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Despacho 6661/2014, de 21 de Maio

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Sumário

Período de funcionamento e de atendimento ao público dos museus da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 6661/2014

Tendo em conta que, nos termos do disposto no artigo 115.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), a entidade empregadora pública pode elaborar regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho;

Considerando que foi aprovado o Regulamento do Período de Funcionamento e do Horário de Trabalho dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa pelo Despacho 1689/2014, de 3 de fevereiro, nos termos do disposto na alínea o), do n.º 1, do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa;

Considerando ainda a necessidade de regular o controlo de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa ao seu serviço, nos quais se incluem os trabalhadores dos Museus da Universidade de Lisboa;

Considerando que os Museus da Universidade de Lisboa são espaços com objetivos científicos, educativos e culturais abertos à sociedade, e que se torna necessário que o enquadramento do seu funcionamento e o desenvolvimento das suas atividades se processem em consonância com o público, com vista a assegurar o pleno desenvolvimento da sua missão, a respetiva sustentabilidade e a otimização dos seus recursos humanos e financeiros.

Ora, pretendendo-se procurar sempre a qualidade, a promoção do acesso à cultura e o enriquecimento do património cultural, não só pela organização, funcionamento e gestão do museu, como, igualmente, pela aplicação de boas práticas museológicas e, ainda, pelo alargamento dos seus públicos, contribuindo, assim, para um desenvolvimento integrado das comunidades locais.

Nos termos definidos pelo Código Deontológico do ICOM para Museus datado de 4 de novembro de 1986, modificado na 20.ª Assembleia Geral em Barcelona, Espanha, em 6 de julho de 2001, sob o título Código Deontológico do ICOM para os Museus e revisto pela 21.ª Assembleia Geral realizada em Seul, Coreia do Sul, em 8 de outubro de 2004, e nos termos da Lei-Quadro dos Museus Portugueses, Lei 47/2004, de 19 de agosto, as entidades competentes para o efeito devem, entre outras atribuições, "assegurar que o museu e seu acervo sejam acessíveis a todos durante horários aceitáveis e períodos regulares" (ponto 1.4 do CD do ICOM).

Sendo que, "o museu garante o acesso e a visita pública regular. O horário de abertura deve ser regular, suficiente e compatível com a vocação e a localização do museu, bem como com as necessidades das várias categorias de visitantes"; e que se consideram "museus, as instituições, com diferentes designações, que apresentem as características e cumpram as funções museológicas previstas na presente lei para o museu, ainda que o respetivo acervo integre espécies vivas, tanto botânicas como zoológicas, testemunhos resultantes da materialização de ideias, representações de realidades existentes ou virtuais, assim como bens de património cultural imóvel, ambiental e paisagístico (artigos 3.º, 7.º, 53.º e 54.º da Lei 47/2004 de 19 de agosto - Lei-Quadro dos Museus).

Desta forma, com base nos diplomas legais supracitados e no âmbito do n.º 3 do artigo 5.º do Despacho 1689/2014, de 3 de fevereiro, a vocação dos Museus deve ser contemplada no Regulamento do Período de Funcionamento e do Horário de Trabalho dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa, incluindo as inerentes funções museológicas, científicas, pedagógicas e educativas, para o desempenho das quais são fundamentais, o horário e o regime de acesso público, bem como a gestão de recursos humanos e financeiros em torno das atividades desenvolvidas pelos Museus.

Assim sendo, os Museus da Universidade de Lisboa encerram a sua atividade em dias diferentes dos previstos para os trabalhadores dos Serviços Centrais.

Neste sentido, e tendo em conta a especificidade das atividades e funções prosseguidas pelos Museus da Universidade de Lisboa, aprovo o período de funcionamento e de atendimento ao público nos seguintes termos:

Período de funcionamento

O período de funcionamento dos serviços dos Museus da Universidade de Lisboa decorre entre as 8 e as 24 horas, de segunda a domingo.

Período de atendimento

1 - Museu e Jardim Botânico:

Museu: de terça a sexta-feira, das 10:00 horas às 17:00 horas, fim de semana, das 11:00 horas às 18:00 horas, encerrando à segunda-feira e feriados. O Diretor do Museu poderá proceder à alteração deste período de abertura ao público, até ao limite de um dia útil, desde que deste facto seja dada a adequada publicidade.

Jardim Botânico, aberto em horários sazonais, de segunda a domingo, encerrando apenas nos feriados de 25 de dezembro e 1 de janeiro:

a) Horário de inverno (de 1 de novembro a 31 de março) das 9:00 horas às 18:00 horas;

b) Horário de verão (de 1 de abril a 31 de outubro) das 9:00 horas às 20:00 horas.

Borboletário, exposição localizada no Jardim Botânico, mas com o mesmo horário das exposições do Museu, fechando durante o período de 15 de novembro a 21 de março e feriados.

2 - Serviço Educativo e de Animação Cultural

De segunda-feira a domingo, de acordo com o respetivo programa de atividades e sujeito a marcações prévias.

3 - Restantes atividades

De segunda a sexta-feira, dentro do período de funcionamento.

8 de maio de 2014. - O Reitor, Prof. Doutor António Cruz Serra.

207820115

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1061031.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 47/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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