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Aviso (extrato) 6396/2014, de 26 de Maio

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Sumário

Procedimento concursal para recrutamento de docentes

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 6396/2014

Por Despacho do Diretor do Centro de Estudos Judiciários, Professor Doutor António Pedro Barbas Homem, de 16 de maio de 2014:

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 80.ºda Lei 2/2008, de 14 de janeiro, e de acordo com as regras dos números seguintes, foi determinada a abertura, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da publicação deste Aviso no Diário da República, do procedimento de seleção para recrutamento de docentes.

2 - Das condições gerais de admissão e de seleção:

2.1 - O referido procedimento de seleção destina-se a habilitar o Diretor do CEJ à formulação de propostas de nomeação dirigidas ao Ministro da Justiça, após audição do Conselho Pedagógico, com vista ao desempenho de funções de docência no CEJ, no âmbito da formação de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais, em regime de tempo inteiro e mediante nomeação em comissão de serviço, por um período de 3 anos, nos termos dos números 2 a 4 do citado artigo 80.º

2.2 - Esse procedimento visa a seleção para o preenchimento dos lugares do quadro de docentes a tempo inteiro que se encontrem atualmente vagos ou que venham a vagar nos próximos 2 anos, a contar da publicação da respetiva lista de graduação final.

2.3 - Os lugares a preencher correspondem à formação nas seguintes áreas formativas profissionais identificadas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do artigo 40.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro: Direito Administrativo substantivo e processual; e Direito Tributário substantivo e processual.

2.4 - O quadro de docentes a tempo inteiro a considerar é o seguinte: 2.

2.5 - O presente procedimento respeita à seleção para recrutamento como docentes de desembargadores e juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

2.6 - O procedimento em causa pretende selecionar, com transparência e isenção, de entre os interessados em exercer funções de docência no CEJ, aqueles que disponham das melhores condições para o desempenho de tais funções, em termos de mérito profissional, científico e pedagógico.

2.7 - Em ordem à aferição desse mérito profissional, científico e pedagógico, procederá o CEJ à avaliação curricular de cada um dos candidatos, em duas fases:

a) Na primeira fase, mediante a análise dos documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento no lugar de docente no CEJ e de todos os elementos relevantes para a ponderação curricular;

b) Na segunda fase, e quanto aos candidatos para esta apurados, através de uma audição, a realizar pelo júri do referido processo avaliativo.

2.8 - Os candidatos deverão preencher todos os requisitos da legislação geral e das pertinentes normas estatutárias para a sua nomeação em comissão de serviço, sem prejuízo da necessária precedência de autorização do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do n.º 6, do artigo 80.º, da Lei 2/2008, de 14 de janeiro.

2.9 - Os candidatos deverão ainda possuir uma antiguidade no serviço de funções judiciais não inferior a 8 anos, dos quais 5 anos na jurisdição administrativa e fiscal.

3 - Do júri:

3.1 - O júri tem a seguinte composição:

Presidente: Prof. Doutor António Pedro Pereira Nina Barbas Homem, Diretor do CEJ;

Juíza Conselheira Dr.ª Isabel Marques da Silva, Supremo Tribunal Administrativo;

Procurador-Geral Adjunto Dr. Joaquim Baltasar Pinto;

Prof. Doutor Eduardo Paz Ferreira, Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa;

Procuradora-Geral Adjunta Dr.ª Maria Helena Pereira Loureiro Correia Fazenda, Diretora-Adjunta do CEJ;

Juiz Desembargador Dr. Mário António Mendes Serrano, Diretor-Adjunto do CEJ;

3.2 - O júri fixará oportunamente as datas da audição dos candidatos, que lhes serão notificadas com uma antecedência não inferior a 10 dias.

4 - Da apresentação das candidaturas:

A apresentação de candidatura é formalizada mediante requerimento, dirigido ao Diretor do CEJ, de preferência em suporte digital, presencialmente na sede do Centro de Estudos Judiciários, sita no Largo do Limoeiro, 1149-048, em Lisboa, por via postal ou através de correio eletrónico, para o endereço de e-mail: formacao-def@mail.cej.mj.pt.

