção cível, com sede em Vila Real;

b) Secção criminal, com sede em Vila Real;

c) Secção de família e menores, com sede em Vila Real;

d) Secção do trabalho, com sede em Vila Real;

e) Secção de execução, com sede em Chaves.

2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real integra ainda as seguintes secções de instância local:

a) Secção de competência genérica, com sede em Alijó;

b) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Chaves;

c) Secção de competência genérica, com sede em Montalegre;

d) Secção de competência genérica, com sede em Peso da Régua;

e) Secção de competência genérica, com sede em Valpaços;

f) Secção de competência genérica, com sede em Vila Pouca de Aguiar;

g) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Vila Real;

h) Secção de proximidade, com sede em Mondim de Basto.

SECÇÃO XXIII

Tribunal Judicial da Comarca de Viseu

Artigo 101.º

Desdobramento

1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Viseu integra as seguintes secções de instância central:

a) Secção cível, com sede em Viseu;

b) Secção criminal, com sede em Viseu;

c) Secção de instrução criminal, com sede em Viseu;

d) 1.ª Secção de família e menores, com sede em Viseu;

e) 2.ª Secção de família e menores, com sede em Lamego;

f) 1.ª Secção do trabalho, com sede em Viseu;

g) 2.ª Secção do trabalho, com sede em Lamego;

h) Secção de comércio, com sede em Viseu;

i) Secção de execução, com sede em Viseu.

2 - O Tribunal Judicial da Comarca de Viseu integra ainda as seguintes secções de instância local:

a) Secção de competência genérica, com sede em Cinfães;

b) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Lamego;

c) Secção de competência genérica, com sede em Mangualde;

d) Secção de competência genérica, com sede em Moimenta da Beira;

e) Secção de competência genérica, com sede em Nelas;

f) Secção de competência genérica, com sede em Santa Comba Dão;

g) Secção de competência genérica, com sede em São Pedro do Sul;

h) Secção de competência genérica, com sede em Sátão;

i) Secção de competência genérica, com sede em Tondela;

j) Secção de competência genérica, desdobrada em matéria cível e criminal, com sede em Viseu;

k) Secção de proximidade, com sede em Castro Daire;

l) Secção de proximidade, com sede em Oliveira de Frades;

m) Secção de proximidade, com sede em São João da Pesqueira;

n) Secção de proximidade, com sede em Vouzela.

Artigo 102.º

Departamento de investigação e ação penal

1 - É criado o departamento de investigação e ação penal da comarca de Viseu, com sede em Viseu.

2 - O departamento de investigação e ação penal tramita todos os inquéritos da comarca e organiza-se nos termos definidos pelo estatuto do Ministério Público.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

SECÇÃO I

Disposições transitórias

Artigo 103.º

Fixação de competência

A competência dos atuais tribunais da Relação mantém-se para os processos neles pendentes.

Artigo 104.º

Transição de processos pendentes

1 - Os processos que em cada uma das áreas se encontrem pendentes nos atuais tribunais de comarca, à data da instalação dos novos tribunais, transitam para as secções de competência especializada das instâncias centrais, de acordo com as novas regras de competência material e territorial, com exceção dos processos pendentes nos juízos de competência específica cível relativos às matérias da competência das secções de comércio, os quais transitam para as correspondentes secções da instância local.

2 - Os processos pendentes nas atuais varas cíveis, varas com competência mista cível e criminal e juízos de grande instância cível das comarcas piloto, independentemente do valor, transitam igualmente para as secções de competência especializada das instâncias centrais referidas no número anterior.

3 - Transitam para os tribunais de competência territorial alargada, à data da instalação dos novos tribunais, os processos pendentes nos atuais tribunais de competência especializada que lhes correspondam.

4 - Os processos pendentes nos atuais tribunais e juízos de competência especializada das comarcas piloto, não incluídos no número anterior, transitam, dentro do mesmo município, à data da instalação dos novos tribunais, para as secções de competência especializada das instâncias centrais, de acordo com as regras de competência material.

5 - Os processos pendentes nas atuais comarcas, não abrangidos pelas regras previstas nos números anteriores, transitam, à data da instalação dos novos tribunais, para as respetivas instâncias locais.

6 - Os processos objeto de interposição de recurso jurisdicional que se encontrem pendentes nas instâncias superiores, à data da instalação dos novos tribunais, transitam, após decisão, para as secções ou tribunais competentes, de acordo com as novas regras de competência material e territorial, sem prejuízo do previsto no n.º 2.

7 - Os processos em que o Ministério Público é titular, pendentes nos atuais tribunais, departamentos de investigação e ação penal ou serviços do Ministério Público, transitam, à data da instalação dos novos tribunais, para os departamentos ou serviços do Ministério Público que lhes correspondam.

Artigo 105.º

Outras situações na transição de processos

Na transição de processos pendentes, os aspetos não especialmente regulados no artigo anterior são objeto de deliberação, consoante o caso, do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 106.º

Transição dos oficiais de justiça e demais trabalhadores e conformação inicial

As regras da transição dos oficiais de justiça e dos demais trabalhadores, bem como a conformação inicial para ocupação dos lugares, constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça que aprova os novos mapas de pessoal.

Artigo 107.º

Recuperação de pendências

1 - A recuperação dos processos pendentes em atraso é assegurada pelos juízes e pelos magistrados do Ministério Público integrados nos quadros legais, fixados, em regra, por um intervalo entre um mínimo e um máximo de juízes e de magistrados do Ministério Público.

2 - O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público coordenam-se na determinação concreta do número de juízes e de magistrados do Ministério Público para cada uma das comarcas.

Artigo 108.º

Juízes e magistrados do Ministério Público auxiliares

Os juízes e os magistrados do Ministério Público não colocados nos lugares dos quadros constantes dos anexos ao presente decreto-lei, nem nos quadros complementares, são colocados nos tribunais judiciais de primeira instância como auxiliares, pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público, respetivamente.

Artigo 109.º

Regulamento do primeiro curso de formação

O regulamento do primeiro curso de formação específico, previsto no n.º 2 do artigo 13.º, é aprovado pelo Centro de Estudos Judiciários e homologado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 110.º

Primeiro recrutamento para administrador judiciário

O primeiro procedimento de seleção para o cargo de administrador judiciário é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 111.º

Nomeação dos órgãos de gestão

1 - Para efeitos do disposto no artigo 172.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público nomeiam o presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público Coordenador, respetivamente.

2 - O presidente do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador, nomeia o administrador judiciário.

3 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, os órgãos de gestão são investidos dos meios necessários tendo em vista a participação ativa no processo organizativo, designadamente a prática de atos inerentes à implementação das comarcas.

4 - Para os fins previstos no número anterior, os órgãos de gestão articulam-se com os magistrados e funcionários em exercício de funções nas atuais comarcas.

Artigo 112.º

Instalações

Por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, a sede das secções dos tribunais de comarca pode, transitoriamente, ser deslocalizada.

SECÇÃO II

Disposições finais

Artigo 113.º

Execução de convenções internacionais

1 - Para a execução de convenções internacionais em que a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais é autoridade central são competentes as secções de família e menores.

2 - Nos municípios não integrados na área de competência territorial das secções de família e menores, a execução de convenções internacionais referidas no número anterior é da competência das respetivas secções da instância local.

Artigo 114.º

Preservação do registo informático de processos

É preservado no sistema informático de gestão processual o registo integral dos processos existentes à data da instalação das novas comarcas e garantido o respetivo acesso através da criação de perfis adequados.

Artigo 115.º

Criação e extinção de departamentos de investigação e ação penal

Nos casos previstos no estatuto do Ministério Público, podem ser criados e extintos departamentos de investigação e ação penal, por iniciativa do Procurador-Geral da República e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, que é homologada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 116.º

Movimento de magistrados

O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público, asseguram a organização dos respetivos movimentos dos magistrados com a antecedência necessária para o início de funções nas novas comarcas.

Artigo 117.º

Extinção de distritos judiciais, círculos judiciais e comarcas

1 - São extintos os atuais distritos judiciais, sem prejuízo de se considerar que, até à alteração do disposto no estatuto dos Magistrados Judiciais e no estatuto do Ministério Público, as referências aos distritos judiciais, deles constantes, se reportam à área de competência dos tribunais da Relação correspondentes.

2 - São extintos os atuais círculos judiciais.

3 - São extintas as atuais comarcas.

Artigo 118.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2014, com as exceções seguintes:

a) Os artigos 109.º, 110.º, 111.º, 112.º e 116.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei;

b) O artigo 45.º, o n.º 3 do artigo 48.º, o artigo 106.º e o artigo 115.º, quanto à emissão da regulamentação neles prevista, entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.

Promulgado em 24 de março de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 24 de março de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXOS

MAPA I

Supremo Tribunal de Justiça

Sede: Lisboa.

Área de competência territorial: território nacional.

Quadro de juízes: 60.

Juízes militares: 4, havendo um por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.

MAPA II

Tribunais da Relação

Coimbra

Sede: Coimbra.

Área de competência territorial: comarcas de Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu.

Quadro de juízes: de 57 a 66.

Évora

Sede: Évora.

Área de competência territorial: comarcas de Beja, Évora, Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal.

Quadro de juízes: de 53 a 61.

Guimarães

Sede: Guimarães.

Área de competência territorial: comarcas de Braga, Bragança, Viana do Castelo e Vila Real.

Quadro de juízes: de 57 a 66.

Lisboa

Sede: Lisboa.

Área de competência territorial: comarcas dos Açores, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste e Madeira.

Quadro de juízes: de 133 a 153.

Juízes militares: 4, um por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.

Porto

Sede: Porto.

Área de competência territorial: comarcas de Aveiro, Porto e Porto Este.

Quadro de juízes: de 103 a 119.

Juízes militares: 4, um por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.

MAPA III

Tribunais judiciais de primeira instância

Tribunais de comarca

Tribunal Judicial da Comarca dos Açores

Sede: Ponta Delgada.

Tribunal da Relação competente: Lisboa.

Área de competência territorial: municípios de Angra do Heroísmo, Calheta, Corvo, Horta, Lages das Flores, Lages do Pico, Lagoa, Madalena, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Praia da Vitória, Ribeira Grande, Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz das Flores, São Roque do Pico, Velas, Vila do Porto e Vila Franca do Campo.

Quadro de juízes: de 31 a 35.

Juiz-Presidente: 1 (sediado em Ponta Delgada).

Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (sediado em Ponta Delgada).

Administrador Judiciário: 1 (sediado em Ponta Delgada).

Instância central

Secções de competência especializada

Ponta Delgada

1.ª Secção cível;

1.ª Secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Lagoa, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande, Vila do Porto e Vila Franca do Campo.

Juízes: 3.

Secção de instrução criminal

Área de competência territorial: municípios de Lagoa, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande e Vila Franca do Campo.

Juízes: 1.

Secção de família e menores.

Área de competência territorial: municípios de Lagoa, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande e Vila Franca do Campo.

Juízes: 2.

Secção do trabalho.

Área de competência territorial: municípios de Lagoa, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande e Vila Franca do Campo.

Juízes: 1.

Angra do Heroísmo

2.ª Secção cível;

2.ª Secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Angra do Heroísmo, Calheta, Corvo, Horta, Lages das Flores, Lages do Pico, Madalena, Praia da Vitória, Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz das Flores, São Roque do Pico e Velas.

Juízes: 3.

