Édito 228/2014, de 22 de Maio
Habilitação ao subsídio por morte, bem como outras importâncias devidas
Édito n.º 228/2014
Torna-se público que em 04 de dezembro de 2013, ocorreu o óbito de Maria da Conceição Fernandes dos Santos, trabalhadora em funções públicas por tempo indeterminado deste Município, com a categoria de Assistente Técnica.
Mais se torna público que todos os indivíduos que se encontrarem em condições legais de se habilitarem ao subsídio por morte e outras importâncias devidas, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 223/95, de 08 de setembro, na sua atual redação, devem deduzir o seu direito no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente édito no Diário da República.
8 de janeiro de 2014. - O Vereador, com competências delegadas, Dr. Pedro Miguel Mouro Lourenço.
307825624
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1061278.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1995-09-08 -
Decreto-Lei
223/95 -
Ministério das Finanças
Regula a atribuição do subsídio por morte, prestação pecuniária, de concessão única, atribuido aos familiares dos funcionários e agentes dos serviços e organismos da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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