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Aviso 6222/2014, de 20 de Maio

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Sumário

Regresso de licença sem vencimento de longa duração e mobilidade interna entre órgãos

Texto do documento

Aviso 6222/2014

Regresso de licença sem vencimento de longa duração e mobilidade interna entre órgãos

Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro, por meus despachos de 24 de abril de 2014, respetivamente, torna-se público o seguinte: Carlos Manuel Condeixa Fernandes, assistente operacional, posição 1, nível 1 - regresso da licença sem vencimento de longa duração, com efeitos a partir do dia 2 de maio de 2014; Carlos Manuel Barata Teixeira, assistente operacional, posição 2, nível 2 - mobilidade interna entre órgãos, nos termos previstos no artigo 59.º e n.º 1 do artigo 63.º, ambos da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com efeitos a partir do dia 1 de maio de 2014.

2 de maio de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos António Pinto Coutinho.

307800287

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1060888.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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