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Edital 443/2014, de 22 de Maio

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Sumário

Projeto de Regulamento de Taxas

Texto do documento

Edital 443/2014

Telmo Manuel de Almeida Osório, Presidente da Junta de Freguesia de Oliveira do Douro:

Faz saber que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e em cumprimento da deliberação tomada na reunião ordinária realizada em 25 de janeiro de 2014, submete a inquérito público, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série, o projeto de Regulamento de Taxas;

O referido projeto de Regulamento encontra-se à disposição do público, para consulta na sede da Junta de Freguesia nos dias de atendimento.

8 de maio de 2014. - O Presidente da Junta de Freguesia, Telmo Manuel de Almeida Osório.

Projeto de Regulamento de Taxas da Freguesia de Oliveira do Douro - Cinfães

Preâmbulo

Em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 de janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro), é aprovada a proposta de Regulamento e Tabela de Taxas e preços em vigor na Freguesia de Oliveira do Douro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere a prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas, que, nos termos da lei e dos regulamentos aprovados pela Junta de Freguesia, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - Estão isentos do pagamento de taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que requeiram serviços administrativos para a obtenção de apoios sociais.

3 - Estão isentas do pagamento de taxa de utilização do salão do edifício sede todas as entidades, cuja atividade desenvolvida neste espaço resulte de protocolo ou acordo com a Junta de Freguesia.

4 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas e preços

Artigo 4.º

Taxas

As taxas da freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia, designadamente:

a) Serviços administrativos;

b) Licenciamento e registo de canídeos;

c) Cemitérios;

d) Licenciamento de atividades diversas (venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes);

e) Utilização do salão do edifício-sede.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas devidas pela certificação de fotocópias constam do anexo I e correspondem às fixadas no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

2 - As taxas devidas pela reprodução de documentos administrativos, correspondem ao valor médio praticado no mercado por serviço correspondente, dando assim cumprimento ao estipulado no n.º 1 do artigo da Lei 46/2007, de 24 de agosto.

3 - Os valores indicados no n.º 1 e 2, são reduzidos em 50 %, para recenseados na freguesia (Incentivo ao Recenseamento na Freguesia).

4 - As taxas devidas pela passagem de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção):

a) A fórmula de cálculo é a seguinte: TSA = tme x vh + ct, em que tme é o tempo médio de execução, vh é o valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial, e ct é o custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

b) Sendo que a taxa a aplicar é de 0,5 x vh + ct para os atestados, termos de identidade e justificação administrativa e de 0,25 x vh + ct para confirmações em documentos apresentados pelos requerentes.

c) O Valor hora do funcionário é atualizado conforme a remuneração do funcionário que estiver ao serviço.

5 - Os valores indicados no número anterior são agravados em 50 % no caso de os requerentes não serem recenseados na freguesia.

Artigo 6.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos, constantes do anexo ii, são indexadas a taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo à a seguinte:

a) Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças da classe A, B e E: 100 % da taxa de profilaxia médica;

c) Licenças da classe E: 110 % da taxa de profilaxia médica;

d) Licenças da classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - A cedência a qualquer título dos cães referidos no número anterior para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos mencionados no número anterior dá lugar ao pagamento da licença.

5 - Os valores indicados no número dois são agravados em 50 % no caso de os requerentes não serem recenseados na freguesia.

Artigo 7.º

Cemitérios

1 - As taxas de inumação e exumação constam do anexo iii e têm como base de cálculo o tempo médio de execução do trabalho administrativo (atendimento, registo, produção) mais o valor da prestação do serviço de coveiro:

a) A fórmula de cálculo é a seguinte: TIE=tsa+tsc, em que tsa é a taxa do serviço administrativo e tsc é a taxa do serviço de covagem.

b) A fórmula de cálculo da tsa é a seguinte: TSA=tme x vh + ct, em que tme é o tempo médio de execução, vh é o valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial, e ct é o Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc); sendo que a taxa do serviço administrativo a aplicar de 0,5xvh+ct.

c) O Valor hora do funcionário é atualizado conforme a remuneração do funcionário que estiver ao serviço.

d) A fórmula de cálculo da tsc é a seguinte: TSC = cmu+psc, em que cmu é o custo de manutenção e utilização do cemitério e psc é o valor da prestação de serviço do coveiro.

e) O valor da prestação do serviço de coveiro é atualizado conforme o coveiro que estiver ao serviço.