Instâncias locais

Secções de competência genérica

Angra do Heroísmo

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: município de Angra do Heroísmo.

Juízes:

Secção cível: 2.

Secção criminal: 1.

Horta

Área de competência territorial: município de Horta.

Juízes: 1.

Ponta Delgada

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Lagoa e Ponta Delgada.

Juízes:

Secção cível: 4.

Secção criminal: 2.

Praia da Vitória

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: município de Praia da Vitória.

Juízes:

Secção cível: 1.

Secção criminal: 1.

Ribeira Grande

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Nordeste e Ribeira Grande.

Juízes:

Secção cível: 2.

Secção criminal: 1.

Santa Cruz da Graciosa

Área de competência territorial: município de Santa Cruz da Graciosa.

Juízes: 1.

Santa Cruz das Flores

Área de competência territorial: municípios de Corvo, Lages das Flores e Santa Cruz das Flores.

Juízes: 1.

São Roque do Pico

Área de competência territorial: municípios de Lages do Pico, Madalena e São Roque do Pico.

Juízes: 1.

Velas

Área de competência territorial: municípios da Calheta e de Velas.

Juízes: 1.

Vila do Porto

Área de competência territorial: município de Vila do Porto.

Juízes: 1.

Vila Franca do Campo

Área de competência territorial: municípios de Povoação e Vila Franca do Campo.

Juízes: 1.

Secções de proximidade

Nordeste

Povoação

Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro

Sede: Aveiro.

Tribunal da Relação competente: Porto.

Área de competência territorial: municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Aveiro, Castelo de Paiva, Espinho, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, Santa Maria da Feira, São João da Madeira, Sever do Vouga, Vagos e Vale de Cambra.

Quadro de juízes: de 75 a 81.

Juiz-Presidente: 1 (sediado em Aveiro).

Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (sediado em Aveiro).

Administrador Judiciário: 1 (sediado em Aveiro).

Instância central

Secções de competência especializada

Aveiro

1.ª Secção cível;

1.ª Secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.

Juízes:

Secção cível: 3.

Secção criminal: 6.

1.ª Secção de instrução criminal.

Área de competência territorial: municípios de Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Ovar e Vagos.

Juízes: 2.

1.ª Secção de família e menores.

Área de competência territorial: municípios de Albergaria-a-Velha, Aveiro, Ílhavo, Sever do Vouga e Vagos.

Juízes: 2.

1.ª Secção do trabalho.

Área de competência territorial: municípios de Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.

Juízes: 2.

1.ª Secção de comércio.

Área de competência territorial: municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.

Juízes: 3.

Águeda

2.ª Secção de instrução criminal.

Área de competência territorial: municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Mealhada, Oliveira do Bairro e Sever do Vouga.

Juízes: 1.

2.ª Secção do trabalho.

Área de competência territorial: municípios de Águeda, Anadia, Mealhada e Oliveira do Bairro.

Juízes: 1.

1.ª Secção de execução.

Área de competência territorial: municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Ílhavo, Mealhada, Oliveira do Bairro, Sever do Vouga e Vagos.

Juízes: 1.

Estarreja

2.ª Secção de família e menores.

Área de competência territorial: municípios de Estarreja, Murtosa e Ovar.

Juízes: 1.

Oliveira de Azeméis

3.ª Secção do trabalho.

Área de competência territorial: municípios de Arouca, Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e Vale de Cambra.

Juízes: 1.

2.ª Secção de comércio.

Área de competência territorial: municípios de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho, Oliveira de Azeméis, Santa Maria da Feira, São João da Madeira e Vale de Cambra.

Juízes: 2.

3.ª Secção de execução.

Área de competência territorial: municípios de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho, Oliveira de Azeméis, Santa Maria da Feira, São João da Madeira e Vale de Cambra.

Juízes: 1.

Oliveira do Bairro

3.ª Secção de família e menores.

Área de competência territorial: municípios de Águeda, Anadia, Mealhada e Oliveira do Bairro.

Juízes: 1.

Ovar

2.ª Secção de execução.

Área de competência territorial: municípios de Aveiro, Estarreja, Murtosa e Ovar.

Juízes: 1.

Santa Maria da Feira

2.ª Secção cível;

2.ª Secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho, Santa Maria da Feira, São João da Madeira, Oliveira de Azeméis e Vale de Cambra.

Juízes:

Secção cível: 3.

Secção criminal: 3.

3.ª Secção de instrução criminal.

Área de competência territorial: municípios de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho, Oliveira de Azeméis, Santa Maria da Feira, São João da Madeira e Vale de Cambra.

Juízes: 2.

4.ª Secção de família e menores.

Área de competência territorial: municípios de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho e Santa Maria da Feira.

Juízes: 2.

4.ª Secção do trabalho.

Área de competência territorial: municípios de Castelo de Paiva, Espinho e Santa Maria da Feira.

Juízes: 2.

São João da Madeira

5.ª Secção de família e menores.

Área de competência territorial: municípios Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e Vale de Cambra.

Juízes: 1.

Instâncias locais

Secções de competência genérica

Águeda

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: município de Águeda.

Juízes:

Secção cível: 1.

Secção criminal: 1.

Albergaria-a-Velha

Área de competência territorial: municípios de Albergaria-a-Velha e Sever do Vouga.

Juízes: 2.

Anadia

Área de competência territorial: município de Anadia.

Juízes: 1.

Arouca

Área de competência territorial: município de Arouca.

Juízes: 1.

Aveiro

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: município de Aveiro.

Juízes:

Secção cível: 2.

Secção criminal: 3.

Castelo de Paiva

Área de competência territorial: município de Castelo de Paiva.

Juízes: 1.

Espinho

Área de competência territorial: município de Espinho.

Juízes: 2.

Estarreja

Área de competência territorial: municípios de Estarreja e Murtosa.

Juízes: 2.

Ílhavo

Área de competência territorial: município de Ílhavo.

Juízes: 2.

Mealhada

Área de competência territorial: município de Mealhada.

Juízes: 1.

Oliveira de Azeméis

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: município de Oliveira de Azeméis.

Juízes:

Secção cível: 1.

Secção criminal: 1.

Oliveira do Bairro

Área de competência territorial: município de Oliveira do Bairro.

Juízes: 2.

Ovar

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: município de Ovar.

Juízes:

Secção cível: 1.

Secção criminal: 1.

Santa Maria da Feira

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: município de Santa Maria da Feira.

Juízes:

Secção cível: 3.

Secção criminal: 2.

São João da Madeira

Área de competência territorial: município de São João da Madeira.

Juízes: 2.

Vagos

Área de competência territorial: município de Vagos.

Juízes: 1.

Vale de Cambra

Área de competência territorial: município de Vale de Cambra.

Juízes: 1.

Tribunal Judicial da Comarca de Beja

Sede: Beja.

Tribunal da Relação competente: Évora.

Área de competência territorial: municípios de Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira.

Quadro de juízes: de 16 a 17.

Juiz-Presidente: 1 (sediado em Beja).

Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (sediado em Beja).

Administrador Judiciário: 1 (sediado em Beja).

Instância central

Secções de competência especializada

Beja

Secção cível;

Secção criminal.

Área de competência territorial: distrito de Beja.

Juízes: 3.

Secção de família e menores.

Área de competência territorial: municípios de Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ourique, Serpa e Vidigueira.

Juízes: 1.

Secção do trabalho.

Área de competência territorial: distrito de Beja.

Juízes: 1.

Instâncias locais

Secções de competência genérica

Almodôvar

Área de competência territorial: municípios de Almodôvar e Castro Verde.

Juízes: 1.

Beja

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Beja e Mértola.

Juízes:

Secção cível: 2.

Secção criminal: 1.

Cuba

Área de competência territorial: municípios de Alvito, Cuba e Vidigueira.

Juízes: 1.

Ferreira do Alentejo

Área de competência territorial: município de Ferreira do Alentejo.

Juízes: 1.

Moura

Área de competência territorial: municípios de Barrancos e Moura.

Juízes: 1.

Odemira

Área de competência territorial: município de Odemira.

Juízes: 2.

Ourique

Área de competência territorial: municípios de Aljustrel e Ourique.

Juízes: 1.

Serpa

Área de competência territorial: município de Serpa.

Juízes: 1.

Secção de proximidade

Mértola

Tribunal Judicial da Comarca de Braga

Sede: Braga.

Tribunal da Relação competente: Guimarães.

Área de competência territorial: municípios de Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela.

Quadro de juízes: de 84 a 90.

Juiz-Presidente: 1 (sediado em Braga).

Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (sediado em Braga).

Administrador Judiciário: 1 (sediado em Braga).

Instância central

Secções de competência especializada

Braga

1.ª Secção cível;

1.ª Secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro, Vieira do Minho e Vila Verde.

Juízes:

Secção cível: 5.

Secção criminal: 4.

1.ª Secção de instrução criminal.

Área de competência territorial: municípios de Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro, Vieira do Minho e Vila Verde.

Juízes: 2.

1.ª Secção de família e menores.

Área de competência territorial: municípios de Amares, Braga, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho e Vila Verde.

Juízes: 2.

1.ª Secção do trabalho.

Área de competência territorial: municípios de Amares, Braga, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho e Vila Verde.

Juízes: 2.

Barcelos

2.ª Secção de família e menores.

Área de competência territorial: municípios de Barcelos e Esposende.

Juízes: 2.

2.ª Secção do trabalho.

Área de competência territorial: municípios de Barcelos e Esposende.

Juízes: 2.

Guimarães

2.ª Secção cível;

2.ª Secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Vila Nova de Famalicão e Vizela.

Juízes:

Secção cível: 5.

Secção criminal: 4.

2.ª Secção de instrução criminal.

Área de competência territorial: municípios de Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Vila Nova de Famalicão e Vizela.

Juízes: 2.

3.ª Secção de família e menores.

Área de competência territorial: municípios de Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães e Vizela.

Juízes: 2.

3.ª Secção do trabalho.

Área de competência territorial: municípios de Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães e Vizela.

Juízes: 3.

1.ª Secção de comércio.

Área de competência territorial: municípios de Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho e Vizela.

Juízes: 3.

1.ª Secção de execução.

Área de competência territorial: municípios de Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho e Vizela.

Juízes: 2.

Vila Nova de Famalicão

4.ª Secção de família e menores.

Área de competência territorial: município de Vila Nova de Famalicão.

Juízes: 1.

4.ª Secção do trabalho.

Área de competência territorial: município de Vila Nova de Famalicão.

Juízes: 1.

2.ª Secção de comércio.

Área de competência territorial: municípios de Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro, Vila Nova de Famalicão e Vila Verde.

Juízes: 4.

2.ª Secção de execução.

Área de competência territorial: municípios de Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro, Vila Nova de Famalicão e Vila Verde.

Juízes: 2.

Instâncias locais

Secções de competência genérica

Amares

Área de competência territorial: município de Amares.

Juízes: 1.

Barcelos

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: município de Barcelos.

Juízes:

Secção cível: 3.

Secção criminal: 2.

Braga

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: município de Braga.

Juízes:

Secção cível: 4.

Secção criminal: 3.

Cabeceiras de Basto

Área de competência territorial: município de Cabeceiras de Basto.

Juízes: 1.

Celorico de Basto

Área de competência territorial: município de Celorico de Basto.

Juízes: 1.

Esposende

Área de competência territorial: município de Esposende.

Juízes: 2.

Fafe

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: município de Fafe.

Juízes:

Secção cível: 1.