5 - Da instrução da candidatura:

O processo de candidatura deve ser instruído com a documentação seguinte, apresentada em 6 exemplares:

a) Documento ou documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos exigidos em 2.5;

b) Curriculum vitae do candidato, devidamente detalhado, orientado para a demonstração das qualidades pessoais e profissionais que aquele considere relevantes para o exercício das funções de docente no CEJ, na área ou áreas formativas profissionais a que pretende habilitar-se, e que contenha referências a elementos como:

i) Classificações académicas, formativas e de serviço;

ii) Graduações obtidas em concursos ou cursos para ingresso ou provimento em cargos nos tribunais;

iii) Colocações profissionais;

iv) Trabalhos científicos ou profissionais;

v) Outras atividades que abonem a idoneidade do candidato e a sua adequação para o exercício de funções docentes;

c) Documentos comprovativos dos elementos curriculares e outros que o candidato considere relevantes para a ponderação curricular referida em 2.7, designadamente trabalhos científicos ou profissionais, até um limite de 10;

d) Indicação da área ou áreas formativas profissionais, de entre as mencionadas em 2.3, para cuja docência o candidato se considere habilitado;

e) Declaração de compromisso para a formação, dirigido ao cumprimento dos objetivos da formação de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais, enquanto orientados para o desenvolvimento de qualidades e a aquisição de competências técnicas para o exercício das funções de juiz nos tribunais administrativos e fiscais, tal como definidos nos artigos 34.º e 36.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, a qual deverá integrar, com o limite de 5 páginas, uma exposição crítica sobre as metodologias e estratégias de ensino/aprendizagem que considere mais adequadas à formação profissional de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais.

6 - Dos métodos de seleção e da graduação dos candidatos:

6.1 - A seleção dos candidatos é feita mediante avaliação curricular, que atenderá, numa primeira fase do procedimento de seleção, aos elementos documentais e curriculares referidos nas alíneas b) e c) do n.º 5, bem como a qualidade do documento mencionado na alínea e) do n.º 5.

6.2 - A primeira fase avaliativa culmina com a deliberação do júri, no sentido da passagem ou não do candidato à segunda fase do procedimento de seleção.

6.3 - A decisão de não apuramento de candidato para a segunda fase terá por base a insuficiência, reduzida relevância ou menor qualidade dos elementos apresentados, a qual será devidamente fundamentada em ata de reunião do júri e comunicada, sob confidencialidade, ao respetivo candidato.

6.4 - A decisão de passagem à segunda fase do procedimento de seleção terá por base um juízo indiciário positivo, perante os elementos apresentados, sobre o preenchimento pelo candidato de condições para o exercício de funções docentes no CEJ.

6.5 - Na segunda fase do procedimento de seleção proceder-se-á à audição do candidato perante o júri, por um período não inferior a 30 minutos e não superior a 60 minutos.

6.6 - Essa audição inclui a discussão do percurso e atividade curricular do candidato e do documento de compromisso pelo mesmo apresentado, e destina-se a complementar o juízo do júri sobre a consistência e relevância desse currículo e a especial vocação do candidato para o exercício de funções de docência no CEJ, nos termos estabelecidos neste Aviso.

6.7 - Na subsequente avaliação global a empreender pelo júri, perante os elementos apresentados e o teor da audição, serão ainda especialmente valorados os indicadores da verificação dos seguintes fatores:

a) Experiência profissional duradoura e consistente nos domínios funcionais a que se reporta uma formação dirigida à preparação para o desempenho inicial das funções de juiz nos tribunais administrativos e fiscais;

b) Capacidade de adesão a modelos padronizados de formação e de integração em estrutura hierarquizada e unitária de coordenação de programas e de produção de materiais formativos;

c) Capacidade de trabalho em equipa e de colaboração ativa com os demais membros do corpo docente, no quadro das diversas atividades formativas cometidas ao CEJ;

d) Vocação pedagógica, aferida, nomeadamente, a partir da análise do documento de compromisso apresentado pelo candidato, em particular quanto à exposição metodológica nele contida, e da defesa que o mesmo dela faça na sua audição.

6.8 - A ponderação global dos diversos fatores colhidos nas duas fases do procedimento de seleção determinará a atribuição de uma classificação final expressa numa escala de 0 a 20 valores, devidamente fundamentada em ata de reunião do júri, e a subsequente elaboração de uma lista de graduação dos candidatos, com a necessária notificação destes e a respetiva divulgação pública.

6.9 - Essa lista de graduação será atendida para efeitos das propostas de nomeação a apresentar pelo Diretor do CEJ com vista ao preenchimento das vagas do quadro de docentes que ocorram ou venham a ocorrer nas condições referidas em 2.2, consoante a área em que se verifique a vaga respetiva e a área formativa profissional a que o candidato se habilitou.

16 de maio de 2014. - A Diretora do Departamento de Apoio Geral, Maria Eufémia Fonseca.

207832022

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1061575.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-14 - Lei 2/2008 - Assembleia da República

    Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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