2 - As taxas devidas pela concessão de sepulturas e serviços administrativos correlacionados constam do anexo iii e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção) e o valor de desincentivo à prática destes atos:

a) A fórmula de cálculo é a seguinte: TCS=tsa+desinc, em que tsa é a taxa do serviço administrativo, em que o desinc é o valor do desincentivo a prática do ato.

b) A fórmula de cálculo da tsa é a seguinte: TSA=tme x vh + ct, em que tme é o tempo médio de execução, vh é o valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial, e ct é o custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc); sendo que a taxa do serviço administrativo a aplicar de 0,5 x vh + ct.

c) O Valor hora do funcionário é atualizado conforme a remuneração do funcionário que estiver ao serviço.

d) O valor de desincentivo pela prática do ato é de quatrocentos euros.

e) Pela emissão de 2.ª via de alvará a taxa a aplicar é de 1 x vh + ct.

f) Pelo averbamento de transmissão de concessão, sendo presente alvará, é de 0,5 x vh + ct

g) Pelo averbamento de transmissão de concessão, não sendo presente alvará, é de 1 x vh + ct

3 - As taxas referidas nos pontos anteriores são agravadas em 50 % no caso dos inumados ou, os requerentes da concessão, emissão de 2.ª via ou averbamento de transmissão não sejam recenseados na freguesia.

Artigo 8.º

Licenciamento de atividades diversas (venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes).

1 - As taxas devidas pelo licenciamento de atividades diversas constam do anexo IV e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção):

a) A fórmula de cálculo é a seguinte: TLAD = tme x vh + ct, em que tme é o tempo médio de execução, vh é o valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial, e ct é o Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc...);

b) Sendo que a taxa a aplicar é de 1,s x vh + ct para o licenciamento de venda ambulante de lotarias e de arrumador de automóveis; de 1 x vh + ct para o licenciamento de atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

c) O Valor hora do funcionário é atualizado conforme a remuneração do funcionário que estiver ao serviço.

2 - As taxas referidas no ponto anterior são agravadas em 50 % no caso de os requerentes não serem recenseados na freguesia.

Artigo 9.º

Utilização do salão do edifício-sede

1 - A taxa de utilização do salão consta do anexo v e tem como base de cálculo o tempo médio de execução do serviço administrativo (atendimento, registo, produção) mais o valor dos custos de manutenção e utilização do salão (eletricidade, alarme, água, limpeza, etc.):

a) A fórmula de cálculo é a seguinte: TUS= tsa + (cmu x h), em que tsa é a taxa do serviço administrativo, cmu é o valor do custo de manutenção e utilização, e h o tempo de utilização requerido.

b) A fórmula de cálculo da tsa é a seguinte: TSA= tme x vh + ct, em que tme é o tempo médio de execução, vh é o valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial, e ct é o custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc...); sendo que a taxa do serviço administrativo a aplicar de 0,5 x vh + ct.

c) O Valor hora do funcionário é atualizado conforme a remuneração do funcionário que estiver ao serviço.

Artigo 10.º

Preços de bens e serviços

Os preços a cobrar por bens e serviços pela Junta de Freguesia constam no anexo vi.

Artigo 11.º

Atualização de valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas e preços previstos neste regulamento, mediante fundamentação económico -financeira subjacente ao novo valor no caso das taxas.

Artigo 12.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 13.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete a Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - 0s pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até a data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de divida.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal de juros de mora (Decreto-Lei n.2 73/99 de 16 de março) é de 1 % se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e do Processo Tributário.

Artigo 15.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 16.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) A Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei geral tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código do Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

g) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à aprovação do mesmo por parte da Assembleia de Freguesia.

ANEXO I

Serviços administrativos

(ver documento original)

ANEXO II

Registo e licenças de canídeos

(ver documento original)

ANEXO III

Cemitérios

(ver documento original)

ANEXO IV

Licenciamento de atividades diversas

(ver documento original)

ANEXO V

Utilização do salão do edifício sede da junta

(ver documento original)

207825551

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1061291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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