Secção criminal: 1.

Guimarães

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Guimarães e Vizela.

Juízes:

Secção cível: 4.

Secção criminal: 3.

Póvoa de Lanhoso

Área de competência territorial: município de Póvoa de Lanhoso.

Juízes: 1.

Vieira do Minho

Área de competência territorial: município de Vieira do Minho.

Juízes: 1.

Vila Nova de Famalicão

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: município de Vila Nova de Famalicão.

Juízes:

Secção cível: 3.

Secção criminal: 3.

Vila Verde

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Terras de Bouro e Vila Verde.

Juízes:

Secção cível: 1.

Secção criminal: 1.

Tribunal Judicial da Comarca de Bragança

Sede: Bragança.

Tribunal da Relação competente: Guimarães.

Área de competência territorial: municípios de Alfândega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vimioso e Vinhais.

Quadro de juízes: de 13 a 15.

Juiz-Presidente: 1 (sediado em Bragança).

Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (sediado em Bragança).

Administrador Judiciário: 1 (sediado em Bragança).

Instância central

Secções de competência especializada

Bragança

Secção cível;

Secção criminal.

Área de competência territorial: distrito de Bragança.

Juízes: 3.

Secção do trabalho.

Área de competência territorial: distrito de Bragança.

Juízes: 1.

Instâncias locais

Secções de competência genérica

Bragança

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Bragança, Miranda do Douro, Vimioso e Vinhais.

Juízes:

Secção cível: 2.

Secção criminal: 1.

Macedo de Cavaleiros

Área de competência territorial: municípios de Alfândega da Fé e Macedo de Cavaleiros.

Juízes: 1.

Mirandela

Área de competência territorial: município de Mirandela.

Juízes: 2.

Mogadouro

Área de competência territorial: município de Mogadouro.

Juízes: 1.

Torre de Moncorvo

Área de competência territorial: municípios de Freixo de Espada à Cinta e Torre de Moncorvo.

Juízes: 1.

Vila Flor

Área de competência territorial: municípios de Carrazeda de Ansiães e Vila Flor.

Juízes: 1.

Secções de proximidade

Alfândega da Fé

Carrazeda de Ansiães

Miranda do Douro

Vimioso

Vinhais

Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco

Sede: Castelo Branco.

Tribunal da Relação competente: Coimbra.

Área de competência territorial: municípios de Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Rodão.

Quadro de juízes: de 23 a 25.

Juiz-Presidente: 1 (sediado em Castelo Branco).

Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (sediado em Castelo Branco).

Administrador Judiciário: 1 (sediado em Castelo Branco).

Instância central

Secções de competência especializada

Castelo Branco

Secção cível;

Secção criminal.

Área de competência territorial: distrito de Castelo Branco.

Juízes:

Secção cível: 2.

Secção criminal: 3.

1.ª Secção de família e menores.

Área de competência territorial: Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Rodão.

Juízes: 1.

1.ª Secção do trabalho.

Área de competência territorial: Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Rodão.

Juízes: 1.

Covilhã

2.ª Secção de família e menores.

Área de competência territorial: Belmonte, Covilhã, Fundão e Penamacor.

Juízes: 1.

2.ª Secção do trabalho.

Área de competência territorial: Belmonte, Covilhã, Fundão e Penamacor.

Juízes: 1.

Fundão

Secção de comércio.

Área de competência territorial: distrito de Castelo Branco.

Juízes: 1.

Instâncias locais

Secções de competência genérica

Castelo Branco

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Castelo Branco e Vila Velha de Rodão.

Juízes:

Secção cível: 3.

Secção criminal: 2.

Covilhã

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Belmonte e Covilhã.

Juízes:

Secção cível: 2.

Secção criminal: 1.

Fundão

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Fundão e Penamacor.

Juízes:

Secção cível: 1.

Secção criminal: 1.

Idanha-a-Nova

Área de competência territorial: município de Idanha-a-Nova.

Juízes: 1.

Oleiros

Área de competência territorial: município de Oleiros e de Proença-a-Nova.

Juízes: 1.

Sertã

Área de competência territorial: municípios de Sertã e Vila de Rei.

Juízes: 1.

Secção de proximidade

Penamacor

Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra

Sede: Coimbra.

Tribunal da Relação competente: Coimbra.

Área de competência territorial: municípios de Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares.

Quadro de juízes: de 43 a 47.

Juiz-Presidente: 1 (sediado em Coimbra).

Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (sediado em Coimbra).

Administrador Judiciário: 1 (sediado em Coimbra).

Instância central

Secções de competência especializada

Coimbra

Secção cível;

Secção criminal.

Área de competência territorial: distrito de Coimbra.

Juízes:

Secção cível: 4.

Secção criminal: 4.

Secção de instrução criminal.

Área de competência territorial: distrito de Coimbra.

Juízes: 3.

1.ª Secção de família e menores.

Área de competência territorial: Arganil, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares.

Juízes: 3.

1.ª Secção do trabalho.

Área de competência territorial: Arganil, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares.

Juízes: 2.

Secção de comércio (a instalar provisoriamente em Montemor-o-Velho).

Área de competência territorial: distrito de Coimbra.

Juízes: 3.

Secção de execução.

Área de competência territorial: distrito de Coimbra.

Juízes: 2.

Figueira da Foz

2.ª Secção de família e menores.

Área de competência territorial: Cantanhede, Figueira da Foz, Mira e Montemor-o-Velho.

Juízes: 2.

2.ª Secção do trabalho.

Área de competência territorial: Cantanhede, Figueira da Foz, Mira e Montemor-o-Velho.

Juízes: 1.

Instâncias locais

Secções de competência genérica

Arganil

Área de competência territorial: municípios de Arganil e Góis.

Juízes: 1.

Cantanhede

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Cantanhede e Mira.

Juízes:

Secção cível: 1.

Secção criminal: 1.

Coimbra

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Coimbra e Soure.

Juízes:

Secção cível: 3.

Secção criminal: 3.

Condeixa-a-Nova

Área de competência territorial: municípios de Condeixa-a-Nova e Penela.

Juízes: 1.

Figueira da Foz

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Figueira da Foz.

Juízes:

Secção cível: 2.

Secção criminal: 1.

Lousã

Área de competência territorial: municípios de Lousã, Miranda do Corvo e Pampilhosa da Serra.

Juízes: 2.

Montemor-o-Velho

Área de competência territorial: município de Montemor-o-Velho.

Juízes: 1.

Oliveira do Hospital

Área de competência territorial: município de Oliveira do Hospital.

Juízes: 1.

Penacova

Área de competência territorial: municípios de Penacova e Vila Nova de Poiares.

Juízes: 1.

Tábua

Área de competência territorial: município de Tábua.

Juízes: 1.

Secções de proximidade

Soure

Mira

Pampilhosa da Serra

Tribunal Judicial da Comarca de Évora

Sede: Évora.

Tribunal da Relação competente: Évora.

Área de competência territorial: municípios de Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa.

Quadro de juízes: de 17 a 19.

Juiz-Presidente: 1 (sediado em Évora).

Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (sediado em Évora).

Administrador Judiciário: 1 (sediado em Évora).

Instância central

Secções de competência especializada

Évora

Secção cível;

Secção criminal.

Área de competência territorial: distrito de Évora.

Juízes: 3.

Secção de instrução criminal.

Área de competência territorial: distrito de Évora.

Juízes: 1.

Secção de família e menores.

Área de competência territorial: municípios de Arraiolos, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Portel, Viana do Alentejo e Vendas Novas.

Juízes: 1.

Secção do trabalho.

Área de competência territorial: distrito de Évora.

Juízes: 1.

Montemor-o-Novo

Secção de execução.

Área de competência territorial: distrito de Évora.

Juízes: 1.

Instâncias locais

Secções de competência genérica

Estremoz

Área de competência territorial: município de Estremoz.

Juízes: 1.

Évora

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Arraiolos, Évora, Mora, Portel e Viana do Alentejo.

Juízes:

Secção cível: 2.

Secção criminal: 2.

Montemor-o-Novo

Área de competência territorial: municípios de Montemor-o-Novo e Vendas Novas.

Juízes: 2.

Redondo

Área de competência territorial: municípios de Alandroal e Redondo.

Juízes: 1.

Reguengos de Monsaraz

Área de competência territorial: municípios de Mourão e Reguengos de Monsaraz.

Juízes: 1.

Vila Viçosa

Área de competência territorial: municípios de Borba e Vila Viçosa.

Juízes: 1.

Secção de proximidade

Arraiolos

Tribunal Judicial da Comarca de Faro

Sede: Faro.

Tribunal da Relação competente: Évora.

Área de competência territorial: municípios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.

Quadro de juízes: de 61 a 67.

Juiz-Presidente: 1 (sediado em Faro).

Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (sediado em Faro).

Administrador Judiciário: 1 (sediado em Faro).

Instância central

Secções de competência especializada

Faro

1.ª Secção cível;

1.ª Secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Alcoutim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António.

Juízes:

Secção cível: 4.

Secção criminal: 6.

1.ª Secção de instrução criminal.

Área de competência territorial: municípios de Alcoutim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António.

Juízes: 2.

1.ª Secção de família e menores.

Área de competência territorial: municípios de Alcoutim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António.

Juízes: 3.

1.ª Secção do trabalho.

Área de competência territorial: municípios de Alcoutim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António.

Juízes: 2.

Loulé

1.ª Secção de execução.

Área de competência territorial: municípios de Alcoutim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António.

Juízes: 1.

Olhão

Secção de comércio.

Área de competência territorial: distrito de Faro.

Juízes: 2.

Portimão

2.ª Secção cível;

2.ª Secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Albufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves e Vila do Bispo.

Juízes:

Secção cível: 4.

Secção criminal: 3.

2.ª Secção de instrução criminal.

Área de competência territorial: municípios de Albufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves e Vila do Bispo.

Juízes: 1.

2.ª Secção de família e menores.

Área de competência territorial: municípios de Albufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves e Vila do Bispo.

Juízes: 3.

2.ª Secção do trabalho.

Área de competência territorial: municípios de Albufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves e Vila do Bispo.

Juízes: 2.

Silves

2.ª Secção de execução.

Área de competência territorial: municípios de Albufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves e Vila do Bispo.

Juízes: 1.

Instâncias locais

Secções de competência genérica

Albufeira

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: município de Albufeira.

Juízes:

Secção cível: 1.

Secção criminal: 2.

Faro

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Faro e São Brás de Alportel.

Juízes:

Secção cível: 2.

Secção criminal: 3.

Lagos

Área de competência territorial: municípios de Aljezur, Lagos e Vila do Bispo.

Juízes: 2.

Loulé

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: município de Loulé.

Juízes:

Secção cível: 2.

Secção criminal: 3.

Olhão

Área de competência territorial: município de Olhão.

Juízes: 2.

Portimão

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Lagoa, Monchique e Portimão.

Juízes:

Secção cível: 2.

Secção criminal: 3.

Silves

Área de competência territorial: município de Silves.

Juízes: 2.

Tavira

Área de competência territorial: município de Tavira.

Juízes: 1.

Vila Real de Santo António

Área de competência territorial: municípios de Alcoutim, Castro Marim e Vila Real de Santo António.

Juízes: 2.

Tribunal Judicial da Comarca da Guarda

Sede: Guarda.

Tribunal da Relação competente: Coimbra.

Área de competência territorial: municípios de Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso e Vila Nova de Foz Côa.

Quadro de juízes: de 16 a 18.

Juiz-Presidente: 1 (sediado na Guarda).

Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (sediado na Guarda).

Administrador Judiciário: 1 (sediado na Guarda).

Instância central

Secções de competência especializada

Guarda

Secção cível;

Secção criminal.

Área de competência territorial: distrito da Guarda.

Juízes: 3.

Secção do trabalho.

Área de competência territorial: distrito da Guarda.

Juízes: 1.

Instâncias locais

Secções de competência genérica

Almeida

Área de competência territorial: município de Almeida.

Juízes: 1.

Celorico da Beira

Área de competência territorial: município de Celorico da Beira.

Juízes: 1.

Figueira de Castelo Rodrigo

Área de competência territorial: municípios de Figueira de Castelo Rodrigo.

Juízes: 1.

Gouveia

Área de competência territorial: municípios de Fornos de Algodres e Gouveia.

Juízes: 1.

Guarda

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Guarda, Manteigas e Sabugal.

Juízes:

Secção cível: 2.

Secção criminal: 1.

Pinhel

Área de competência territorial: município de Pinhel.

Juízes: 1.

Seia

Área de competência territorial: município de Seia.

Juízes: 2.

Trancoso

Área de competência territorial: municípios de Aguiar da Beira e Trancoso.

Juízes: 1.

Vila Nova de Foz Côa

Área de competência territorial: municípios de Meda e Vila Nova de Foz Côa.

Juízes: 1.

Secções de proximidade

Sabugal

Tribunal Judicial da Comarca de Leiria

Sede: Leiria.

Tribunal da Relação competente: Coimbra.

Área de competência territorial: municípios de Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Pedrógão Grande, Peniche, Pombal e Porto de Mós.

Quadro de juízes: de 51 a 55.

Juiz-Presidente: 1 (sediado em Leiria).

Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (sediado em Leiria).

Administrador Judiciário: 1 (sediado em Leiria).

Instância central

Secções de competência especializada

Leiria

Secção cível;

Secção criminal.

Área de competência territorial: distrito de Leiria.

Juízes:

Secção cível: 5.

Secção criminal: 3.

Secção de instrução criminal.

Área de competência territorial: distrito de Leiria.

Juízes: 3.

1.ª Secção do trabalho.

Área de competência territorial: municípios de Alvaiázere, Ansião, Batalha, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Pedrógão Grande, Pombal e Porto de Mós.

Juízes: 3.

1.ª Secção de comércio.

Área de competência territorial: municípios de Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Pedrógão Grande e Pombal.

Juízes: 3.

Alcobaça

2.ª Secção de comércio.

Área de competência territorial: municípios de Alcobaça, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos, Peniche e Porto de Mós.

Juízes: 2.

1.ª Secção de execução.

Área de competência territorial: municípios de Alcobaça, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos, Peniche e Porto de Mós.

Juízes: 1.

Caldas da Rainha

1.ª Secção de família e menores.

Área de competência territorial: municípios de Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos e Peniche.

Juízes: 2.

2.ª Secção do trabalho.

Área de competência territorial: municípios de Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Óbidos e Peniche.

Juízes: 1.

Pombal

2.ª Secção de família e menores.

Área de competência territorial: municípios de Alvaiázere, Ansião, Batalha, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Pedrógão Grande, Pombal e Porto de Mós.

Juízes: 3.

2.ª Secção de execução (a instalar provisoriamente em Ansião).

Área de competência territorial: municípios de Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Pedrógão Grande e Pombal.

Juízes: 1.

Instâncias locais

Secções de competência genérica

Alcobaça

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: município de Alcobaça.

Juízes:

Secção cível: 2.

Secção criminal: 1.

Caldas da Rainha

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Bombarral, Caldas da Rainha e Óbidos.

Juízes:

Secção cível: 2.

Secção criminal: 1.

Figueiró dos Vinhos

Área de competência territorial: municípios de Alvaiázere, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande.

Juízes: 1.

Leiria

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: município de Leiria.

Juízes:

Secção cível: 4.

Secção criminal: 3.

Marinha Grande

Área de competência territorial: município de Marinha Grande.

Juízes: 2.

Nazaré

Área de competência territorial: município de Nazaré.

Juízes: 1.

Peniche

Área de competência territorial: município de Peniche.

Juízes: 1.

Pombal

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Ansião e Pombal.

Juízes:

Secção cível: 2.

Secção criminal: 2.

Porto de Mós

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Batalha e Porto de Mós.

Juízes:

Secção cível: 1.

Secção criminal: 1.

Secções de proximidade

Alvaiázere

Ansião

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa

Sede: Lisboa.

Tribunal da Relação competente: Lisboa.

Área de competência territorial: municípios de Alcochete, Almada, Barreiro, Lisboa, Moita, Montijo e Seixal.

Quadro de juízes: de 168 a 192.

Juiz-Presidente: 1 (sediado em Lisboa).

Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (sediado em Lisboa).

Administrador Judiciário: 1 (sediado em Lisboa).

Instância central

Secções de competência especializada

Lisboa

1.ª Secção cível;

1.ª Secção criminal.

Área de competência territorial: município de Lisboa.

Juízes:

Secção cível: 20.

Secção criminal: 24.

Juízes militares: 4, um por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.

1.ª Secção de instrução criminal.

Área de competência territorial: município de Lisboa.

Juízes: 7.

1.ª Secção de família e menores.

Área de competência territorial: município de Lisboa.

Juízes: 6.

1.ª Secção do trabalho.

Área de competência territorial: município de Lisboa.

Juízes: 8.

1.ª Secção de comércio.

Área de competência territorial: município de Lisboa.

Juízes: 5.

1.ª Secção de execução.

Área de competência territorial: município de Lisboa.

Juízes: 9.

Almada

2.ª Secção cível;

2.ª Secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal.

Juízes:

Secção cível: 3.

Secção criminal: 6.

2.ª Secção de instrução criminal.

Área de competência territorial: municípios de Almada e Seixal.

Juízes: 2.

2.ª Secção de família e menores.

Área de competência territorial: município de Almada.

Juízes: 2.

2.ª Secção de execução.

Área de competência territorial: municípios de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal.

Juízes: 2.

Barreiro

3.ª Secção de instrução criminal.

Área de competência territorial: municípios de Alcochete, Barreiro, Moita e Montijo.

Juízes: 1.

3.ª Secção de família e menores.

Área de competência territorial: municípios de Alcochete, Barreiro, Moita e Montijo.

Juízes: 2.

2.ª Secção do trabalho.

Área de competência territorial: municípios de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal.

Juízes: 2.

2.ª Secção de comércio.

Área de competência territorial: municípios de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal.

Juízes: 4.

Seixal

4.ª Secção de família e menores.

Área de competência territorial: município de Seixal.

Juízes: 2.

Instâncias locais

Secções de competência genérica

Almada

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: município de Almada.

Juízes:

Secção cível: 2.

Secção criminal: 3.

Barreiro e Moita

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível (sediada na Moita) e secção criminal (sediada no Barreiro).

Área de competência territorial: municípios do Barreiro e Moita.

Juízes:

Secção cível: 2.

Secção criminal: 2.

Lisboa

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível, secção criminal e secção de pequena criminalidade.

Área de competência territorial: município de Lisboa.

Juízes:

Secção cível: 24.

Secção criminal: 14.

Secção de pequena criminalidade: 5.

Montijo

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Alcochete e Montijo.

Juízes:

Secção cível: 1.

Secção criminal: 1.

Seixal

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: município de Seixal.

Juízes:

Secção cível: 2.

Secção criminal: 3.

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte

Sede: Loures.

Tribunal da Relação competente: Lisboa.

Área de competência territorial: municípios de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Loures, Lourinhã, Odivelas, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.

Quadro de juízes: de 57 a 65.

Juiz-Presidente: 1 (sediado em Loures).

Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (sediado em Loures).

Administrador Judiciário: 1 (sediado em Loures).

Instância central

Secções de competência especializada

Loures

Secção cível;

Secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Loures, Lourinhã, Odivelas, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.

Juízes:

Secção cível: 6.

Secção criminal: 6.

Secção de instrução criminal.

Área de competência territorial: municípios de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Loures, Lourinhã, Odivelas, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.

Juízes: 3.

1.ª Secção de família e menores.

Área de competência territorial: municípios de Loures e Odivelas.

Juízes: 4.

1.ª Secção do trabalho.

Área de competência territorial: municípios de Loures e Odivelas.

Juízes: 2.

Secção de execução.

Área de competência territorial: municípios de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Loures, Lourinhã, Odivelas, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.

Juízes: 3.

Torres Vedras

2.ª Secção de família e menores.

Área de competência territorial: municípios de Cadaval, Lourinhã, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.

Juízes: 1.

2.ª Secção do trabalho (a instalar provisoriamente no Cadaval).

Área de competência territorial: municípios de Cadaval, Lourinhã, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.

Juízes: 1.

Vila Franca de Xira

3.ª Secção de família e menores.

Área de competência territorial: municípios de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja e Vila Franca de Xira.

Juízes: 3.

3.ª Secção do trabalho.

Área de competência territorial: municípios de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja e Vila Franca de Xira.

Juízes: 2.

Secção de comércio.

Área de competência territorial: municípios de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Loures, Lourinhã, Odivelas, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.

Juízes: 4.

Instâncias locais

Secções de competência genérica

Alenquer

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Alenquer e Azambuja.

Juízes:

Secção cível: 1.

Secção criminal: 1.

Loures

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível, secção criminal e secção de pequena criminalidade.

Área de competência territorial: municípios de Loures e Odivelas.

Juízes:

Secção cível: 4.

Secção criminal: 4.

Secção de pequena criminalidade: 2.

Lourinhã

Área de competência territorial: município de Lourinhã.

Juízes: 1.

Torres Vedras

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Cadaval, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.

Juízes:

Secção cível: 2.

Secção criminal: 2.

Vila Franca de Xira

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Arruda dos Vinhos e Vila Franca de Xira.

Juízes:

Secção cível: 2.

Secção criminal: 3.

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste

Sede: Sintra.

Tribunal da Relação competente: Lisboa.

Área de competência territorial: municípios de Amadora, Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra.

Quadro de juízes: de 84 a 92.

Juiz-Presidente: 1 (sediado em Sintra).

Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (sediado em Sintra).

Administrador Judiciário: 1 (sediado em Sintra).

Instância central

Secções de competência especializada

Sintra

1.ª Secção cível;

1.ª Secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Amadora, Mafra e Sintra.

Juízes:

Secção cível: 5.

Secção criminal: 6.

1.ª Secção de instrução criminal.

Área de competência territorial: municípios de Amadora, Mafra e Sintra.

Juízes: 3.

1.ª Secção de família e menores.

Área de competência territorial: municípios de Mafra e Sintra.

Juízes: 6.

1.ª Secção do trabalho.

Área de competência territorial: municípios de Amadora, Mafra e Sintra.

Juízes: 3.

Secção de comércio.

Área de competência territorial: municípios de Amadora, Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra.

Juízes: 5.

1.ª Secção de execução.

Área de competência territorial: municípios de Amadora, Mafra e Sintra.

Juízes: 3.

Amadora

2.ª Secção de família e menores.

Área de competência territorial: município de Amadora.

Juízes: 2.

Cascais

2.ª Secção cível;

2.ª Secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Cascais e Oeiras.

Juízes:

Secção cível: 5.

Secção criminal: 3.

2.ª Secção de instrução criminal.

Área de competência territorial: municípios de Cascais e Oeiras.

Juízes: 2.

3.ª Secção de família e menores.

Área de competência territorial: municípios de Cascais e Oeiras.

Juízes: 4.

2.ª Secção do trabalho.

Área de competência territorial: municípios de Cascais e Oeiras.

Juízes: 3.

Oeiras

2.ª Secção de execução.

Área de competência territorial: municípios de Cascais e Oeiras.

Juízes: 2.

Instâncias locais

Secções de competência genérica

Amadora

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: município de Amadora.

Juízes:

Secção cível: 2.

Secção criminal: 2.

Cascais

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: município de Cascais.

Juízes:

Secção cível: 4.

Secção criminal: 3.

Mafra

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: município de Mafra.

Juízes:

Secção cível: 1.

Secção criminal: 2.

Oeiras

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: município de Oeiras.

Juízes:

Secção cível: 4.

Secção criminal: 3.

Sintra

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível, secção criminal e secção de pequena criminalidade.

Área de competência territorial: município de Sintra.

Juízes:

Secção cível: 5.

Secção criminal: 4.

Secção de pequena criminalidade: 2.

Tribunal Judicial da Comarca da Madeira

Sede: Funchal.

Tribunal da Relação competente: Lisboa.

Área de competência territorial: municípios da Calheta, Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Porto Santo, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Vicente.

Quadro de juízes: de 25 a 29.

Juiz-Presidente: 1 (sediado no Funchal).

Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (sediado no Funchal).

Administrador Judiciário: 1 (sediado no Funchal).

Instância central

Secções de competência especializada

Funchal

Secção cível;

Secção criminal.

Área de competência territorial: Região Autónoma da Madeira (municípios da Calheta, Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Porto Santo, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Vicente).

Juízes:

Secção cível: 4.

Secção criminal: 3.

Secção de instrução criminal.

Área de competência territorial: municípios da Calheta, Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Vicente.

Juízes: 1.

Secção de família e menores.

Área de competência territorial: municípios da Calheta, Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Vicente.

Juízes: 3.

Secção do trabalho.

Área de competência territorial: Região Autónoma da Madeira (municípios da Calheta, Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Porto Santo, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Vicente).

Juízes: 1.

Secção de comércio.

Área de competência territorial: municípios da Calheta, Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Vicente.

Juízes: 2.

Secção de execução.

Área de competência territorial: municípios da Calheta, Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Vicente.

Juízes: 1.

Instâncias locais

Secções de competência genérica

Funchal

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Câmara de Lobos, Funchal, Porto Moniz, Santana e São Vicente.

Juízes:

Secção cível: 3.

Secção criminal: 3.

Ponta do Sol

Área de competência territorial: municípios da Calheta, Ponta do Sol e Ribeira Brava.

Juízes: 1.

Porto Santo

Área de competência territorial: município de Porto Santo.

Juízes: 1.

Santa Cruz

Área de competência territorial: municípios de Machico e Santa Cruz.

Juízes: 2.

Secção de proximidade

São Vicente

Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre

Sede: Portalegre.

Tribunal da Relação competente: Évora.

Área de competência territorial: municípios de Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel.

Quadro de juízes: de 13 a 15.

Juiz-Presidente: 1 (sediado em Portalegre).

Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (sediado em Portalegre).

Administrador Judiciário: 1 (sediado em Portalegre).

Instância central

Secções de competência especializada

Portalegre

Secção cível;

Secção criminal.

Área de competência territorial: distrito de Portalegre.

Juízes: 3.

Secção do trabalho.

Área de competência territorial: distrito de Portalegre.

Juízes: 1.

Instâncias locais

Secções de competência genérica

Elvas

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Campo Maior e Elvas.

Juízes:

Secção cível: 2.

Secção criminal: 1.

Fronteira

Área de competência territorial: municípios de Alter do Chão, Avis, Fronteira, Monforte e Sousel.

Juízes: 1.

Ponte de Sor

Área de competência territorial: municípios de Gavião e Ponte de Sor.

Juízes: 2.

Portalegre

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Arronches, Castelo de Vide, Crato, Marvão, Nisa e Portalegre.

Juízes:

Secção cível: 2.

Secção criminal: 1.

Secção de proximidade

Avis

Nisa

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Sede: Porto.

Tribunal da Relação competente: Porto.

Área de competência territorial: municípios de Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.

Quadro de juízes: de 167 a 179.

Juiz-Presidente: 1 (sediado no Porto).

Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (sediado no Porto).

Administrador Judiciário: 1 (sediado no Porto).

Instância central

Secções de competência especializada

Porto

1.ª Secção cível;

1.ª Secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Gondomar, Valongo e Porto.

Juízes:

Secção cível: 7.

Secção criminal: 15.

Juízes militares: 4, um por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.

1.ª Secção de instrução criminal.

Área de competência territorial: municípios de Gondomar, Valongo, Vila Nova de Gaia e Porto.

Juízes: 5.

1.ª Secção de família e menores.

Área de competência territorial: município do Porto.

Juízes: 4.

1.ª Secção do trabalho.

Área de competência territorial: município do Porto.

Juízes: 3.

1.ª Secção de execução.

Área de competência territorial: municípios de Gondomar, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.

Juízes: 9.

Gondomar

2.ª Secção de família e menores.

Área de competência territorial: municípios de Gondomar e Valongo.

Juízes: 3.

Maia

2.ª Secção do trabalho.

Área de competência territorial: municípios da Maia, Santo Tirso e Trofa.

Juízes: 2.

2.ª Secção de execução.

Área de competência territorial: municípios de Maia, Santo Tirso e Trofa.

Juízes: 2.

Matosinhos

2.ª Secção de instrução criminal.

Área de competência territorial: municípios de Maia, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa e Vila do Conde.

Juízes: 4.

3.ª Secção de família e menores.

Área de competência territorial: municípios de Maia, Matosinhos, Póvoa de Varzim e Vila do Conde.

Juízes: 5.

3.ª Secção do trabalho.

Área de competência territorial: municípios de Matosinhos, Póvoa de Varzim e Vila do Conde.

Juízes: 3.

Póvoa de Varzim e Vila do Conde

2.ª Secção cível.

Sede: Póvoa de Varzim.

Área de competência territorial: municípios de Maia, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa e Vila do Conde.

Juízes: 6.

2.ª Secção criminal.

Sede: Vila do Conde.

Área de competência territorial: municípios de Maia, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa e Vila do Conde.

Juízes: 9.

Santo Tirso

1.ª Secção de comércio.

Área de competência territorial: municípios de Gondomar, Maia, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo e Vila do Conde.

Juízes: 4.

4.ª Secção de família e menores.

Área de competência territorial: municípios Santo Tirso e Trofa.

Juízes: 1.

Valongo

4.ª Secção do trabalho.

Área de competência territorial: municípios de Gondomar e Valongo.

Juízes: 2.

Vila Nova de Gaia

3.ª Secção cível;

3.ª Secção criminal.

Área de competência territorial: município de Vila Nova de Gaia.

Juízes:

Secção cível: 3.

Secção criminal: 3.

5.ª Secção de família e menores.

Área de competência territorial: município de Vila Nova de Gaia.

Juízes: 3.

5.ª Secção do trabalho.

Área de competência territorial: município de Vila Nova de Gaia.

Juízes: 3.

2.ª Secção de comércio.

Área de competência territorial: municípios do Porto e Vila Nova de Gaia.

Juízes: 3.

Instâncias locais

Secções de competência genérica

Gondomar

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: município de Gondomar.

Juízes:

Secção cível: 3.

Secção criminal: 2.

Maia

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: município da Maia.

Juízes:

Secção cível: 6.

Secção criminal: 3.

Matosinhos

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: município de Matosinhos.

Juízes:

Secção cível: 4.

Secção criminal: 3.

Porto

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível, secção criminal e secção de pequena criminalidade.

Área de competência territorial: município do Porto.

Juízes:

Secção cível: 9.

Secção criminal: 8.

Secção de pequena criminalidade: 3.

Póvoa de Varzim e Vila do Conde

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível (sediada em Póvoa de Varzim) e secção criminal (sediada em Vila do Conde).

Área de competência territorial: municípios de Póvoa de Varzim e Vila do Conde.

Juízes:

Secção cível: 3.

Secção criminal: 3.

Santo Tirso

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Santo Tirso e Trofa.

Juízes:

Secção cível: 2.

Secção criminal: 2.

Valongo

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: município de Valongo.

Juízes:

Secção cível: 2.

Secção criminal: 2.

Vila Nova de Gaia

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: município de Vila Nova de Gaia.

Juízes:

Secção cível: 5.

Secção criminal: 4.

Balcão Nacional do Arrendamento

Porto

Balcão Nacional de Injunções

Porto

Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este

Sede: Penafiel.

Tribunal da Relação competente: Porto.

Área de competência territorial: municípios de Amarante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes e Penafiel.

Quadro de juízes: de 39 a 43.

Juiz-Presidente: 1 (sediado em Penafiel).

Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (sediado em Penafiel).

Administrador Judiciário: 1 (sediado em Penafiel).

Instância central

Secções de competência especializada

Penafiel

Secção cível;

Secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Amarante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes e Penafiel.

Juízes:

Secção cível: 4.

Secção criminal: 3.

Secção do trabalho.

Área de competência territorial: municípios de Amarante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes e Penafiel.

Juízes: 4.

Amarante

Secção de comércio.

Área de competência territorial: municípios de Amarante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes e Penafiel.

Juízes: 3.

Lousada

Secção de execução.

Área de competência territorial: municípios de Amarante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes e Penafiel.

Juízes: 2.

Marco de Canaveses

Secção de instrução criminal.

Área de competência territorial: municípios de Amarante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes e Penafiel.

Juízes: 2.

Paredes

Secção de família e menores.

Área de competência territorial: municípios de Amarante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes e Penafiel.

Juízes: 3.

Instâncias locais

Secções de competência genérica

Amarante

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: município de Amarante.

Juízes:

Secção cível: 1.

Secção criminal: 1.

Baião

Área de competência territorial: município de Baião.

Juízes: 1.

Felgueiras

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: município de Felgueiras.

Juízes:

Secção cível: 2.

Secção criminal: 1.

Lousada

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: município de Lousada.

Juízes:

Secção cível: 1.

Secção criminal: 1.

Marco de Canaveses

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: município de Marco de Canaveses.

Juízes:

Secção cível: 1.

Secção criminal: 1.

Paços de Ferreira

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: município de Paços de Ferreira.

Juízes:

Secção cível: 1.

Secção criminal: 1.

Paredes

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: município de Paredes.

Juízes:

Secção cível: 2.

Secção criminal: 2.

Penafiel

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: município de Penafiel.

Juízes:

Secção cível: 1.

Secção criminal: 1.

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém

Sede: Santarém.

Tribunal da Relação competente: Évora.

Área de competência territorial: municípios de Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.

Quadro de juízes: de 43 a 47.

Juiz-Presidente: 1 (sediado em Santarém).

Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (sediado em Santarém).

Administrador Judiciário: 1 (sediado em Santarém).

Instância central

Secções de competência especializada

Santarém

Secção cível;

Secção criminal.

Área de competência territorial: distrito de Santarém.

Juízes:

Secção cível: 5.

Secção criminal: 4.

Secção de instrução criminal.

Área de competência territorial: distrito de Santarém.

Juízes: 2.

1.ª Secção de família e menores.

Área de competência territorial: municípios de Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Coruche, Rio Maior, Salvaterra de Magos e Santarém.

Juízes: 2.

1.ª Secção do trabalho.

Área de competência territorial: municípios de Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Coruche, Rio Maior, Salvaterra de Magos e Santarém.

Juízes: 2.

Secção de comércio.

Área de competência territorial: distrito de Santarém.

Juízes: 2.

Entroncamento

Secção de execução.

Área de competência territorial: distrito de Santarém.

Juízes: 2.

Tomar

2.ª Secção de família e menores.

Área de competência territorial: municípios de Abrantes, Alcanena, Chamusca, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.

Juízes: 2.

2.ª Secção do trabalho.

Área de competência territorial: municípios de Abrantes, Alcanena, Chamusca, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.

Juízes: 2.

Instâncias locais

Secções de competência genérica

Abrantes

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Abrantes, Constância, Mação e Sardoal.

Juízes:

Secção cível: 1.

Secção criminal: 1.

Almeirim

Área de competência territorial: municípios de Almeirim e Alpiarça.

Juízes: 1.

Benavente

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Benavente e Salvaterra de Magos.

Juízes:

Secção cível: 1.

Secção criminal: 1.

Cartaxo

Área de competência territorial: município do Cartaxo.

Juízes: 1.

Coruche

Área de competência territorial: município de Coruche.

Juízes: 1.

Entroncamento

Área de competência territorial: municípios de Chamusca, Entroncamento, Golegã e Vila Nova da Barquinha.

Juízes: 2.

Ourém

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: município de Ourém.

Juízes:

Secção cível: 1.

Secção criminal: 1.

Rio Maior

Área de competência territorial: município de Rio Maior.

Juízes: 1.

Santarém

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: município de Santarém.

Juízes:

Secção cível: 2.

Secção criminal: 2.

Tomar

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Ferreira do Zêzere e Tomar.

Juízes:

Secção cível: 1.

Secção criminal: 1.

Torres Novas

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Alcanena e Torres Novas.

Juízes:

Secção cível: 1.

Secção criminal: 1.

Secção de proximidade

Alcanena

Golegã

Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal

Sede: Setúbal.

Tribunal da Relação competente: Évora.

Área de competência territorial: municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Palmela, Santiago do Cacém, Sesimbra, Setúbal e Sines.

Juiz-Presidente: 1 (sediado em Setúbal).

Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (sediado em Setúbal).

Administrador Judiciário: 1 (sediado em Setúbal).

Quadro de juízes: de 35 a 39.

Instância central

Secções de competência especializada

Setúbal

Secção cível;

Secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Palmela, Santiago do Cacém, Sesimbra, Setúbal e Sines.

Juízes:

Secção cível: 4.

Secção criminal: 4.

Secção de instrução criminal.

Área de competência territorial: municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Palmela, Santiago do Cacém, Sesimbra, Setúbal e Sines.

Juízes: 2.

1.ª Secção de família e menores.

Área de competência territorial: municípios de Palmela, Sesimbra e Setúbal.

Juízes: 3.

1.ª Secção do trabalho.

Área de competência territorial: municípios de Palmela, Sesimbra e Setúbal.

Juízes: 2.

Secção de comércio.

Área de competência territorial: municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Palmela, Santiago do Cacém, Sesimbra, Setúbal e Sines.

Juízes: 2.

Secção de execução.

Sede: Setúbal (a instalar provisoriamente em Alcácer do Sal).

Área de competência territorial: municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Palmela, Santiago do Cacém, Sesimbra, Setúbal e Sines.

Juízes: 2.

Santiago do Cacém

2.ª Secção de família e menores.

Área de competência territorial: municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines.

Juízes: 1.

2.ª Secção do trabalho.

Área de competência territorial: municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines.

Juízes: 1.

Instâncias locais

Secções de competência genérica

Grândola

Área de competência territorial: municípios de Alcácer do Sal e Grândola.

Juízes: 2.

Santiago do Cacém

Área de competência territorial: municípios de Santiago do Cacém e Sines.

Juízes: 2.

Sesimbra

Área de competência territorial: município de Sesimbra.

Juízes: 2.

Setúbal

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Palmela e Setúbal.

Juízes:

Secção cível: 3.

Secção criminal: 5.

Secção de proximidade

Alcácer do Sal

Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo

Sede: Viana do Castelo.

Tribunal da Relação competente: Guimarães.

Área de competência territorial: municípios de Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.

Quadro de juízes: de 28 a 31.

Juiz-Presidente: 1 (sediado em Viana do Castelo).

Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (sediado em Viana do Castelo).

Administrador Judiciário: 1 (sediado em Viana do Castelo).

Instância central

Secções de competência especializada

Viana do Castelo

Secção cível;

Secção criminal.

Área de competência territorial: distrito de Viana do Castelo.

Juízes:

Secção cível: 4.

Secção criminal: 3.

Secção de instrução criminal.

Área de competência territorial: distrito de Viana do Castelo.

Juízes: 1.

Secção de família e menores.

Área de competência territorial: municípios de Arcos de Valdevez, Caminha, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.

Juízes: 2.

Secção do trabalho.

Área de competência territorial: distrito de Viana do Castelo.

Juízes: 2.

Instâncias locais

Secções de competência genérica

Arcos de Valdevez e Ponte da Barca

Área de competência territorial: municípios de Arcos de Valdevez e Ponte da Barca.

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível (sediada em Arcos de Valdevez) e secção criminal (sediada em Ponte da Barca).

Juízes:

Secção cível: 1.

Secção criminal: 1.

Caminha

Área de competência territorial: município de Caminha.

Juízes: 1.

Melgaço

Área de competência territorial: município de Melgaço.

Juízes: 1.

Monção

Área de competência territorial: município de Monção.

Juízes: 1.

Ponte de Lima

Área de competência territorial: município de Ponte de Lima.

Juízes: 2.

Valença

Área de competência territorial: municípios de Paredes de Coura e Valença.

Juízes: 2.

Viana do Castelo

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: município de Viana do Castelo.

Juízes:

Secção cível: 4.

Secção criminal: 2.

Vila Nova de Cerveira

Área de competência territorial: município de Vila Nova de Cerveira.

Juízes: 1.

Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real

Sede: Vila Real.

Tribunal da Relação competente: Guimarães.

Área de competência territorial: municípios de Alijó, Boticas, Chaves, Mesão Frio, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Peso da Régua, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real.

Quadro de juízes: de 21 a 24.

Juiz-Presidente: 1 (sediado em Vila Real).

Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (sediado em Vila Real).

Administrador Judiciário: 1 (sediado em Vila Real).

Instância central

Secções de competência especializada

Vila Real

Secção cível;

Secção criminal.

Área de competência territorial: distrito de Vila Real.

Juízes:

Secção cível: 2.

Secção criminal: 3.

Secção de família e menores.

Área de competência territorial: municípios de Alijó, Mesão Frio, Mondim de Basto, Murça, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião e Vila Real.

Juízes: 1.

Secção do trabalho.

Área de competência territorial: distrito de Vila Real.

Juízes: 2.

Chaves

Secção de execução.

Área de competência territorial: distrito de Vila Real.

Juízes: 1.

Instâncias locais

Secções de competência genérica

Alijó

Área de competência territorial: municípios de Alijó e Murça.

Juízes: 1.

Chaves

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Boticas e Chaves.

Juízes:

Secção cível: 2.

Secção criminal: 1.

Montalegre

Área de competência territorial: município de Montalegre.

Juízes: 1.

Peso da Régua

Área de competência territorial: municípios de Mesão Frio, Peso da Régua e Santa Marta de Penaguião.

Juízes: 2.

Valpaços

Área de competência territorial: município de Valpaços.

Juízes: 1.

Vila Pouca de Aguiar

Área de competência territorial: municípios de Ribeira de Pena e Vila Pouca de Aguiar.

Juízes: 1.

Vila Real

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Mondim de Basto, Sabrosa e Vila Real.

Juízes:

Secção cível: 2.

Secção criminal: 1.

Secção de proximidade

Mondim de Basto

Tribunal Judicial da Comarca de Viseu

Sede: Viseu.

Tribunal da Relação competente: Coimbra.

Área de competência territorial: municípios de Armamar, Carregal do Sal, Castro Daire, Cinfães, Lamego, Mangualde, Moimenta da Beira, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Resende, Santa Comba Dão, São João da Pesqueira, São Pedro do Sul, Sátão, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela.

Quadro de juízes: de 33 a 36.

Juiz-Presidente: 1 (sediado em Viseu).

Magistrado do Ministério Público coordenador: 1 (sediado em Viseu).

Administrador Judiciário: 1 (sediado em Viseu).

Instância central

Secções de competência especializada

Viseu

Secção cível;

Secção criminal.

Área de competência territorial: distrito de Viseu.

Juízes:

Secção cível: 3.

Secção criminal: 3.

Secção de instrução criminal.

Área de competência territorial: distrito de Viseu.

Juízes: 2.

1.ª Secção de família e menores.

Área de competência territorial: municípios de Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela.

Juízes: 2.

1.ª Secção do trabalho.

Área de competência territorial: municípios de Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela.

Juízes: 2.

Secção de comércio.

Área de competência territorial: distrito de Viseu.

Juízes: 2.

Secção de execução.

Área de competência territorial: distrito de Viseu.

Juízes: 1.

Lamego

2.ª Secção de família e menores.

Área de competência territorial: municípios de Armamar, Cinfães, Lamego, Moimenta da Beira, Penedono, Resende, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço e Tarouca.

Juízes: 1.

2.ª Secção do trabalho.

Área de competência territorial: municípios de Armamar, Cinfães, Lamego, Moimenta da Beira, Penedono, Resende, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço e Tarouca.

Juízes: 1.

Instâncias locais

Secções de competência genérica

Cinfães

Área de competência territorial: município de Cinfães.

Juízes: 1.

Lamego

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Armamar, Lamego, Resende e Tarouca.

Juízes:

Secção cível: 1.

Secção criminal: 1.

Mangualde

Área de competência territorial: município de Mangualde.

Juízes: 1.

Moimenta da Beira

Área de competência territorial: municípios de Moimenta da Beira, Penedono, São João da Pesqueira, Sernancelhe e Tabuaço.

Juízes: 1.

Nelas

Área de competência territorial: município de Nelas.

Juízes: 1.

Santa Comba Dão

Área de competência territorial: municípios de Carregal do Sal, Mortágua e Santa Comba Dão.

Juízes: 1.

São Pedro do Sul

Área de competência territorial: município de São Pedro do Sul.

Juízes: 1.

Sátão

Área de competência territorial: municípios de Penalva do Castelo, Sátão e Vila Nova de Paiva.

Juízes: 1.

Tondela

Área de competência territorial: município de Tondela.

Juízes: 1.

Viseu

A secção de competência genérica desdobra-se em secção cível e secção criminal.

Área de competência territorial: municípios de Castro Daire, Oliveira de Frades, Viseu e Vouzela.

Juízes:

Secção cível: 3.

Secção criminal: 3.

Secções de proximidade

Castro Daire

Oliveira de Frades

São João da Pesqueira

Vouzela

MAPA IV

Tribunais de competência territorial alargada

Tribunais de Execução das Penas

Sede: Coimbra.

Tribunal da Relação competente: Coimbra.

Área de competência territorial: comarcas de Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria (com exceção do estabelecimento prisional das Caldas da Rainha) e Viseu.

Juízes: 3.

Sede: Évora.

Tribunal da Relação competente: Évora.

Área de competência territorial: comarcas de Beja, Évora (com exceção dos estabelecimentos prisionais de Alcoentre e de Vale de Judeus), Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal.

Juízes: 2.

Sede: Lisboa

Tribunal da Relação competente: Lisboa.

Área de competência territorial: comarcas dos Açores, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira e estabelecimentos prisionais de Alcoentre, das Caldas da Rainha e de Vale de Judeus.

Juízes: 7.

Sede: Porto.

Tribunal da Relação competente: Porto.

Área de competência territorial: comarcas de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Porto Este, Viana do Castelo e Vila Real.

Juízes: 4.

Tribunal Marítimo

Sede: Lisboa.

Tribunal da Relação competente: Lisboa.

Área de competência territorial: departamentos marítimos do norte, centro e sul.

Juízes: 2.

Tribunal da Propriedade Intelectual

Sede: Lisboa.

Tribunal da Relação competente: Lisboa.

Área de competência territorial: território nacional.

Juízes: 3.

Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão

Sede: Santarém.

Tribunal da Relação competente: Lisboa.

Área de competência territorial: território nacional.

Juízes: 3.

Tribunal Central de Instrução Criminal

Sede: Lisboa.

Tribunal da Relação competente: Lisboa.

Área de competência territorial: território nacional.

Juízes: 2.

MAPA V

Quadro de magistrados do Ministério Público

Supremo Tribunal de Justiça

Procuradores-gerais adjuntos: 8.

Tribunais da Relação

Coimbra

Procuradores-gerais adjuntos: de 8 a 12.

Évora

Procuradores-gerais adjuntos: de 8 a 12.

Guimarães

Procuradores-gerais adjuntos: de 9 a 13.

Lisboa

Procuradores-gerais adjuntos: de 15 a 20.

Porto

Procuradores-gerais adjuntos: de 13 a 17.

Comarca dos Açores

Serviços do Ministério Público

Quadro de magistrados do Ministério Público:

Procuradores da República: de 6 a 7.

Procuradores-adjuntos: de 24 a 25.

Angra do Heroísmo

Procurador da República: 1.

Procurador-adjunto: 3.

Horta

Procurador-adjunto: 1.

Ponta Delgada

Procurador da República: 5.

Procurador-adjunto: 8.

Praia da Vitória

Procurador-adjunto: 2.

Ribeira Grande

Procurador-adjunto: 3.

Santa Cruz da Graciosa

Procurador-adjunto: 1.

Santa Cruz das Flores

Procurador-adjunto: 1.

São Roque do Pico

Procurador-adjunto: 1.

Velas

Procurador-adjunto: 1.

Vila do Porto

Procurador-adjunto: 1.

Vila Franca do Campo

Procurador-adjunto: 2.

Comarca de Aveiro

Serviços do Ministério Público

Quadro de magistrados do Ministério Público:

Procuradores da República: de 26 a 27.

Procuradores-adjuntos: de 50 a 52.

Águeda

Procurador da República: 2.

Procurador-adjunto: 3.

Albergaria-a-Velha

Procurador-adjunto: 2.

Anadia

Procurador-adjunto: 2.

Arouca

Procurador-adjunto: 1.

Aveiro

Procurador da República: 9.

Procurador-adjunto: 9.

Castelo de Paiva

Procurador-adjunto: 1.

Espinho

Procurador-adjunto: 3.

Estarreja

Procurador da República: 1.

Procurador-adjunto: 3.

Ílhavo

Procurador-adjunto: 3.

Mealhada

Procurador-adjunto: 2.

Oliveira de Azeméis

Procurador da República: 4.

Procurador-adjunto: 3.

Oliveira do Bairro

Procurador da República: 1.

Procurador-adjunto: 2.

Ovar

Procurador da República: 1

Procurador-adjunto: 3.

Santa Maria da Feira

Procurador da República: 7.

Procurador-adjunto: 7.

São João da Madeira

Procurador da República: 1.

Procurador-adjunto: 3.

Vagos

Procurador-adjunto: 2.

Vale de Cambra

Procurador-adjunto: 1.

Comarca de Beja

Serviços do Ministério Público

Quadro de magistrados do Ministério Público:

Procuradores da República: de 3 a 4.

Procuradores-adjuntos: de 11 a 12.

Almodôvar

Procurador-adjunto: 1.

Beja

Procurador da República: 3.

Procurador-adjunto: 3.

Cuba

Procurador-adjunto: 1.

Ferreira do Alentejo

Procurador-adjunto: 1.

Moura

Procurador-adjunto: 1.

Odemira

Procurador-adjunto: 2.

Ourique

Procurador-adjunto: 1.

Serpa

Procurador-adjunto: 1.

Comarca de Braga

Serviços do Ministério Público

Quadro de magistrados do Ministério Público:

Procuradores da República: de 33 a 34.

Procuradores-adjuntos: de 49 a 52.

Amares

Procurador-adjunto: 1.

Barcelos

Procurador da República: 4.

Procurador-adjunto: 5.

Braga

Procurador da República: 10.

Procurador-adjunto: 12.

Cabeceiras de Basto

Procurador-adjunto: 1.

Celorico de Basto

Procurador-adjunto: 1.

Esposende

Procurador-adjunto: 2.

Fafe

Procurador-adjunto: 4.

Guimarães

Procurador da República: 13.

Procurador-adjunto: 10.

Póvoa de Lanhoso

Procurador-adjunto: 1.

Vieira do Minho

Procurador-adjunto: 1.

Vila Nova de Famalicão

Procurador da República: 6.

Procurador-adjunto: 8.

Vila Verde

Procurador-adjunto: 3.

Comarca de Bragança

Serviços do Ministério Público

Quadro de magistrados do Ministério Público:

Procuradores da República: de 2 a 3.

Procuradores-adjuntos: 10 a 11.

Bragança

Procurador da República: 2.

Procurador-adjunto: 4.

Macedo de Cavaleiros

Procurador-adjunto: 1.

Mirandela

Procurador-adjunto: 2.

Mogadouro

Procurador-adjunto: 1.

Torre de Moncorvo

Procurador-adjunto: 1.

Vila Flor

Procurador-adjunto: 1.

Comarca de Castelo Branco

Serviços do Ministério Público

Quadro de magistrados do Ministério Público:

Procuradores da República: de 7 a 8.

Procuradores-adjuntos: de 14 a 15.

Castelo Branco

Procurador da República: 4.

Procurador-adjunto: 5.

Covilhã

Procurador da República: 2.

Procurador-adjunto: 4.

Fundão

Procurador da República: 1.

Procurador-adjunto: 2.

Idanha-a-Nova

Procurador-adjunto: 1.

Oleiros

Procurador-adjunto: 1.

Sertã

Procurador-adjunto: 1.

Comarca de Coimbra

Serviços do Ministério Público

Quadro de magistrados do Ministério Público:

Procuradores da República: de 20 a 21.

Procuradores-adjuntos: de 30 a 32.

Arganil

Procurador-adjunto: 1.

Cantanhede

Procurador-adjunto: 2.

Coimbra

Procurador da República: 17 (inclui o Tribunal de Execução das Penas).

Procurador-adjunto: 14.

Condeixa-a-Nova

Procurador-adjunto: 1.

Figueira da Foz

Procurador da República: 3.

Procurador-adjunto: 5.

Lousã

Procurador-adjunto: 2.

Montemor-o-Velho

Procurador-adjunto: 2.

Oliveira do Hospital

Procurador-adjunto: 1.

Tábua

Procurador-adjunto: 1.

Penacova

Procurador-adjunto: 1.

Comarca de Évora

Serviços do Ministério Público

Quadro de magistrados do Ministério Público:

Procuradores da República: de 6 a 7.

Procuradores-adjuntos: de 12 a 13.

Évora

Procurador da República: 5 (inclui o Tribunal de Execução das Penas).

Procurador-adjunto: 6.

Montemor-o-Novo

Procurador da República: 1.

Procurador-adjunto: 2.

Estremoz

Procurador-adjunto: 1.

Reguengos de Monsaraz

Procurador-adjunto: 1.

Redondo

Procurador-adjunto: 1.

Vila Viçosa

Procurador-adjunto: 1.

Comarca de Faro

Serviços do Ministério Público

Quadro de magistrados do Ministério Público:

Procuradores da República: de 24 a 25.

Procuradores-adjuntos: de 49 a 51.

Albufeira

Procurador-adjunto: 7.

Faro

Procurador da República: 12.

Procurador-adjunto: 10.

Lagos

Procurador-adjunto: 3.

Loulé

Procurador da República: 1.

Procurador-adjunto: 8.

Olhão

Procurador da República: 1.

Procurador-adjunto: 3.

Portimão

Procurador da República: 9.

Procurador-adjunto: 10.

Silves

Procurador da República: 1.

Procurador-adjunto: 3.

Tavira

Procurador-adjunto: 2.

Vila Real de Santo António

Procurador-adjunto: 3.

Comarca da Guarda

Serviços do Ministério Público

Quadro de magistrados do Ministério Público:

Procuradores da República: de 2 a 3.

Procuradores-adjuntos: de 13 a 14.

Almeida

Procurador-adjunto: 1.

Celorico da Beira

Procurador-adjunto: 1.

Figueira de Castelo Rodrigo

Procurador-adjunto: 1.

Gouveia

Procurador-adjunto: 1.

Guarda

Procurador da República: 2.

Procurador-adjunto: 4.

Trancoso

Procurador-adjunto: 1.

Pinhel

Procurador-adjunto: 1.

Seia

Procurador-adjunto: 2.

Vila Nova de Foz Côa

Procurador-adjunto: 1.

Comarca de Leiria

Serviços do Ministério Público

Quadro de magistrados do Ministério Público:

Procuradores da República: de 19 a 20.

Procuradores-adjuntos: de 32 a 34.

Alcobaça

Procurador da República: 2.

Procurador-adjunto: 4.

Caldas da Rainha

Procurador da República: 3.

Procurador-adjunto: 6.

Figueiró dos Vinhos

Procurador-adjunto: 1.

Leiria

Procurador da República: 10.

Procurador-adjunto: 9.

Marinha Grande

Procurador-adjunto: 3.

Nazaré

Procurador-adjunto: 1.

Peniche

Procurador-adjunto: 2.

Pombal

Procurador da República: 4.

Procurador-adjunto: 3 .

Porto de Mós

Procurador-adjunto: 3.

Comarca de Lisboa

Serviços do Ministério Público

Quadro de magistrados do Ministério Público:

Procuradores da República: de 74 a 78.

Procuradores-adjuntos: de 120 a 125.

Almada

Procurador da República: 8.

Procurador-adjunto: 12.

Barreiro e Moita

Procurador da República: 8.

Procurador-adjunto: 10.

Lisboa

Procurador da República: 56 (inclui os tribunais de competência alargada instalados em Lisboa).

Procurador-adjunto: 82.

Montijo

Procurador-adjunto: 5.

Seixal

Procurador da República: 2.

Procurador-adjunto: 11.

Comarca de Lisboa Norte

Serviços do Ministério Público

Quadro de magistrados do Ministério Público:

Procuradores da República: de 25 a 27.

Procuradores-adjuntos: de 40 a 42.

Alenquer

Procurador-adjunto: 2.

Loures

Procurador da República: 15.

Procurador-adjunto: 23.

Lourinhã

Procurador-adjunto: 1.

Torres Vedras

Procurador da República: 2.

Procurador-adjunto: 5.

Vila Franca de Xira

Procurador da República: 8.

Procurador-adjunto: 9.

Comarca de Lisboa Oeste

Serviços do Ministério Público

Quadro de magistrados do Ministério Público:

Procuradores da República: de 40 a 42.

Procuradores-adjuntos: de 70 a 74.

Amadora

Procurador da República: 4.

Procurador-adjunto: 13.

Cascais

Procurador da República: 13.

Procurador-adjunto: 14.

Mafra

Procurador-adjunto: 4.

Oeiras

Procurador da República: 2.

Procurador-adjunto: 11.

Sintra

Procurador da República: 22.

Procurador-adjunto: 28.

Comarca da Madeira

Serviços do Ministério Público

Quadro de magistrados do Ministério Público:

Procuradores da República: de 8 a 9.

Procuradores-adjuntos: de 17 a 19.

Funchal

Procurador da República: 8.

Procurador-adjunto: 11.

Ponta do Sol

Procurador-adjunto: 2.

Porto Santo

Procurador-adjunto: 1.

Santa Cruz

Procurador-adjunto: 3.

Comarca de Portalegre

Serviços do Ministério Público

Quadro de magistrados do Ministério Público:

Procuradores da República: de 2 a 3.

Procuradores-adjuntos: de 9 a 10.

Fronteira

Procurador-adjunto: 1.

Portalegre

Procurador da República: 2.

Procurador-adjunto: 3.

Elvas

Procurador-adjunto: 3.

Ponte de Sor

Procurador-adjunto: 2.

Comarca do Porto

Serviços do Ministério Público

Quadro de magistrados do Ministério Público:

Procuradores da República: de 66 a 69.

Procuradores-adjuntos: de 119 a 122.

Gondomar

Procurador da República: 4.

Procurador-adjunto: 9.

Maia

Procurador da República: 3.

Procurador-adjunto: 10.

Matosinhos

Procurador da República: 11.

Procurador-adjunto: 15.

Porto

Procurador da República: 24 (inclui o Tribunal de Execução das Penas).

Procurador-adjunto: 43.

Póvoa de Varzim e Vila do Conde

Procurador da República: 6.

Procurador-adjunto: 10.

Valongo

Procurador da República: 2.

Procurador-adjunto: 6.

Santo Tirso

Procurador da República: 4.

Procurador-adjunto: 6.

Vila Nova de Gaia

Procurador da República: 12.

Procurador-adjunto: 20.

Comarca do Porto Este

Serviços do Ministério Público

Quadro de magistrados do Ministério Público:

Procuradores da República: de 14 a 15.

Procuradores-adjuntos: de 26 a 28.

Amarante

Procurador da República: 2.

Procurador-adjunto: 3.

Baião

Procurador-adjunto: 1.

Felgueiras

Procurador-adjunto: 3.

Lousada

Procurador da República: 1.

Procurador-adjunto: 2.

Marco de Canaveses

Procurador da República: 1.

Procurador-adjunto: 3.

Paços de Ferreira

Procurador-adjunto: 3.

Paredes

Procurador da República: 3.

Procurador-adjunto: 6.

Penafiel

Procurador da República: 7.

Procurador-adjunto: 5.

Comarca de Santarém

Serviços do Ministério Público

Quadro de magistrados do Ministério Público:

Procuradores da República: de 18 a 20.

Procuradores-adjuntos: de 31 a 33.

Abrantes

Procurador-adjunto: 3.

Almeirim

Procurador-adjunto: 2.

Benavente

Procurador-adjunto: 4.

Cartaxo

Procurador-adjunto: 3.

Coruche

Procurador-adjunto: 1.

Entroncamento

Procurador da República: 1.

Procurador-adjunto: 3.

Ourém

Procurador-adjunto: 3.

Rio Maior

Procurador-adjunto: 2.

Santarém

Procurador da República: 12 (inclui o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão).

Procurador-adjunto: 4.

Tomar

Procurador da República: 5.

Procurador-adjunto: 3.

Torres Novas

Procurador-adjunto: 3.

Comarca de Setúbal

Serviços do Ministério Público

Quadro de magistrados do Ministério Público:

Procuradores da República: de 13 a 14.

Procuradores-adjuntos: de 22 a 24.

Grândola

Procurador-adjunto: 2.

Santiago do Cacém

Procurador da República: 2.

Procurador-adjunto: 3.

Sesimbra

Procurador-adjunto: 3.

Setúbal

Procurador da República: 11.

Procurador-adjunto: 14.

Comarca de Viana do Castelo

Serviços do Ministério Público

Quadro de magistrados do Ministério Público:

Procuradores da República: de 6 a 7.

Procuradores-adjuntos: de 17 a 18.

Arcos de Valdevez e Ponte da Barca

Procurador-adjunto: 2.

Caminha

Procurador-adjunto: 1.

Melgaço

Procurador-adjunto: 1.

Monção

Procurador-adjunto: 1.

Ponte de Lima

Procurador-adjunto: 3.

Valença

Procurador-adjunto: 2.

Viana do Castelo

Procurador da República: 6.

Procurador-adjunto: 6.

Vila Nova de Cerveira

Procurador-adjunto: 1.

Comarca de Vila Real

Serviços do Ministério Público

Quadro de magistrados do Ministério Público:

Procuradores da República: de 6 a 7.

Procuradores-adjuntos: 13 a 15.

Alijó

Procurador-adjunto: 1.

Chaves

Procurador da República: 1.

Procurador-adjunto: 3.

Montalegre

Procurador-adjunto: 1.

Peso da Régua

Procurador-adjunto: 2.

Valpaços

Procurador-adjunto: 1.

Vila Real

Procurador da República: 5.

Procurador-adjunto: 4.

Vila Pouca de Aguiar

Procurador-adjunto: 1.

Comarca de Viseu

Serviços do Ministério Público

Quadro de magistrados do Ministério Público:

Procuradores da República: de 10 a 11.

Procuradores-adjuntos: de 20 a 22.

Cinfães

Procurador-adjunto: 1.

Lamego

Procurador da República: 2.

Procurador-adjunto: 3.

Mangualde

Procurador-adjunto: 1.

Moimenta da Beira

Procurador-adjunto: 1.

Nelas

Procurador-adjunto: 1.

Santa Comba Dão

Procurador-adjunto: 1.

São Pedro do Sul

Procurador-adjunto: 1.

Sátão

Procurador-adjunto: 1.

Tondela

Procurador-adjunto: 2.

Viseu

Procurador da República: 8.

Procurador-adjunto: 8.

MAPA VI

Secções de proximidade a que se refere o n.º 2 do artigo 44.º

Secção de proximidade de Ansião;

Secção de proximidade de Mértola;

Secção de proximidade de Miranda do Douro;

Secção de proximidade de Mondim de Basto;

Secção de proximidade do Nordeste;

Secção de proximidade de Pampilhosa da Serra;

Secção de proximidade de Sabugal;

Secção de proximidade de São João da Pesqueira;

Secção de proximidade de Vimioso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316357.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-28 - Lei 52/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Altera o Código de Processo civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129 de 28 de Dezembro de 1961, bem como o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85 de 30 de Julho, o Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei 47/86 de 15 de Outubro, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro, o código d (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-03-19 - Decreto-Lei 18/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Lei 62/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário - Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-17 - Declaração 6/2014 - Assembleia da República

    Declara caduco o processo relativo às Apreciações Parlamentares n.os 81/XII e 82/XII ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-21 - Portaria 163/2014 - Ministério da Justiça

    Homologa o regulamento, aprovado pelo Centro de Estudos Judiciários, do primeiro curso de formação específico para o exercício de funções de presidente do tribunal, de magistrado do Ministério Público coordenador e de administrador judiciário, que consta em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-21 - Portaria 164/2014 - Ministério da Justiça

    Estabelece os critérios objetivos para a distribuição do pessoal oficial de justiça e demais trabalhadores, também aplicáveis aos casos de recolocação transitória de oficiais de justiça.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-21 - Portaria 162/2014 - Ministério da Justiça

    Homologa, nos termos e com os fundamentos respetivos, o ponto 3 da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, tomada em sessão plenária de 3 de junho de 2014, cujo extrato consta em anexo, que procede à criação de departamentos de investigação e ação penal nas comarcas de Porto Este, de Santarém e de Viana do Castelo.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-21 - Portaria 161/2014 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Aprova os mapas de pessoal das secretarias dos tribunais judiciais de primeira instância, nos termos constantes do anexo I, e a respetiva conformação inicial, nos termos constantes do anexo II; procede ainda à fixação das regras de transição e de afetação dos oficiais de justiça e demais trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 2016-11-11 - Portaria 288/2016 - Justiça

    Define o âmbito de recrutamento para frequência do curso de formação específico de administrador judiciário

  • Tem documento Em vigor 2016-11-16 - Portaria 291/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Terceira alteração do Regulamento de aplicação das medidas n.os 3.3, «Implementação de Estratégias Locais de Desenvolvimento», e 3.5, «Funcionamento dos Grupos de Ação Local, Aquisição de Competências e Animação», do PRODER, aprovado em anexo à Portaria n.º 392-A/2008, de 4 de junho, da qual faz parte integrante

  • Tem documento Em vigor 2016-12-27 - Decreto-Lei 86/2016 - Justiça

    Altera a regulamentação da Lei da Organização do Sistema Judiciário e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

  • Tem documento Em vigor 2017-01-31 - Portaria 46/2017 - Justiça

    Aprova o regulamento do curso de formação específico para o exercício de funções de presidente do tribunal, de magistrado do Ministério Público coordenador e de administrador judiciário previsto nos artigos 97.º, 102.º e 107.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, realizado pelo Centro de Estudos Judiciários

  • Tem documento Em vigor 2017-12-12 - Portaria 370/2017 - Justiça

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 288/2016, de 11 de novembro, que define o âmbito de recrutamento para frequência do curso de formação específico de administrador judiciário

  • Tem documento Em vigor 2018-11-29 - Portaria 307/2018 - Finanças e Justiça

    Fixa o horário das secretarias dos tribunais, nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março

  • Tem documento Em vigor 2019-02-19 - Lei 19/2019 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

  • Tem documento Em vigor 2019-03-18 - Decreto-Lei 38/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o mapa judiciário, reforçando a especialização dos tribunais judiciais

  • Tem documento Em vigor 2019-03-28 - Portaria 93/2019 - Justiça

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-09-09 - Lei 107/2019 - Assembleia da República

    Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil

  • Tem documento Em vigor 2019-10-10 - Portaria 367/2019 - Justiça

    Aplica ao exercício de funções de magistrado do Ministério Público coordenador e de administrador judiciário a que se referem, respetivamente, o n.º 2 do artigo 52.º-A e o n.º 1 do artigo 56.º, ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, o regulamento do curso de formação específico aprovado pela Portaria n.º 46/2017, de 31 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2019-12-20 - Portaria 407/2019 - Justiça

    Visa estabelecer a sede e a área geográfica de intervenção das unidades da Polícia Judiciária, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2020-04-06 - Lei 4-A/2020 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-04-06 - Lei 4-B/2020 - Assembleia da República

    Estabelece um regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal e de endividamento das autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à segunda alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

  • Tem documento Em vigor 2021-11-23 - Lei 77/2021 - Assembleia da República

    Altera a Lei da Organização do Sistema Judiciário e o Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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